SóProvas


ID
2621050
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputação como ferramenta da teoria do delito,

Alternativas
Comentários
  • Questão lacônica...

    Qual imputação?! Objetiva, subjetiva?!

    Abraços

  • Gab. C

    A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • (A) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

    Errada: sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

     

    (B) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

    Errada: a aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

     

    (C) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

    Errada: o estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

  • Continuação.....

     

    (D) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Correta: não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

     

    (E) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

    Errada: a doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

  • O link do comentário do Ricardo Barbosa:

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

     

    Esta questão foi comentada por Maiko Cristhyan.

    Imputação, para o direito penal, é a ação de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado crime, submetendo-o à sanção respectiva. Na moderna concepção de delito, as escolas mais modernas, influenciadas pela teoria funcionalista de Claus Roxin, agregou a teoria da imputação objetiva como fator de limitação do nexo de causalidade.

  • Queria entender como se estuda para Defensoria, sério.

    Provas viajadas, um direito próprio

  • Canalhas, canalhas! Caso tivessem colocado imputação OBJETIVA no enunciado, teria ficado mais fácil de responder.

     

    Por que o concurseiro tem que fazer centenas de questões? Pra ficar vacinado contra essas maldades! Hehehe

     

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • ótima questão ! 

    c)

    tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

  • Questão extremamente subjetiva, expressões vagas: b) "...terminologia recente..." (o que seria recente para a banca?); d) "nebulosa..." sem contar o enunciado que não informa de que tipo de imputação fala. Mais fácil jogar uma moeda para o alto, igual o Godinez...

    Segue o jogo.

  • Se escreve "objetiva" após a palavra imputação eu teria acertado. Viajei na hora. Cacicedo mau.
  • Questão mal feita. Ao contrário do que disseram, a vagueza e impropriedade da questão não tem nada que ver ser concurso para defensoria, mas sim de falta de cuidado do examinador.

     

    A imputação como ferramenta da teoria do delito,

    O enunciado não disse "imputação objetiva", mas era possível o candidato descobrir que se tratava da teoria funcionalista (basta ver a referência a Roxin no último item). 

     

     a) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

     

    A imputação objetiva não se restringe ao estudo dos delitos culposos, porque abrange quaisquer delitos. 

     

     b) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

     

    Muito vaga a asseriva. Não dá sequer para saber o que o examinador quer afirmar. Termos impróprios e sem avaliação jurídica a ser cobrada do candidato. 

     

     c) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

     

    Foi esse o gabarito.  

     

    Contudo, é criticável, porque a teoria da imputação objetiva não afasta e nem torna o resultado naturalístico menos relevante: não é esse propriamente o debate em que a teoria se coloca. A teoria da imputação parte da causalidade natural para fazer outro tipo de análise - totalmente distinta . Isso porque analisa a imputação juridica aferindo a existência de risco criado (ou incrementado)  e a verificação desse risco no resultado segundo o nexo de risco. Amenor relevância da causalidade naturalística é mera consequência e não pressuposto da teoria da imputação objetiva.

     

    Enfim, parece ser a assertiva menos errada. 

     

     d) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

     

    Assertiva muito vaga e sem conteúdo jurídico a se analisar. Mas, como é propositalmente muito ampla ("todos"), foi uma saída para o examinador fazer a assertiva ficar errada mesmo sem relevãncia a afirmação.

     

     e) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

     

    Item errado. A teoria da imputação objetiva repele qualquer responsabilidade penal objetiva. 

     

     

  • Quando vc fala em imputação a primeira coisa que seu cérebro faz é pensar em imputabilidade. É claro que nós que estudamos sabemos o que é a teoria da imputação objetiva, e claramente marcaríamos a letra "C". Ocorre que hoje as bancas sabendo que os candidatos sabem a teoria, buscam confundir os candidato com esses "subterfúgios".

    Então a dica é: atenção redobrada nas malícias das bancas, que cobram o nome menos conhecido da teoria, ou apenas a referência, como no caso da questão.

    Errei por falta de atenção. 

  • Galera viu "IMPUTAÇÃO" e leu "IMPUTAÇÃO OBJETIVA"...

    O comando da questão não falou que era imputação objetiva (objektive Zurechnung), que, de mais a mais, diz respeito à relação de causalidade e à criação ou aumento de um risco juridicamente desaprovado e a materialização do risco no resultado...

  • De qual imputação estamos falando? Sempre pensei na teoria da imputação em nível epistemológico, conforme exposto aqui https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-da-imputacao-e-direito-penal/. Para tratar de imputação no plano dogmático, é necessário especificar qual teoria estamos tratando...

  • Vale ressaltar que os critérios da imputação objetiva de acordo com Roxin são:

    1) Para que ocorra a imputação objetiva é necessário a criação ou incrimento de um risco juridicamente proibido. Perspectiva ex ante

    2) O resultado deve ser a concretização do risco proibido no âmbito de proteção da norma.

    3) Para que haja a imputação, o resultado deve estar no limite do alcance do tipo, ou seja, deve ser avaliado se o risco concretizado extrapola a proteção do tipo. Em outras palavras, deve-se perguntar: é o autor ou terceiro o responsável pelo perigo realizado no caso concreto?

    Att.  

  • GABARITO: Alternativa "C".

    Conforme entendimento de CLAUS ROXIN, somente será imputável ao agente quando o resultado de “sua conduta tiver criado um perigo para um bem jurídico não coberto pelo risco permitido, e esse perigo se realizar em um resultado concreto que esteja dentro do âmbito da norma”[1] (grifei).

    Vejamos:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:

    a) Criação de risco proibido (não permitido);

    b) Realização do risco no resultado concreto (resultado tem que ser proporcional ao risco criado e estar abrangido pelo âmbito da norma).

     

    PENALISTAS CLÁSSICOS: Adequação típica meramente formal -> FATO+NORMA.

    PENALISTAS CONTEMPORÂNEOS: Adequação típica material -> FORMAL+MATERIAL (Inclui-se o princípio da intervenção mínima de da fragmentariedade e princípio da insignificância ou bagatela).

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI)

    TIPICIDADE PENAL É DIVIDIDA EM:

    a) Tipicidade Formal -> CONDUTA+MODELOTÍPICO

    b) Tipicidade Conglobante -> TIPICIDADE MATERIAL+ANTINORMATIVIDADE.

     

    [1]ROXIN, Claus. Derecho Penal. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria Del delito.Madrid: Civitas, 1997.p.363s.

     

    Bom caros estudantes, tentei colocar as informações de uma forma que facilite o entendimento. Essa questão é complicada por ter sua redação vaga e por isso entendo que muitos erraram por falta de compreensão e não por ignorância quanto à materia. Desde já, peço desculpas por eventuais erros gramaticais não identificados ou informações colocadas equivocadamente.

    Bom estudo a todos!!! Que Jesus nos abençoe nessa jornada de concursando. 

  • A questão trata sim de teoria da imputação objetiva.

     

    A letra A fala da relação da imputação objetiva com a tipicidade subjetiva. Isso pq a t. da imputação objetiva deslocou a dominabilidade do curso causal do tipo subjetivo para o tipo objetivo (Rogério Greco e aulas da Ana Paula Vieira de Carvalho). Naquele exemplo do sobrinho que compra a passagem de avião pro tio e o avião cai, o finalismo resolvia pela ausência de dolo, seja pela falta de domínio do agente sobre o curso causal, seja por ser mero desejo, mas a imputação objetiva (funcionalismo) resolve pela atipicidade objetiva.

     

    A letra B eu achei mt mal feita e não apropriada pra uma prova objetiva. E eu sei lá se oscilou ou não...

     

    A letra C tb achei esquisita quando fala em "menor relevância", quando, pelo que aprendi, a teoria da imputação objetiva complementou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (que estrutura o nexo de causalidade natural), adicionou uma etapa além.

     

    A letra D não é explícita, mas, pelo contexto das demais, trata também.

     

    A letra E está tratando de imputação objetiva tb pq o Roxin bolou essa teoria para os crimes de resultado. Ele estava buscando resolver problemas surgidos com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (nexo de causalidade) nos crimes de resultado.

     

    Isso tudo está, em essência, no Rogério Greco.

     

  • Item (A) - A imputação objetiva é uma teoria que se encontra no espectro da teoria do delito, pois reside na análise do nexo de causalidade, ou seja, no verificação do fato típico. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado.
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (B) - Essa teoria é recente e, apesar de ser vista com reservas por muitos doutrinadores importantes, vem sendo aplicada por nossos tribunais de forma crescente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu  Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 
    Item (D) - A teoria da imputação objetiva é aceita por grande parte da doutrina e da jurisprudência, pois complementa a teoria reinante no Brasil sobre o nexo de causalidade, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria do conditio sine qua non). Cabe consignar que os doutrinadores a têm como uma teoria clara e bem articulada por Roxin e Jakobs, mas indagam, tão somente, se seria aplicável ao no Direito Penal à luz da regra positivada no artigo 13 do Código Penal, que trata do nexo de causalidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) -  A teoria da imputação objetiva, apesar do nome, não chancela a responsabilidade objetiva. Trata do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que, uma vez constatada, à luz dos dos seus pressupostos, demanda posterior análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa). A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (C)


  • A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

    a) Criação ou aumento de um risco;

    b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

    c) Realização do risco no resultado;

    d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

  • De acordo com Cleber Masson (2013, p. 245) a Teoria da Imputação Objetiva é aplicável exclusivamente aos crimes materiais. (erro da letra E)

  • eu: sei o que é imputação objetiva.

    banca: tira a palavra objetiva do enunciado.

    eu: não sei mais do que se trata.

  • credo...

  • Justamente, o simples nexo físico entre a conduta e o resultado ocorrido já não é suficiente para imputar um crime a alguém, deve-se analisar também um nexo normativo implícito no próprio tipo penal. Por isso a alternativa diz em ter como pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural (físico), pois com a imputação objetiva (nexo normativo) o fato seria atípico desde o início, sem precisar usar o método da eliminação hipotética ou entrar na análise de dolo ou culpa para se evitar o regresso ao infinito da conditio sine qua non.

  • Onde essa teoria se encaixa?

    Normalmente para averiguar se um indivíduo praticou determinado delito utilizamos a teoria da "conditio sine qua non", regra do CP. Problema: analisando o nexo causal que liga a conduta ao dano podemos chegar ao infinito. Para se contornar isso, analismos como regra a presença do dolo e da culpa. Com isso, verificamos as condutas praticadas que geraram determinado resultado e analisamos se o agente praticou o ato com dolo e culpa. Se ele praticou o ato com dolo ou culpa e criou um resultado penalmente relevante, pronto! responderá pelo ato. Se não houve dolo ou culpa não haverá crime

    As teorias da imputação objetiva de Jakobs e Roxin foram além disso e não se limitaram a analisar o dolo ou culpa. Eles analisam algumas situações fáticas, outros fatores que, necessariamente, são analisadas ANTES de se verificar a existência DOLO ou CULPA na atuação do agente na verificação do nexo causal. Analisando essas situações, podemos imputar ou não a prática de um resultado penalmente relevante a alguém. Podemos afastar a responsabilidade penal do indíviduo sem precisar analisar dolo ou culpa. Essas circunstâncias irão variar de acordo com cada autor

    Roxin

    1 O agente age diminuindo o risco se livra do resultado que deu causa

    2 Se o agente cria risco juridicamente IRRELEVANTE também a ele não se pode imputar resultado penalmente relevante (Desejo a morte de A, e desejando que ele morra compro passagem aérea pra ele, risco criado é irrelevante)

    3 Situação do aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra). Se eu aumento um risco permitido, a mim não pode ser imputado o resultado. Eu fabrico pinceis com pelos de cabra. Problema: pelos de cabra tem bactérias que se não tratadas podem causar a morte. Eu entendo, mas não faço nada, para economizar não trato os pelos de cabra. Pintores que compram pincéis, morrem. Depois descobre-se que mesmo aplicando o veneno adequado nos pelos de cabra para tratá-los, mesmo assim não teria nenhum efeito e os pintores morreriam de qualquer maneira, as bactérias já estariam imunes. A esse agente não se pode imputar a morte dos pintores devido ao aumento do risco permitido

    4 Esfera de proteção da norma como critério de imputação. Resultado que está fora da esfera de proteção do crime não pode ser imputado a quem deu causa. A morte da mãe de uma vítima de homicídio, mãe morre de ataque cardíaco ao ver o filho morto. A morte da mãe vai além da esfera de proteção da norma

    Jakobs

    1 Risco permitido. Quem age praticando o seu papel social, mas dentro dos limites legais, a ele não pode ser imputado crime

    2 princípio da confiança. Não posso ser responsabilizado por conduta de outras pessoas que extrapolaram o risco permitido

    3 proibição do regresso. Quem cumpre seu papel social e age como tal, a ele não pode ser imputado resultado

    4 competência ou capacidadade da vítima. Se a vítima consente com o resultado, ao autor não pode ser imputado este resultado. Ex.: instrutor de esportes radicais

  • Alguns questionamentos sobre a imputação objetiva:

    A imputação objetiva se confunde com a responsabilidade penal objetiva? Não, limita a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas pela realização de um risco proibido pela norma. Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva.

    Essa teoria se aplica para quais crimes? Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta. 

    Cria-se o conceito de causalidade normativa? Sim. Busca-se a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista. Consequentemente, algumas vozes sustentam a relação da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica, falando em “direito penal quântico”. 

  • A Teria da Imputação Objetiva busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Lembrando: pela teoria da causalidade, trabalha-se com a teoria da equivalência + teoria da eliminação hipotética.

    A solução para evitar o regresso ao infinito da causalidade simples foi acrescentar ao estudo da causalidade o nexo normativo.

    A causalidade objetiva precisa analisar:

    - nexo físico

    - nexo normativo:

    a) criação ou incremento de um risco proibido;

    b) realização do risco no resultado;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    Fonte: anotações das aulas do Professor Rogério Sanches - CERS - Carreiras Jurídicas.

  • CORRETA - C

    De fato, a teoria da imputação (ou imputação objetiva) tem por menor relevãncia o nexo NATURAL, dando mais ênfase ao NEXO normativo. de modo que, para que o agente seja responsabilizado, faz-se necessário que haja criação ou incremento de um risco juridicamente proibido; realização do risco no resultado e o resultado se encontrar dentro do alcance do tipo.

     

     

    Assim,  nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • Questão OBJETIVA:

    a) "papel é satisfatoriamente ocupado"

    b) atravessando importante altos e baixos e centro das diferentes doutrinas

    c) menor relevância

    d) nebulosa. Carecem.

    e) única que se salva.

  • Não entendi. Li e reli. Quando achei que tava entendendo vi que nada entendi.

  • Imputação é uma coisa, imputação objetiva é outra coisa...Tem examinador que dificulta coisa simples por pura vaidade, né. Impressionante.

  • ERRADA.

    A aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

    ERRADA. O estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

    CERTA. Não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

    ERRADA. A doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

    ERRADA.

    Sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

  • A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.

    Fé!

  • Imputação = acusação feita a alguém com ou sem fundamento.

    Fé!

  • Essa questão já se repetiu em algumas provas!!!!!

  • FCC faz prova para ser vidente.

  • Tenho a impressão que questões de Defensoria sempre são as piores!

  • Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 

    Gabarito do professor: (C)

  • DESTRINCHANDO

    A imputação (atribuir um crime a alguém) como ferramenta da teoria do delito*** tem por pressuposto (requisito) a menor relevância (importância) do nexo de causalidade natural (pois havendo este, analisa-se o nexo de causalidade normativo) em relação a quem (havendo nexo natural e normativo) se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

    Com a teoria da imputação objetiva, diminui-se a importância da relação de causalidade puramente material (natural). Por que isso aconteceu? Pois, para ser crime, precisa-se, também, da relação de causalidade normativa. Diminuir a importância não quer dizer deixar de lado, pois essa causalidade natural não deixa de ser analisada.

    Na causalidade normativa, se fazem algumas perguntas:

    1) O agente criou um risco

    2) O risco criado é proibido

    3) O risco proibido realizou (gerou) o resultado

    4) O resultado se encontra dentro do alcance (previsto) da norma?

    Então só depois:

    5) Houve dolo ou culpa?

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE UM RESULTADO DANOSO

    Causalidade objetiva:

    - Nexo físico +

    - Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido 

    b) Realização do risco no resultado

    c) Resultado dentro do alcance do tipo

    = Nexo físico + Nexo normativo + dolo/culpa

    Não haverá causalidade, se não houve o nexo normativo.

    TEORIAS DO DELITO***

    a) Teoria Causalista (Causal Naturalista/Clássica/Naturalistica/Mecanicista)

    b) Teoria Neokantista (Neoclássica ou Causal Valorativa)

    c) Teoria Finalista

    d) Teoria Social da Ação

    e) Funcionalismo (Teorias Funcionalistas)

  • Até o Patrick Jane oscilaria ao responder essa questão.