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ID
2620891
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz pode determinar a participação do amicus curiae de ofício.

    B)  Oamicus curiae não pode recorrer das decisões. EXCEÇÃO: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • A irrecorribilidade é ponto marcante a respeito do amigo da corte!

  • a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa. INCORRETA. 

    O magistrado pode solicitar a participação do amicus curiae. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo. INCORRETA. 

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).  

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Enunciado nº 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)"

     

     c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. CORRETA.

    De fato, é irrecorrível. A única ressalva para interposição de recursos refere-se aos embargos de declaração e aos recursos de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º, do art. 138, do CPC).

     

    Indo além... Em relação ao controle de constitucionalidade, o despacho que admite a manifestação de amicus curiae é IRRECORRÍVEL. 

     

    Lei nº 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Há entendimento no sentido de que cabe Agravo Regimental do despacho que NÃO admitir a presença de amicus curiae

     

  • Continuação... 

     

    d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão. INCORRETA.

    Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiaeA sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. (Fonte: Migalhas).

     

    e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos. INCORRETA.

    A Defensoria Pública não se submete aos limites subjetivoss da eficácia da decisão. "O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente."

    Também não se submete à coisa julgada porque o amicus curiae exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte. (Fonte: Migalhas)

     

  • Amicus Curiae (NCPC, art. 138):

     

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

     

    O relator ou o juiz pode limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

     

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

     

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    * Alguns exemplos: ADI, ADPF, IRDR, repercussão geral, recursos repetitivos no STJ e no STF.

     

    Pode haver solicitação pelo juiz ou relator da entrada do amicus curiae (intervenção provocada). Nada impede que o relator leve essa questão ao plenário. Ou a intervenção pode aparecer de forma espontânea, ou seja, aquele que quer atuar como amicus curiae requer o seu ingresso.

     

    O que a lei exige é que esse amicus curiae seja uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada. Não é qualquer associação “mequetrefe” que vai ingressar.

     

    O juiz ou relator vai definir a forma como o amicus curiae vai atuar (exemplo: se vai participar de audiência pública). A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Antes o amicus curiae só poderia recorrer da decisão que inadmitia o seu ingresso (ele não poderia recorrer do mérito da decisão). Só que o NCPC diz expressamente que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (em razão dos efeitos que isso provoca) e pode entrar com embargos declaração (porque sequer deveriam ser considerados recursos uma vez que buscam apenas a complementação ou esclarecimento da decisão).

     

    O amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo. Claro que ele pode defender uma tese que também seja a da parte. A participação dele é basicamente instrutória. Ele pode ser parcial, e é ideal que seja, mas ele também não pode ter uma postura de assistente da parte.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae como natureza jurídica de intervenção de terceiro é bastante controvertida, pois embora o NCPC tenha colocado tal instituto dentre as modalidades de intervenção de terceiros, o entendimento do STF é de que o amicus curiae é auxiliar da Corte. (Então, atentar para o comando da questão, se de acordo com o NCPC ou STF)

     

    O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente Atípico/ mero auxiliar da Corte.

     

    Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae NÃO tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: meus resumos.

  • Gabarito "C" 

     

     A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, mas da decisão que indefere o amicus curiae é cabível de recurso. 

     

    amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e pode entrar com embargos declaração. 

     

     

  • Dispositivo do NCPC que trata da matéria:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • DECISÃO QUE ADMITE – IRRECORRÍVEL; INADMITE – RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento (CASSIO SCARPINNELLA).

  • Amigos, lembrando que a discussão doutrinária estuda a possibilidade de recurso quando da inadmissão do amicus curiae. Já existe jurisprudência (do STJ se não me engano) que diz ser irrecorrível de qualquer forma.

    .

     

    Na questão não entra nesse parâmetro, devendo ser seguida somente a letra de lei.

    .

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

  • O enunciado da letra A usa o termo "determinar". Determinar é uma ordem e não uma solicitação. E ninguém pode participar de um processo como amicus curiae por força de uma determinação. Então seria defeso ao juiz determinar a participação de alguma entidade como amicus curiae.

     

     

    Letra (a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

     

     

    CPC 2015

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    A questão deveria ser anulada por conter mais de uma resposta.

     

  • DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    B) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º.

    P. 2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    C) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  CORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º (o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR).

     

    D) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    E) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos

    Vide comentário de Raquel Pereira.

  • “... A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STF - ADI 3460 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "e"....

    "...a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos."

     

    Pessoal, bem simples... o Amicus Curiae NÃO É PARTE.  Logo, pode perfeitamente rediscutir em outro processo como parte ou amicus curiae....

     

    Na lição de  Medina (José Miguel Garcia, NOVO COD PROC CIVIL comentado, 2015):

    "(...) O amicus curiae pode intervir em processo alheio, mas não se torna parte (à semelhança, nesse ponto, do que ocorre com o assistente simples), a despeito de ter grande interesse no desfecho que será dado à causa."

     

    Avante!!!

  • GABARITO C)

     

    Na dicção do Art.138.O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Admitir- De ofício: Juiz ou Requerimento: Partes

    Manifestantes: Orgão, entidade, pessoa natural ou jurídica.

     

    Titulo de Complementação de Assunto: Frisa-se meus caros, que a decisão que admitir a manisfestação do Amicus Curiae é irrecorrível, mas sabe-que que poderá haver a interposição dos Embargos declatórios, uma vez que estes resistem as claúsulas de irrecorribilidade. Salienta-se também que a decisão que inadmitir a manifestação do Amicus Curiae é recorrível, uma vez que o art.138 expressa somente a admição, ficando silente da inadmição.Portanto, de acordo com Freddie Diddier da decisão que inadmitir a entrada do Amicus caberá a impugnação do Agrado de instrumento.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html#more

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o que mais cai em prova quando se cobra o assunto amicus curiae é o fato da DECISSÃO ser IRRECORRÍVEL.

  • Irrecorrível, salvo embargos de declaração!!!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, o juiz poderia determinar a participação da Defensoria Pública, na qualidade de amicus curiae, de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 138, §2º, do CPC/15: "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a intervenção do amicus curiae tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: "Art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A participação da Defensoria Pública na qualidade de amicus curiae não a submete aos limites subjetivos da eficácia da decisão e à autoridade da coisa julgada porque ela não atua como parte no processo. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questões de concurso envolvendo o tema "amicus curiae", em especial o que dispõe o art. 138 do NCPC

    (MPPR-2019): Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no CPC/15, assinale a alternativa correta: A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (TJMSP-2016-VUNESP): A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. BL: art. 138, §3º, NCPC. (V)

    (DPEMT-2016): O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.  (V)

    (DPEMT-2016): O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto. (V)

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. BL: art. 138, NCPC.

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. BL: art. 138, NCPC.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Em regra, amicus curiae não pode recorrer, salvo a oposição de embargos de declaração e de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    (Art.138, §1º, §3º CPC)

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Repitam comigo: É IRRECORRÍVEL, É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA = O QUÊ? DISPOSITIVO (pedidos e seus fundamentos)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA = QUEM? PARTES e TERCEIROS

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109. § 2º

    CPC, art. 109. § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Gabarito C.

    Extraído um trecho do texto da lei, extraiu o início e o meio apenas.

    Típico da FCC quando faz isso ou junta artigos que possuem afinidade.

  • A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional, é correto afirmar que: A decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.

  • Conforme decisão do STF no RE 602584, a decisão que admitir ou inadmitir o amicus curiae será IRRECORRÍVEL!

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    Fonte: dizer o direito

  • Decisão que admite ou inadmite o Amicus curiae:

    I. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    II. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    #SELIGANOFUTURO: O STF precisa deixar mais claro sua posição, já que teve min que se aposentou, se declarou impedido e suspeito nesse tema.

  • NOVO ENTENDIMENTO !!

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • O Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A assertiva A está correta. O magistrado pode solicitar, não determinar, até porque tal violaria a autonomia da Instituição.

  • #TRETA

    a) Pela Lei: A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    b) Por parte da jurisprudência: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    c) Por outra parte da jurisprudência: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

  • Para as ações que tratam de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem entendido que que da decisão que admite o amicus curie não cabe recurso e da decisão que não admite, cabe recurso.

    Mas , nas causas de direito subjetivo , ação de controle difuso, tanto a decisão que admite como a decisão que não admite são irrecorríveis.