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GABARITO: E
O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).
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Natureza binária do crime de estelionato previdenciário: o beneficiário comete crime permanente; já o que perpretra a fraude comete crime instantâneo de efeitos permanentes.
Abraços
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GABARITO: Letra E
A orientação do STF para o crime de Estelionato Previdenciário (Art.171 § 3º CP) é a seguinte:
- Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
- Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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"Quando praticado pelo próprio beneficiário, é crime permanente. Já quando praticado por terceiro é crime instantâneo de efeitos permanentes (STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013).
Com isso, em relação ao terceiro, o prazo prescricional se inicia no momento da percepção da primeira prestação indevida. Por outro lado, em relação ao próprio beneficiário, por ser crime permanente, o prazo prescricional somente terá início com o fim do recebimento do benefício."
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/ acesso em 17/3/18 às 16:40h
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Jurisprudência em Tese n. 84 do STJ - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - III: ESTELIONATO
O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
Julgados: AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1571511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no REsp 1287126/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; HC 247408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1478717/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 477)
O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
Julgados: RHC 66487/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1347082/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no REsp 1271901/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 1396403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013; RHC 27582/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013.
GAB. E
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Lembrando que o ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO não se aplica a medida de extinção de punibilidade em caso de pagamento integral. Tal regra se aplica à Sonegação de Contribuição Previdenciária (337-A) e a Apropriação Indébita Previdênciária (168-A)
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Complementando os comentários dos colegas acima:
Consumação =
Para o próprio beneficiário dos valores indevidos : Crime permanente, que se "renova" a cada saque do beneficiário indevido.
Para terceira pessoa que participou do delito : Ocorre com o recebimento da vantagem indevida pela primeira vez (já que o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida) , seja pelo próprio ou por outra pessoa.
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1 - delito instantâneo de efeitos permanentes: consumação ocorre em momento determinado (consumação imediata), mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente;
É exatamente o caso do terceiro que pratica estelionato contra o INSS. O ato dele tem consumação imediata (por exemplo, ele praticou o ato que vai favorecer o outro a receber o benefício indevidamente)...e o resultado desse ato vai se prolongar independente da sua vontade, já que terceiro vai estar recebendo um benefício indevido;
2- delito permanente: execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo, ocorrendo ofensa ao bem jurídico de maneira constante, só cessando de acordo com a vontade do agente;
É exatamente o caso daquele que está se beneficiando indevidamente, uma vez que a cada prestação recebida há ofensa ao bem jurídico (de maneria constante);
3- delito continuado: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;
Não tem nada haver com o caso em tela (exemplo de delito continuado: vigia noturno que todo dia leva um objeto pra casa - em tese, é como se praticasse furto todo dia. Ao invés de serem considerados cada um crime isolado, deve-se aplicar a disposição contido no art. 71 do CP a respeito (pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços);
4- e o início do prazo prescricional?? É jurisprudênca, mas também, lógica (me corrijam, se eu estiver errada no pensamento).
- terceiro que pratica crime para que outro se beneficie: se a consumação ocorre imediatamente (apesar dos efeitos serem permanentes), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer no momento da violação do bem jurídico - ou seja, a primeira prestação do benefício;
- beneficiário: se o crime se renova todo dia, só posso contar o prazo prescricional no momento que a violação ao bem jurídico cessar - ou seja, a última prestação recebida.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ENTENDIMENTO STF)
Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)
Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro)
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Acrescentando:
1) É crime Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente:
“O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
2) É crime Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes):
“Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016)
3) É crime continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra:
“O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).
http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/
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Estelionato Previdenciário:
Se praticado pelo próprio beneficiário: Crime permanente
Se praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime instantâneo de efeitos permanentes
Se praticado por pessoa após falecimento do beneficiário (terceiro que continua recebendo o benefício devido a outrem que faleceu): Continuidade delitiva. O estelionato é praticado mês a mês ( a cada saque mensal com o cartão magnético do falecido).
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Crime instantâneo de efeitos permanentes
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Estelionato previdenciário - art. 171 , § 3º , do CP.
Duas situações:
I - O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais;
II - O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores.
Natureza dos crimes:
1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.
“O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
“A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração” (STJ – AgRg no REsp 1.571.511/RS, 6ª Turma, j. 18/02/2016).
2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido.
“Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).
3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário.
“O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes” (AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, j. 26/08/2014).
fonte:
http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/;
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/963905/estelionato-previdenciario-crime-instantaneo-ou-permanente-crime-unico-continuado-ou-concurso-formal.
GABARITO - E
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1 - delito instantâneo de efeitos permanentes: consumação ocorre em momento determinado (consumação imediata), mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente;
É exatamente o caso do terceiro que pratica estelionato contra o INSS. O ato dele tem consumação imediata (por exemplo, ele praticou o ato que vai favorecer o outro a receber o benefício indevidamente)...e o resultado desse ato vai se prolongar independente da sua vontade, já que terceiro vai estar recebendo um benefício indevido;
2- delito permanente: execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo, ocorrendo ofensa ao bem jurídico de maneira constante, só cessando de acordo com a vontade do agente;
É exatamente o caso daquele que está se beneficiando indevidamente, uma vez que a cada prestação recebida há ofensa ao bem jurídico (de maneria constante);
3- delito continuado: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;
Não tem nada haver com o caso em tela (exemplo de delito continuado: vigia noturno que todo dia leva um objeto pra casa - em tese, é como se praticasse furto todo dia. Ao invés de serem considerados cada um crime isolado, deve-se aplicar a disposição contido no art. 71 do CP a respeito (pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços);
4- e o início do prazo prescricional?? É jurisprudênca, mas também, lógica (me corrijam, se eu estiver errada no pensamento).
- terceiro que pratica crime para que outro se beneficie: se a consumação ocorre imediatamente (apesar dos efeitos serem permanentes), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer no momento da violação do bem jurídico - ou seja, a primeira prestação do benefício;
- beneficiário: se o crime se renova todo dia, só posso contar o prazo prescricional no momento que a violação ao bem jurídico cessar - ou seja, a última prestação recebida.
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GB E- EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [forma majorada], QUAL A NATUREZA DESSE CRIME PARA O AGENTE PÚBLICO QUE COMETE? E PARA O BENEFICIÁRIO CIENTE DA FRAUDE?
De acordo com o §3º, está incluído na majorante de 1/3 a entidade autárquica previdenciária.
SÚMULA 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal.
Segundo a jurisprudência:
BENEFICIÁRIO – NATUREZA PERMANENTE
AGENTE/ TERCEIROS – INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
O que muda é o fato do início do prazo prescricional, eis que o crime permanente tem a sua consumação se protraindo no tempo, podendo haver flagrante em qualquer momento.
JULGADO DIVERSOS:
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013
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O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo?
Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ: • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes
O chamado estelionato previdenciário está previsto no art. 171, § 3º do CP:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O STF e a 6ª Turma do STJ possuem o seguinte entendimento:
a) Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria: o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.
b) Para o beneficiário: o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.
O Min. Ayres Britto chama essa distinção de “natureza binária, ou dual, da infração” (HC 104880/RJ).
Esta distinção possui grande importância prática no caso do início da prescrição, conforme veremos a seguir:
Ex: Pedro comete uma falsidade para permitir que Raimunda obtenha aposentadoria indevida, induzindo o INSS em erro, o que efetivamente acaba ocorrendo em 20/05/2006,
data em que Raimunda tem deferida sua aposentadoria e passa a receber o benefício mensalmente.
Ambos responderão por estelionato previdenciário. Contudo, o prazo de prescrição terá início diferente para os dois:
a) Quanto a Pedro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, de forma que o prazo prescricional iniciou-se dia 20/05/2006.d
b) Quanto a Raimunda, o crime é permanente considerando que a conduta cometida pela própria beneficiária é renovada mensalmente tendo em vista que ela tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Assim, a consumação protrai-se no tempo e o prazo prescricional somente se inicia com o fim do recebimento do benefício
Sexta Turma. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
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De acordo com Rogério Sanches Cunha, são 2 as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:
1. O benefício é fraudulento na origem: é criado com ardil ou artifício. Esta conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário como por alguém que viabiliza o benefício a terceiro;
2. O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do morto para continuar a receber os proventos.
Sendo o benefício fraudulento na origem, o crime terá natureza PERMANENTE caso o fraudador seja o próprio beneficiário (STJ/STF).
No entanto, o crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES quando o benefício é fraudulento na origem, mas o fraudador é alguém que age em benefício de outrem (STF/STJ).
Por fim, o crime será CONTINUADO se o fraudador recebe benefício devido na origem, mas que já deveria ter cessado (STF/STJ).
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A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente (STJ, AgRg no REsp 1.497.147/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ-PE, 5ª T., DJe 13/05/2015).
A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício (STJ, AgRg no REsp 1.112.184/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/04/2015).
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Comentário do Bernardo Corrêa foi excelente!
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RESUMINDO:
O agente é o próprio beneficiário: delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício;
O agente é terceiro não beneficiário ou servidor do INSS: delito instantâneo de efeitos permanentes. que se consuma com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício
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TERCEIRO que implementa a fraude: crime instantâneo de efeitos permanentes. Inicío da prescrição: a partir do 1º pagamento.
BENEFICIÁRIO: crime permanente. Início da prescrição: a contar do momento que CESSAR o pagamento do benefício.
Fonte: Cadernos Sistematizados.
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Rogério Sanches deixa bem claro isso no manual de direito penal dele, recomendo!
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Segundo Rogério Sanches:
a) para o terceiro que comete a fraude e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime instantâneo de efeitos permanentes.
b) para o beneficiário, o crime é permanente.
Penso que só se refere ao beneficiário, quanto aos seguintes pontos, sendo omisso em relação ao terceiro:
b1) quanto ao flagrante, considera-o possível a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência;
b2) quanto à prescrição, considera seu início após cessado o pagamento do benefício.
c) para o agente que se utiliza do cartão do beneficiário falecido para continuar sacando o benefício, segundo reiterados posicionamentos do STJ, o crime é continuado.
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Salvador/BA: .Juspodivm, 2018, p. 391-392.
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1) Se o próprio favorecido pelas prestações frauda a Previdência pera receber indevidamente o benefício: CRIME PERMANENTE.
Prescrição ocorre com o último recebimento indevido
2) Se é terceiro quem comete fraude para permitir que outrem obtenham a vantagem indevida: CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
Prescrição será contada da consumação,ou seja, do recebimento da primeira prestação do benefício indevido
3) O agente permanece recebendo benefício que,embora inicialmente legítimo, deveria ter cessado: CONTINUIDADE DELITIVA.
Prescrição começa a correr do último recebimento.
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PROPRIO BENEFICIARIO - PERMANENTE
TERCEIRO - INSTANTANEO
POR PESSOA APOS FALECIMENTO DO BENEFICIARIO: CONTINUADO!
A MORTE ACABA, MAS O CRIME CONTINUA
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O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011.
STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.
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☺STJ. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º) depende da pessoa que pratica a conduta. Se o agente ativo for:
•Terceiro ou servidor do INSS = crime é instantâneo de efeitos permanentes
-Consuma-se c/ pgto da 1ª prestação indevida do beneficiário.
•Próprio beneficiário = o crime é permanente
-Cessa apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício.
•Praticado por pessoa após o falecimento do beneficiário = continuidade delitiva (estelionato mês a mês)
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, §3°, do CP.
Segundo entendimento dos Tribunais superiores, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente (praticado pelo próprio beneficiário) ou instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiros para que outrem detenha o benefício), a depender de quem pratica a conduta. No caso de ser permanente, o crime se consuma a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido; no caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF. ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012.)
GABARITO: LETRA E
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GABARITO: E
São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:
a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.
b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares.
Em decorrência das situações descritas nos itens a e b, a natureza do crime será:
1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente:
“O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente (Precedentes)” (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes):
“Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido” (STJ – RHC 66.487/PB, 6ª Turma, j. 17/03/2016).
3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/
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Info 492 do STJ:
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes
A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. [...] Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.(HC 95379, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00271)
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Quanto ao ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, fala-se em uma natureza BINÁRIA. Explico.
Ademais, deve-se ter em mente que se aplica ao caso de estelionato previdenciário a circunstância de aumento de pena prevista no art. 171, §3°, CP, conforme estabelece a Súm. 24, do STJ.
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- Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário: crime permanente;
- Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
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CONFORME PROF. ROGÉRIO SANCHES:
A. O benefício pratica a conduta fraudulenta: Esta conduta pode ser praticada pelo próprio beneficiário como por alguém que viabiliza o benefício a terceiro: A DEPENDER PODE TER DOS EFEITOS: crime instantâneo de efeitos permanentes e crime de efeito PERMANENTE.
B. O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do morto para continuar a receber os proventos: Estelionato previdenciário praticado por terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.
TRIBUNAIS:
Sendo o benefício fraudulento na origem, o crime terá natureza PERMANENTE caso o fraudador seja o próprio beneficiário (STJ/STF).
Estelionato previdenciário praticado por terceiro: O crime será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES quando o benefício é fraudulento na origem, mas o fraudador é alguém que age em benefício de outrem (STF/STJ).
Por fim, o crime será CONTINUADO se o fraudador recebe benefício devido na origem, mas que já deveria ter cessado (STF/STJ).
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O tema já foi objeto de discussão no mesmo Tribunal, pela Primeira Turma, tendo, inclusive, dado origem ao informativo 553, nos seguintes termos:
Informativo STF Nº 553: Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência. Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarar extinta a punibilidade de denunciado como incurso no art. 171, 3º, do CP, por haver, na qualidade de representante do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, supostamente autorizado o recebimento, de forma fraudulenta, de benefício previdenciário. Entendeu-se que a situação dos autos revelaria crime instantâneo de efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que indeferiram o writ por considerar que o delito imputado ao paciente teria natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começaria a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. HC 95564/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Março Aurélio, 30.6.2009. (HC-95564)
Na oportunidade, o entendimento contrário foi dos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que entendem, como a Ministra Ellen Gracie, que o estelionato na forma prevista no 3º, do artigo 171, do CP, retrata crime permanente e não crime instantâneo de efeitos permanentes.
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GB E- O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011.
STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.
O STF e o STJ possuem o seguinte entendimento:
a) Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria: o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.
b) Para o beneficiário: o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência (ou seja, a cessação da obtenção da vantagem ilícita)..
1) É firme a jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. (correto)
2) O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. (correto)
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Acrescentando ...
Estelionato Previdenciário (Art. 171, § 3º, CP)
I. Próprio beneficiário: Crime Permanente.
II. 3º beneficiado: Crime instantâneo com efeitos permanentes.
III. Após o óbito do beneficiário: Crime continuado.
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Valeu pela superdica, Paulo Felipe. Não erro mais! Obrigada \o/
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Assertiva E
terceiro não beneficiário pratica delito instantâneo de efeitos permanentes, e por isso o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira prestação do benefício indevido.
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"Estelionato Previdenciário (Art. 171, § 3º, CP)
I. Próprio beneficiário: Crime Permanente.
II. 3º beneficiado: Crime instantâneo com efeitos permanentes.
III. Após o óbito do beneficiário: Crime continuado."
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Questão: O estelionato pode ser crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes?
Como dito, o estelionato, em regra, é crime instantâneo.
O estelionato previdenciário pode tanto ser crime permanente como crime instantâneo de efeitos permanentes.
✓ O estelionato será crime instantâneo de efeitos permanentes quando alguém pratica a fraude para que um
terceiro obtenha indevidamente o benefício.
Exemplo: “A” frauda o sistema do INSS para beneficiar um amigo (“B”), de forma que este se beneficie pelas
prestações a serem recebidas.
✓ No crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir da data da consumação do
delito.
✓ Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em um momento determinado, mas seus
efeitos se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente.
✓ O estelionato será crime permanente quando o próprio beneficiário implementa a fraude.
Exemplo: “A” frauda o sistema do INSS, realiza a fraude no sistema e ele mesmo recebe os benefícios. Neste caso,
a consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente, o qual pode cessar a fraude a qualquer tempo.
✓ Se for crime permanente, será possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a
permanência. Além disso, a prescrição só começará a fluir quando cessar a permanência.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude no pagamento por meio de cheque
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (=ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO)
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Segundo entendimento dos Tribunais superiores, o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente (praticado pelo próprio beneficiário) ou instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiros para que outrem detenha o benefício), a depender de quem pratica a conduta. No caso de ser permanente, o crime se consuma a cada saque do benefício e a prescrição começa a correr do dia em que cessou o recebimento indevido; no caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a correr a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF. ARE 663735 AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07/02/2012.)
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Tem-se, na verdade, o crime de estelionato com causa de aumento de pena na hipótese de cometimento contra entidade autárquica da Previdência Social.
No estelionato previdenciário se praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
Caiu item certo na prova : Nos casos de estelionato em detrimento do patrimônio do INSS (art. 171, § 3.° do Cód. Penal), cometido pelo próprio beneficiário e renovado mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva.
FUNDAMENTO:
Paciente que é beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude (recebimento de auxílio-doença mediante a falsificação de laudos periciais) pratica crime permanente, previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória. 2. Ordem denegada. (HC 117168, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
Ademais, a jurisprudência definiu, ao longo de muitos debates, que a natureza jurídica do estelionato previdenciário depende, ao mesmo tempo, da qualidade do agente que perpetra o delito e da qualidade do beneficiário do resultado criminoso:
a) quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente, enquanto mantiver em erro o INSS;
b) quando praticado por terceiro, por meio de fraude, para beneficiar outra pessoa, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do pagamento indevido da primeira parcela.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:
• É majorante de pena do estalionato = 1/3;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;
• Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;
• NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior.
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JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.
JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.
JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.