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ID
2620906
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação de cobrança em face de João. No prazo para resposta, João comparece à Defensoria Pública, onde apresenta alguns documentos que demonstram ser ele credor de dívida já vencida em valor superior àquela que lhe está sendo cobrada. O defensor responsável pela defesa dos interesses de João deverá explicar que, para cobrar a dívida de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Há a tendência do NCPC sempre desburocratizar os procedimento judiciais!

    Abraços

  • Gabarito: Letra C.

     

    Art. 343, CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RECONVENÇÃO

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

     

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Desde que não formule pedido de cobrança de eventuais diferenças, o réu pode alegar compensação na própria contestação, sem a necessidade de reconvenção. Nesse sentido:

     

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.
    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.
    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.
    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.
    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
     

  • Alguém pode me explicar por que a letra C está correta, sendo que na última parte diz o seguinte: "É possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. "

     

    Sendo que o § 6º, do art. 343 do CPC diz que pode ser oferecido independentemente de oferecer contestação: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

     

    Na parte final da alternativa não deveria estar escrito " ...podendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação ou independentemente desta" ???

     

     Para mim a questão não possui gabarito, se alguém puder me ajudar a entender, agradeço! Pode responder por aqui ou por msg :)

  • Mylena Moura, de fato o réu poderia reconvir independentemente de apresentar contestação, no entanto, caso conteste, deve propor no bojo da contestação o pedido de reconvenção (Art.343 do CPC).

     

     alternativa correta está incompleta, no entanto, o simples fato disso ter ocorrido, pelo menos a meu ver não implica anulação.

  • Kayan Machado, entendi. Tbm considero q a alternativa certa possui uma redação incompleta e ao meu ver passível de anulação, entretanto é a menos errada, por isso marquei. Obrigada pelo feedback, abrcs!

  • Os requisitos de compatibilidade dos ritos e competência são próprios da cumulação de pedidos (que ainda exige compatibilidade entre eles, embora nao exija conexao, conforme art. 327).

    Já quando trata de reconvenção, o Código só exige conexão. Nao vejo como estar correta a alternativa. 

  • Só uma simples observação para o aumento do desempenho sobre como foi cobrado o assunto: Se a dívida de João estivesse prescrita, ele nao poderia cobrar na reconvenção (nao poderia fazer nada), pois A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (art. 190, CC/02).

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  •  

    Atticus Finch viu um detalhe muito importante na questão!

  • c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, ????devendo???? ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação. 


    A reconvenção não DEVE ser apresentada na contestação, ela PODE ser apresentada na contestação.


    Questão sem gabarito!

  • É lógico que a C tá errada. Não é obrigatório propor reconvenção na contestação! Questão pra filho de juiz passar..

  • PEÇAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • As vezes pergunto-me por que pago esse QC..

    "A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Gabarito do professor: Letra C."

    Ridículo o comentário do professor.

  • Ninguém comentou a letra A...

  • o objetivo é a cobrança da dívida e não a mera compensação...por isso, o erro da letra A. 

  • De qualquer forma não cabe outra resposta a não ser a C! Gabarito correto!

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    O pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Como o réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação, não precisa propor reconvenção no "bojo da contestação" - art. 343, p. 6º. Entendo, também, que essa questão deve ser anulada..

  • Letra C

    Reconvenção

    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque

    do réu contra o autor;

    Natureza jurídica: ação.

    Obs.: tem valor de causa e recolhimento de custas.

    Cabimento: quando houver conexão com ação principal ou fundamento da defesa.

    Ação principal: autor x réu.

    Reconvenção: réu x autor.

    Forma de apresentação:

    I. Na Contestação;

    II. Autônoma, caso não apresente contestação.

    Legitimidade:

    I. Réu x autor e terceiro      ampliação objetiva e subjetiva da lide.

    II. Réu e terceiro x autor

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Mylena Moura, ele pode reconvir sem contestar, porém, se contestar, a reconvenção será no bojo da contestação.

  • Concordo com vc, Mylena, não há como a C ser o gabarito da questão...

  • Questão absurda, vejamos: A questão não tem gabarito, pois a reconvenção PODERÁ (não deverá) ser proposta no bojo da contestação.

  • a)     não é necessário ajuizar ação autônoma ou reconvir, bastando que em sua contestação pleiteie a compensação e a condenação do autor, sem a necessidade de qualquer outro requisito.

    O Prof. Didier fala, na aula dele, que contradireito se exerce na contestação, não na reconvenção. Portanto, pedido de compensação deve ser feito na própria contestação. No entanto, acredito que a letra “a” esteja errada, porque “dispensa outros requisitos”, e, também nesse caso, devem ser observadas a compatibilidade entre os ritos e as regras de competência.

     

    b)     será necessário ajuizar uma ação autônoma de cobrança, sem prejuízo da defesa de João na demanda que aquele move contra este.

    Não será necessário, embora seja possível ajuizar uma ação de cobrança autônoma.  

    c) é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos , competência para conhecer da demanda reconvencional , devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    d) deve apresentar pedido contraposto, diante da natureza dúplice da obrigação descrita no problema, sendo inútil e desnecessária a reconvenção neste caso.

    Pedido contraposto é feito no juizado especial e se limita aos fatos discutidos na causa, ou seja, a cognição é bem menor do que na reconvenção.

    e) é possível propor reconvenção, da existência de compatibilidade entre os ritos ou da competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada em peça da contestação.

    Toda errada. 

  • C: é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação.

    ONDE EU ENCONTRO ESSES REQUISITOS??

    ESSES REQUISITOS SÃO DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, devários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é cognitiva. Ambos os institutos caracterizam-se pela amplitude de cognição judicial que deprecam, bem como estão alicerçados no princípio da economia processual. 

    pedido contraposto tem cabimento legal restrito (verbi gratia, ao rito sumário, aos Juizados Especiais (restrito aos fatos da causa) e ações possessórias (pedido de indenização). FONTE: revistathemis.tjce.jus.br › index.php › THEMIS › article › download.

    Em regra, pedidos contrapostos são mais simples, apresentados na mesma peça defensiva e são intimamente ligados aos mesmos fatos que deram origem à ação principal.

    A reconvenção amplia objetivamente a demanda (ou seja, adiciona novos objetos/matérias para julgamento) e, por se aproximar de um verdadeiro pedido inicial, se submete aos mesmos requisitos de um. Pode ampliar subjetivamente também. FONTE: https://indexjuridico.com/2018/reconvencao-e-pedido-contraposto/

  • Se um candidato que fez essa prova me procurasse como "Defensor Público", eu lhe explicaria que:

    Apesar de a alternativa C ser "a mais correta", possui um erro.

    C) "é possível propor reconvenção, desde que haja compatibilidade entre os ritos, competência para conhecer da demanda reconvencional, devendo ser a reconvenção apresentada no bojo da própria contestação."

    A Lei não obriga que a reconvenção deva, obrigatoriamente, ser apresentada no bojo da própria contestação. Essa obrigação estaria condicionando a reconvenção à contestação.

    De fato o art. 343 diz que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção...", o que faz deduzir que é no bojo da própria peça da contestação que se apresenta a reconvenção. Mas isso quando e se o réu contestar!

    Todavia, o examinador não leu o § 6º do art. 343, que esclarece: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Desta forma, no caso citado, não é imperativo que a reconvenção deva ser proposta no bojo da contestação; ela será, sim, apresentada no bojo da contestação, se, e somente se, o réu contestar. Mas note que a questão não afirmou nada sobre a certeza de uma contestação. Assim, o réu bem poderia oferecer apenas a reconvenção, isoladamente, nos termos do § 6º, caso em que a reconvenção não será oferecida no bojo de coisa alguma.

    Valeu!

  • Também acho que a questão erra ao não dizer se a tal dívida vencida tem a ver com a ação de cobrança. Pode-se facilmente entender que a respectiva dívida do réu seja de um negócio jurídico diferente, ou seja, DESCONEXA com a ação de cobrança e, portanto, não sendo cabível a reconvenção.

  • A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.

    A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

    A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Alguém sabe me explicar por que não se aplica esse entendimento do STJ?

  • A assertiva está correta considerando reconvenção como espécie de conexão https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/383976/quais-sao-os-pressupostos-especificos-da-reconvencao-fernanda-braga
  • (STJ - REsp 1.524.730-MG): A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC),

    caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito

    do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp 781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp

    1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.

  • Importante relembrar que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a alegação de compensação de dívida em contestação.

    A compensação de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arguição de compensação em contestação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13168e6a2e6c84b4b7de9390c0ef5ec5>. Acesso em: 15/09/2021

  • ''No bojo da própria contestação'' só se for na cabeça desse examinador rsrsrsrsr