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ID
2620960
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme previsto no ordenamento jurídico federal, as Defensorias Públicas dos Estados devem possuir

Alternativas
Comentários
  • Conhecimento extremamente específico

    Abraços

  • Lei Complementar nº 80 de 1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.)

    a) ERRADA.

    Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: 

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

    b) ERRADA.

    Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

    c) ERRADA

    Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

    d) ERRADA.

    Art. 99. § 1º  O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    e) CORRETA.

    Art. 101. § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Quanto à letra C, devemos atentar, também, para o §10, art. 4º, LC 80/94, que dispõe: 

    § 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira

  • bah.. que coisa vice por sub.... cobrando a estrita literalidade da lei.

  • Minha contribuição:

     

    A - LC 80/94 - "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;"  Obs. Assim, a  Corregedoria cabe propor instauração, porém na Defensoria Pública Federal, quem instaura é o Defensor Público Geral, conforme segue: "Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras: X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;"

     

    B - LC 80/94 - "Art. 107.  A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional." Obs. Este artigo vem de encontro com o foco momentâne do § 2º do art. 98 do ADCT, que foi incorporado por meio da EC 80/2014, conforme segue: "§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

     

    C - "Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição." "Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição." Obs. Sendo assim, cabe aos Estados por meio de suas leis disciplinar sobre as competência de seus órgãos auxiliares.

     

    D - "Art. 99 (...)§ 1º  O Defensor Público-Geral será substituído (...) pelo Subdefensor Público-Geral (...)". § 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral." "Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, (...) " Obs. Portanto, o Subdefesor além de poder substituir o Defensor Público Geral, compõe o Conselho Superior da Defensoria, como membro nato, bem como o Estado poderá ter apenas um Defensor Público Geral, porém poderá ter mais de um Subdefensor  Público Geral, conforme suas necessidades, disciplinado por lei Estadual.

     

    E - "Art. 101 (...).§ 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior." Obs. Este artigo responderia a questão.

     

    Por fim, aconselho um dia antes da prova ler a lei da DP do Estado  do local da prova e antes ter um bom conhecimento da LC 80/94.

     

     

     

  • CORREGEDOR → APENAS PROPÕE OU SUGERE em temas disciplinares! NÃO INSTAURA PAD, NÃO SUSPENDE DEFENSOR, NÃO EXONERA!!!!

    Em seu campo de atuação, a lei permite uma atuação ativa no tocante à:

    • EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES,
    • APRESENTAÇÃO RELATÓRIOS,
    • BAIXAR NORMAS,
    • MANTER ATUALIZADOS OS ASSENTOS FUNCIONAIS E DADIS ESTATÍTICOS DE ATUAÇÃO DO DP
    • , RECEBER, PROCESSAR RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS, ENCAMINHANDO PARECER --> CONSELHO SUPERIOR,
    • REALIZAR CORREIÇÕES,
    • PROPOR INSTAURAÇÃO DE PAD --> MEMBROS.
    • ACOMPANHA ESTAGIO PROBATÓRIO DE MEMBROS.

    obs.: Em relação aos servidores, pode propor a instauração de PAD.