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ID
2621173
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à conciliação e à mediação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    A) Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

  • Para lembrar: mediador é o cara dos vínculos!

    Abraços

  • O Mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios Mútuos.

  • A única ressalva quanto ao excelente comentério da Natália Alves é o fundamento da "alternativa E", que acredito ser o art. 167, §5º.

  • O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Conciliador - Sem vínculo anterior entre as partes

    Mediador  - Com vínculo anterior entre as partes

  • Alternativa E:os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social. ERRADA

    Art. 167, §5º do CPC: Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

  • É muito interessante essa questão da distinção entre o CONCILIADOR e o MEDIADOR.

     

    O CONCILIADOR atua quando as partes do litígio não tem vínculo anterior. Exemplo: segurado do INSS e a própria autárquia federal. Nota-se que o segurado e o INSS não eram amigos na mesma roda de conversa, não saiam p/ jantar juntos, etc.

     

    O MEDIDADOR atua quando as partes do litígio possuiam um vínculo anterior. Exemplo: um ação de família envolvendo a a guarda do único filho. O mediador vai tentar acalmar o conflito entre a mãe e o pai e tentar fazê-los retomar o diálogo e a racionalidade.

     

    Acho que é isso. Eu penso que ser MEDIADOR exige muito mais técnica, porque o mediador lida com situações onde já houve "pratos quebrados" Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  •  a)

    as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

     b)

    o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

     c)

    em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

     d)

    o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e)

    os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

     

    É de fundamental importância a análise acerca de algumas palavras na FCC. Nota-se que quando uma alternativa diz: ISSO é, mas aquilo não, geralmente ela está errada.

    In casu, observa-se na quiestão algumas palavras negativas que levam ao erro de várias alternativas. A exemplo, vê-se que o NAO, DESDE QUE deixam algumas assertivas erradas.

    Com efeito, importa destacar que palavras negativas são a menina dos olhos para a FCC, com fins de deixar uma alternativa errada.

     

  • GABARITO "LETRA D"

    PRIMEIRAMENTE LEMBRAR: 

    PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (ART. 166/CPC):

    MNEMÔNICO: "CÓDIGO AVIII OU A8" 

    Confidencialidade

    Oralidade

    Decisão Informada

    GO (você acertou)

    AVIII (autonomia de vontade, independência, imparcialidade e informalidade)

    OBS 1) Deverá ser inscrito no cadastro nacional e em cadastro do tribunal de justiça ou do TRF.

    OBS 2) Requer capacitação mínima por meio de curso, realizada por entidade credenciada conforme critérios do CNJ.

    OBS 3) Advogado está impedido nos juízos em que desempenharem as funções de conciliador ou mediador. Sendo que o conciliador ou mediador ficam impedidos pelo prazo de 1ano, contado do término da última audiência em que atuaram de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    OBS 4) Podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal

    OBS 5) Poderá fazer parte de quadro próprio do tribunal a ser preenchido por concurso público de provas e títulos e sua remuneração estará revista em tabela fixada pelo tribunal conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ.

    1) CONCILIAÇÃO

    a) Não há vínculo anterior entre as partes.

    b) o conciliador poderá opinar, ou seja sugerir soluções para o litígio.

     

    2) MEDIAÇÃO

    a) há vínculo anterior entre as partes

    b) Não poderá opinar. Irá auxiliar as partes a identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

     

    RADIOGRAFIA DA QUESTÃO

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente [NÃO HÁ ESSA OBRIGATORIEDADE POIS O CONCILIADOR OU MEDIADOR PODERÁ ESTAR CADASTRADO OU NÃO NO TRIBUNAL ART. 168 § 1º].

    b) o conciliador atuará somente [ATUARÁ PREFERENCIALMENTE CONFORME ART. 165 § 2º] nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz [NÃO PODERÃO DEPOR CONFORME ART. 166 § 2º], pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. [LITERALIDADE DO ARTIGO 165 § 3º].

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades [SE ADVOGADOS ESTARÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA NOS JUIZOS EM QUE DESEMPENHEM SUAS FUNÇÕES CONFORME ART. 167 § 5º], uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

  •  a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Art 168 - As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação ou mediação

    § 1 - O conciliador ou mediador escolhidos pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal

    obs: Art 167 - Os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional de tribunal de justiça ou de tribunal Regional Federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Art. 165 § 2 - O conciliador, atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

     

     c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da connciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Art 166  - A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, e da decisão informada. São 7 - Código AVIII - Bizzu, do colega anterior 

    C - Confidencialidade

    O - Oralidade 

    DI - Decisão Informada

    GO - 

    AV - Autonomia da Vontade

    I - Independência

    I - Imparcialidade

    I - Informalidade

     d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art 165 § 3 - O mediador, que atuará preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Art 167 - § 5 Os cons ciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções

    art 172 - O conciliador e o mediador ficam impedidos pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que at

  • GABARITO "D" 

     

    Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa. E é importante saber as diferenças para se entender a aplicação adequada de cada uma em cada caso.

     

    Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

     

                                          Art. 165 § 3º NCPC​: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

     

    conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

     

                                            Art. 165 § 2º NCPC​:  O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

     

    arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.

     

    As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.

  • O mediador MEDIA A DOR.

    Assim, faz com que as partes se reconciliem por elas mesmas.

    =)

  • MEDIADOR - restabelece o diálogo

    Função do mediador: CPC, art. 165, §3º: § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    CO-N-CILIADOR - sugere a solução  > N-ÃO C-ONHECE

    CPC, art. 165, §2º: O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

  • Gabarito: "D"

     

    a) as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do tribunal competente.

    Errado. Aplicação do art. 168, §1º, CPC: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal."

     

    b) o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas não impor a conciliação.

    Errado. Aplicação do art. 165, § 2º, CPC: "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."

     

    c) em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração para com o judiciário.

    Errado. Aplicação do art. 166, §2º, CPC: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação."

     

    d) o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 165, §3º, CPC: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos."

     

    e) os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

    Errado. Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Conciliador - SEM vínculo. 

    Mediador - COM vínculo. 

  • Alternativa A) É certo que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador, mas, ao contrário do que se afirma, eles poderão ou não estar cadastrado no tribunal, senão vejamos: "Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 165, §2º, do CPC/15, que "o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem". Conforme se nota, é uma preferência - e não uma exigência - que não exista vínculo anterior entre as partes para que o conciliador possa atuar. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação, assim como não poderão depor a respeito dos mesmos, havendo disposição legal expressa neste sentido no art. 166, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 165, §3º, do CPC/15: "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 167, §5º, do CPC/15, que "os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pra nunca mais esquecerem: CONCILIADOR: CONHECIDOS- sem vínculos

    MEDIADOR: MÃE,MULHER,MARIDO... lembrar de pessoas que têm vínculo anterior

  • Mediação: Solução de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, sem a existência de um sacrifício de interesses, mas na investigação das causas que levaram ao conflito, com a finalidade de assegurar o real interesse de ambas as partes.

    Nesse contexto, a mediação diferencia-se da conciliação, pois:

    ● Não há sacrifício de interesses na mediação, como existe na conciliação. Na mediação fala-se na construção de benefícios mútuos.

    ● Na mediação são trabalhadas as causas do conflito e não apenas a resolução dele, como é na conciliação.

    ● O mediador não propõe soluções, mas conduz as partes à solução do conflito. O conciliador, por sua vez, sugere a solução.

    ● O conciliador atua, preferencialmente, nos processos em que não haja vínculos entre as partes (contrato de consumo), ao passo que a mediação visa processos de relação continuada, por intermédio dos quais há vínculos entre as partes (relações de família).

  • A) Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

    § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

     

    B) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    C) Art 166. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

     

    D) ART. 165 § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    E) Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    e Aplicação do art. 167, §5º, CPC: "Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções."

  • Em relação à conciliação e à mediação, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.