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ID
2620999
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de processo pelo cometimento de crime sujeito à pena de reclusão, é proferida sentença condenatória em primeira instância, confirmada por seus próprios fundamentos, em segunda instância, sendo dado início à execução da pena privativa de liberdade quando do respectivo trânsito em julgado. Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado. Diante da procedência da revisão criminal e do tempo que permaneceu encarcerado, pretende o condenado obter indenização por danos morais em face do Estado.

Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

    (STF, RE 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma)

  • GABARITO - LETRA D

    De acordo com o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    Entende-se portanto que a  responsabilidade do Estado é Objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, exceto quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

     

  • Outra questão que ajuda a responder:

     

    Q873673 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: Defensor Público

     

    -> o Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. 

     

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Teoria do Risco Administrativo - O estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.

     

    Matheus Carvalho

  • eu pensei da mesma forma que o Lúcio Weber: na existência de prova NOVA... como o Estado pode ser responsabilizado?

  • Parece que no caso a prova da absolvição é nova, mas a inocência do condenado não. Trata-se de uma falha estatal na produção da convicção de culpa do acusado, sendo chancelada pela sentença. Deste modo, sendo o Direito Penal a força última, deveria percorrer a busca da verdade real para retirar a liberdade de alguém, mas no caso descansou com a verdade processual, causando dano moral indenizável. Acho que é por aí. 

  • ~Todos nós sabemos que a Responsabilidade é objetiva, entretanto não entendo que há responsabilidade por um processo perfeito. As provas novas vieram justamente para mostrar sua inocência e o Estado vai ter culpa em quê? Essa prova foi nada a ver... questões péssimas,,,

  • Condenar um inocente é sempre injusto. Se o acusado não era culpado, tem alguma coisa errada com o processo, que é promovido pelo Estado. Acho que deve ser resultado do bombardeio de postagens dos bolsominions... Só se fala nisso na net...rs

  • Concordo com as indagações asseveradas pelos colegas no sentido de não concordar com o gabarito. Mas, para fins de prova recomendo levar o seguninte entendimento:

     

    DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

     

    ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. DANOS MORAIS.

    Condenação criminal com cumprimento em regime prisional fechado, posteriormente comprovado, em revisão criminal, a inocência, configura erro judicial passível de indenização. É objetiva a responsabilidade civil do Estado, independente da atuação do magistrado, que é subjetiva. Dano materiais pelo tempo que deixou de ganhar, a ser calculado em liquidação de sentença, considerando o labor do indivíduo. Danos morais devidos, fixados em um milhão de reais.

  • Não podemos esquecer do princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, basilares para o Direito Penal, pois a culpa deve ser comprovada por quem alega, sendo a quem recai o ônus da prova, em regra.

  • "sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado"

  • De acordo com Ricardo alexandre e João de Deus (p. 668, 2016): "Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5º, LXXV, da CF/1988, que estatui que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado"

     

    Não gosto de criticar Banca examinadora nenhuma, mas a FCC de uns tempos pra cá vem trazendo muitas questões que dá margem a várias interpretações por terem conteúdos mais subjetivos!

     

    Sempre Avante!

  • Raíssa, a questão tem informações que não podem ser deconsideradas na hora de responder a pergunta.

     

    A informação de que a procedência da revisão criminal foi fundada "em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado" serve para que o candidato exclua a hipótese do art. 630, § 2º, 'a)', do CPP, abaixo transcrita:

     

    "Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder";

     

    Desse modo, excluída essa hipótese, restará configurado o dever de indenizar por parte do Estado, tendo em vista sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo sujeito, fundada no arts. 37, § 6º e 5º, LXXV, CF/1988.

     
  • Erro Judiciário.

  • PESSOAL, CUIDADO!

    Segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias, seguidas por Valter Shuenquener, a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, limita-se aos atos administrativos.

    Em relação aos atos judiciais, só há responsabilidade do Estado em 3 hipóteses: erro judiciárioprisão além do prazo ou em caso de dolo ou culpa grave.

    Portanto, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando). EXCETO NOS CASOS DE ERRO NA AREA CRIMINAL REFERENTE AO CONDENADO, OUTRO EXCEÇÃO É NO PROCESSO CIVIL QUANDO O JUIZ PROCEDE COM DOLO, INCLUSIVE FRAUDE, NESTE A RESPONSABILIDADE É PESSOAL DO JUIZ. NESTAS EXCEÇÕES O ESTADO SERÁ REPONSBILIZADO.

    SOMADA COM A EXCLUSÃO DO ART. 630, §2º, ALINEA "A" DO CPP, GABARITO LETRA "D".

  • a)

    não há que se falar no dever do Estado indenizar o condenado por erro judiciário ou prisão além do tempo devido, uma vez que a condenação e consequente prisão deram-se no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes. 

     

    a prova foi obtida posteriormente e o judiciário agiu legalmente no exercício de sua função, em primeira e segunda instância, não havendo que falar em culpa ou dolo, alguns citam a teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade obejtiva se houver conduta e nexo causal, só que o resultado talvez não seja culpa do judiciário.

  • Da série: "O Fantástico Mundo de Bobby das Defensorias."

  • Lúcio Weber, responsabilidade objetiva, não se descute dolo ou culpa, mesmo havendo "com fundamento em nova prova de sua inocência", irá gerar responsabilidade, olhando seu ponto de vista penso ao contrário, há neste caso direito e justiça juntos, por não foi respeitado o princípio da presunção de inocência, tendo havido até mesmo trânsito em julgado em relação ao autor inocente, para mim esta latente o dever de indenizar analisado em relação a Justiça. 

     

  • Segundo Renato Brasileiro: “Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, § 6°, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que prevê que o Estado indenizará

    o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave previstos em lei.

    Nessa linha, como já se pronunciou o Supremo, a regra do art. 5°, LXXV, da Constituição Federal, não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6°, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado” (Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm, 2017).

     

    O referido autor, cita, ainda: STF, 1ª Turma, RE 505.393/PE; STJ, 2ª Turma, REsp 1.147.513/SC; STJ, 1ª Turma, REsp 872.630/RJ.

  • REVISÃO CRIMINAL 

     

    - Após a sentença surgem novas provas da inocência do réu

    - Se havia dúvidas -- deveria ter sido julgado pro réu (favor rei)

    - Não tem prazo

    - Indenização - possível desde que haja requerimento do réu

    - SÓ não será devida indenização quando: erro ou fato imputado a alguma conduta do réu (o judiciário errou porque o réu fez algo ou se absteve de fazer algo que deveria fazer); quando se tratar de ação meramente privada (o que não é caso. Aliás, há divergência quando a posssibilidade de indenização, mas a maioria da doutrina entende ser possível, já que a titularidade do ofendido apenas autoriza a persecução penal, não influindo no seu mérito).

    - Por isso, possível o réu pleitear indenização por danos morais. 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    - O Estado assume o risco ao privar uma pessoa de sua liberdade.

    - CF: o Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário ou aquele que ficar preso além do prazo fixado em sentença.

    - Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa. Apenas requer: dano, conduta, nexo de causalidade. 

     

  • Erro judiciário na esfera criminal (art. 5º, LXXV, da CF/88): a própria Constituição prevê a responsabilização do Estado quando, por erro, condenar alguém criminalmente. A referida obrigação independe da prévia comprovação de dolo ou culpa do magistrado (objetiva), mas pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal (Material do MEGE).

  • Caro Lúcio Weber, entendo seu posicionamento, mas há de se considerar que é uma prova de Defensoria Pública. O Juiz condena com base em uma certeza. Logo, se há uma prova nova que quebra essa "certeza", ocorre o erro do judiciário.

     

    Remeto à Voltaire: Antes absolver um culpado do que condenar um inocente.

  • Essa questão me lembrou o caso dos irmãos Neves. Para quem não conhece, segue o link:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152842,51045-Os+irmaos+Naves+e+um+dos+maiores+erros+judiciarios+do+pais

  • Ue, com base em prova nova o estado teve ``culpa``???? 

  • Gab. D.

    Justificativa: A prova é para defensor. 

  • Levo ou não levo o pato?

  • Defensoria sendo defensoria....

    Não tem como reclamar desse gabarito, pois.. e defensoria! 

     

     

    Contudo.... sendo prova nova , não houve qualquer erro judiciario apto a embasar a condenação postulada pelo indívíduo. Admitir o contrário seria imputar ao Estado uma responsabilidade pelo risco integral.

    Vida que segue.

  • Prova pra Defensor...sem mais!

  • Esta decisão não coaduna com o entendimento atual do STF, atpe porque em momento algum se demonstra que houve abuso por parte do judiciário, vejamos:

     

     

    Imagine que o réu, após ser condenado pelo Tribunal em apelação, iniciou o cumprimento provisório da pena (foi para a prisão). O STF, ao julgar o recurso extraordinário, concorda com os argumentos da defesa e absolve o réu. Ele terá direito de ser indenizado pelo período em que ficou preso indevidamente?

     

    Segundo a jurisprudência atual, a resposta é, em regra, não há direito à indenização.

     

    Se formos aplicar, por analogia, a jurisprudência atual sobre prisão preventiva, o que os Tribunais afirmam é que se a pessoa foi presa preventivamente e depois, ao final, restou absolvida, ela não terá direito, em regra, à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais. Confira:

     

    (...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais,  membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

     

    FONTE: Dizer o direito 

    (http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html)

  • "O Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal, por atos jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal, é objetiva."

     

    Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

    Para cobrar do juiz, é necessário que tenha ocorrido dolo ou erro grosseiro. Caso contrário, nenhum juiz teria coragem de mandar prender alguém. Logo, acredito que a questão está equivocada, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva, quando ocorre erro judiciário ou fica preso além do tempo. Não vejo tais hipóteses na questão.

     

    Fonte: Manual do Direito Adminitrativo - Matheus Carvalho.

     

    Mais dicas: @rafaeldodireito

  • Correta, D

    É esse o entendimento que prevalece atualmente. Complementando:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração


    O erro judiciário consistente na prisão por prazo superior ao da condenação atrai a responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado* por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    * LEIA-SE: resp. objetiva p/ erro judic. SÓ esfera PENAL.  Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    # esfera CIVIL: subjetiva (NCPC)

    Avante!

     

  • GABARITO: LETRA D

  • Observação que é uma prova para defensoria, somente no "fantástico" mundo deles essa posição sobrevive!!!!!

  • ALGUM PROFESSOR PODERIA, POR FAVOR, COMENTAR ESSA QUESTÃO. ESPECIFICAMENTE QUAL SERIA O ERRO DA ALTERNATIVA "E".

    GRATA!

    Gabarito intrigante na medida em que no caso concreto não houve erro judiciário, mas apenas surgimento de provas novas que em sede de revisão criminal comprovaram a inocência. No tocante aos atos jurisdicionais a regra é a irresponsabilidade do Estado, salvo no caso de ERRO EM PROCESSO PENAL ou de EXCESSO DE PRISÃO, como assegura a constituição federal. Se houve condenação, como colocado na questão, nos remete ao raciocínio de que havia prova da autoria e materialidade, sem excludentes, a justificar a senteça condenatória, sob pena de de ofensa ao in dubio pro reo e a presunção constitucional de não culpabilidade e aí sim, neste caso, o ato jurisdicional seria ilegal eivado de erro; mas, a questao não deixa claro isso...

    ART. 5º, LXXV, CF - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

     

  • GABARITO - LETRA  D

     

    Em regra, a responsabilidade por atos JURISDICIONAIS não é indenizável. 

     

    EXCEÇÃO:

    De acordo com  o Art. 5 inciso LXXV da Constituição Federal, in verbis

     

    ''o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;''

     

    - Erro judiciário privando a liberdade: Resposabilidade Objetiva - Não é necessário comprovar a conduta dolosa por parte do Juiz, para ser indenizado civilmente. 

     

    - Preso além do Tempo: Responsabilidade Objetiva - Não é ato jurisdicional é ato administrativo. 

     

    Observação: A Ação de Regresso do Estado em Face do Agente Público Juíz depende de demonstração de DOLO ou ERRO GROSSEIRO. 

  • O "Fantástico mundo da Defensoria", melhor dizendo, um sistema em que o Ministério Público realizasse a persecução criminal de forma adequada e o Judiciário atuasse EM CONFORMIDADE com o que preconiza a Constituição e o Ordenamento. Fica a reflexão aos colegas. :)

    Outro ponto: quando fazemos prova pra uma determinada carreira, devemos nos posicionar como tais (seja defensor, teses mais defensivas; seja promotor de justiça, com suas teses mais combativas, e assim por diante).

    Boa preparação à todos!

     

     

     
  • Julgado recente do STF:

    "EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 828027 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

    Nesse caso, tratava-se de SOLTURA INDEVIDA de preso que veio a praticar crime, e não de PRISÃO INDEVIDA.

     

     

  • Já no tocante à REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, é oportuna a leitura deste julgado do STJ:

    “PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 630 DO CPP. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 64, INCISO I, DO CP. CABIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. O pedido revisional do acusado foi deferido parcialmente pela Corte de origem para diminuir sua pena para 3 anos de reclusão, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência e do afastamento, de ofício, da prática do crime previsto no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em razão da novatio legis in mellius. Porém, não se reconheceu o direito à indenização.

    2. Segundo o art. 630 do CPP, o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, exceto se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, § 2º, alínea a) e se a acusação houver sido meramente privada (art. 630, § 2º, alínea b).

    3. A Corte de origem andou bem ao decidir que o reconhecimento de novatio legis in mellius não gera, para o recorrente, o direito à indenização, que só é devida no caso de "erro judiciário", como previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ocorre que o recorrente não teve sua pena reduzida apenas pelo afastamento da condenação pela prática do crime, anteriormente, previsto no art.

    18, inciso III, da Lei 6.368/76. O acusado teve proclamada, também, no acórdão recorrido, a redução da sua pena, em razão do reconhecimento equivocado da reincidência, uma vez que antecedente considerado para tanto não se prestava a demonstrá-la, haja vista que, entre o término da pena pelo crime anterior e a prática do delito em questão já havia transcorrido mais de cinco anos.

    4. Ocorre que, mesmo considerando não ser o recorrente reincidente, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 630 do CPP, ao argumento de que eventual ilegalidade da decisão rescindenda, carece de amparo legal como objeto de ação revisional, pois não haveria erro no reconhecimento da reincidência do acusado, uma vez que houve interpretação jurisprudencial em favor do peticionário, ao se afirmar que o prazo depurador de cinco anos teria afastado a reincidência do requerente. Não se há de confundir "interpretação favorável" com erro judiciário. Fosse assim, em toda revisão deferida, o réu teria direito à indenização (e-STJ fls. 145).

  • (CONTINUAÇÃO)

    5. Tendo sido reconhecido que o acusado foi considerado indevidamente reincidente, não se pode falar que o afastamento da reincidência se deu por "interpretação favorável da jurisprudência", uma vez que há clara contrariedade ao disposto no art. 64, inciso I, do CP.

    6. No ponto, recorde-se a manifestação ministerial: Consoante consta nos autos, o recorrente foi vítima de erro judiciário que o considerou reincidente específico em crime hediondo, sofrendo com isso duas graves conseqüências: a primeira pelo agravamento do quantum de pena com a majoração de 1/6 calculado sobre a pena-base, diante do reconhecimento de reincidência quando esta já não poderia ser considerada, representando um total de 6 meses da pena original;

    a segunda pelas conseqüências do erro judiciário durante a Execução Penal, uma vez que o cálculo indevidamente majorado serviu de base para a obtenção do benefício de progressão de regime, o qual somente foi concedido mediante o cumprimento de 3/5 da pena por conta da reincidência, e ainda porque a reincidência específica impediu a possibilidade de obtenção de Livramento Condicional.

    7. É devida indenização uma vez demonstrado erro judiciário ex vi art.5º, inciso LXXV, da Constituição Federal e art. 630 do CPP. In casu, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo recorrente, razão pela qual não há óbice a uma justa indenização.(REsp 253.674/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 14/06/2004, p. 264).

    8. Com efeito, inegável que houve, no caso em comento, erro judiciário, por ilegalidade no reconhecimento da reincidência, tendo sido os prejuízos sofridos pelo recorrente por ele listados, devendo ser analisados e sopesados pelo Juízo Cível para a fixação do quantum indenizatório (CPP. art. 630, §1º).

    9. Recurso especial provido .

    (REsp 1243516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • O negócio é fixar o entendimento de que:

    EM REGRA, NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXCEÇÕES:

    1. Erro judiciário

    2. Prisão além do tempo fixado na sentença

    3. Provas para DEFENSORIA

  • Concordo com o comentário do colega que citou Voltaire.

    Primeiramente, trata-se de uma prova da defensoria, seu posicionamento deve ser levado em consideração na hora de responder questões. Questões de uma prova de Defensor Público terão um viés diferente do de uma prova do Ministério Público ou para o cargo de Delegado.

    Segundo, existe no Direito Brasileiro o princípio da presunção de inocência, que se desdobra, inclusive, na ideia de que não cabe ao acusado provar-se inocente e sim ao acusador provar-lhe culpado, além disso, não podemos nos olvidar do corolário in dubio pro reo.

    Condenar um indivíduo inocente, com exceção das situações em que o próprio acusado der causa a sua errônea condenação, como no caso de confissão, deve sim gerar indenização.

    Injustiça não é indenizar aquele que cumpriu pena sendo inocente, é por falha do aparato estatal condenar um inocente.

  • e) embora tenha restado configurada hipótese apta a desencadear a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, de natureza objetiva, esta não inclui o dever de indenização por danos morais pretendido pelo condenado. Não encontrei o Erro nesta alternativa, entendo que a pena aplicada não se deu por Erro ou dolo do juiz. 

  • Pessoal, trago alguns esclarecimentos colhidos na doutrina de Matheus Carvalho. 

    Inicialmente, a despeito de vozes dissonantes, o entendimento majoritário se funda na irresponsabilidade do ente público por atos tipicamente jurisdicionais. Tal premissa é aplicada para atos jurisdicionais  no bojo de ações cíveis, em que não há risco à liberdade dos indivíduos envolvidos no processo. No entanto, quando se está diante de um ato jurisdicional criminal, o ente público assume o risco de privar o indivíduo de sua liberdade, devendo, portanto, responsabilizar-se pelos prejuízos indevidos que decorram desse desse ato. Tal entidimento está previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXV da CF/88, in verbis:

                          LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Dessa forma, apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva no caso em apreço, o servidor público (Magistrado) somente responde possível ação regressiva em casos de dolo ou erro grosseiro (culpa grave) em virtude de poder julgar de acordo com seu livre convencimento motivado. 

    A título de informação, vale ressaltar que a prisão além do prazo fixado na sentença não advém de um ato jurisdicional, mas sim de um ato administrativo, que segue o rito ordinário de responsabilização previsto no art. 37, §6º da CF/88. 

     

     

  • Errei a questão, mas concordo com o gabarito. Não há nada de "fantástico mundo da defensoria" na questão. Considero isso como enorme preconceito com essa respeitável instituição, que é uma função primordial à atividade jurisdicional do estado democrático de direito.

    Não me atentei ao verdadeiro questionamento que o enunciado traz: a modalidade de responsabilidade civil a que o ENTE FEDERATIVO terá de se submeter.

    E ela é OBJETIVA. O art. 5º, LXXV da CRFB, combinado com o art. 37, §6º da CRFB, é muito claro: O ESTADO INDENIZARÁ o condenado por erro judiciário. E houve sim um erro, mesmo que, no momento da sentença, o juiz não tinha em mãos provas da inocência do réu. Caso ele tenha se convencido da autoria e materialidade delitiva do réu em razão das provas trazidas pelo MP, condenou justificadamente, mas ainda assim ERROU. Caso ele tenha condenado em dúvida, ainda assim ERROU, porque deveria ter aplicado o in dubio pro reo.

    Desse modo, houve sim ERRO JUDICIÁRIO, e a responsabilidade civil do Estado (seja a União, seja o Estado) será OBJETIVA.

    Entretanto, o juiz que proferiu a sentença só responderá em sede regressiva caso tenha agido com DOLO (vontade deliberada em sentenciar inadequadamente) ou com ERRO GROSSEIRO (agir com imprudência grave, ou seja, não tomar as devidas cautelas necessárias para proferir a sentença adequada).

    Desse modo, na minha humilde opinião, o gabarito letra D está corretíssimo.

     

    OBS: parabenizo as questões de provas de Defensoria (apesar de não ser o meu foco). São questões que nos fazem pensar e não ficar nessa decoreba ridícula de questões objetivas da maioria dos outros concursos.

  • PERFEITO O POSICIONAMENTO DE LÚCIO. ERREI ESSA QUESTÃO POR NÃO ENCONTRAR RESPOSTA CORRETA, POIS DEVEMOS OBSERVAR QUE AS PROVAS NÃO ESTAVAM NOS AUTOS NO MOMENTO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA, TANTO CONDENATÓRIA COMO A CONFIRMATÓRIA. TRATA-SE DE PROVA NOVA. O JUDICIÁRIO JULGA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AÍ VAI A PERUNTA: ONDE ESTÁ O ERRO JUDICIÁRIO? SERÁ QUE O ERRO ESTÁ NO FATO DE O PODER NÃO TER PREVISTO UMA PROVA QUE SURGIRIA NO FUTURO? AÍ É DE MAIS. QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA.

    OBS: NÃO FIZ ESSE CONCURSO, APENAS RESPONDENDO QUESTÕES AQUI.

  • Essa acerta quem não estudou.

  • Não entendo motivo das discussões, é claro o art. 5º inc. LXXV. E mais com as prisões em segunda instância vai chover precatório.

  • Fantastico mundo da defensoria?? 

    Por acaso, depois de liberar o cara, o Estado vai só dar um tapinha nas costas dele e pedir "mil desculpas pelo tempo que vc passou na prisao mesmo sendo inocente"?

    A responsabiidade do Estado decorre da reparticao pela sociedade do dano sofrido por um dos cidadaos. Sendo culpado é preso, mas sendo inocente é justo que haja ressarcimento pela restrição indevida de sua liberdade. 

  • Óbvio que a resposta seria a D. Absurdo!!!

    Momento desabafo...

    O que me deixa indignada, é que houve prova nova, por isso a revisão e absolvição.

     Portanto, o devido processo legal foi seguido ao tempo do julgado que demonstravam a culpabilidade da pessoa! Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado neste caso.

  • Concordo com você, Aldo Santos.

  • Não estudou, acertou! Estudou, errou. Defensoria, ponto!

     

  • NÃO EXISTE erro do Judiciário... pois a prova é NOVA !!!

     

    Mas vou tentar entender a cabeça do examinador...

    No máximo a questão está "obscura dimais".. uma vez que a NOVA PROVA surgiu NÃO das "mãos" do condenado... 

    Ou seja, a prova não surgiu da Defesa....

    Se não surgiu da Defesa,,, surgiu de outro meio... 

    Então, me parece que a questão disse...

    Ora, se surgiu de outro meio, anos depois, por que o Estado não investigou da forma correta para que essa Prova não surgisse na época do julgamento e inocentasse o acusado??

     

    Mesmo assim, fazendo uma força tremenda para "tentar" concordar com o gabarito !!!

     

    Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.

  • PARA A JUSTIÇA E ADOTADA A TEORIA DA INRRESPONSABILIDADE COM EXCEÇÃO; CONDENADO PENAL POR ERRO JUDICIÁRIO e PRESSO ALÉM DO TEMPO FIXADO.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS.

    Art. 5°, LXXV CF. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    # É responsabilidade OBJETIVA, isto é, independe de DOLO ou CULPA do magistrado.
    # Alcança apenas os erros cometidos pelo Judiciário na esfera PENAL.

  • Que absurdo esse gabarito...

  • Nada se cria, tudo se copia dos bancos de questões !!

     

    Q840527

     

    Maria foi condenada à pena de prisão por 10 anos e João à pena de prisão, pela prática de crime diverso, por 8 anos, ambos em sentença penal transitada em julgado, proferida em processo criminal que lhes garantiu a ampla defesa e o contraditório. Maria ficou presa por 10 anos e dois meses. João foi solto após 2 anos de prisão, uma vez que se comprovou que o crime pelo qual cumpria pena foi cometido por outra pessoa. Nessa situação, segundo a Constituição Federal, 

    Parte superior do formulário

     

    Cabe ao Estado indenizar Maria pelo tempo que ficou presa além do tempo fixado na sentença e indenizar João por erro judiciário

     

     

     

  • No meu entendimento, para que o gabarito fosse o apontado pela banca, além de não ter havido ato ou falta do condenado, a reversão do julgado não poderia ter sido embasada em prova nova, pois nesse caso não se pode falar em erro. 

  • Extremamente injusto é alguém ficar preso por algo que não fez.

     

  • não deixa claro que foi dolo ou erro grosseiro; ao meu ver não caberia indenização.

  • EM REGRA VIGORA A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ERROS COMETIDOS PELO JUDICIÁRIO, ENTRETANTO HÁ DOIS CASOS EM QUE O JUDICIÁRIO SERÁ RESPONSABILIZADO: 

    A) ERRO  DO PODER JUDICIARIO  COM NATUREZA PENAL 

    B) QUANDO O PRESO PASSA MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO  NA PRISÃO

    OBS: VALE SALIENTAR QUE O STF DECIDIU QUE EM RELAÇÃO AS PRISOES CAUTELARES EM REGRA NÃO CABE INDENIZAÇÃO , SALVO SE A PRISAO FOR ILEGAL.

  • Melhor resposta é a do @Rafael R. 

    "Art. 630, § 2o , "a" do CPP c/c  arts. 37, § 6º e 5º, LXXV da  CF/1988.

    Resposta: D

  • Acredito que o julgado do STF citado pela Fernanda Franco se encaixa perfeitamente ao que foi solicitado na questão em exame.

     

    Att.,

    Eduardo.

  • Raciocínio lógico: se a prova posterior é a que vale, a prova em contrário (anterior) era inválida.

    A pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, culpado e inocente.

    A prova anterior não era válida e se tornou inválida com o advendo da atual. Ela sempre foi inválida.

    Se prova posterior provou a inocência, resta provado também o erro judiciário ao condená-lo com base em uma prova inválida.

  • Muito assertivo o comentário do Siqueira.

  • Acertei a questão, mais no meu entendimento a B também está correta...

  • Errei essa questão, mas, relendo, acredito que o examinador está querendo a responsabilidade do estado quanto ao tempo que ele permaneceu encarcerado e, nesse caso, de fato, não precisa que o dolo seja demonstrado

     

    A demonstração do dolo só é requisito, no caso de responsabilidade por atos jurisdicionais, quando há erro judiciário. O que não é o caso da questão. Não houve erro judiciário, pelo que entendi o camarada só ficou preso até surgir prova que resolvesse sua inocência, pois, aparentemente as provas anteriores foram suficientes para sua condenação.

     

    Se a interpretação estiver equivocada, por favor, me avisem!

  • Questão bizarra. Se houve nova prova, a sentença anterior foi válida e dentro do processo legal. Não houve fato que ensejaria a responsabilização do estado. Caso tivesse uma sentença em revisão criminal que acabou absorvendo o réu, e este ficasse, mesmo assim, na cadeia, poderia se falar em indenização por tempo indevido cumprindo pena. Da mesma forma, não houve erro judiciário porque ele decidiu conforme as provas que existiam à epoca.  Forçou a barra a FCC. Gabarito deveria ser letra "a"

  • Como forma de enriquecer o debate, trago abaixo:

     

    Responsabilidade Civil por atos judiciais. O juiz, quando pratica atos com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa) [NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO. NÃO HOUVE CONDUTA DOLOSA], também incide responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    In casu, não há falar em dolo, portanto, a alternativa que diz isso está incorreta, sendo a escorreita a alternativa "d"

  • Condenar um inocente é um erro crasso e o estado deve ser responsabilizado por isso, as alternativas B e C não podem ser pois alegam responsabilidade  do estado apenas se comprovada culpa ou dolo, o que não é o caso, o nexo causal está estabelecido; portanto, há responsabilidade objetiva.

  • ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. (RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007)

  • Tbm achei a questão não elaborada. À época, os juízes decidiram de acordo com as provas acostadas aos autos. Não houve erro judiciário. Na minha concepção
  • Eu errei, mas agora consegui pensar de maneira mais clara: Pense que você foi preso por algo que era inocente, mas não conseguiu comprovar de maneira convincente e foi preso. Depois de um certo tempo, consegue novas provas. Após as provas serem analisadas, enfim, consegue comprovar e consegue liberdade. 

    Agora segue o raciocínio: seria justo não ser indenizado por ter ficado preso, mesmo inocente? É dever do Estado condenar apenas se houver provas contundentes. E o abalo psicológico e o tempo que perdeu, como fica? No caso, teria sido condenado mesmo sem provas contundentes, pq era inocente de algo e foi considerado culpado. Então, o Estado não agiu corretamente e deve indenizar.

     

  • Concordo com o Lúcio Weber, tinha o entendimento de que em casos de atos jurisdicionais a responsabilização do estado seria possível apenas em caso de erro grosseiro ou dolo. O que nesse caso não ocorreu, mas sim novos fatos desencadearam a absolvição do sujeito. 

  • Comentário da aula do professor marcos paulo:

    A cf so previu uma possibilidade de responsabilidade civil do Estado por erro do Judiciário: sujeito condenado e em sede de revisão criminal vem a ser absolvido.

    Só que o STF já ampliou as hipóteses de responsabilidade civil do Estado por erro do poder Judiciário, entendendo que o réu tem direito de ser indenizado por excesso de prazo na prisão cautelar, ao fundamento de que isso viola a garantia constitucional da duração razoável do processo.

  • GAB.: D

     

    A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre.

  • ...absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência....

    ao tempo da condenação os atos foram legais .....

  • Em que pese o entendimento da banca, creio ser equivocado. A regra, sabemos, é da irresponsabilidade estatal por atos judiciais. O Estado não responderá, salvo nas seguintes situações excepcionais: a) erro judiciário; b) preso além do tempo; c) juiz proceder com dolo ou culpa; d) falta objetiva da prestação judiciária. 

     

    Contudo, conforme relatado na questão, os julgamentos em 1º e 2º instâncias seguiram os mandamentos legais e processuais aplicados ao caso. Aí, posteriormente, o Tribunal "absolveu o condenado com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado".

     

    A revisão criminal por nova prova de inocência inexistente à época do 1º e 2º julgamentos não enseja, por si só, a responsabilidade do Estado pelo ato jurisdicional pretericamente emanado. 

     

    Entretanto, depois dessa, nas próximas questões da FCC, adotarei o entendimento de que "nova prova de inocência ensejadora de absolvição em revisão criminal, ainda que inexistente à época do julgamento pretérito, enseja sim responsabilidade estatal pelo ato jurisdicional primariamente emanado". 

     

    Segue o baile!!!

  • → A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.

    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    MAS, É NECESSÁRIO CONJUGAR ESSE ENTENDIMENTO DO STF COM O ART. 640 DO CPP, VEJA:

     

    CPP: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 2o A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    NA QUESTÃO FICOU CLARO QUE "Anos mais tarde, enquanto o condenado ainda cumpria a pena que lhe havia sido imposta, o Tribunal de Justiça julga procedente revisão criminal, absolvendo-o, com fundamento em nova prova de sua inocência, sem que ato ou falta imputável ao condenado houvesse contribuído para a reversão do julgado.". PORTANTO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO JURISDICIONAL ESTÁ CORRETA NA QUESTÃO. 

     

  • Eu acho que só consideraram correta por ser prova de defensor público...

  • A responsabilidade do Estado é objetiva. 

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado por erro judiciário:



    A CF prevê, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconhece que cabe direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. ARE 846615/2015.

     

     

    Letra D.

     

    Fonte: Patrícia Riani. 

  • Discordo do gabarito e colaciono alguns julgados provenientes do material elaborado pelo Ciclos:

    "(...) O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.

     

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF[1].

    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciárioe de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    STF. 1ª Turma. ARE 770931 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2014.

     

  • o problema é que a questão não deixa claro que se trata de erro judiciário, pelo contrário, dá a entender que o processo se deu de forma normal. 

  • Primeiramente seria ótimo se o pessoal do QC comentasse a questão de maneira adequada. Há vários questionamentos aqui se houve realmente um caso de erro judicial, que justificaria a responsabilidade objetiva.

    Enfim, minha opinião.

    Se houve erro judicial a responsabildiade é objetiva, a necessidade de erro grosseiro ou dolo é apenas quanto a responsabilidade civil do magistrado.
    No caso se o estado falhou ao comprovar a culpa do réu, tanto é que sua inocência fora provado depois, há sim direito a indenização. Dada a responsabilidade objetiva do estado. Mesmo que o magistrado agisse conforme a lei, e conforme as provas, o fato do sistema ter falhado trás para o estado a responsabildiade pelo fato. Aliais, é da própria natureza da revisão criminal ver esse tipo de engano.

    Enfim, minha crítica ao QC é essa, realmente uma questão dessa merecia mais atenção para dar mais paz aos concurseiros.

  • Eu também errei a questão pelo fato de a procedência da revisão criminal ter sido com base em prova nova. Porém, ao pesquisar o tema na doutrina, conclui que o gabarito está sim correto, e não se trata de "fantástico mundo da defensoria".

    Isso porque estamos confundindo a responsabilidade do Estado, que é objetiva, com a responsabilidade do juiz, que depende da demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Ou seja, em se tratando de ato jurisdicional criminal, na hipótese de erro, haverá responsabilidade objetiva do Estado. Porém, poderá haver ação regressiva em face do magistrado, mas este somente responderá se houver demonstração de dolo ou erro grosseiro.

    Vejam-se as lições de Matheus Carvalho:

    " (...) portanto, o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por ato jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal (art. 5º, LXXV), é objetiva.

    (...) Na situação apresentada, a ação regressiva deve ser proposta em face do magistrado. Ocorre que, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz, ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado ao prolatar a decisão que causou danos." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, pág. 362).

    Também é o entendimento do Renato Brasileiro:

    "Prevalece, todavia, o entendimento de que, seja por força do preceito do art. 37, §6º, seja por conta do disposto no art. 5º, LXXV, da CF, que prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, é plenamente possível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos produzidos por atos jurisdicionais: o Estado responde independentemente de culpa ou dolo, podendo exercer o direito de regresso contra o juiz, nos casos de dolo ou culpa grave, previstos em lei." (Manual de Processo Penal, 5ª edição, pág. 1829)

    Atenção, apenas, ao art. 630, §2º, CPP, que prevê os casos em que a indenização não será devida.

  • Êta, povo que não sabe diferenciar prisão cautelar (em que a ausência de responsabilidade civil do Estado ocorre porque não se imputa um crime a alguém, apenas se avalia a necessidade cautelar da custódia) com prisão decorrente de pena imposta a quem é inocente...

  • Discordo, pois lendo fica claro que tudo se deu de forma normal! Tanto que o que livrou o camarada foi a prova nova! Mas enfim, vivendo e aprendendo!

  • Inquestionável que ninguém sabia da prova oculta - no enunciado da assertiva.

    A nova prova surgiu ad posteriori.

    O gabarito se deu sob a presunção de que geral tinha conhecimento disso - o que não foi destacado pelo enunciado.

    Considerar a D como correta é um insulto (com o devido respeito a quem pense diferente).

  • Excelente questão. Na dúvida, pro réu.

  • Não sabia que era cabível indenização pelo exercício regular de um direito/ato jurídico perfeito

  • Amiguinhos, questão de DEFENSORIA PÚBLICA.

    Logo, tem que ter sangue verde para responder.

    Inclusive, seguindo perfil da instituição, deve-se defender indenização ao preso cautelar que ficou preso e depois foi absolvido.

    Não é muito difícil, é só SE imaginar sendo preso injustamente e tendo que sofrer as mazelas do sistema carcerário por um crime que não cometeu.

    (qualquer um pode ser "bandido", até mesmo você se for acusado injustamente)

  • Gabarito: D, mas deveria ser A.

    Sim, é fantástico mundo da defensoria. Quem acha o contrário está nele. Abraços. #Nocry

  • Apesar de a jurisprudência admitir ser POSSÍVEL a indenização, o caso descrito pela questão não a autoriza, visto que NÃO CONFIGURADO ERRO JUDICIÁRIO. O Poder Judiciário atuou de forma regular, diante do acervo probatório de que dispunha. Não deve ser considerado "erro judiciário" o fato de não se ter acesso, àquele momento, à prova que só surgiu, ou à qual somente se teve acesso, em momento POSTERIOR 

  • Pessoal, prova para DEFENSORIA PÚBLICA!! Usaram um julgado isolado do STF para por como resposta a orientação que mais agrada a instituição... vida que segue!!! Como dito por outros colegas, majoritariamente, está errado afirmar que a responsabilidade do Estado, no exercício típico da função jurisdicional, é objetiva.

  • Concordo com o comentário da colega Rachel, se no caso apresentado pela questão houve nova prova apenas em momento posterior à condenação, não há que se falar em erro do judiciário.

  • APESAR DE CONCORDAR COM OS COLEGAS QUE SUSTENTAM QUE NO CASO APRESENTADO NÃO CABERIA INDENIZAÇÃO, A PROVA É PRA DEFENSORIA. QUAL O ADV QUER VER SEU CLIENTE PRESO.

  • Onde está o erro judiciário apto a ensejar a indenização do Estado com base da responsabilidade objetiva!!! A revisão judicial foi julgada procedente com base em nova prova, ou seja, que não existia no processo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • Mas a questão foi clara em dizer que houve PROVA NOVA.. se há uma prova nova, qual a culpa do judiciario ? TEria que ter achado essa prova antes de condenar? E se essa prova nao tinha como ser "descoberta" a epoca da sentença? 
     

  • A responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Administrativo em fase dos atos administrativos. Com base nos atos judiciais, são de 3 espécies: erro judiciárioprisão além do prazo ou em decorrência de  dolo ou culpa grave.

    Logo,  responsabilidade Objetiva do Estado , baseada na Teoria do Risco Administrativo, assim, o Estado é responsável por danos causados ao indivíduo, independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, salvo quando há a culpa exclusiva da vítima , culpa de terceiros ou força maior.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado, analisemos:

    a) ERRADA. Nesses casos, há a responsabilidade civil do Estado, que é de natureza objetiva, independentemente de ter sido no exercício regular da jurisdição penal por órgãos competentes, de acordo com o art. 5º, LXXV da CF.

    b) ERRADA. Lembre-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de dolo ou culpa.

    c) ERRADA. Vide comentários anteriores.

    d) CORRETA. Apesar de em regra, o Judiciário Não ter responsabilidade objetiva, ela se aplica em casos expressos por lei, como é o caso da revisão criminal, veja a jurisprudência do STF:

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF - RE: 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119).

    Além disso, o art. 630 do CPP é nesse sentido

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
    § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
    § 2o A indenização não será devida:
    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
    b) se a acusação houver sido meramente privada.


    e) ERRADA. Há sim o dever de indenização por danos morais, o STF é nesse sentido.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 505393 PE. Site JusBrasil.
  • Não consigo visualizar o erro judiciário na questão, o magistrado não tinha acesso a prova ao tempo da decisão, então de sua parte não houve erro.