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ID
2621227
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, ao dispor sobre a Educação, estabelece

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Letra A - ERRADA: Art. 211, § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 

     

    Letra B: Constituição Federal, Art. 211, § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular

     

    Letra C - ERRADA: Art. 211. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

    Letra D - ERRADA: CF, Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

    Letra E - ERRADA: CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: II - progressiva universalização do ensino médio gratuito

     

  • Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • Comentários de Marcelo Novelino ao art. 211 da CF/88:

     

    "O dever imposto ao Estado se estende a todas as esferas federativas, devendo os entes organizar seus sistemas de ensino em regime de

    colaboração (CF, art. 211). À União, compete organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiar as instituições de ensino


    públicas federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais

    e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, art. 211, §

    1"). A atuação dos Municípios deverá ocorrer prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2°). Por seu turno,

    Estados e Distrito Federal devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF, art. 211, § 3°)."

     

    Gab "B"

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 211 § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.   

  • Ma7:

    Educação fundamental é fundamental, né. Então, tanto Estados quanto municípios atuarão prioritariamente na educação fundamental. 

    Mas e a infantil e médio????

    Município é ente federativo menor: Logo, educação infantil é da municipalidade!!!!

    Já o estado (e df) é maiorzinho. Ou seja, prioritario no Ensino médio. 

    Destarte:

     2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

     

  • Lei 9394 (LDB):

    Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.             (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.           (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.              (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

    § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

     

  • Laicidade do Estado x Liberdade Religiosa


    Não lembrava da letra da Lei e pra mim parecia óbvio que o ensino religioso deveria ser em horários suplementares, mas a CF determina que seja no horário NORMALDepois de fazer a questão li o informativo 879 do STF e vi que além de ser ministrada no horário normal, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional e deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público, e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. [Destaques do informativo do Dizer o Direito e das anotações de aula do Prof. Daniel Carvalho, CP Iuris]

  • GABARITO: B

     

    Art. 211. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

  • Art. 21, LDB. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

    Ensino regular é a educação obrigatória para crianças e adolescentes. Se contrapõe ao EJA (educação de jovens e adultos).

     

     

  • Ahhhhhhh, miseraviiii

  • a) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil. (do ensino obrigatório).

    b) que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (É o que dispõe o art. 211, §5º da CF)

    c) que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial. (fundamental e médio)

    d) que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico. (em horário normal)

    e) a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral. (progressiva universalização do ensino médio gratuito)


  • Art. 210, §1º, CF: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.


    A ADI 4.439/DF discutiu qual o tipo de ensino religioso deveria ser feito nas escolas públicas. Solicitou-se ao STF que fosse conferido interpretação conforme à CF do art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), e do art. 11, § 1º, do acordo Brasil - Santa Sé para que o ensino fosse não confessional.


    Espécies de ensino religioso:

    Não confessional: voltado a exposição das diversas religiões; visão neutra, descritiva do que seja cada religião, não especificando os dogmas de cada uma.

    Confessional: transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião. Ex.: aula sobre catolicismo; sobre espiritismo; sobre budismo... O aluno escolhe a aula que gostaria de assistir.

    Interconfessional: não são explicados os princípios e dogmas de uma determinada religião; são ensinados os princípios comuns às várias religiões.


    O STF decidiu, por 6 x 5, que o ensino deve ser o confessional, sendo a ADI julgada improcedente. Argumentos: o Poder Público tem o dever de proporcionar o ensino confessional de várias crenças e o aluno optaria sobre aula que gostaria de assistir; os dogmas de fé fazem parte do núcleo do conceito de ensino religioso; não há neutralidade no ensino religioso (no caso de ensino não confessional, o ensino se transformaria em filosofia/sociologia das religiões); há distinção entre laicidade e laicismo. A laicidade, dever de neutralidade do Estado, não impede ministrar aulas sobre certa religião. O que não poderia haver é o ensino só dos dogmas de uma única religião. O laicismo é uma espécie de antirreligião. O Brasil não é laicista; ao contrário, incentiva as religiões. Para o STF a laicidade seria assegurada através da facultatividade da matrícula 

  •  

     

    gabarito: B

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  •  a) que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil.

    FALSO (FCC sendo FCC)

    Art. 211. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

     

     b) que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    CERTO

    Art. 211. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

     

     c) que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial.

    FALSO

    Art. 211. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

     

     d) que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico.

    FALSO

    Art. 210. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

     

     e) a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral.

    FALSO

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

  •  A

    que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino infantil.

    B

    que a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

    C

    que os Estados atuarão prioritariamente no ensino rural, técnico e na educação especial.

    D

    que o ensino religioso, de matrícula facultativa, será oferecido em horários suplementares nas escolas públicas de ensino básico.

    E

    a progressiva universalização do ensino público gratuito, fundamental e médio, para o regime de escolas de tempo integral.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a Educação Pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 211, § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.     

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 211, § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.         

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 211, § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 211, § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] II - progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Marcou a letra ‘b’ com facilidade? A assertiva está de acordo com o que preceitua o art. 211, § 5º, da CF/88: a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 

    A letra ‘a’ está incorreta, pois, de acordo com o Texto Constitucional, na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e não do ensino infantil (art. 211, § 4º, da CF/88).

    No que tange a letra ‘c’, também é falsa. De acordo com o art. 211, § 3º, da CF/88, os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

    A letra ‘d’ também não pode ser assinalada, visto que a Constituição Federal estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º).

    Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 208, II, da CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.   

  • Complementando:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

  • LDBE:

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

    § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

    § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

  • É o disposto no art. 211, §5º da CF/1988.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.