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GABARITO: D
A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delitode peculato, conforme precedente do STJ:
APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO.
PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ
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pra quem assinalou a assertiva c:
Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel.
A conduta do servidor é atípica, embora possa ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa
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Não é crime o descumprimento de medida protetiva, razão pela qual está errada a primeira alternativa:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (STJ – HC 305.409/RS)
A alternativa “c” não se sustenta, pois em desconformidade com entendimento antigo do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PECULATO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTARIO. ULTRAPASSAGEM. ATIPICIDADE. – O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO. – A REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTABELECIDA EM LEI POR FORÇA DO FENOMENO ECONOMICO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NÃO ACARRETA, EM ABSOLUTO, A APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PUBLICO, SUSCEPTIVEL DE ACRIMINAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 312, DO CODIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PROVA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVANCIA. – O HABEAS-CORPUS, POR SER INSTRUMENTO PROCESSUAL DE DIGNIDADE CONSTITUCIONAL DESTINADO A PROTEGER O DIREITO DE LOCOMOÇÃO, PRESCINDE DAS FORMALIDADES CLASSICAS DO PROCESSO COMUM, SENDO IRRELEVANTE A AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO DE COPIAS DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO, EM ESPECIAL QUANDO OS FATOS NOTICIADOS NAS AUTENTICADAS FORAM CONFIRMADOS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp 96448/PR).
CONTINUA....
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Também não há crime na conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço. Isso, pois, para caracterizar peculato, necessária a apropriação, o desvio ou a subtração. Ademais, perfeitamente possível que haja punição administrativa.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE.
(…) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Finalmente, a alternativa “e” está correta, pois em conformidade com o HC 267529, STJ. Assim, a ação do papiloscopista que, sem justificativa, mantém a posse de espelhos de identidade, pratica o crime de peculato.
FONTE:http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/ ACESSO EM 17/3/18 ÀS 16:30
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Houve alteração a respeito das medidas protetivas agora em 2018!
Agora é crime!
Abraços
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algúem sabe explicar o erro da A?
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comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Não consigo visualizar erro na letra "A".
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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Questão muito estranha. Mesmo no link disponibilizado pelo colega CO Mascarenhas, no qual os professores comentam a prova, eles mostram os erros das demais alternativas, mas silenciam sobre a alternativa "A)". Creio que não é possível que a conduta descrita nela não seja crime contra a administração pública.
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Gabarito D. Também não sei ao certo o erro da letra "a". Pode ser que o examinador adote corrente no sentido de que o Funcionário Público, quando atuando nesta condição, NÃO pode ser sujeito ativo do crime de corrupção ativa. No livro do professor Rogério Sanches, consta que pode ser sujeito ativo "mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade".
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Letra E- ERRADO Não é crime o descumprimento de medida protetiva, razão pela qual está errada a primeira alternativa:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (STJ – HC 305.409/RS)
LETRA B ERRADO, pois em desconformidade com entendimento antigo do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. PECULATO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. LIMITE ORÇAMENTARIO. ULTRAPASSAGEM. ATIPICIDADE. – O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO. – A REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTABELECIDA EM LEI POR FORÇA DO FENOMENO ECONOMICO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NÃO ACARRETA, EM ABSOLUTO, A APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PUBLICO, SUSCEPTIVEL DE ACRIMINAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 312, DO CODIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PROVA DOCUMENTAL. AUSENCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRRELEVANCIA
LETRA C ERRADA Também não há crime na conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço. Isso, pois, para caracterizar peculato, necessária a apropriação, o desvio ou a subtração. Ademais, perfeitamente possível que haja punição administrativa.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ATIPICIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE.
(…) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
LETRA D está correta, pois em conformidade com o HC 267529, STJ. Assim, a ação do papiloscopista que, sem justificativa, mantém a posse de espelhos de identidade, pratica o crime de peculato.
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hard
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Não consigo enxergar o erro da assertiva "a", a conduta descrita se amolda ao tipo penal do art. 317... Essa questão possivelmente será anulada...
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TJ-RS - Apelação Crime ACR 70052606480 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/04/2013
Ementa: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP . CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP . PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso. b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas. (Apelação Crime Nº 70052606480, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/03/2013).
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Caralho que questão louca... fui na letra "a" também, enxerguei corrupção ativa.
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ACHO QUE O ERRO DA A , seria por causa de não ser um ato de oficio do prefeito a nomeação de servidores. Uma vez que está sob o manto da discricionariedade do chefe do executivo a referida nomeação.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
a) Membro de tribunal de contas estadual que promete oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores.
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Papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas presentes na palma das mãos e na sola dos pés (impressões digitais). A palavra papiloscopia é uma mistura greco-latina (papilla = papila e skopêin = examinar). O papiloscopista é o profissional que trabalha com essa ciência
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Questão A não possui erro nenhum!
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oh provinha boa pra não passar...
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tá osso estudar assim..
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Letra A, se isto não é crime de corrupção, já não sei mais o que é.... aiai
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Pessoal, acho que a LETRA A está errada, pois o crime de corrupção passiva (art. 333,CP) é crime praticado por particular. Logo, não se adequa ao caso, pois o membro do Tribunal de Contas utiliza-se de sua função para praticar a conduta.
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Eu acertei por fazer a leitura da letra A como corrupção ATIVA.
Corrupção ATIVA = OFERECER/PROMETER
Corrupção PASSIVA = SOLITICAR/RECEBER/DAR/ACEITAR
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FCC Golpista, boa tarde.
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https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24074273/acao-penal-apn-691-df-2011-0250961-2-stj/relatorio-e-voto-24074275
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Vixe, sorte que eu não viajei ao Amapá p/ levar esse sacode em Direito Penal.
Acho que a justificativa da letra A é de que o sujeito ativo do crime de corrupção ativa tem que ser particular.
Vida à cultura democrática, C.H.
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POOOTA MADRE... como disse o concurseiro Humano... que sacode!
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Essa prova da DPE não deve ter aprovado o mínimo necessário para preencher as vagas...
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Corrupção Ativa => Crime COMUM => praticado por particular contra a administração pública.
Corrupção Passiva => Crime PRÓPRIO => praticado por funcionário público - sentido amplo - contra a administração pública.
Lembrando que os tipos são autônomos e, a não ocorrencia de um, não exclui a consumação do outro.
A corrupção Passiva pode ser: ART. 317 CP
- Corrupção Passiva Própria: agente público recebe ou aceita a promessa de receber vantagem para praticar ato ilícito. EX: recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa.
- Corrupção Passiva Imprópria: agente público recebe uma vantagem por ter praticado um ato lícito. EX: agilizar um documento no Detran.
-Corrupção Passiva Privilegiada: art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: EX: durante uma blitz, a pedido do seu amigo, deixa de multar o seu amigo.
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Lei 13.641/18: alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Logo, a questão já está desatualizada.
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Que prova de Direito Penal, amigos!!!! 7 de 16 questões e a vontade é de entrar no banho e chorar escondido!!! kkkkkkk
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Esta questão é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia...
aff
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GENTE PARA QUEM NÃO SABE: ESPELHO É O DOCUMENTO SEM NADA , SERVE PARA FALSIFICAR NOME , RG..
1º fato: Entre os meses de outubro de 2000 e janeiro de 2001, em dia e horário indeterminados, no interior do Posto de Identificação da 2º Delegacia de Polícia de São Borja, na cidade de São Borja, o denunciado Marcos Luz de Souza teria se apropriado, em proveito próprio de 463 (quatrocentos e sessenta e três) espelhos para carteiras de identidade, documentos que teria a posse em razão do cargo que ocupava como papiloscopista titular do Posto de Identificação da 2º Delegacia de Polícia de São Borja. Posteriormente, em 25/05/01, durante operação policial realizada na cidade de Esteio, o denunciado teria sido preso em flagrante delito, pois estaria na posse de parte dos documentos, que foram encontrados no interior de sua residência. Os demais documentos teriam sido apreendidos em poder dos outros denunciados.
2012/Crime
apelação. art. 304 do cp. carteira de identidade falsa. depoimentos dos policiais. art. 312do cp. peculato. papiloscopista. posse de espelhos de carteira de identidade. delitos configurados.
a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso.
b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas.
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Hj eu descobri que solicitar nomeações de servidores em troca de vantagens vantagens indevidas não é corrupção passiva. Eu não sei se choro ou se sorrio.
Quer dizer se um policial deixar de prender em flagrante delito um prefeito por crime inafiançável, em troca de nomeação para cargo comissionado da esposa do policial não é crime?
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Errei de novo
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A questão versa da seginte forma: Configura crime contra a Administração pública:
Sendo assim, entendo que a alternativa "a" está INCORRETA, pois a conduta ali praticada é de CORRUPÇÃO ATIVA, este que nao está inserido no rol dos crimes contra a Administração Pública.
Os crimes contra a Adminstração Pública estão inseridos no TÍTULO XI, CAPÍTULO I, do Código Penal (artigo 312 à 327).
O crime de corrupção ativa é um crime que está inserido no TÍTULO XI, CAPÍTULO II do Código Penal (artigo 333)
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Salvo melhor juízo, acho que esse é o fundamento para a alternativa ser incorreta
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Bom, li os 39 comentários... ufa! E posso resumir da seguinte forma:
A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."
OBS: No caso da questão, o membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.
Mas, observe que, caso o membro do TCE tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO vantagem, teríamos o crime de corrupção passiva, e, aí sim, poderíamos falar de crime, pois a corrupção passiva é praticada por funcionário público (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem).
Acho no mínimo estranho não haver crime nessa conduta nojenta do membro do TCE, mas.... fazer o quê, Brasil?!
B) INCORRETA. "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).
C) INCORRETA. "(...) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
D) CORRETA. É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ
E) INCORRETA. Questão desatualizada?? Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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NÃO OBSTANTE A Lei 13.641/18 TER CRIADO UM NOVO TIPO PENAL PRO CASO DE DESCRUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A ALTERNATIVA E CONTINUA INCORRETA, POSTO A LEI MARIA DA PENHA NÃO PRESCREVER CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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CORRETA. D
É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ
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Letra e está correta. GABARITO DESATUALIZADO!
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Desobediência
O art. 24-A é um tipo especial de desobediência (art. 330 do CP). Fonte: dizer o direito
Portanto, é crime contra a Administração Pública, embora não esteja tipificado no CP.
Observa-se que a questão não exige que o crime esteja tipificado no CP.
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Fcc sendo FCC pqp.
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Tem alguém com rabo preso nesse julgado ai. Completo absurdo!
STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013.
"Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."
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E) INCORRETA. Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
É crime previsto na LMP, não sendo crime contra ADP.
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gente antes de dizer que a questão ta errada olhem a data da prova. se a prova foi de 2018 e a mudança na lei 11.340 foi em 2018, provalvmente o edital ja tinha sido publicado e ai qualquer alteraçao legislativa depois disso tende a ser desprezada pela banca.
ademais é como o colega abaixo colou, nem crime do CP é. é crime da lei extravagante.
..simbora pra mais questoes. :)
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Gabarito da Banca: D
Vamos indicar para comentário do professor, pois há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que crime de corrupção ativa pode ser praticado por qualquer um, inclusive funcionário público.
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Ótimos comentários justificando o injustificável! Só sei que: PROMETER OFERTA é o mesmo que OFERECER.
SEM MAIS, POR HOJE!
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Corrupção passiva
Art. 317 - SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
O MEMBRO SOLICITOU A VANTAGEM INDEVIDA....
NÃO É CORRUPÇÃO ATIVA... MAS É PASSIVA...
PROMETER ALGO EM TROGA DE ALGO.. é o mesmo que SOLICITAR ALGO EM TROCA DE ALGO...
(O EXAMINADOR SO OLHOU PRA UMA COISA QUANDO FEZ ESSE ENUNCIADO "A".)
QUEM FEZ A PROVA... NÃO TEVE RECURSO? ALGUMA JUSTIFICATIVA DA BANCA QUANTO A CORRUPÇÃO PASSIVA?
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Quanto a A, se o STJ realmente achasse que era caso de Corrupção Passiva, este provavelmente faria a emendatio... Só nos resta ficar chocados mesmo...
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A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."
OBS: No caso da questão, o membro do TCE PROMETEU vantagem, ou seja, teríamos aí o crime de corrupção ativa, o qual, porém, só é praticado por particulares, conforme determina o Código Penal em seu art. 333. Logo, não se configura corrupção ativa.
Mas, observe que, caso o membro do TCE tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO vantagem, teríamos o crime de corrupção passiva, e, aí sim, poderíamos falar de crime, pois a corrupção passiva é praticada por funcionário público (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem).
Acho no mínimo estranho não haver crime nessa conduta nojenta do membro do TCE, mas.... fazer o quê, Brasil?!
B) INCORRETA. "O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).
C) INCORRETA. "(...) Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. (…) Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. (…) (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
D) CORRETA. É o entendimento do STJ: APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ART. 312 DO CP. PECULATO. PAPILOSCOPISTA. POSSE DE ESPELHOS DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. DELITOS CONFIGURADOS. HC 267529, STJ
E) INCORRETA. Questão desatualizada?? Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha - Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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Bingo! Consultando as minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson, vejam o que ele explicou:
"Em regra, o corruptor é um particular, mas também pode ser um funcionário público, desde que fora do exercício das suas funções. Ex. funcionário público de férias (ou final de semana) que é parado na rodovia e oferece dinheiro para não ser multado. Neste caso, não está no exercício da função. Assim, a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público, desde que não estejam no exercício da sua função."
Logo, a A não se trata de corrupção ativa mesmo.
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GABARITO CORRETO LETRA D.
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Só eu que não gostei da explicação da professora?
Sinceramente ela não passou credibilidade alguma, gaguejou bastante, falou muito e não disse nada! affffff
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Uma dúvida em relação a alternativa A.
Conforme explicado por vários, o entendimento do STJ é que o crime de corrupção ativa só pode ser, em regra, praticado por particular. Neste caso, o servidor não estava despido da função. Então qual crime ele cometeu?
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Uai gente, Corrupção Ativa tb não é um crime contra a administração pública (mesmo sendo praticado por particular)?
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Em ralação à afirmativa "E": está incorreta, pois apesar do descumprimento de medidas protetivas de urgência ser crime tipificado na Lei Maria da Penha, não é crime contra a administração pública.
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ESSA É UMA DAQUELAS QUE VC ASSINALA COM CONVICÇÃO E QUANDO VÊ O RESULTADO ERRADO, QUASE DÁ UM GRITO RSRSRSRS!!!! TINHA QUASE CERTEZA QUE ERA A LETRA A.
DEPOIS QUE VI A ESTATÍSTICA PERCEBI QUE NÃO FOI SÓ EU KKKKKKK!!!!!
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Puro jogo de palavras. Confira: Configura crime de corrupção passiva a conduta de membros de tribunal de contas consistente no recebimento de vantagens indevidas "nomeação de servidores" em troca de leniência nos processos que tramitam naquela Corte de Contas.
A) INCORRETA. STJ - APn 691/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 21/08/2013. "Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida. No caso, os agentes teriam oferecido as indevidas vantagens utilizando-se de seu cargo, o que retira a subsunção da conduta descrita ao tipo penal de corrupção ativa."
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gostei da professora! ela me representa quando estou na prova na hora do branco!
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Acessível
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A alternativa “e” está ERRADA, ao meu ver, pois, analisando a questão, a banca indicou como CORRETA a assertiva “d” onde o crime contra a administração pública foi praticado por funcionário público, no caso, papiloscopista.
No crime relatado na assertiva “e”, o mesmo é praticado por particular, destinatário da norma prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha.
Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha –
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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A alternativa “e” está ERRADA, ao meu ver, pois, analisando a questão, a banca indicou como CORRETA a assertiva “d” onde o crime contra a administração pública foi praticado por funcionário público, no caso, papiloscopista.
No crime relatado na assertiva “e”, o mesmo é praticado por particular, destinatário da norma prevista no Art. 24 da Lei Maria da Penha.
Lei 13.641/18 - Lei Maria da Penha –
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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a professora falou falou e não explicou NADA :/
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Vocês viram o que a professora falou no início? "Prova para Delegado de Polícia Estadual"
Não seria prova para Defensor Público?!? Tá perdidaça
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O erro da "A" é que o fato é atípico. O que não impede sanções extrapenais, vale dizer.
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O comentário da Professora a essa questão é um dos piores que já vi aqui no QC.
Que vergonha!!!!!
Nossa assinatura não é destinada a colocar um inexperiente que passa 4 minutos falando absolutamente nada.
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A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista é peculato?
Onde está o dolo?
A ausência de justificativa substitui a necessidade do dolo?
Questão mal formulada... Mesmo que esteja baseada em jurisprudência, o examinador tem que fornecer os elementos mínimos para a tipicidade ou transcrever o caso inteiro!!
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Nos próprios mandados de cumprimento de maria da penha, ao menos aqui no RS, vêm mencionando que o descumprimento das medidas protetivas pode gerar prisão por desobediência.
vai saber...
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Não entendi até agora qual o erro da alternativa A. Li os comentários e permaneci na mesma dúvida. Já a professora do qconcursos está perdida, péssima explicação.
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Ora, o membro do TCE ofereceu vantagem (corrupção ativa que só é praticada por particular), mas também SOLICITOU vantagem para outrem, a saber: nomeação em cargo público, logo, corrupção passiva. Logo, se a decisão foi pela absolvição trata-se de mero precedente em caso muito peculiar, posto beneficiar conselheiro do TCE.
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O erro da letra A é que, em tese, poderíamos pensar que foi cometido o crime de corrupção ativa do art. 333, CP:
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”
No entanto, o STJ entende não haver a possibilidade de subsunção de tal conduta ao crime mencionado, uma vez que a corrupção ativa somente pode ser praticada por PARTICULAR, ou por funcionário público, na qualidade de PARTICULAR, nesse caso, sem estar se utilizando-se do seu cargo.
Realmente buga o cérebro não ser imputado crime a essa conduta, mas quem que vai brigar com a banca e com a jurisprudência, né?
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e) ERRADA. ATENÇÃO: O art. 24-A da Lei Maria da Penha, foi incluído pela lei nº 13.641/2018, em 04.04.2018, data posterior à realização da prova do concurso.
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)”.
Então a questão nesse ponto parece estar desatualizada.
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Talvez o site devesse contratar mais professores. Acredito que a demanda esteja muito alta, daí eles não conseguem se debruçar na explicação. Sinceramente, não é raro o comentário escrito ou gravado dos professores simplesmente não explicarem, ou então, explicarem de forma extremamente rasa.
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Só vejo letra A... Essa fcc
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não vejam o comentário da questão da professora. Só confundiu ainda mais na resolução da questão,
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Descumprimento de medida protetiva não é crime contra a Adm. É crime, só não é contra a Adm...aí o erro da assertiva. O crime está previsto na própria Lei Maria da Penha.
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para quem ficou em duvida com a letra c )
STJ (Apn 475/MT, 2007): "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato"
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Lucio Weber explicaria essa questão melhor que a professora.
Abraços,
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Sobre a letra A...
→ STJ: Não configura crime de corrupção ativa a conduta praticada por membros de tribunal de contas estadual consistente na promessa e oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. É que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o funcionário público poderá ser sujeito ativo deste tipo penal somente quando age como um particular, sem se utilizar, portanto, de seu cargo para prometer ou oferecer a vantagem indevida.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES (ARTIGO 306 AO 311 §2º)
Uso de documento falso
ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327 §2º)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Pesquisei sobre o caso da letra D no STJ e só encontrei o HC acima referenciado. Estranho a banca se basear neste único julgado para inserir assertiva em prova. Alguém encontrou mais alguma referência?
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Essa questão cai muito!!!!!
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Cara essa pergunta não é de Deus não
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Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
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Na minha opinião o membro do tribunal de contas solicitou uma vantagem indevida, qual? a nomeação de servidores e em troca ele dará "vantagens indevidas relativas a processos naquela corte, quais seriam essas vantagens indevidas? retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional. via de regra quando um agente público comete o crime de corrupção passiva, ele também promete dar algo em troca.
A questão a penas inverteu a ordens das coisas, pois ele primeiro prometeu algo, antes de solicitar o que pretendia, mas na minha opinião isso não é suficiente para descaracterizar o crime, caso contrário seria muito fácil não cometer corrupção passiva.
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a) O depoimento de policiais é suficiente para comprovar o uso de documento falso. b) A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista, configura o delito de peculato. Apelações improvidas. (Apelação Crime Nº 70052606480, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/03/2013) Ver íntegra da ementa
GAB: D
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Parei a leitura no comentário 12 de Abril de 2018 às 16:11 - NÃO CONSEGUI CARREGAR TODOS.
NÃO ENTENDI O TESTE NEM COM O VIDEO DO QCONCURSO.
TESTE QUE TEM POUCA SERVENTIA PRA QUEM QUER ESCREVENTE DO TJ SP OU OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP.
MUITA JURISPRUDÊNCIA.
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RESPOSTA D (CORRETO)
Com comentários dos vídeos.
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ERRADO. A) Membro de tribunal de contas estadual que promete oferta de vantagens indevidas a prefeitos municipais relativas aos processos em trâmite naquela corte em troca de nomeação de servidores. ERRADO.
Pelo entendimento do STJ pois cometeu corrupção ativa. Mas segundo o STJ a corrupção ativa acontece entre particulares. Pois no caso é um membro do TSE que promete algo ao prefeito municipal. Então não há previsão de corrupção ativa (inexistência de particulares).
"Em regra, o corruptor é um particular, mas também pode ser um funcionário público, desde que fora do exercício das suas funções. Ex. funcionário público de férias (ou final de semana) que é parado na rodovia e oferece dinheiro para não ser multado. Neste caso, não está no exercício da função. Assim, a corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público, desde que não estejam no exercício da sua função."
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ERRADO. B) O pagamento de remuneração de vereadores fixada em lei municipal, mesmo que ultrapasse o limite previsto em lei federal definidora de programação orçamentária. ERRADO.
Pois não há conduta do servidor que recebe salário, mas não presta serviço.
Para o STJ não configura crime, mas é somente uma falta disciplinar (somente ato de improbidade administrativa).
"O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE VEREADORES FIXADA EM LEI MUNICIPAL, MESMO QUE ULTRAPASSE O LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL DEFINIDORA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA, NÃO CONFIGURA O CRIME DE PECULATO (...)" (STJ – REsp 96448/PR).
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ERRADO. C) Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços. ERRADO.
Para o STJ também não configura peculato.
STJ (Apn 475/MT, 2007): "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato"
Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.
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