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Gabarito – Letra E.
Letra A – Errada: Art. 107.§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Letra B – Errada: Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Letra C e D – Erradas: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Letra E – Correta: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
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Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
Abraços
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Em que pese a questão estar blindada com base na lei, cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º do artigo 107: "Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.". Logo, as convenções também obrigam os que não estiverem filiados desde que ao tempo do registro da convenção eram filiados.
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Art. 107 do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Vida à cultura democrática, C.H.
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a) a convenção não obriga somente os filiados às entidades signatárias.
FALSO
Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
b) torna-se obrigatória desde a sua assinatura, independentemente do registro no cartório de títulos e documentos.
FALSO
Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
c) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de produtos ou serviços.
FALSO
Art. 107. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
d) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a preços de produtos ou serviços.
FALSO
Art. 107. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
e) a regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
CERTO
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
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MInha contribuição:
Primeira vez que vejo este artigo cai em prova da Defensoria Pública, inclusive pouco estudado em faculdades, livros e cursinhos.
Assim, é importante, ler este título que o CDC nos trás, afinal pode cair em novas provas:
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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Meus resumos
Convenção Coletiva de Consumo
→ Conceito: Instrumento, previsto no CDC, que busca antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para sua composição. E que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.
→ Quem pode celebrar?
Entidades civis de consumidores
Associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
→ Forma: Escrita.
→ Objeto: Regular as relações de consumo que tenham objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
→ A partir de quando torna-se obrigatória?
A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
→ Pode ser previsto na convenção restrição pontual a direito do consumidor?
Não. Os direitos e garantias do consumidor, previstos no CDC, são de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias de instrumento coletivo.
→ O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento se exime de cumprir a convenção?
Não.
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 107, § 2º.
B) F. Art. 107, § 1º.
C) F. Art. 107, caput.
D) F. Art. 107, caput.
E) V. Art. 107, caput.
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GAB.: E
Segundo o art. 107 do CDC, a convenção se torna obrigatória após o registro em cartório de títulos e documentos e somente obrigará os signatários.
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A questão trata da convenção coletiva
de consumo.
A) a convenção não obriga somente os filiados às entidades signatárias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
A
convenção obriga somente os filiados às entidades signatárias.
Incorreta letra “A”.
B)
torna-se obrigatória desde a sua assinatura, independentemente do registro no
cartório de títulos e documentos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
Torna-se
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
Incorreta letra “B”.
C) não é
permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de
produtos ou serviços.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
É
permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas à quantidade de
produtos ou serviços.
Incorreta
letra “C”.
D) não é permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a
preços de produtos ou serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
É
permitida a regulação escrita em convenção que diga respeito a relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas a preços de
produtos ou serviços.
Incorreta
letra “D”.
E) a regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades
civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 107. As entidades civis de consumidores
e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem
regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia
e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
A
regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de
consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria
econômica.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Convenção coletiva de consumo é instrumento, previsto no CDC que busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando solução e estabelece condições para a composição. É meio de solução de conflitos coletivos, em que fornecedores e consumidores, por suas entidades representativas, estabelecem, de forma antecipada, condições para certos elementos da relação, que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados; pode ter por objeto estabelecimento de condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Finalidade: buscar solucionar, de forma antecipada e coletiva, eventuais conflitos que possam advir dos contratos futuros, individualmente firmados entre os filiados às entidades de representação signatárias da convenção A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição. Exige-se que a convenção coletiva observe a forma escrita e se torna obrigatória e eficaz a partir do registro do instrumento em cartório de títulos e documentos.
A regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
O fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento não se exime de cumprir a convenção.