SóProvas


ID
2620939
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que a base teórica que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, atuando não só na verificação da constitucionalidade da lei formal, mas também na observação das questões materiais relativas às próprias políticas, é conhecida como 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

  • Ativismo judicial: expressão utilizada pela primeira vez em 1947 por Arthur Schlesinger Jr., em artigo sobre a Corte Suprema dos EUA.

    Decisão manipulativa de efeitos aditivos: ativismo judicial ou legislador positivo.

    Crítica de Daniel Sarmento ao Ativismo Judicial: carnavalização dos princípios constitucionais.

    O judiciário protege direitos fundamentais. Não é só respeito aos direitos fundamentais, mas também necessidade de concretização, de efetivação desses direitos. Nesse tema, entra a chamada judicialização de políticas públicas e o chamado ativismo judicial (institutos que não se confundem).

  • Substancialismo e procedimentalismo são faces distintas da mesma moeda.

     

    No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

     

    No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

     

    Em suma:

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

     

    Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.

  • O Legislador parece defender o procedimentalismo: Lei 13.655/2018, principalmente nas questões administrativas (Independência entre os poderes).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Fui direto na D. 

    Para complementos sobre a matéria:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/ 

  • Decorei assim:

    - Procedimentalismo: respeita a separação dos poderes.

    - Substancialismo: ativismo judicial.

     

  • PROCEDIMENTALISMO: Propoe uma atuação judicial contida, pois entende que as questões morais, sociais e políticas mais relevantes devem ser decididas pelo povo por meio de seus representantes democraticamente eleitos. Assim, o papel do judiciário seria apenas garantir as regras procedimentais, para que as decisões fossem tomadas pelo legislativo.

    Autores favoráveis: Habermas, Garapon, Ely.

    Crítica: o procedimentalismo pressupõe a existência de cidadãos autônomos, em igualdade de condições e de representatividade no parlamento para discutirem políticas públicas. No entanto, em países como o Brasil, com altos índices de exclusão social e déficit de representatividade no parlamento, a propostra procedimentalista perde força, ante o abismo entre a teoria e a prática. 

     

    SUBSTANCIALISMO: propoe uma postura ativa do judiciário na efetivação da Constituião Federal e dos direitos fundamentais.

    Autores favorávies: Luis Roberto Barroso, Cappelletti, Dworkin, Paulo Bonavides, Ingo Sarlet, Celso A. B de Mello (ver ADPF 45).

    Crítica: os seus opositores apontam a falta de legitimidade democrática dos juízes para decidirem determinadas questões, que em tese, seriam atribuição do parlamento, além da ausência de competencia técnica dos juízes para deliberarem sobre determinados temas (o que tem sido mitigado pelas audiências públicas). 

     

  • E

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

  • Estou vendo comentários comparando procedimentalismo e substancialismo, mas basta conferir as estatísticas pra perceber que a dúvida da maioria dos colegas está em relação a judicialismo x substancialismo, já que a maior parte assinalou letra D.

    Alguem sabe pq é E e não D?

    Obrigada!!

  • *** PROCEDIMENTALISMO

    Respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Na prática, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior.

    procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento

    *** SUBSTANCIALISMO

    Judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Através do ativismo judicial substancialista, Juízes determinam a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Na prática, uma decisão substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde

    *** JUDICIALISMO = JUDICIALIZAÇÃO

    É a procura do Poder Judiciário para resolver questões não decididas pelos outros Poderes.

    É a ampliação de competências do Poder Judiciário, que atua como ator político e intérprete moral da sociedade.

    Para Barroso, a judicialização é um fato e não uma vontade política do Judiciário; é a circunstância do modelo constitucional que nós temos. Já o ativismo judicial, ao contrário da judicialização, não é fato, diz Barroso, mas atitude. Acontece quando há um déficit de outros Poderes e o Judiciário aplica princípios a situações não previstas em leis

  • SUBSTANCIALISMO:  ativismo judicial.

     JUDICIALISMO: Judiciário resolver questões não decididas pelos outros Poderes (judicialização).

  • nem consegui entender a diferença entre judicialismo e substancialismo

  • Fiquei na dúvida entre a D e a E e..... claro, marquei a errada.

  • PROCEDIMENTALISMO + SUBSTANCIALISMO = Teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação da pauta de direitos previstos no Texto Constitucional, notadamente os direitos sociais, econômicos e culturais.

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO) = Resultado do substancialismo.

     

    PROCEDIMENTALISMO

    -Tem relação com a vertente doutrinária brasileira chamada de Democracia Deliberativa em que a Constituição deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade;

    - Cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as “regras do jogo democrático”;

    - A fundamentalidade material dos Direitos Fundamentais é orientada apenas para assegurar as condições da cooperação deliberativa.

     

    SUBSTANCIALISMO

    -  Acredita no modelo de Constituição Dirigente;

    - Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios;

    - Legitima que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

     

    JUDICIALISMO (JUDICIALIZAÇÃO)

    - Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.

    - Transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo.

    - Causas:

    I - reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente

    II - desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral;

    III - atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade.

    - Exemplo de temas judicializados:

    (i) instituição de contribuição dos inativos na Reforma da Previdência (ADI 31 05/DF);

    (ii) criação do Conselho Nacional de Justiça na Reforma do Judiciário (ADI 3367);

    (iii) pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3510/DF);

    (iv) liberdade de expressão e racismo (HC 82424/RS - caso Ellwanger);

    (v) interrupção da gestação de fetos anencefálicos (ADPF 54/DF);

    (vi) restrição ao uso de algemas (HC 91952/SP e Súmula Vinculante 11);

    (vii) demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (pet 3388/RR);

    (viii) legitimidade de ações afirmativas e quotas sociais e raciais (ADI 3330);

    (ix) vedação ao nepotismo (ADC 12/DF e Súmula 13);

    (x) não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 1301 DF).

     

     

    Fontes:

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/procedimentalismo-e-substancialismo-embates-constitucionais-inconclusivos/

    Barroso, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contenporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo

     

     

  • ATIVISMO JUDICIAL x JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

    – De acordo com o Ministro Barroso, em “CONSTITUIÇÃO, DEMOCRACIA E SUPREMACIA JUDICIAL: DIREITO E POLÍTICA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO” (2010), 'ATIVISMO JUDICIAL' é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e foi designada para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos presididas pelo Chief Earl Warren, entre 1954 e 1969.

    – Segundo ele, o ATIVISMO JUDICIAL é uma atitude da Corte e seus ministros, na escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

    – Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo deslocamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva.

    – Já Elival da Silva Ramos, define o Ativismo Judicial como o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, ou seja, apenas resolver litígios de feições subjetivas e controvérsias de natureza objetiva.

    – Portanto, a ideia de Ativismo Judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais.

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

    – A Judicialização, no contexto brasileiro, segundo Roberto Barroso, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional adotado, e não um exercício deliberado de intervenção da vontade política. São decisões em que o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativas. .

    – Ou seja, se não há norma regulamentadora de determinado preceito constitucional, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria.

    – OBS: Tema muito importante e complexo, que pode vir a ser cobrado em 2° fase ou prova oral.

    – Há ainda Teorias que são favoráveis ou contrárias ao Ativismo Judicial como, por exemplo, a TEORIA PROCEDIMENTALISTA (posição contrária) e TEORIA SUBSTANCIALISTA (posição favorável ao Ativismo).

    – Segundo Luís Roberto Barroso, ambas as expressões são primas e, portanto, vêm da mesma família, mas não têm as mesmas origens.

  • Relendo a questão acredito que a resposta é SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO porque o enunciado requer que se reconheça a "base teórica" e não a consequência prática.

    Contudo, ao reler a questão, percebi que eu não saberia dizer a diferença entre JUDICIALISMO e ATIVISMO JUDICIAL.

    Foi então que encontrei uma aula com o min. Barroso no youtube <https://www.youtube.com/watch?v=idAWyb9QGDs> na qual há exposição de diferença entre ambos [extraído do comentário de Roberta Casagrande naquela rede] :

    [...] Judicialização significa que uma parcela de poder política está sendo transferida das instâncias políticas tradicionais para o poder judiciário. Significa dizer que a última palavra sobre questões econômicas, sociais ou morais de largo alcance estão tendo a sua instância final de decisão perante o poder judiciário.

    [...] A judicialização no Brasil ela é um fato. Um fato decorrente de um certo arranjo institucional, que produziu uma constitucionalização abrangente, aliada a um modelo de controle de constitucionalidade que faz com que todos os juízes de direito sejam juízes constitucionais e permite ainda que caibam as ações diretas proponiveis diretamente perante o STF.

    Já o ativismo não é o mesmo que judicialização, eles são primos e até foram criados no mesmo ambiente, mas o ativismo não é um fato, o ativismo é uma atitude. O ativismo é um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição Federal, inclusive para leva-la a situações que não foram expressamente contempladas, nem pelo constituinte, bem pelo legislador ordinário."

     

     

     

  • Pra resumir, conclui de outros comentários que:

    SUBSTANCIALISMO (ativismo judicial substancialista) - é atitude, protagonismo do Poder Judiciário na consolidação de direitos fundamentais

    JUDICIALISMO (resultado do substancialismo) - é fato, decisão de questões relevantes pelo Poder Judiciário

  • Procedimentalismo: As disposições constitucionais servem para nortear o intérprete, como o nome diz, instituir o procedimento a seguir.


    Substancialismo: Deve-se extrair das normas constitucionais a maior carga normativa possível, podendo o intérprete identificar a substância do texto. Daí o nome.

  • Leia Renato lindgren e letícia maximo, com excelentes respostas. Se confuso entre D e E, retorne aqui, talvez ajude. Reli as questões depois e verifiquei o porquê deveria ser SUBSTANCIALISMO e não JUDICIALISMO (judicialização). Ora, a questão pede uma BASE TEÓRICA, UMA TEORIA que embase e a judicialização é um fato, uma consequência do modelo constitucional que temos que leva ao STF questões constitucionais e políticas a serem decididas; mas não é uma base teórica. O substancialismo, por outro lado, é uma das teorias relacionadas ao grau de dirigismo que uma Constituição deva ter, que considera que é insuficiente se levar apenas as regras em si, mas deve-se considerar a substância / as QUESTÕES MATERIAIS da norma. Portanto, para mim, o que realmente foi fundamental para diferenciar D e E é a "base teórica". O judicialismo/judicialização é um fato, uma decorrência do sistema que temos e da inércia / omissão muitas vezes de nosso legislativo ou executivo; mas não uma base teórica. 

    "Sobre o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que A BASE TEÓRICA que privilegia os princípios, tornando o juiz um agente das transformações sociais, ATUANDO não só na VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE da lei formal, mas também na observação das QUESTÕES MATERIAIS relativas às próprias políticas, é conhecida como "

  • Uma vez que a questão trata do controle de políticas públicas pelo Judiciário, duas alternativas podem ser excluídas em um primeiro olhar, visto que não têm relação com o tema: a participação popular e a separação de poderes. As outras alternativas, por sua vez, dizem respeito ao grau de dirigismo que uma Constituição deve adotar em relação à implementação dos direitos que nela estão previstos. A principal divergência se dá entre substancialistas e procedimentalistas; neste sentido, Barcelos explica que:
    "Além dos conflitos específicos. o neoconstitucionalismo convive ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas ideias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo."

    É importante destacar que, numa perspectiva procedimentalista, a Constituição é uma "moldura de direitos que dever regular apenas o processo deliberativo da sociedade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação de direitos previstos na Constituição" - é uma postura que tende a rejeitar a posição ativista do Judiciário, por entender que cabe a este apenas a preservação das regras democráticas. Por outro lado, o substancialismo atribui ao Poder Judiciário um papel de maior relevo na consolidação dos direitos fundamentais - sob esta perspectiva, é legítimo que os juízes determinem a realização de políticas públicas previstas na Constituição. De certa forma, pode-se considerar que a judicialização (ou judicialismo) é uma das consequências do substancialismo, pois questões que deveriam ser resolvidas em instâncias políticas estão sendo deslocadas para o Poder Judiciário.


    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Substancialismo: ativismo judicial.

  • Procedimentalismo: sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa. Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo; respeita a separação dos poderes.

     

     

    Substancialismo: para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático. Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário; ativismo judicial.  

  • Substancialismo e ativismo judicial parecem ter o mesmo conceito.

  • Importante assinalar que a discussão contemporânea sobre a hermenêutica jurídica passa pelo enfrentamento do problema que envolve o papel dos Tribunais no contexto de um Estado Democráticode Direito.

    Essa questão vem sendo trabalhada, por diversos autores, a partir de dois eixos temáticos, que são chamados procedimentalismo e substancialismo. A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposiçõesconstitucionais que guarnecem direitos fundamentais. As posturas procedimentalistas não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das“regras do jogo” democrático; já as posturas substancialistas reconhecem o papel concretizador e veemo Judiciário com um 

    locus 

    privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

    fonte: material ciclos r3

  • a) participação popular.

    Mecanismos de participação popular: art. 14, § 4º, II da CF/88, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

    b) procedimentalismo.

    "Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade, ou seja, deve preservar os canais democráticos de formação da vontade, de modo que a própria sociedade deve escolher sobre a implementação dos direitos previstos na Constituição. Tal implementação não deve ser uma obra primordial do Poder Judiciário (portanto, rejeita o ativismo), mas, sim, mediante deliberações da sociedade via Legislativo."

    Ex: “judicialização da saúde”. Nesse aspecto, uma decisão procedimentalista não determina o fornecimento de um medicamento sem registro na Anvisa, ou mesmo um tratamento médico experimental no exterior. O procedimentalismo acredita que os canais de discussão do tema devem trabalhar para encontrar uma solução para a aprovação do medicamento/tratamento.

    c) separação dos Poderes.

    A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes(executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas. Não responde o que a questão pede.

    d) judicialismo.

    Trata do aumento da demanda judicial em busca de concretização dos direitos. 

    e) substancialismo. (ou ativismo)

    "o substancialismo acredita no modelo de Constituição Dirigente, muito desenvolvida pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho. Acredita em um modelo constitucional onde o Poder Judiciário exerce amplo papel de consolidação dos direitos fundamentais, implementando os direitos sociais sem freios."

    Na vertente substancialista, é legítimo que os Juízes determinem a realização de políticas públicas, previstas como princípio na Constituição, ainda que sem a interposição do Poder Legislativo. Nesses casos, é suficiente a inércia do Poder Executivo em executar aquela promessa constitucional.

    Nesse contexto, a visão substancialista respeita a possibilidade de o Juiz, à guisa de exemplo, determinar a construção de uma escola em um município, bem como determine a realização de concurso público para Professor, ainda que não exista planejamento pelo Executivo.

    Ex: “judicialização da saúde”: substancialista não hesitaria em fornecer um medicamento de alto custo não regulado pela Anvisa, em nome da realização máxima do direito fundamental à Saúde.

  • No substancialismo temos o Poder Judiciário com um papel de guardião na concretização de valores e garantias fundamentais, devendo o juiz atuar como um agente de transformação da sociedade, o que torna correta a letra E.

    (Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)

  • E de entao

  • É, né? kkkk

  • Gab.: E

    Tema cobrado na questão da prova de Delegado da PCES 2019: Uma das clivagens mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções procedimentalistas das substancialistas. Com base nesse debate, aponte como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional. Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)?  

    Espelho da banca (Instituto Acesso): "As teorias procedimentais sustentam o papel autocontido da constituição, que deve se limitar a definir as regras do jogo político, assegurando com isso a sua natureza democrática. Isso não quer dizer que não possa haver inclusão de determinados direitos, mas apenas que são pressupostos para o funcionamento da democracia.

    Inversamente ao sustentado pelo procedimentalismo, o substancialismo propõe a adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Importante destacar que a previsão de direitos fundamentais na constituição vale também para aqueles que não estão diretamente ligados ao funcionamento da democracia. Nesse sentido, o neoconstitucionalismo e a teoria da constituição dirigente se situam no campo substancialista, por conceberem papéis ambiciosos para a constituição.

    As disputas entre substancialistas e procedimentalistas se manifestam também no debate sobre o papel da jurisdição constitucional.

    Os substancialistas advogam um papel mais ativo para a jurisdição constitucional, mesmo em casos que não envolvam os pressupostos para a democracia. Como decorrência dessa postura podemos citar o ativismo judicial brasileiro.

    Já os procedimentalistas defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção.

    Numa questão altamente polêmica como o aborto, um procedimentalista tenderia a defender a não intervenção jurisdicional na matéria, enquanto um substancialista se inclinaria pela atuação do judiciário na resolução desse complexo conflito moral."

  • Acredito que exista uma diferença entre substancialismo e ativismo judicial. O primeiro é o objetivo, o segundo é o meio para alcançar aquilo.