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Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Essa D parecia bem adequada
Abraços
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A - Art. 196/CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
B - Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (GABARITO)
C - Art. 203/CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
D - Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
E - Art. 202/CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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É importante lembrar da distinção entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal para responder à questão.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, citando Pinto Ferreira,“a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.
A separação é capaz de encerrar a sociedade conjugal sem encerrar o vínculo matrimonial, este dissolúvel mediante divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.
Portanto, não é correto afirmar, apriorísticamente, que a prescrição não corre contra os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio (dissolução do vínculo matrimonial), pois seria possível que a sociedade conjugal fosse desfeita anteriormente, fazendo voltar a correr o prazo prescricional.
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GABARITO "B"
A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.
O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole.
A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.
Com base no art. 1.571 do Código Cívil incisos I,II,III, IV e parágrafo primeiro, o vínculo matrimonial, somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Ou seja a prescrição não corre entre os cônjuges APENAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. (Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento)
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ALTERNATIVA C
Com a promulgação da Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) houve revogação expressa do artigo 194 do Código Civil, o qual dispunha que: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". O referido diploma legal, ainda, alterou o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 219 § 5º, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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por exclusao voce chega na B,mas a B tbm está errada, pois uma vez que nao fala, "apos a consumação" tem por errada, pois nao há renúncia tácita antes desse evento. afirmar apenas que existe renuncia tácita está errado, ao meu ver, claro!
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PRESCRIÇÃO
Ligada aos direitos SUBJETIVOS.
Não admite modificação dos prazos, mas admite renuncia.
Só se interrompe uma vez.
Continua a correr p/ os sucessores.
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Gab. B
Meus resumos qc 2018: tabelinha sobre a prescrição
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
prescrevem em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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Seria caso de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDADO O COMPORTAMENTO COONTRADITÓRIO)?
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"fatos do interessado";
"posse do estado de casados";
"nuncuputativo";
e por aí vai.
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a citação NÃO precisa ser valida, basta que haja despacho que ordene citação!
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GABARITO B
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Credo, que questão mais mal elaborada. Cheia de pega ratão desnecessários, do tipo que sequer testa conhecimento ou atenção. Há mais de uma resposta certa, a depender da interpretação dada à terrível redação.
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"outra causa extintiva do matrimônio" pra que isso meu deus??????????????? qpra que fazer issp
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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A letra B está incompleta, porque faltou dizer que só se admite renúncia após a consumação do prazo prescricional.
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A) INCORRETA - Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."
B) CORRETA - Art. 191, CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
C) INCORRETA - Art. 193, CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
D) INCORRETA - Art. 197, I, CC [Não corre a prescrição]: "entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;"
E) INCORRETA - Art. 202, I, CC [A interrupção dar-se-á]: "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"
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O que interrompe a prescrição é o DESPACHO!! (Art. 202, I, CC e Art. 240, §1º, CPC)
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CPC "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
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No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
ERRADA: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CORRETA: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
ERRADA: Não há mais vedação para declaração da prescrição de ofício pelo Juiz. Tal artigo foi revogado: Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
ERRADA: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Na separação judicial termina a sociedade conjugal, mas não extigue-se o casamento.
e) se interrompe pela citação válida.
ERRADA: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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Típica questão que a banca escolhe a alternativa que quer e justifica como quer. A incompletude da "B", na minha opinião, a torna errada.
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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
A sociedade conjugal pode chegar ao fim SEM (ou ANTES de) ter ocorrido divórcio ( = fim do matrimônio/vínculo matrimonial).
Penso que esse é o erro da "C".
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A questão trata da prescrição.
A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
Código
Civil:
Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
A
prescrição não se interrompe em caso de morte do credor, pois continua a correr
contra o seu sucessor.
Incorreta
letra “A".
B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Código
Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A
prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
Código
Civil:
Art.
194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz.
(Revogado
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Tal
vedação foi revogada em 2006.
Incorreta
letra “C".
D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa
extintiva do matrimônio.
Código
Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
A
prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Extinta a sociedade conjugal, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Incorreta
letra “D".
E) se interrompe pela citação válida.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
A
prescrição se interrompe pela citação, mesmo que seja feita por juiz
incompetente.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Questão polêmica
Por mais que eu concorde com a argumentação dos colegas quanto ao erro da alternativa D, é fato que não se trata de assunto totalmente resolvido em âmbito doutrinário. Tanto assim que copio as palavras de Flávio Tartuce:
"Não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, inc. I, do CC). O Código de 2002 substitui a expressão matrimônio por sociedade conjugal afastando dúvidas anteriores, uma vez que a última é que estabelece o regime de bens. A princípio, a separação de fato não impede a aplicação da regra, somente correndo a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. Todavia, conforme comentado no Capítulo relativo ao Direito de Família, há entendimento de que a sociedade de fato pode por fim à sociedade conjugal."
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ART 191 DO CC
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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A LETRA E ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO, POIS ALEM DE SER UMA DIFERENÇA SUBSTANCIAL, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE, NÃO RARO, HÁ UM ENORME LAPSO DE TEMPO ENTRE O DESPACHO DA CITAÇÃO E DA SUA VERDADEIRA OCORRÊNCIA (CITAÇÃO VÁLIDA). Portanto, a PRESCRIÇÃO NÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA, MAS SIM COM O DESPACHO DA CITAÇÃO
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Art. 191 do CC.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
GAB.:B
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a) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
FALSO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CERTO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
FALSO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
CPC Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
d) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
FALSO
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
e) se interrompe pela citação válida.
FALSO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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Q887506
É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Q794662
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, produz litispendência.
CITAÇÃO VÁLIDA onde LI - LI MORA
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE:
- Induz LI - tispendência
- Torna LI - tigiosa a coisa
- Constitui em MORA o devedor
SALVO QUANDO:
- No seu termo, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou
Aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
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1. No dia da prova, você respondeu a opção D. Errada!
2. Em 05/09/2018, às 07:38:40, você respondeu a opção B. Certa!
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CITAÇÃO VÁLIDA TEM IMPORTÂNCIA PQ:
1) INDUZ LITISPENDÊNCIA;
2) TORNA A COISA LITIGIOSA;
3) CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
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NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:
Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:
A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.
O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
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NÃO ENTENDI A LETRA E...se alguém puder ajudar:
Eu sei que, na causa de interrupção prevista no inciso I do art. 202 do CC, é o despacho de citação, não a citação em si, que interrompe a prescrição. Entretanto:
A citação válida é ato judicial que constitui o devedor em mora - hipótese de interrupção da prescrição prevista no inciso V do art. 202 do CC.
O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o prazo prescricional quando o ato citatório for efetivado e o autor dentro de 10 dias coligir endereço hábil para tal mister, hipótese em que a interrupção retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, § 1º do CPC: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação). Entretanto, efetuada fora desses prazos (art. 240, § 2º, CPC: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º), a data de interrupção da prescrição será a da citação válida, pois tal citação constitui ato judicial que constitui o devedor em mora (art, 240, caput, CPC: a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor - art. 202,V, CC: é causa que interrompe a prescrição: qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor -, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
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Erros da "letra E":
1 - é o despacho citatório (com efeitos retroativos) que interrompe a prescrição, e não a citação em si;
2 - a citação não precisa ser válida para ter o efeito interruptivo.
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Nossa pessoal, queria agradecer os comentários de vocês! Pois nem mesmo com o comentário do professor (que aliás, achei muito superficial!) tinha conseguido entender pq a alternativa D estava errada.... Obrigada!
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Veja-se a letra E da questão: No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição...: LETRA E - "se interrompe pela citação válida”. (verdadeiro pelo CPC)
É importante observar que o NCPC determina:" Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". De modo que a mora, pelo NCPC, seria causa que interrompe a prescrição (art. 202,V, CC). Levando em conta, inclusive, que somente manda afastar os artigos 397 e 398 do CC.
Veja-se o enunciado do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Contudo, o enunciado da questão expressamente aponta que se deve resolver a questão como o que se contém "No Direito Civil Brasileiro" (não no processo civil?). De modo que, acertei a questão não pela convicção de sua certeza, mas pelo enunciado que pesou para a decisão entre a letra "b" e "e". Importante, ainda, mencionar a dúvida que tive pelo anunciado da letra "b", pois, a renúncia só pode ocorrer sem prejuízo a terceiros (art. 191, do CC) o que não restou expresso na questão que restou incompleta, a meu sentir.
Minha opinião é que a questão deveria ter sido anulada, pois, há evidente correlação e interconexão entre o CPC e CC, não podendo se negar que a causa que constitui em mora o devedor tem natureza material de ordem civil e, portanto, aplicável ao caso.
Reanalisando o caso,de fato, eu deveria ter marcado a letra "e". É a mais correta, inclusive kkkkkkkkkkkk (a gente pode errar com convicção do acerto rsrs)
Boa sorte a nós, pobres mortais que em pleno domingo estamos aqui na guerra (hahaha)!!!
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É o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.
Art. 197. A prescrição não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
E) se interrompe pela citação válida.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
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Não entendi o erro da alternativa D.
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@Rodolfo Seibt, há entendimento de que a separação DE FATO pode pôr fim à sociedade conjugal, mas a regra é de que a prescrição somente corre a partir do trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública de divórcio. FONTE: Flávio Tartuce, Edição 9, pág. 286.
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Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
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LITERALIDADE DA LEI NA SUA FORMA MAIS PURA
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------------------------------------------ ATENÇÃO, GALERAAAA!!!!!!!!------------------------------------------
Sobre a letra E, a citação precisa ser SIM VÁLIDA!
Somente o despacho do Juiz que ordena a citação já é suficiente para interromper a prescrição?
Não! Para que haja a interrupção da prescrição:
- despacho do Juiz;
- tem que ter sido realizada a citação do devedor;
- citação tem que ser VÁLIDA (citação VÁLIDA do DEVEDOR).
obs.: Art.202, CC, os incisos I, II, III, IV e V = intenção do credor----- inciso VI = intenção do devedor
Citação válida = realizada nos termos e prazos da lei processual.
Se a citação não for realizada ou NÃO for válida, ter-se-á interrompido o prazo de prescrição?
Não, pois é requisito da interrupção da prescrição que a citação tenha sido realizada e, ainda, seja válida.
Quando se interrompe o prazo de prescrição?
O prazo de prescrição interrompe-se desde a data em que foi ajuizada (protocolada) a ação, quando o prazo de prescrição começará a contar do zero novamente, conforme art. 240 do CPC.
- Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
E se o juiz que ordenar a citação for incompetente, também se interrompe a prescrição?
Sim, mesmo que a citação tenha sido ordenada por um juiz incompetente, se a citação se realizar e FOR VÁLIDA (realizada nos termos e prazos da lei processual), a prescrição será interrompida, conforme se colhe do inciso I, do art. 202, CC.
- Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
- I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Fonte: Direito em Tela (https://www.youtube.com/watch?v=Wd_vp5NIE9E)