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ID
2620972
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Gabarito letra D

    Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
     

    1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

    2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

    3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

    4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.

  • a)    EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES

    EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU

    b)    EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``

    c)    A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário

    d)    C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF

    e)    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira

  • - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    - Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..

    - CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.

    - A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.

    - Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)

    - Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)

    - Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)

    - Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)

    - Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)

    - Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)

  • A)    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;

    B)     EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);

    C)     EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;

    D)    EC 80/2014:

    ·      *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;

    ·       *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;

    ·       *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;

    ·       *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;

    Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;

  • São poucas questões que caem na prova sobre a matéria.... ainda bem que o examinador usa seu espaço com questões super úteis...

  • Segue abaixo o texto original do artigos 134 e 135 da CF 1988, e o texto atual, com as reformas por meio das emendas 45, 69, 74 ​e 80, mostrando sua evolução:

     

    Texto original da CF/1988:

    SEÇÃO III

    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. 

    Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º. 

     

    Texto atual da CF/1988:

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela EC nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela EC nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela EC nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

  • Alternativa A) ERRADA Primeiro erro está no fato da EC 45 ter sido em 2004 e não em 2014. O segundo Erro está no seguinte fato: apesar da EC 45 já ter previsto autonomia funcional e administrativa para as Defensorias Estaduais, ela previu que lei complementar estabeleceria a organização da DPU e normas gerais para defensorias nos Estados. Contudo, somente a EC/80 possibilitou a iniciativa de lei da Defensoria para temas de sua organização interna e funcionamento, ao dispor que se aplicaria no que couber o disposto no art.96, II, que trata da iniciativa de lei dos Tribunais Superiores para dispor sobre sua organização.


    Alternativa B) ERRADA. A EC 45/2004  já havia conferido autonomia funcional e administrativa APENAS às Defensorias Públicas ESTADUAIS. Não foi a EC 80 que a tornou autônoma embora tenha ampliado esta autonomia.


    Alternativa C) ERRADA. A DP não se sujeita ao Executivo, não pode ser vinculada a nenhuma secretaria do Executivo, nem o Governador pode ter ingerência sobre ela.


    D) CORRETA.


    Alternativa E) ERRADA. Nos termos do art. 134 a lei complementar fixa apenas normas gerais para organização das Defensorias Públicas Estaduais. Cabe a cada Estado fixar suas normas específicas.

  • RESUMO AMIGO:

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • meu deus q coisa chata ter q decorar essas paradas!

  • EC 45/04

    ABRANGÊNCIA: ESTADOS

    AUTONOMIA FUNCIONAL e FINANCEIRA

    AUTONOMIA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

    EC 69/12

    IMPLICITAMENTE: DISTRITO FEDERAL (transfere da União > para o DF)

    EC 74/13

    EXPLICITAMENTE: UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL

    EC 80/14

    TORNOU IDÊNTICA A REDAÇÃO DO ART. 134 AO ART. 1º DA LC 80/94

    PRINCIPAIS INOVAÇÕES:

    a) Reestruturação do Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal, nomeado: “Das Funções Essenciais à Justiça” (separou da advocacia);

    b) Reestruturação do art. 134 da CRFB/88 (trouxe as atividades atípicas da defensoria, denotando mais ainda o seu modelo público);

    c) Inclusão dos princípios institucionais da DP e a aplicação das mesmas normas constitucionais aplicáveis aos magistrados;

    d) Alteração do art. 98 do ADCT (objetivo de interiorizar as DP’s até 2022, ou seja, dentro de 08 anos, com foco para regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional)