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ID
2620996
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sob o fundamento de passar por situação de drástica redução na arrecadação tributária e da necessidade de atender aos percentuais constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de educação e saúde, determinado Estado da federação suspende a realização de investimentos destinados à execução de obras em todas as áreas de atuação do poder público. Nesse contexto, são paralisados procedimentos internos preparatórios de licitações para realização de obras em unidades prisionais do Estado, entre as quais, uma que enfrenta situação de superlotação e precariedade extrema das condições a que submetidos os que ali cumprem pena, conforme atestado em vistoria realizada por órgão correicional do sistema prisional estadual. Diante disso, a Defensoria Pública estadual pretende ir a juízo, para compelir o Estado a realizar obras emergenciais na unidade prisional em questão.

Nessa situação, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • RE 592.581 - “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

  • Gabarito - Letra C

     

    Complementando...

     

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297592

    Voto do relator: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/592581.pdf

     

    Vale ler (Dizer o Direito) :

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/acao-civil-publica-determinando-que-o.html

     

    bons estudos

  • Gabarito: C

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

  • A legitimidade da Defensoria Pública é, graças ao Estado Democrático de Direito, ampla

    Abraços

  • Esse tema tem sido cobrado de maneira reiterada!

    (REPERCUSSÃO GERAL) - RE 592581 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

  • Há que se diferenciar políticas públicas sujeitas à discricionariedade da administração em que se pode invocar à reserva do possível contra aquelas que se servem a assegurar direitos individuais básicos em que não se pode invocar tal reserva do possível.

    No campo dos direitos individuais de absoluta prioridade, o juiz não deve se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade de um administrador relapso. Se um direito é qualificado pelo legislador como de absoluta prioridade, deixa de integrar o âmbito da reserva do possível. (INFORMATIVO 592 - STJ)

    Ver ainda INFOS: 543 STJ e 794, STF.

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 29, Márcio André destaca que o Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

  • No tocante a letra "e", qualquer defensor público, tem legitimidade para ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a súmula vinculante, afinal trata-se de mero direito de petição.

    Todavia, a questão esta errada, porque não existe o conteúdo mencionado, em súmula vinculante.

  • Em complementação ao Uilian, se houvesse Súmula, a mesma teria que ser Vinculante (como descreve o enunciado), para só assim ser atacada pro Reclamação, pois não há demanda judicial no caso em tela.

  • A Administração Pública, no Brasil e em vários Países, é amadora e corrupta, o Judiciário tem que incomodar os caras p/ fazer algumas coisas e ainda eles vem com papo de reserva do possível.

     

    Vão se catar com conversa mole! Hehehe

     

    É como se tu contratasse alguém p/ prestar um serviço, pagasse e a pessoa falasse: "Estou com falta de energia". Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Lei de Ação Civil Pública n.º 7347/85

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.      (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)       

  • Famoso "Estado Inconstitucional das Coisas". Para quem quiser se aprofundar vale a leitura do trecho abaixo e do artigo na integralidade na fonte indicada abaixo. 

     

    ADPF e sistema penitenciário brasileiro

    Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.

    Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".

    São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:

    a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;

    b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;

    c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.

    A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Na questão anterior a decisão do STF foi em Controle concentrado com Efeito Vinculante, o que obriga toda a administração e o Judiciário. Nesta, foi em RE, assim, é cabível, e a Defensoria Pública é Legitimada ativa, a Ação Civil Pública visando a efetivação das garantias de direitos difuso, individuais e homogêneos.