SóProvas


ID
2621029
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de sua propriedade que, de acordo com levantamento feito pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio público, excedem as necessidades da Administração, tendo em vista recente redução de Secretarias de Estado e a possibilidade de acomodação de diferentes repartições em um mesmo conjunto de prédios. Ocorre que, instaurados os procedimentos licitatórios para a alienação, todos na modalidade concorrência, alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente. De acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993, o Estado 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    (...)

  • Alienação de imóveis

     

    - REGRA - concorrência. 

    - Avaliação

     

    - DISPENSA:

    Licitação deserta - não aparecem interessados -- dispensa, mesmas condições do edital anterior. 

    Para a administração direta, autarquias e fundações - autorização legislativa. 

  • Não se deve confundir licitação deserta com licitaçãofracassada; na última, aparecem interessados, mas esses ousão inabilitados ou são desclassificados, não cabendo dispensa,mas concessão de prazo para os licitantes apresentarem novadocumentação.

    Abraços

  • Gab. A

     

    O rol de dispensa é taxativo, apenas o de inexigibilidade é exemplificativo

  • Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.

     

    Macete para alienação de BENS IMÓVEIS:

    Regra Geral: Concorrência

    Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

     

    Licitação deserta: é quando não aparecem interessados. Então, a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta (vide art. 24,V, Lei 8.666).

     

    Licitação fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório - art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação da nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias).

  • Gente, não seria caso de licitação deserta a descrita no enunciado? Não entendi o porque de ser frustrada se não compareceram interessados.

  • Considerações sobre a licitação fracassada (diversa da licitação deserta que foi objeto da questão):

     

    Na licitação fracassada, é possível a adjudicação direta do bem se persistir a desclassificação das propostas de preço, a despeito de ter sido concedido o prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis para o convite) para a apresentação de novas propostas.

    Assim, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável (art. 24, VII). Contudo, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada pela inabilitação dos licitantes.

    Fonte: Lei 8.666/93 - Atualizada e Esquematizada (Prof. Erick Alves e Herbert Almeida).

  • Sal concursos,

     

    De fato, conforme o enunciado da questão, a hipótese retratada é de licitação DESERTA por não acudirem interessados ao certame. O que não se confunde com a licitação FRACASSADA, como já explanado pelos demais colegas.

     

    Acredito que o examinador usou o termo "FRUSTADA" pelo fato de a licitação não ter sido realizada.

     

    Eu imaginei isso. Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos :)

  • Excelente comentário da Amanda. 

    E muita sacanagem do examinador em colocar o termo frustrada (licitação deserta) para confundir com licitação fracassada.

  • Por eliminação, observando os erros

    A) CORRETA

    B) Erro: independentemente da forma de aquisição dos mesmos

    C) Erro: dispensando-se, neste caso, a observância do preço mínimo fixado em avaliação

    D) Erro: desde que a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior. 

    E) Erro: independentemente da forma de aquisição dos mesmos

  • O examinador colocou a historinha para confundir apenas, "a desnecessidade de alienação dos imoveis " em nada interfere na resposta que no fim só queria saber sobre a licitação deserta. 

  • De acordo com o enunciado "alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente", trata-se da chmanda licitação deserta, pois não havia interessados.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
    justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
    mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • O curioso é que o rol de licitação dispensável (art. 24) deixa clara a ideia de aquisição. Nesta questão, a adm publica está alienando. Contudo, a letra do inciso V se encaixa perfeitamente na situação. Bem elaborada a questão.

  • está igual as questões de nível médio...

  • Mais humildade, por favor!

  • Quando cabe leilão? Quando o bem imóvel do qual o Poder Público é detentor, passou a ser dele porque um cidadão tinha uma dívida com ele e, para quitá-la, o deu com o intuito de sanar a sua dívida.  Quando o Poder Público "ganha" um imóvel nessas condições, denominamos isso de dação em pagamento

     

    Qual o outro caso que cabe leilão? Quando o Poder Público tem um bem imóvel que adquiriu por conta de um processo judicial. Daí ele quer agora se desfazer desse imóvel. 

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

     

    Contudo. A resposta mesmo está nesse inciso da Lei de Licitação (8666): 

     

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

     

    Resposta: A

  • Todas as respostas estão erradas. A questão deveria ser anulada. A alienação de bens consta no Art 17 da lei 8666/93. Ali tem um rol exaustivo das hipóteses em que a licitação para venda de bens imóveis pode ser dispensada. Não se aplica o Art. 24 para alienação de bens. Quem formulou a questão não conhece a fundo a Lei de licitações ou a interpretação da doutrina sobre o assunto. 

  • Gabarito MARGINAL letra A

     

     

     

    Já diria Vegeta: "O nível de MARGINALIDADE da FCC nessa questão é OVER 9000"

  • Deserta (ninguém aparece) - pode Dispensar

     

    Fracassada (ninguém ganha) - Faz de novo

     

     

  • Quando falamos em alienação de bens imóveis devemos considerar:

    1 - Venda. Regra: concorrência. Exceções: leilão/concorrência (considerando que se deram em função de procedimentos judiciais e dação em pagamento).

    2 - Compra. Regra: concorrência.

    Então analisaremos:

    a) C.

    b) E. A modalidade leilão ou concurso considera que o imóvel se dê em função de procedimentos judiciais e dação em pagamento. Logo não é independemente da forma de aquisição do imóvel.

    c) E.

    d) E.

    e) E. Vide item b

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • O gabarito é a letra A, embora essa alternativa também esteja errada, pois o caso descrito é de licitação DESERTA (licitação sem aparecimento de interessados) e não de licitação FRUSTRADA (quando há interessados, mas todos são inabilitados ou têm suas propostas desclassificadas).

     

    De todo modo, é a "menos errada" de todas. Ainda assim, caberia anulação tranquilamente.

  • LICITAÇÃO DESERTA:


    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;




    LICITAÇÃO FRACASSADA:


    Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.



    A Administração dá um prazo para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas)



    Esse prazo é de 8 dias úteis (se for convite = pode reduzir para 3 dias úteis)


    Após a concessão desse novo prazo:



    Se as propostas de PREÇO não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII)



    Se todos forem INABILITADOS, e não se regularizarem, a lei NÃO prevê possibilidade de contratação direta!


    -----------------------------------------------------

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (§3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;      

    -

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • ""E muita sacanagem do examinador em colocar o termo frustrada (licitação deserta) para confundir com licitação fracassada.""


    É para diferenciar o candidato que DECORA daquele que ENTENDE. ;D

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88;

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados;

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, não há necessidade que seja vendida a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior; 

    E) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão. 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    CONCORRÊNCIA

    - É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
    - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
    - Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
    - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

    "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
    - Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


    A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

    Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
    "Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

    B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

    C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

    D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


    Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












  • GAB: A


    Temos que ser bem objetivos na nossa interpretação da questão. Pra quem está estudando, é relativamente fácil identificar os erros nas alternativas B, C, D e E.


    Assim, por eliminação sobra a letra A, que tem um texto bem bacaninha até... Ajuda quem está entendendo a matéria!


    Agora, podemos ser mais sofisticados e entrar no mérito de licitação deserta, que é justamente o caso hipotético da questão (não houve candidatos), ou em licitação fracassada, caso em que os candidatos não são habilitados. Na letra da lei mesmo não vem esses nomes, somente o conceito...


    Bem, a alternativa correta vem a palavra frustrada, que é uma condição genérica que o examinador encontrou pra indicar que por algum motivo não houve avença, ou seja, não teve licitação.


    Resumindo. Não houve licitação porque foi frustrada. Foi frustrada porque foi deserta.


    Temos que ser mais empáticos e tentar entender o porquê a banca usou essa palavra. Por isso não concordo com alguns colegas que acham que essa questão deveria ser anulada.


    Sucesso!

  • A dispensa na licitação deserta depende dos seguintes pressupostos:

    a) ausência de interessados na licitação anterior;

    b) motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria prejuízos ao interesse público;

    c) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação.” Trecho de: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.” Pags. 124 e 125 iBooks.

  • maldade da banca

  • Licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    Entre licitação fracassada e Deserta ambas as designações são usuais, motivo pelo qual o item está, de fato, correto.

    Caso não apareça interessados á licitação e não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, justificadamente, esta poderá ser dispensada. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (=LICITAÇÃO DESERTA)

  • Acharia engraçado se não fosse verdade o examinador trocar um termo técnico - DESERTA por um termo que julga ser compatível - fracassada.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Seção III

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    GABARITO LETRA A

  • Questão coloca uma palavra que invalida ela “ frustrada” , devia ser deserta . Pra mim , não tem gabarito