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ID
2621062
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997,

Alternativas
Comentários
  • A) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. INCORRETA

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    B) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. CORRETA

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     

    C) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

     

    D) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

     

     

    E) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

     

    GAB. B

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela!

    Abraços

  • a) na reincidência o juiz DEVE aplicar a penalidade de suspensão.

    b) CORRETA

    c) sempre que houver DANO.

    d) sempre é causa de aumento de pena:

    I- dano para duas ou mais pessoas ou grande risco patrimonial a terceiros.

    II- utilizando veículo sem placa, com placas adulteradas ou placas falsas.

    III- sem CNH

    IV- com CNH de categoria diferente

    V- sem cuidado ( quando a profissão exigir no transporte de passageiro ou de carga)

    VI- utilizando veículo MODIFICADO (equipamentos, características, segurança, funcionamento, limites de velocidade, especificações do fabricante)

    VII- sobre a FAIXA DE PEDESTRES.

    e) as penas são independentes.

  • e) art 293

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

    Lembrando que:

    - a suspensão ou proibição tem duração de 2 meses a 5 anos.

    - quando transitado em julgado a sentença condenatória, a CNH deve ser entregue em 48 horas. Se não entreguar no prazo, incorre no crime previsto no artigo 307.

  •  Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Prazo de 2 meses a 5 anos. Entrega da habilitação em 48 horas.  

  • 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     


    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     

  • Gabarito (B) - Art. 294 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) Caso de réu reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juíz aplicará a penalidade de suspensão da PPD ou CNH, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    b) Correta, literaliade do artigo 297, CTB

    c) Não é qualquer tipo, é exigida somene nos casos de crime de trânsito. É uma atencipação de um ressarcimento, após reclamação da vítima ou de seus sucessores - pago em dias multa, em 10 dias após trânsito e julgado da sentença.

    d) No caso da lesão corporal será agravante de pena, no homicídio culposo é causa de aumento de pena;

    e) De 02 meses a 05 anos e começa a cumprir depois de transitada em julgado, tem o prazo de 48h para entregar. Esse prazo não tem nenhuma relação com a pena privativa de liberdade. Detalhe: Enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a contagem da suspensão penal.

  • Saori PRF, com o devido respeito, faço algumas observações com relação ao seu comentário:

    a) CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  ERRADA.

    b) CTB, Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.  CORRETA.

    c)   Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Ou seja, é somente o prejuízo material. Se houver prejuízo moral (dano moral) essa multa não compensará. Além disso, o pagamento da multa repratória é descontada de eventual ação cível, entretanto, somente será descontado do dano material. ERRADA

    d) A prática do delito sobre faixa de pedestres é causa de aumento de pena do homicídio culposo (Art. 302, § 1º, II, CTB) e também do delito de lesão corporal culposa (Art. 303, § 1ª, CTB). O erro da questão está ao afirmar que a prática do delito sobre faixa de pedestres não serve como agravante dos demais delitos, o que vai contra ao disposto no artigo 298, VII, CTB. ERRADA

    e) A penalidade da suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação tem a duração de 02 meses a 05 anos, conforme artigo 293, CTB. ERRADA

  • LETRA B - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    É a chamada SUSPENSÃO JUDICIAL (Não confundir com a suspensão administrativa, que é uma penalidade)

     

    GAB: LETRA B

     

                                                                                            OUTRAS ALTERNATIVAS

     

    a) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. [Pode sim, inclusive a suspensão judicial em alguns crimes só pode ser aplicada se o infrator for reincidente nelas]

     

    c) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. [Somente prejuízo material]

     

    d) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. [É causa de aumento e agravante]

     

     e) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

  •  

    Gab B

     

      a) Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

     

              Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

     b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

              Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime.

     

               Art .297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos.

     

              Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     

               VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

     

               Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

  • GAB: B

     

    Direto ao ponto

     

    Art. 294. do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Alô você!

  • Analisando:

     

     a)

    se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b)

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c)

    a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d)

    a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. (Pode ser aplicada como agravante, inclusive DEVE kkk).

     

    e)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • A galera ta errando muito assinalando a letra "C".. pessoal, não é sempre que houver qualquer prejuízo e sim prejuízos materiais.

  • interessante "de ofício" e "ainda que na fase de investigação"

  • Gabarito: B


    Art 294 do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Atenção: trata-se da suspensão judicial

  • C - o correto seria, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • gab. B

  • Artigo 294, do CTB= " Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem publica, poderá o juiz, como medida cautelar, de oficio, ou a requerimento do Ministério Publico ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veiculo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

  • Assertiva b

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Com a implementação expressa do sistema acusatório pela lei 13964/19, fica difícil sustentar a constitucionalidade desse dispositivo do gabarito.
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

  • não aumenta a pena se resultar em lesão culposa

  • Com o Pacote Anticrime, creio que a questão esteja desatualizada, pois o juiz não poderia determinar a medida de ofício (sistema acusatório).

  • ART.294 DO CTB- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     Vale lembrar que o referido artigo NÃO sofreu alteração com advinda do Pacote Anti-crime. Trata-se de um ato discricionário do juiz, que deve analisar a conveniência e oportunidade de sua decisão, levando-se em consideração, como fator objetivo, a necessidade de garantia da ordem pública, o que ocorre, por exemplo, nos casos que geram um clamor social, com plena identificação do autor do crime e a consequente exigência de que seja, de pronto, reprimida a sua conduta irregular. Embora discricionária, impõe-se que a decisão seja motivada, até para que seja possível a sua contestação, tanto no caso da sua imposição quanto na sua negativa (respectivamente, pelo apenado, ou pelo Ministério público / Delegado de polícia).

  • CRÉDITOS:

    Samuel Dantas

     

     a) o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que PREJUÍZO MATERIAL resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa. E também é causa de aumento genérica a todos os crimes dos crimes de transito.

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No caso de réu reincidente, o Juiz deverá aplicar a penalidade. Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
     
    B. CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 294 do CTB. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
     
    C. INCORRETA. A multa reparatória será aplicada quando houver prejuízo MATERIAL resultante do crime. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
     
     
    D. INCORRETA. O art. 297 determina que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
     VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
    E. INCORRETA. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B

  • C - em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Ao meu ver essa questão está desatualizada, pois com o pacote anticrime o juiz não pode mais decretar, de ofício, qualquer medida cautelar (nem mesmo as diversas da prisão) em prejuízo do réu, em nenhuma fase da persecução penal, salvo, é claro, a hipótese de revogação da cautelar por inexistirem os motivos de sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem os motivos que a justifiquem.