SóProvas


ID
2621233
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à duplicata, considere os seguintes enunciados:

I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos. Errada. Embora haja a possibilidade de emissão de tantas duplicatas quantas forem as parcelas, o artigo 2º, §3º, da Lei n. 5.474/68 dispõe também ser possível a emissão de duplicada única que discriminará todas as parcelas e seus respectivos vencimentos.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Correta. Reprodução do artigo 2º da Lei n. 5.474/68.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. Errada. O art. 3º da Lei n. 5.474/68 veda qualquer rebate a que faça jus o comprador, de sorte que a duplicata sempre indicará o valor total da fatura.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições. Correta. Reprodução do art. 3º, §2º, da Lei n. 5.474/68.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento. Errada. O art. 9º da Lei n. 5.474/68 faculta ao comprador resgatar a duplicata tanto antes do aceite quanto antes do vencimento da cártula.

     

    Gabarito: letra B.

     

  • Duplicata: trata-se de título de crédito sacado em virtude de compra e venda mercantil a prazo ou contrato de prestação de serviços. É, portanto, título causal.Nenhum outro negócio jurídico admite a emissão de duplicata. Inclusive o STJ já se posicionou que é nula a duplicata emitida em razão de contrato de leasing. Duplicata é causal pq tem compra ou serviço!

  • Toda fundamentação retirada da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    I. Errada.   Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

    II.Certa. Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    III. Errada. Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

    IV. Certa.   Art. 3º,  § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    V. Errada. Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Dicas sobre a duplicata

    É um título de crédito causal. Ou seja, só pode ser emitido nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: 

    i. Compra e venda;

    ii. Prestação de serviço.

    É um titulo executivo extrajudicial. Caso não haja o pagamento devido, será possível o ajuizamento de uma ação de execução. Sua natureza jurídica é de ordem de pagamento.

    Sacador (credor) = Tomador

    (vendedor --> credor)

    Sacado (devedor) - independe de aceite.

    Observação: o comum é que o sacador seja o tomador, mas ele pode indicar na duplicata outra pessoa para ser tomadora (princípio da literalidade).

     

    Triplicata (art. 23 da Lei nº 5.474/1968)

    É a segunda via da duplicata. Por que o legislador autoriza a emissão da segunda via de um título de crédito, tendo em vista que não há essa possibilidade prevista nas outras legislações?

    Como a duplicata é emitida em uma negociação de compra e venda ou de prestação de serviços, o legislador partiu do princípio de que o emitente (quem vende a mercadoria ou presta o serviço) tem uma margem de segurança muito grande para emitir a segunda via da duplicata, pois ele tem armazenado no sistema dele quem é o cliente, qual é o valor da compra, os bens que foram comprados (qualidade e quantidade), o prazo de entrega, o tipo de serviço contratado, por exemplo.

    A segunda via (triplicata) poderá ser emitida de forma segura, reproduzindo todos os aspectos da primeira via (duplicata).

    Hipóteses para emissão de triplicata (art. 23):

    Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    i. Perda

    ii. Extravio

    iii. A jurisprudência do STJ tem admitido a emissão de triplicata em caso retenção indevida do título de crédito. 

     

    Não é obrigatória a emissão da duplicata no momento da venda. A fatura deve ser emitida no momento da venda. E uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura

  • Max, aprecio por ter me atualizado dos vexames da suprema corte, no entanto seu comentário é descabido, pois a questão faz reprodução literal da lei. É sempre bom dar uma explorada nos comentários anteriores. 

  • Gente, essa é letra da lei. Não tem como fugir da leitura da 5.474/68.

  • GABARITO: B

     

    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    I - ERRADO: Art. 2º. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II - CERTO: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III - ERRADO: Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV - CERTO: Art. 3º. § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V - ERRADO:  Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 (Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências):

    I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

    FALSO

    Art . 2º  § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    CERTO

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     FALSO

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    CERTO

    Art . 3º § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • Se no item II pedisse o entendimento jurisprudencial, o gabarito seria FALSO.

     

    STJ entende que não se deve entender que a duplicata é o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra do artigo 2º – na verdade – exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, p. ex.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Antônio Carneiro sacou, em 02/12/2012, duplicata de prestação de serviço em face de Palmácia Cosméticos Ltda., no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento em 02/02/2013 e pagamento no domicílio do sacado, cidade de Barro.

    A duplicata não foi aceita, nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2017, o título foi levado a protesto e o sacado, intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2017, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e de apresentação a protesto.

    O protesto foi lavrado em 10/05/2017, e Palmácia Cosméticos Ltda., por meio de seu advogado, ajuizou ação de cancelamento do protesto sem prestar caução no valor do título. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

    A)                 Deveria o tabelião ter acatado o argumento do sacado e não lavrar o protesto?

     

    Não. O tabelião não deveria ter acatado o argumento da prescrição para não lavrar o protesto, pois ele não tem competência para conhecer e declarar a prescrição da ação executiva. Tal alegação do sacado, ainda que comprovada, não impede a lavratura do protesto, com base no Art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97 (“Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”).

     

    B) Com fundamento na prescrição da pretensão executória, é cabível o cancelamento do protesto?

     

    Não. Mesmo que já tenha ocorrido a prescrição, pois entre o vencimento (02/02/2013) e a apresentação da duplicata a protesto (07/05/2017) decorreram mais de 3 anos, o protesto não deve ser cancelado porque o débito persiste, ainda que não possa ser cobrado por meio de ação executiva, com base no Art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

     

  • º 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 (Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências):

    I. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, deverão ser emitidas tantas duplicatas quantas forem as parcelas ajustadas, nas quais haverá a discriminação dos vencimentos e do valor de cada prestação, consignando-se para cada qual numeração em sequência de ordem dos vencimentos.

    FALSO

    Art . 2º  § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

    II. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    CERTO

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

     

    III. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, a não ser que o comprador tenha direito a rebate ou compensação, citando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     FALSO

    Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

     

    IV. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a trinta dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

    CERTO

    Art . 3º § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

     

    V. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, mas não antes da data do vencimento.

    FALSO

    Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Reportar abuso

  • CABIMENTO DE DUPLICATA:

     

    - Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador.

     

    -   No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.

     

     

    REQUISITOS ESSENCIAIS:

     

    ·         A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem.

    ·         O número da fatura.

    ·         A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.

    ·         O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.

    ·         A importância a pagar, em algarismos e por extenso.

    ·         A praça de pagamento.

    ·         A cláusula à ordem.

    ·         A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.

    ·         A assinatura do emitente.

     

    - A duplicata é título de modelo vinculado e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas.

     

    - A duplicata deve ser de uma única fatura

     

    - A duplicata é título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma determinada causa.

     

    - A emissão e aceite de duplicata simulada é crime pela lei 8137/90.

     

    - O vendedor tem prazo para enviar a duplicata, que é título de aceite obrigatório e sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos:

     

    ·         Avaria;

    ·         Não recebimento de mercadorias quando enviadas por conta e risco do vendedor;

    ·         Vícios na qualidade e quantidade

    ·         Divergência nos prazos ou preços

     

    - A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os co-obrigados.

     

    - A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.

     

     

    PRAZO PRESCRICIONAL:  

     

    ·         Contra o sacado/avalistas: 03 anos, a contar do vencimento.

    ·         Contra o endossante/avalistas: 01 ano, a contar da data do protesto.

    ·         Dos coobrigados contra outros e contra o sacador: 01 ano, a contar do pagamento do título.

  • Sobre o Item I:

    Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. Em outras palavras, uma única duplicata poderá abranger mais de uma nota fiscal. Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um determinado período (ex: um mês), e do montante se formule uma fatura única ao seu final.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

  • Sobre o item 2, vale a transcrição do contido no Livro do André Luiz Santa Cruz Ramos:

    "O art. 2º da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que "no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador". Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). E mais: ao contrário do que possa parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar a compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    COMERCIAL. VENDA DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E DUPLICATA. COBRANÇA VIA EXECUTIVA DA PRIMEIRA. POSSIBILIDADE. LEI N. 5.474/68, ART. 2º. INTERPRETAÇÃO. I. A restrição contida no art. 2º da Lei n. 5.474/68 refere-se apenas à emissão de qualquer outro título, que não a duplicata, "para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", não obstando, todavia, que o devedor emita nota promissória comprometendo-se a pagar o débito decorrente da compra e venda mercantil realizada entre as partes. II. Hígida, pois, a execução baseada nas notas promissórias assim emitidas. III. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: 136637 SC 1997/0041853-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.10.2002 p. 321)"

    Direito Empresarial Esquematizado. P. 486/487.

  • O que salvou esta questão foi a V errada! rs