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ID
2621191
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • É... Porém, tomemos cuidado que no dispositivo constitucional há o Distrito Federal.

    Além disso, dispositivo que vem em seguida à previsão de legislar concorrentemente possibilita aos Municípios legislarem sobre interesse local - como ocorre em Direito Ambiental.

    Abraços

  • GABARITO: Letra D

     

    Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    V - produção e consumo;

     

    Por ser uma questão de Direito do Consumidor, é válido lembrar que também é concorrente (U/E/DF) legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".

  • Acho essa palavbra consumação tão feia... pq não falar consumo

  • Segunda-feira, 28 de março de 2016 Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município. De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.
  • Sobre a competência dos municípios de legislar, interessante ver esse link do STF com vários julgados: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446

    De todo modo, pra mim não faz sentido que a proibição de consumação mínima seja matéria de direito do consumidor, enquanto tantas outras medidas similares que são consideradas como "interesse local" e são constitucionais, como a legislação municipal que exige que os bancos tenham equipamentos de segurança e conforto; leis que determinam o horário do comércio; tempo máximo de esperas em filas; etc. (conforme julgados que estão no link).

  • A jurisprudência do STF diz que:

    A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. [ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

    Site:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

    Atenção: O site do STF disponibiliza a constituição anotada, com súmulas e jurisprudências execelente para quem quer um material realmente eficiente e objetivo além de conter todas as súmulas vinculantes totalmente atualizadas.

  • Examinador cobrar decisão monocrática pendente de julgamento de agravo para o Tribunal é pra acabar... Enfim...

  • Opinião particular: A alta Corte ao enteder que a competência é concorrente, mitiga o direito constitucional do Município de legislar sobre direito local e ao mesmo se contradiz, consoante súmula 645 do STF.

     

    Súmula 645 do STF "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    CF - Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Pessoal argumentando que o STF estaria se contradizendo, mas na verdade ele já faz isso há bom tempo nessa matéria:

    Súmula 419 STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. → HORÁRIO SIM
    Súmula Vinculante 49:
    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. → LOCAL NÃO

    Vejam que SV 49  alega ofensa ao princípio da livre concorrência, mas na SV 38 daria pra argumentar igualmente que ofenderia o princípio da livre iniciativa. Não esperem coerência do STF, até pq ministros se aposentam e entram outros e mudam de posicionamento toda hora.

  • A questão pode ser resolvida da seguinte forma:

    1. Questão falou em LEGISLAR pode ser competencia:

    PRIVATIVA: União, podendo ser delegada po LC aos Estados e DF. Não há delegação de competencia aos MINICIPIOS.

    CONCORRENTE: comcorrencia legislativa entre a União e Estados (NÃO TEM MUNICIPIO). 

     

  • Sei não! Também questiono o gabarito. 

    “... 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor. 3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa. ...” (STF - RE 194704, Tribunal Pleno, 2017, Repercussão Geral)

  • Responsabilidade ao Consumidor é COMPETÊNCIA CONCORRENTE da União+Estados e DF/territórios. 

  • A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor.  COMPET. COMUM. COM MUNIC.

    b) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor. COMPET. CONCORRENTE

    c) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  COMPET. COMUM. COM MUNIC.

    d) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. GABARITO

    e) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites legais.(EXISTE DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS ESTADOS, STF NÃO SE POSICIONOU, NÃO EXISTE ART. NO CDC PROIBINDO EXPRESSAMENTE ESTA COBRANÇA)

  • RESPOSTA: D

     

    Outro exemplo de competência concorrente (PRODUÇÃO E CONSUMO) que caiu na FCC/2014:

     

    LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIA.

  • O Argumento do STF foi pífio. Na verdade, os municípios não detém competência concorrente. Todavia, podem suplementar a legislaçãoe federal sobre alguns temas de competência concorrente. Logo, entendo que a fundamentação do julgamento do STF foi incorreto. 

    Mas a questão queria o entendimento do STF no julgado abaixo: 

    ARE 883165 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 14/03/2016

    Veja o link aqui: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+883165%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/nwpr62e

     

  • Se o cabra souber que município e concorrente na mesma frase está errado, já elimina 3 alternativas

  • Art 24, Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, AO CONSUMIDOR, a bens...

  • Complementando...

    Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para  questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

    Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município.

    De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=312948

  • Vai ser burra assim na casa do penico!!!!!!

    Em 01/06/2018, às 21:00:40, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 28/05/2018, às 17:44:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 23/05/2018, às 20:17:33, você respondeu a opção A.Errada!

  • CONsumidor   -> CONcorrente

  • Na minha opinião, a banca foi um pouco infeliz ao citar "direito do consumidor", tendo em vista que esse termo não está prescrito no rol de competências concorrentes. "Danos ao consumidor" e "produção e consumo" são diferentes de direito do consumidor. Direito do consumidor é divisão do direito civil, que por sua vez, é competência privativa da União.

  • Concordo com a Anita Cunha, se tivesse a opção de "Válida, pois dentro da competencia de interesse local/Competência suplementar do Município", eu marcaria fácil.

  • Art. 24 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


    A FCC é tarada nesse inciso de direito ao consumidor ou dano ao meio ambiente.


    GAB LETRA D

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Questão embasada em péssima jurisprudência do STF.

    Todo mundo sabe que o art. 24 não traz o município no caput por um ERRO do constituinte.

    NINGUÉM NEGA COMPETÊNCIA CONCORRENTE ao Município em diversas hipóteses do art. 24 mesmo que não conste na redação.

    Por exemplo:

    - Direito orçamentário (fazer sua LOA); Tributário (regular ISS); Previdências de seus Servidores.

     

    Assim, negar as competências do art. 24 aos municípios é sem noção. 

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    Bizu:  FORA TEMER

    F inanceiro

    O rçamento 

    R ecursos naturais 

    A ssistência jurídica 

     

    T ributário

    E ducação

    M eio ambiente

    E conômico

    R esponsabilidade ao consumidor

  • Tomar cuidado com uma palavrinha - 

    Art. 23 - Eh competencia comum da Uniao, Estados, DF e Municipios. 

    Art. 24 - Compete a Uniao, aos Estados, ao DF, legislar concorrentemente sobre...(ops...cade os Municipios???????)

  • Apenas complementando... Quando, na letra b), a banca cita a competência subsidiária do Estado, a FCC buscou confundir os candidatos com as seguintes disposições do artigo 23, parte final da CFRB/88:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Precisamos ter cuidado com os mais singelos termos! Ótimos estudos a todos! Força, foco e fé! 

  • Pessoal, estou vendo muita gente justificando o gabarito com o artigo 24, VIII, que dispõe sobre RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR, não propriamente direito do consumidor, que é um microssistema do Direito Civil. Acredito que a justificativa correta, como apontou acertadamente a colega acima, é porque a competência de legislar sobre Direito Civil é privativa da União.

  • Alguém sabe dizer se a questão foi objeto de recurso?

    O artigo 24 não menciona os municípios, porém nos termos do art. 30 II eles têm competência concorrente também, sendo enquadrados nas hipóteses do artigo 24.

    Salvo engano, as juris já estão atualizadas nesses sentido.


  • COMum => COM Municípios (U, E, DF, M)

    Concorrente => Sem Municípios (U, E, DF) 

  • Gente, o enunciado da questão é muito claro ao exigir o entedimento da JURISPRUDÊNCIA DO STF.

     

    Nesse sentido, decisão de 2006 - notícia no site do STF:

     

    Incabível recurso que questionava competência para legislar sobre direito do consumidor

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para  questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

    Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    No recurso, a Câmara Municipal alegou que a decisão do tribunal estadual viola os artigos 24, incisos V e XV, e 30, incisos I e II, do texto constitucional. Além disso, afirmou que o STF já decidiu que municípios detêm competência para legislar sobre proteção do consumidor, em caso de interesse local. No caso dos autos, segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do município.

    De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

    SP/VP

  • vide comments.

  • Observar o enunciado:

    Jurisprudência do STF: compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    Município NÃO ENTRA!

  • Estou de acordo com diversos colegas. Sobre a competência dos municípios, uma hora o STF decide que o assunto é de interesse local, portanto é constitucional determinada lei. Outra hora decide que a lei é inconstitucional por se tratar de matéria de competência concorrente, privativa ou exclusiva, embaralhando nossa cabeça. No caso em análise, entendo que tal competência deveria ser constitucional, isso por abordar assunto de interesse local, proibição da consumação mínima em bares, mas o STF é um tribunal que julga muitas vezes visando interesses não se sabe de quem.  

  • legislar sobre dano ao consumidor (concorrente) não é a mesma coisa que legislar sobre o direito do consumidor (entendo ser competência privativa da União).

    não entendi..

  • Aquela emoçãozinha que bate!! <3

     

    Em 13/09/2018, às 20:33:52, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 26/07/2018, às 15:44:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/06/2018, às 16:11:19, você respondeu a opção E.Errada!

  • Este tema não é pacífico na doutrina.

     

    O termo legislação "concorrente" foi disposto pela Constituição somente à União, Estados e Distrito Federal. Aos municípios não foi atribuída competência para legislar concorrentemente, somente de forma "suplementar" (CF, art. 30, II).

     

    --> CESPE e FGV: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto.

    --> FCC: segue a letra da CF.

  • Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor (RE 1.052.719 AgR/PB)

    A Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

    O caso concreto envolvia lei municipal que proíbe a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas locais. A Turma entendeu que a lei em questão busca evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.

    Constituição Federal de 1988
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Competência "Com Mun" (com município)

    Competência concorrente (sem um ente, sem o município)

  • GB D

    OBS: O Min Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento ao ARE 883165 interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/12, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. (...) De acordo com o relator, é incabível o trâmite do recurso. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse. Segundo consta no acórdão do tribunal estadual, compete ao município somente legislar sobre assunto de interesse local e suplementar às legislações federal e estadual, no que couber. Assim, o ministro negou seguimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.

  • A questão trata de competência, segundo a jurisprudência do STF.

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). ARE 883.165 Rio de Janeiro.

    A) constitucional, pois o Município tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 


    Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente à União para legislar sobre direito do consumidor. 

    Incorreta letra “A”.



    B) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma subsidiária, legislar sobre direito do consumidor. 

    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado, de forma concorrente, legislar sobre direito do consumidor. 

    Incorreta letra “B”.

    C) constitucional, pois o Município tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  

    Inconstitucional, pois o Município não tem competência concorrente ao Estado para legislar sobre direito do consumidor.  


    Incorreta letra “C”.

    D) inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 


    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) ilegal, pois o Código de Defesa do Consumir prevê que cabe ao estabelecimento comercial decidir pela cobrança, respeitados os limites legais. 


    Inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.

    Incorreta letra “E”.
    Resposta: D

    DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

    “Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de ofensa ao artigo 74, inciso VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pois a referida legislação municipal trata de matéria atinente ao consumidor, sendo esta de competência concorrente dos Estados e da União.

    A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

    A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado.

    A Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar que compete aos Municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre direito do consumidor, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, não se restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia.

    Procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº. 5.497/2012 do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a contrariedade aos artigos 74, incisos V e VIII, 358, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos ex nunc”. (eDOC 1, pp. 1 e 2)

    No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, V e XV; e 30, I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o STF “já decidiu que o Município detém competência para legislar sobre proteção do consumidor, se presente interesse local” (eDOC 7, p. 8), e que, no caso dos autos, a cobrança de consumição mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse do Município.

    Decido.

    O recurso não merece prosperar.

    O Tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/12, consignou que o Município invadiu competência legislativa concorrente da União e do Estado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

    “A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

    A Lei do Município do Rio de Janeiro de nº 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado”. (eDOC 1, p. 4)

    Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009)

    Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento

    ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

    ARE 883.165 – Rio de Janeiro. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento 14.03.2016.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questao fácil. Não cabe ao MUNICÍPIO LEGISLAR CONCORRETEMENTE sobre nenhum matéria. A constituição permite que o Município tenha competência comum com a União, Estados e Distrito Federal (Ex: legislar sobre matéria ambiental).

  • É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

    Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

  • Os Municípios podem legislar sobre proteção ao consumidor, desde que fiquem restritos ao interesse local (Marcio Calvante - Dizer o Direito).

    Têm várias decisões do STF entendendo que são constitucionais as leis municipais que versem sobre direito do consumidor. Inclusive, o INFO 917 de 2018 é nesse mesmo sentido (sobre proibição de conferência de mercadorias na saída de supermercados). Não sei o problema foi da banca ou da jurisprudência do STF.

  • 1.     INFO 917 STF, 2018. É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.

    2.     STF, 2017. Lei municipal pode fixar tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado.

    3.     STF, 2014. Compete ao município legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tratam de assuntos de interesse local.

    4.     STF, 2012. Lei municipal pode determinar a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias

    FCC: o que tenho a ver

  • O STF tem reconhecido a competência dos Municípios para legislarem sobre matéria de defesa dos direitos dos consumidores, desde que o assunto seja de interesse local (CF, art. 30, I).

    STF: tem precedente no sentido de que o atendimento ao público e o tempo máximo de espera na fila de instituição bancária é matéria de interesse local e de proteção ao consumidor (de competência legislativa do Município). RE 432.789/SC, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 07/10/2005.

  • Município não tem competência para legislar concorrentemente. Essa competência é reservada a União, Estados e DF, conforme aduz o art. 24 caput da CF/88. No entanto, o município poderá legislar sobre direito do consumidor para atender assuntos de seu interesse local (art.30, I, CF/88). Dessa forma vem decidindo os Tribunais Superiores.

    Não sei quem precisa ler isso, mas em Isaías diz "quando for a hora certa, eu Senhor, farei acontecer" (60:22)

    Fique em paz, Deus está no comando..

  • legislar sobre fila de banco pode, legislar sobre consumo mínimo, não? Estou ciente do que está expresso no art. 24 CF, mas fui pela lógica do interesse local.
  • "É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

    No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição." https://www.conjur.com.br/2016-mar-29/uniao-estados-podem-legislar-consumo-reafirma-supremo#:~:text=da%20Ag%C3%AAncia%20Brasil.-,ARE%20883.165,-1.00

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

    a UNIÃO edita as normas gerais

    e os ESTADOS editam as normas suplementares

  •  O STF entende que é responsabilidade conjunta da União e dos estados, DF legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

    Em 2018 o STF também decidiu que os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2a Turma. RE 1052719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).