SóProvas


ID
2620909
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.

III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo.

IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II) Em caso de inversão do ônus da prova, deve ser dado a parte prazo para manifestar-se e desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto.

    III) É possível sim as partes estabelecer este negócio processual desde que atendam aos requisitos deste, quais sejam: o direito admita a autocomposição e as partes serem plenamente capazes.

  • O negócio jurídico processual não é vedado; pelo contrário, é incentivado!

    Abraços

  • artigo 381, CPC:

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito: Letra A - I, IV e V.

     

    I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Correta.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. Errada.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo. Errada.

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil. Correta.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Correta.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

  • Esse art. 381, § 3°, do CPC não gosta dos princípios da imediaticidade e da identidade física.
  • II- INCORRETA

    Quando não há prova o juiz, obrigatoriamente, aplica a regra do ônus da prova. Trata-se de regra de julgamento de aplicação subsidiária, ou seja, aplicável somente quando não houver prova ou não for possível produzi-la(ultima ratio).

    III-INCORRETA

    O NCPC permite a redistribuição dinâmica do ônus da prova, convencionalmente, pelas partes. Aqui há um negócio processual típico, que pode ser celebrado antes (pré-processual) ou durante o processo

     
  • Com relação ao item III:

    Art. 373, § 4o A convenção de que trata o § 3o [distribuição diversa do ônus da prova] pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Galera viajando na justificativa da II .... Atenção! Justificativa da II:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

  • Princípio da Comunhão da Prova: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido(...)"

    Princípio da Persuasão Racional: o juiz (...) "indicará na decisão as razões da formação de seu covnencimento."

     

    Ambos os princípios retirados do art. 371 do CPC/15.

     

     

  • Só complementando a resposta do colega Icaio Rodox, o fundamento do item II está no art. 357, III, do CPC, pois o CPC adotou a inversão do ônus da prova como regra de instrução, devendo ser realizada na decisão de saneamento:

     

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    bons estudos!!!

     

  • Apenas complementando quanto à assertiva I: 

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. 

     

    O STJ se pronunciou sobre a regra de inversão do ônus da prova no CDC, mas o mesmo vale para o CPC, é uma regra de instrução e não de julgamento e deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento do processo e não na sentença:

     

    "Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)."

  • TENDO CERTEZA SOBRE A (I) E A (II) JÁ DAVA PRA ACERTAR... 

  • Sobre a assertiva II também é importante destacar que o STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova no CDC é uma regra de procedimento/instrução devendo ser feita durante o despacho saneado, como forma de preservar o contraditório e a ampla defesa.

  • I - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. CORRETA (art. 381, §3º, CPC).

     

    Mesmo porque o §2º dispõe sobre a competência do juízo para a produção antecipada da prova, que é a do local onde ela deva ser produzida ou no for do domicílio do réu. É uma regra específica em relação às regras gerais de competência e que a elas não se estende.

     

    Em outras palavras, quando o autor for propor a ação principal, pode ser que a competência seja distinta daquela da produção da prova antecipada, por isso a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html


    (...)

    • O CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova):


    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657).


    O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi respondido por este julgado) era o seguinte:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

    Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

     

    Importância do julgado

    O STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande relevância da decisão, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas). Trata-se do julgado mais importante sobre direito do consumidor do ano de 2012.

  • Justificando a correção da assertiva IV.

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

    CPC/2015

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito A

  • Cuidado!

    No CPC a produção antecipada de provas não previne o juízo.

    No CPP, previne.

  • Parabéns, Mariela, pela bela contribuição!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A distribuição estática do ônus probatório (regra geral) é uma regra de julgamento, ou seja, lá na sentença o juiz irá verificar se o autor demonstrou o direito ou o réu conseguiu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, quando há a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1°, CPC), teremos uma regra de instrução, isto é, na instrução ocorrerá a aferição dessa regra.

    Termos, ainda, o negócio jurídico processual, quando as partes convencionam, antes ou durante o processo, sobre o ônus probatório.

  • GAB.: A

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

  • Em 24/09/19 às 22:24, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 05/09/19 às 20:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 22:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Aww Aww,

    A Mariela, assim como muitos aqui, acredito eu, procuram colocar apenas o gabarito, para aqueles que não assinantes e, consequentemente, não têm acesso às respostas. 

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • Distribuição da prova a critério do Juiz - regra de instrução - despacho saneador

    Perspectiva Objetiva da prova - regra de julgamento - vedação ao "non liquet" - momento da sentença

  • IMPORTANTE § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta --[IMPORTANTE:PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS NAO E CAUSA DE PREVENCAO DO JUIZO ]

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O JUIZ NAO SE PRONUNCIARÁ sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas [MUITO IMPORTANTE. NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANTECIPACAO DE PROVA, O JUIZ NAO SE PRONUNCIA SOBRE O FATO!]

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados

  • Resumo do entendimento do STJ trazido no INFO 701: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC (quando houver situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações) é regra de instrução, e não de julgamento. Assim sendo, deverá ser deferida antes da etapa instrutória ou, quando concedida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.