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ID
2620894
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes:


I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.


Considere as sistemáticas recursais abaixo:


1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

4. Cabe agravo de instrumento.


A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar

    A apelação do início, como não tem muito contraditório, tem juízo de retratação!

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

     

    I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

    4. Cabe agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

  • Essa questão é muito boa !! Ainda mais para fins de revisão...

  • Regra geral: A autoridade que proferiu a decisão não irá reexaminar a maneira impugnada. Exceção: Embargos de declaração, que não tem efeito devoutivo. E os casos de Indeferimento e improcedência liminar do pedido, que poderão ter um efeito devolutivo diferido, pois, ao apresentar a apelação o juízo a quo poderá se retratar ( aí não teria o efeito devolutivo) caso ele não se retrate, ele oportunizará  o oferecimento da Contra razões para outra parte e remeterá ao tribunal.

     

    Sobre o item IV-  Trata-se da hipótese de julgamento do processo conforme o Estado, conforme dicção do art. 355. Cabendo apelação, no entanto, sem efeito regressivo, pois, cabe o juízo de retratação em apelação apenas nas  hipóteses do a art. 331 e 332, sendo portanto exceção.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    DICA

     

    Cabe juízo de retratação nos casos de: Indeferimento da petição Inicial (art. 331)improcedência liminar do pedido (art. 332) e Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

  • Apenas para complementar, Nathalia Alves cuidado!!!!!!!!!!!!!

    Art 485, § 7° CPC: TODAS as decisões SRM cabem juízo de retratação.

  • Juliana Moreira, obrigado! Comentário já foi retificado ..

     

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • I

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    II

    4. Cabe agravo de instrumento

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    III 

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    A decisão que acolhe o rejeita uma contradita de testemunha tem natureza interlocutória, conclusão que pode ser extraída pela leitura dos seguintes artigos:

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    No CPC/73 a maioria das decisões interlocutórias eram impugnavéis por agravo de instrumento. Contudo, o novo CPC restringiu as hipóteses de cabimento desse recurso. Apesar de haver discussões doutrinárias e  juriprudenciais, o entendimento ainda majoritário é de que o rol atual das hipóteses de cabimento dos agravos de instrumento previstos no art. 1015 do CPC é taxativo/exaustivo. Tendo em vista que na atual previsão legal não consta o seu cabimento em face de decisões sobre contradita de testemunhas. Tal decisão não mais dispõe de recurso imediato. O que atrai a incidência do §1 do art. 1009, que prevê a apelação como recurso cabível e exige que essa questão seja colocada como preliminar ao exame do mérito:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Aqui o examinador tentou confundir o candidato, induzindo a gente a acreditar que o juiz só havia julgado antecipadamente parcela do mérito, e assim aplicar a mesma solução da proposição II em que previa o agravo de instrumento do §5 do art. 356 do CPC como recurso cabível . Só que na verdade a proposição afirma que o juiz apreciou inteiramente o único pedido que lhe foi feito, porém, acolheu apenas parcela dele. Ou seja, julgou parcialmente procedente. Portanto incide a regra geral prevista no art. 1009 do CPC: 

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. 

     

  • Só pra acrescentar, as únicas previsões atuais de retratação no novo CPC  na apelação são:

     

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.

     

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

     

    C) Apelação que ataca sentenças extintivas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas".

     

    Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

     

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc

     

    Corrigido após aviso do Tiago Rocha. Obrigado ;)

  • Amauri lambertinni,  pronunciar a prescrição ou a decadência extingue o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO!! Corrige lá. Abraço!

  • OBS: Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

     

  • Eu adorei essa questão, porque cobrou vários pontos. No início, fiquei um pouco assustado com o tamanho do enunciado, mas não foi tão difícil assim Hehehe

     

    Às vezes, o tamanho do enunciado assusta, mas a questão é um gatinho dócil Hehehe

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

    SALVO:

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

     

    Fonte: peguei de um colega aqui do QC

  • A questão em si não é difícil, mas é chato quando vc sabe ao certo um ou dois dos itens e quando vai ver as alternativas consegue eliminar apenas uma. hahahaha 

  • Usei o método do chute consciente e dedução lógica.

    A alternativa inicial que maior vezes aparece = I-2. Logo, sobra a IV-3.

    Ficando entre A e C, deduz-se facilmente.

  • Cabe Juízo de Retratação nos casos de:

     

    1) Apelação, se tratando de:

    a) Indeferimento da Petição Inicial

    b) Improcedência liminar do pedido

    c) Julgamento sem resolução do mérito (terminativa)

    PRAZO: 5 DIAS

     

    2) Agravo de Instrumento

    PRAZO: Enquanto pendente o julgamento do processo de origem e o próprio agravo

     

    3) Agravo Interno

    PRAZO: 15 DIAS

     

    4) RE/RESP divergente do STF/STJ em repercussão geral ou repetitivos

     

    5) Agravo em RESP/RE 

    PRAZO: 15 DIAS

  • I- IMPROCEDENCIA LIMINAR ----> CABE APELAÇÃO C/ RETRATAÇÃO

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga PARCIALMENTE o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia. (PERCEBA QUE O JUIZ JULGA PARCIAL PQ ACOLHE UM PEDIDO MAS TINHA OUTROS Q DEVERIA JULGAR POSTERIORMENTE)

    JULG. PARCIAL mérito – agravo instrumento 

     

    III- JUIZ NÃO ACOLHE CONTRADITA---->INEXISTE RECURSO--->ALEGAR PRELIMINAR DA APELAÇÃO

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente PROCEDENTE o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial. (PERCEBA Q O JUIZ JULGOU PROCEDENTE O ÚNICO PEDIDO, OU SEJA, NÃO TINHA MAIS PEDIDOS)

    JULG "TOTAL" mérito ---à sentença---->apelação

  • PARA QUEM ESTUDA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO:

     

    No processo civil, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 356, §5º, CPC).

     

    No entanto, no PROCESSO DO TRABALHO, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o RECURSO ORDINÁRIO (IN 39/16, art. 5º), mesmo porque não existe na sistemática processual trabalhista um equivalente ao AI do processo civil.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.
    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.
    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.
    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.


    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.


    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.


    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • Juízo de retratação na apelação:

    SEMPRE --> sentenças TERMINATIVAS (sem resolução do mérito)

    CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS --> improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial.

  • Excelente questão!

  • Para a galera que estuda para DPE:

    Juízo de retratação de recursos:

    Processo Civil:

    Apelação: em regra não há retratação. Exceções:

    - Indeferimento da petição Inicial (art. 331)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332)

    - Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

    Agravo de Instrumento: não há retratação.

    Agravo Interno: em qualquer hipótese pelo relator (Art. 1021 §2º)

    ECA: tanto na apelação quanto no agravo de instrumento: (ECA. Artigo 198, VII)

    Processo Penal:

    Apelação: não há retratação.

    RESE: há juízo de retratação (art. 589 do CPP)

    Se houver algum erro por gentileza avisar.

    Bons Estudos!

  • Fiquei feliz em acertar essa!

  • Esse é o tipo de questão que eu sempre espero em um concurso, sem decoreba, integração de conhecimento e sem divergências doutrinária / jurisprudencial

  • Questão ótima para revisar!!