-
Letra (d)
CF.88
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
-
Gabarito letra D
Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.
-
a) EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES
EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU
b) EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``
c) A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário
d) C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF
e) Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira
-
- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
- Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..
- CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.
- A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.
- Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)
- Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)
- Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)
- Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)
- Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)
- Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)
-
A) EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;
B) EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);
C) EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;
D) EC 80/2014:
· *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;
· *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;
· *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;
· *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;
Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;
-
São poucas questões que caem na prova sobre a matéria.... ainda bem que o examinador usa seu espaço com questões super úteis...
-
Segue abaixo o texto original do artigos 134 e 135 da CF 1988, e o texto atual, com as reformas por meio das emendas 45, 69, 74 e 80, mostrando sua evolução:
Texto original da CF/1988:
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
Texto atual da CF/1988:
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela EC nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela EC nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
-
Alternativa A) ERRADA Primeiro erro está no fato da EC 45 ter sido em 2004 e não em 2014. O segundo Erro está no seguinte fato: apesar da EC 45 já ter previsto autonomia funcional e administrativa para as Defensorias Estaduais, ela previu que lei complementar estabeleceria a organização da DPU e normas gerais para defensorias nos Estados. Contudo, somente a EC/80 possibilitou a iniciativa de lei da Defensoria para temas de sua organização interna e funcionamento, ao dispor que se aplicaria no que couber o disposto no art.96, II, que trata da iniciativa de lei dos Tribunais Superiores para dispor sobre sua organização.
Alternativa B) ERRADA. A EC 45/2004 já havia conferido autonomia funcional e administrativa APENAS às Defensorias Públicas ESTADUAIS. Não foi a EC 80 que a tornou autônoma embora tenha ampliado esta autonomia.
Alternativa C) ERRADA. A DP não se sujeita ao Executivo, não pode ser vinculada a nenhuma secretaria do Executivo, nem o Governador pode ter ingerência sobre ela.
D) CORRETA.
Alternativa E) ERRADA. Nos termos do art. 134 a lei complementar fixa apenas normas gerais para organização das Defensorias Públicas Estaduais. Cabe a cada Estado fixar suas normas específicas.
-
RESUMO AMIGO:
EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.
EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.
EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.
EC nº 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
-
meu deus q coisa chata ter q decorar essas paradas!
-
EC 45/04
ABRANGÊNCIA: ESTADOS
AUTONOMIA FUNCIONAL e FINANCEIRA
AUTONOMIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
EC 69/12
IMPLICITAMENTE: DISTRITO FEDERAL (transfere da União > para o DF)
EC 74/13
EXPLICITAMENTE: UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL
EC 80/14
TORNOU IDÊNTICA A REDAÇÃO DO ART. 134 AO ART. 1º DA LC 80/94
PRINCIPAIS INOVAÇÕES:
a) Reestruturação do Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, nomeado: “Das Funções Essenciais à Justiça” (separou da advocacia);
b) Reestruturação do art. 134 da CRFB/88 (trouxe as atividades atípicas da defensoria, denotando mais ainda o seu modelo público);
c) Inclusão dos princípios institucionais da DP e a aplicação das mesmas normas constitucionais aplicáveis aos magistrados;
d) Alteração do art. 98 do ADCT (objetivo de interiorizar as DP’s até 2022, ou seja, dentro de 08 anos, com foco para regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional)