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ID
2621230
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à sanção disciplinar de isolamento aplicável ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, dispõe a Lei nº 12.594/2012 que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Letra A - Art. 48. § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, EXCETO seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. [Lei nº 12.594/2012]

     

  • Lembrando que, conforme a Convenção de Haia, Lei do SINASE e LEP, é vedada a cela completamente escura e a cela completamente clara

    Abraços

  • Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

    Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     

    Não vi qualquer referência na lep em relação à cela clara.

  • Com relação à cela clara, dar uma olhada nas Normas de Mandela a respeito de encarceramento. As dps costumam cobrá-la.

  • Na verdade a Regra 43, c - diz sobre cela escura ou constantemente iluminada...
  • Apesar no que diz a lei, eu acho esta medida um absurdo e um retrocesso dos direitos fundamentais. Assim, deveria ser haver tratamento e não punição serverá. Afinal, o adoslecente ainda esta em fase de desenvolvimento, ou seja, deveria sofrer medida de proteção por meio de tratamento. Devendo ser considerado o princípio da proteção integral da criança e adolescente, conforme artigo 227 da CF.

     

    CF - "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

  • Complementando, conforme mencionado pelos colegas...

    Regras de Mandela

    (...) Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibi​das:

    (...) (c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

  •  a) pode ser aplicada, excepcionalmente, quando imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente.  

    Certa.

     Art. 48 § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

     b) não admite a incomunicabilidade e depende, em qualquer caso, de prévia autorização judicial. 

    Errada. A lei 12.594 não tem previsão sobre incomunicabilidade.

     c) não pode ser aplicada em nenhuma hipótese, cabendo a transferência imediata do adolescente para outra unidade sempre que seu convívio com funcionários ou demais internos imputar risco para si ou terceiro. 

    Errada. Cabe sim o isolamento na medida do já exposto Art. 48, §2o.

     d) pode ser aplicada em casos de reiteração de faltas disciplinares praticadas mediante violência ou grave ameaça, desde que garantida a escolarização e profissionalização. 

    Errada. A únca previsão para o isolamento é a do Art. 48, §2o.

     e) sua aplicação deve ser comunicada ao juiz, tendo prazo máximo de duração de quinze dias, autorizada uma prorrogação desde que fundamentada em motivos idôneos.  

    Errada. Não existe tal previsão na 12.594.

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 48 - ...

    §2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas. 

    Gabarito: A

  • Não existem direitos e garantias fundamentais absolutos... Pcp da relativização dos d/g fundamentais... Por isso, creio que passou tal dispositivo que aceita o isolamento do adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa de internação. O próprio termo isolamento, neste caso, deve ser lido com certa reserva. Ao adolescente sempre será garantido atendimento individualizado, com técnicos do Sistema Sócioeducativo, Educadores Sociais, e garantido o acesso ao advogado ou defensor púbico, Juiz e MP. Ao menos em tese!?

     

  • uilian, no concurso não cai opiniões pessoais. Entendemos seu posicionamento, porém a lei seca é clara.

  • SINASE

    Art. 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Art. 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Sobre a letra B:

    Pelo art. 48, §2º, deve-se comunicar o isolamento em até 24h. Logo, não precisaria de autorização judicial. O caput do mesmo artigo também reforça que a autoridade judicial aparece apenas em sede de recurso, o que, mais uma vez, confirma que não há necessidade de autorização prévia

    Por outro lado, o art. 74 reforça que o fundamento legal para aplicação das medidas disciplinares (o que inclui o isolamento) é a expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, e não a autorização judicial.

  • O adolescente que esteja em regime de internação poderá ser punido com o isolamento caso tenha praticado falta grave? Como regra, NÃO. Segundo o § 2º do art. 48 da Lei n. 12.594/2012, como regra, é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno.

    No entanto, pode ser aplicada, excepcionalmente, quando imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Não confundir com as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade

    "67. Serão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel, desumano ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer outro castigo que possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A redução de alimentação e a restrição da recusa de contato com os membros da família devem ser proibidas, seja quais forem as razões. O trabalho deve ser sempre visto como um instrumento educativo e um meio de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à comunidade e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infração disciplinar. Devem ser proibidas sanções coletivas".