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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
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Complementando a resposta do colega Lúcio:
A) se não houver entidade destinada à custódia de adolescentes na comarca, Célio pode, excepcionalmente, aguardar a sentença em estabelecimento prisional, desde que em cela isolada dos adultos e observado o prazo máximo de 45 dias.
Errada. O artigo 123 da Lei n. 8.069/90 é expressa ao determinar que a internação do adolescente deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedevida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. É interessante observar que há julgado no STF (STF. 2ª Turma. HC H81.519/SP, rel. Min. Celso de Mello, J. 19.11.2002) em que se admitiu que adolescente fosse provisoriamente preso em cadeia pública, em cela separada dos adultos, em razão de excepcionalidades do caso concreto. Vale ressaltar, contudo, que o ECA é expresso na vedação.
B) tendo em vista a gravidade do ato infracional, provadas autoria e materialidade da infração, Célio deverá receber medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 meses.
Errada. Não só a aplicação da medida de internação não é obrigatória nos casos de atos infracionais cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser apreciada caso a caso, como o artigo 121, §2º, do ECA, prevê que a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavalidada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) caso fique caracterizada tentativa de roubo, não tendo Célio antecedentes infracionais, deve ser inserido em medida de semiliberdade ou liberdade assistida.
Errada. Não há vinculação necessária existente entre o tipo de ato infracional e a medida socioeducativa correspondente. O magistrado deve avaliar, caso a caso, o cabimento das medidas (art. 112, §1º, ECA).
E) Célio deve ser apresentado ao Promotor de Justiça no prazo máximo de 5 dias, após o que cabe ao juiz, em igual prazo, decidir sobre sua liberação ou decretação da internação provisória.
Errada. Não sendo o adolescente liberado pela autoridade policial, deverá imediatamente ser apresentado ao membro do Ministério Público que, optando por conceder remissão como forma de exclusão do procedimento, deverá, também imediatamente, encaminhar o processo ao magistrado para homologação (artigos 174 e 181 do ECA).
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Complementando o comentário dos colegas:
O ECA até permite que, em situação excepcional, o adolescente possa cumprir uma parcela da internação em estabelecimento prisional, separado dos adultos. Mas, nesse caso, o prazo máximo que ele poderá ficar no estabelecimento prisional será de 05 dias. Assim, acredito que esse seja o erro da letra A, que confundiu com o prazo máximo de 45 dias para ficar internado provisoriamente.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
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Artigo 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia, ou sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social deva o adolescente permanecer sob a internação para garantia de sua segurança pessoal ou manuntenção da ordem pública
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D)
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
E)
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
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Há 2 erros na alternativa “a”, quais sejam:
a) Célio não poderá aguardar a sentença em estabelecimento prisional. Não se pode confundir estabelecimento prisional (penitenciária, regime fechado; colônias agrícolas, industriais e similares, regime semiaberto; casa do albergado, regime aberto; cadeia pública, regime provisório) com repartição policial de que trata o art. 185, § 2º, do ECA. Desse modo, Sendo impossível a pronta transferência, Célio deveria aguardar sua remoção em repartição policial, e não em estabelecimento prisional.
b) O prazo seria de 5 dias (art. 185, § 2º, do ECA) e não de 45 dias. Registre-se que este prazo (45 dias) refere-se ao prazo máximo estabelecido para a internação provisória (art. 108, ECA), isto é, a internação do adolescente antes da sentença.
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Sim, por mais absurdo que pareça um marmanjo de 17 anos ser entregue aos cuidados dos pais após ter praticado um assalto à mão armada, a alternativa D pode ser entendida e fundamentada pelos Artigos 173 e 174 e no parágrafo único do Art 107 do ECA...
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Segue artigos do ECA que embasam a questão:
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Vida à cultura republicana, C.H.
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Roubo qualificado foi de doer!
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Galera só fiquei com uma duvida na D que me fez marcar como errada, a autoridade judiciaria PODE liberar? não seria DEVE? Se não está inclusa nas duas hipoteses do eca de manter preso, a policia não tem a possibilidade de optar por liberar ou nao... Alguem me explica como leu esse PODE pra alternativa ficar correta?
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Alguém pode me ajudar na seguinte dúvida:
Se o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo, logo utilizou violência ou grave ameaça à pessoa. Nessa hipótese, ele não deveria ser encaminhado pela autoridade policial ao MP, sem pronta liberação? Em outras palavras: para que o adolescente seja encaminhado ao MP pela autoridade policial, é necessário que, além da violência ou grave ameaça, exista a necessidade de garantia da ordem pública ou da segurança do adolescente?
Desde já agradeço!
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Relton, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional é encaminhado à autoridade policial (art 172 eca),como o ato em tela foi cometido com violencia precisa lavrar auto de apreensão, se não fosse podia ser ocorrencia circunstanciada. E a diferença por ser com/sem violencia morre aí.
No artigo 174 o eca fala que comparecendo um responsável que assegure a apresentação do adolescente pro MP a regra é sempre a liberação, e a exceção da internação é pra gravidade do ato/repercussão social.. nao fala mais de violencia ou grave ameaça. Por isso, inclusive, que adolescentes respodendo por ato análogo a trafico podem ser internados provisóriamente.
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Que bom Álvaro
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ROUBO QUALIFICADO = LATROCÍNIO
O ROUBO É MAJORADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Achar um absurdo que um menor com 17 anos, que cometeu ato infracional com arma de fogo possa ser entregue aos pais não é reacionarismo, é senso de proporcionalidade! Estudar para defensoria não significa perder o senso crítico!
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A grave ameaça ou a violência perpetrada pelo adolescente com o fim de subtrair a res da vítima não é condicionante para internação provisória, tal fim só será legal quando da aplicação da medida socioeducativa de internação, o fundamento para tal é o art. 122, I, ECA, localizado justamente no capítulo que trata dessas medidas.
O que a questão pede e, que talvez tenha gerado uma dúvida, é a apreciação pela autoridade policial, após a apreensão em flagrante, da manutenção do adolescente na prisão até a apresentação e posterior deliberação do MP. Nesse caso, as condições para manutenção da constrição serão: Garantia da sua segurança pessoal ou a manutenção da ordem pública, cfr. art. 174 e ss do ECA.
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Natalia Facury, recomendo estudar Direito da Criança e do Adolescente com maior senso crítico antes de sair aplicando 'proporcionalidade' às avessas, bem midiática, ein?
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parei no roubo qualificado...
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Pessoal, deixem seus preconceitos individuais de fora.
Quando resolvemos a questão, o que importa é ela em si, e nada mais.
A) ERRADO. Ele pode aguardar em repartição POLICIAL, no prazo máximo de cinco dias - 182, parag 2
B) ERRADO. Não tem como afirmar que ele vai receber MS de internação, existem diversas variáveis possíveis, inclusive remissão.
C) ERRADO. Não existe essa previsão.
D) CERTO. uma das medidas previstas no 101.
E) ERRADO. Prazo máximo de apresentação ao MP é 24 horas. 172 parag 2
Beijunda
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Quem está com pena do pivete, leve para casa!!
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Não tenho pena de bandido, independentemente da idade!
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Por isso mesmo estão virado num chapéu veio esses adolescentes, Rouba o cidadão e o taxi da policia pega e leva para casa de seus pais. hahaha!
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Concurseiro, vc não é herói e nem vai ser depois que conseguir aprovação. Resolve a questãozinha, ai na moral, com base na lei seca e seja feliz. Qualquer reclamação ligue 0800 666 0000, falar com NGM SINPORTA.
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Questáo resolvida por eliminação. A letra C não poderia ser marcada. Afinal, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA não é compatível com tentativa de roubo.
Ademais, não se pode descurar que a semiliberdade não está atrelada a um regime TAXATIVO de condutas contra a legislação. Em outras palavras: mesmo que a conduta seja relativamente grave, como a tentativa de roubo, por exemplo, o magistrado NÃO aplicará obrigatoriamente o regime de semiliberdade.
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Complementando o comentário dos colegas:
O ECA até permite que, em situação excepcional, o adolescente possa cumprir uma parcela da internação em estabelecimento em que tenham adultos - nesse caso o menor aguardará em repartição POLICIAL, separado dos adultos. Mas, nesse caso, o prazo máximo que ele poderá ficar será de 05 dias.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
NO CASO DE APRESENTACAO AO MP, O PRAZO SEMPRE SERÁ DE 24h, SEJA APRESENTACAO PELA ENTIDADE DE ATENDIMENTO (AUTORID POLICIAL O ENCAMINHA A ENTID ATEND QUE O APRESENTA AO MP EM 24H) OU A PROPRIA AUTORID POLICIAL QUE O APRESENTA, MAS SEMPRE RESPEITANDO 24H
NAO CONFUNDIR!!
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ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS.
A) Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
B) Art. 121 § 2º A medida (de internação) não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) O magistrado deve avaliar, caso a caso, o cabimento das medidas (socioedutativas), não havendo que se falar em necessária vinculação de ato infracional a uma medida específica. (art. 112, §1º, ECA).
D) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
E) Não sendo o adolescente liberado pela autoridade policial, deverá imediatamente ser apresentado ao membro do Ministério Público que, optando por conceder remissão como forma de exclusão do procedimento, deverá, também imediatamente, encaminhar o processo ao magistrado para homologação (artigos 174 e 181 do ECA).
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XANDÃO na área parceria
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Sobre a letra a:
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 174 do ECA:
“ Art. 174. Comparecendo qualquer
dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública."
Diante do exposto, podemos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Difere do
previsto no art. 123 do ECA, que fala em internação em estabelecimento
exclusivo para tanto.
Diz o art. 123:
“ Art. 123. A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração."
LETRA B- INCORRETA. A medida de
internação não tem prazo determinado. Diz o art. 121, §2º, do ECA:
“ Art. 121. A internação constitui medida
privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses."
LETRA C- INCORRETA. Não há uma
medida específica como a exposta no caso para o caso de roubo, devendo os
critérios para a medida obedecerem o previsto no art. 112, §1º, do ECA.
Diz o aludido dispositivo:
“Art. 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
(...)§ 1º A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração."
LETRA D- CORRETA. Reproduz
hipótese prevista no art. 174 do ECA, ou seja, de fato, não sendo necessária a apreensão do menor o
mesmo deve ser entregue aos pais.
LETRA E- INCORRETA. Segundo o
art. 174 do ECA, o menor deve ser apresentado imediatamente ao Ministério
Público, até para fins da análise de cabimento de remissão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO D Art. 174 do ECA.
a) Errado. Conforme art. 175, §§ 1º e 2º, do ECA. , Célio não pode ficar em estabelecimento penal até a sentença de forma alguma. Apenas pode ficar o prazo máximo de 24hs em dependência separada dos adultos até a apresentação para o Ministério Público. Caso seja decretada a internação provisória, aplicam-se as disposições do art. 185 e parágrafos: Ou seja, caso seja decretada a internação provisória, o adolescente pode ficar no máximo 5 (cinco) dias em estabelecimento policial, isolado dos adultos, aguardando a transferência para a localidade mais próxima
b) Errado. A medida de internação não tem prazo mínimo (art. 121, § 2º). Por isso, a assertiva está errada.
c) Errado. Em razão de o ato infracional ter violência ou grave ameaça (roubo), é hipoteticamente cabível a internação, com base no art. 122, inciso I, do ECA. Por isso, a assertiva está errada, ao afirmar que Célio deve ser inserido em semiliberdade ou liberdade assistida.
e) Errado. Segundo art. 175 e § 1º, do ECA, o adolescente deve ser apresentado imediatamente ao Promotor de Justiça e, não sendo possível a apresentação imediata, deve ser apresentado no máximo em 24hs.