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Lei 9504/97
I) Art. 6°- É facultado aos PP,dentro da mesma circunscrição,celebrar coligações para eleição majoritária,proporcional ou para ambas...
II) A coligação não pode coincidir, incluir, ou fazer referência a nome ou número de candidato. (art.6°,§ 1°)
II)O PP coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral qdo questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidato. (Art. 6°,§4°)
IV) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram...(Art.6°,§2°)
V)Art.6°,§3°.I- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qqr PP dela integrante
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O partido político coligado NÃO possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, SALVO PARA QUESTIONAR A VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
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Gab. B.
Fundamentação: Lei n. 9.504/97
I - CORRETA: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
II - ERRADA: a denominação da coligação pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram e JAMAIS poderá coincidir, incluir ou fazer referência a número ou nome de candidato.
Art. 6º [...]
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
III - ERRADA: o partido político coligado só atua de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos
Art. 6º [...]
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
IV - ERRADA: na propaganda para eleição majoritária não se pode utilizar a legenda de apenas um dos partidos que possua o maior número de filiados:
Art. 6º [...]
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
V - CORRETA: Art. 6º [...]
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
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Em relação ao ITEM III : OBSERVAÇÃO IMPORTANTE QUE PODE SER EXPLORADO PELA BANCA FCC especialmente no concurso do TRE-SP.
Os partidoS >> EM REGRA > não poderão atuar isoladamente quando coligados.
Assim, devem se fazer representar por intermédio da coligação e dos delegados escolhidos.
Há, entretanto, uma exceção :
Permite-se, excepcionalmente, que o partido atue sozinho para questionar a validade da própria coligação.
Além disso, registre-se que tal atuação é restringida no tempo, ou seja, poderá o partido atuar sozinho para questionar a validade da coligação APENAS entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Quando o cansaço bater , faça 50, 100 questões que passa !
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Um mapa mental para ajudar:
20/7 5/8 15/8, às 19h 1° domingo de outrubro
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Convenção Registro Publicação 5 dias para
de candidatos do registro interpor impugnação
(a propaganda eleitoral ao registro de candidatura
começa após este dia)
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O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período
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"Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional."
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DESATUALIZADA!
Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020