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Resposta correta letra C
Funadamentação: Lei 8666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
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Breves comentários:
a) INCORRETO. A celebração dos contratos por escrito, por razões de segurança jurídica, é a regra. Todavia, permite-se o contrato verbal para pequenas contratações assim definidas em lei.
b) INCORRETO. A rescisão contratual pode ser feita também pela via judicial (fundamento constitucional importante: a lei não excluirá do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito).
c) CORRETO, conforme o colega bem frisou
d) INCORRETO. Podemos afirmar que toda anulação da administração opera efeitos ex tunc, respeitando-se, contudo, os terceiros de boa fé (outro princípio fundamental do Direito contemporâneo)
e) INCORRETO. Salvo má fé do contratante, a Administração tem que indenizar pelo que já foi feito para que não se configure o enriquecimento sem causa do Estado.
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Complementando, já que isso cai muito e vale sempre relembrar:
Contrato verbal permitido em pequenas compras em regime de adiantamente, no valor de até R$ 4.000,00
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Só para complementar a informação acima, a fundamentação em lei está no art. 60, § único da Lei 8.666/93.
Grande abraço a todos!!!
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Observamos que, não obstante essa regra expressa do art. 57 da Lei 8.666/93" É VEDADO O CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO" existem contratos por tempo indeterminado no Direito pátrio. É o caso dos contratos de concessão de direito real de uso de bem público pode ser celebrados sem prazo certo, conforme estabelece o art. 7. do Decretp 271/67, com redação dada pela lei 11.48/07. Ainda, o Decreto 6.017/2007 admite que os contratos de consórcio público de que trata a Lei 11.107/2005 sejam firmados por prazo indeterminado.
Dessa forma, no meu entendimento, essa questão poderia ser anulada.
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Concordo com o Bruno quando o mesmo afirma que a questão deveria ser anulada, visto que existem alguns casos em que esse prazo do contrato pode ser ampliado. O caso que mais gostaria de chamar atenção é que apesar dessa regra expressa os contratos de direito real de uso de bem público podem ser celebrados sem prazo certo (Art. 7 Dec. 271/67 com a redação dada pela lei 11.481/07)
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questão ridícula.... na alternativa A, pediu-se a regra, e assim lhe foi dada... A celebração de contrato verbal é vedada pela lei, sendo nula e não produzindo efeitos. Salvo aquelas compras de blá,bla, blá.....isso é tão básico...devia ser anulada....
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Com certeza é uma questão certa de anulação como bem mencionado no art. 7, do Decreto-Lei 271/67 (e reforçando a tese de alguns colegas
supremencionado), os CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO podem ser celebrados sem prazo, ou seja, por prazo
INDETERMINADO.
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molezinha!
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Tenho uma dúvida sobre a alternativa "e" da referida questão. Se alguém puder sanar ficarei agradecido.
O Parágrafo Único do artigo 59 diz:
"A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
A expressão acima destacada, no meu entender, quer dizer que a Administração tem o dever de indenizar o particular apenas se este não der causa à nulidade, ou seja, se a culpa não for dele. É isto mesmo? Este também foi o entendimento de outro professor a quem fiz a mesma indagação. Caso positivo, a questão seria passível de recurso, pois a alternativa "e" também estaria errada, ou, no mínimo temerária, pois se o particular der causa à nulidade a Administração não terá o dever de indenizar.
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a) INCORRETO. A celebração dos contratos por escrito, por razões de segurança jurídica, é a regra. Todavia, permite-se o contrato verbal para pequenas contratações assim definidas em lei.
b) INCORRETO. A rescisão contratual pode ser feita também pela via judicial (fundamento constitucional importante: a lei não excluirá do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito).
c) CORRETO
d) INCORRETO. Podemos afirmar que toda anulação da administração opera efeitos ex tunc, respeitando-se, contudo, os terceiros de boa fé (outro princípio fundamental do Direito contemporâneo)
e) INCORRETO. Salvo má fé do contratante, a Administração tem que indenizar pelo que já foi feito para que não se configure o enriquecimento sem causa do Estado.
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a) a celebração de contrato verbal é vedada pela lei, sendo nula e não produzindo efeitos.
ERRADO! É POSSÍVEL CONTRATO VERBAL =>
Art. 60.Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
b) a rescisão contratual se dá privativamente pela via administrativa.
ERRADO! HÁ POSSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL!
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
c) é vedado o contrato com prazo de duração indeterminado.
CERTO!
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
d) a declaração de nulidade do contrato não opera retroativamente para desconstituir os efeitos jurídicos já produzidos.
ERRADO!
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
e) a nulidade exonera a administração do dever de indenizar o contratante pelo que este houver executado.
ERRADO!
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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contratos de adesao, para permissão são por prazo indeterminado
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
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LEI 8666/93 ART 57 § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado .
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lei 14133/21:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.