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Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal.
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CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Para quem não tem acesso: GABARITO D.
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Gabarito D
Pra quem, como eu, ainda não conseguiu decorar o critério espacial (ONDE?) do ITCMD, vejamos o esquema abaixo:
1º Bens móveis:
- Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)
2º Bens imóveis:
- Estado da situação do bem (art. 155, § 1º , I, da CF)
Observação: compete à lei complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).
Fonte: Manual do Sabbag.
Bons estudos (y)
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Para quem, como eu, ainda erra sobre o CRITÉRIO ESPACIAL do Tributo Estadual (ONDE?) referente ao ITCMD, vejamos:
1º Bens Móveis:
- ESTADO onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º , II, da CF)
2º Bens Imóveis:
- ESTADO da Situação (Localização) dos Bens (art. 155, § 1º , I, da CF)
Observação: Compete à Lei Complementar disciplinar as situações abaixo delineadas:
a) se o Doador tiver domicílio ou residência no Exterior (art. 155, § 1º, III, “a”, da CF);
b) se o De Cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Exterior (art. 155, § 1º, III, “b”, da CF).
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Apesar de saber da teoria, acabei respondendo o que acontece na prática.
Serve de exemplo para eu não errar mais.
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Antonio faleceu no Amapá, onde residia, deixando para seus sucessores a propriedade sobre bem imóvel e o direito de posse sobre outro imóvel, todos situados no Pará (BENS IMÓVEIS - LOCAL DOS BENS - ART. 155, §1°, I, CF), além da propriedade de veículo automotor que se encontrava em uso de familiar residente em Roraima (BENS MÓVEIS - LOCAL DO INVENTÁRIO - ART. 155, §1°, II, CF). Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá (INVENTÁRIO - REGRA - DOMICÍLIO DO DE CUJUS - art. 48, CPC), o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal,
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Deus acima de todas as coisas.
Art. 155, §1º, incisos I e II, CF.
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Estou começando a achar que sou um acéfalo.
Em 12/06/2018, às 18:13:58, você respondeu a opção B.Errada!
Em 05/06/2018, às 08:27:51, você respondeu a opção A.Errada!
Em 12/04/2018, às 18:14:45, você respondeu a opção B.Errada!
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Para o veículo automotor devemos observar o seguinte:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; CF 88 Art.155
Analisando o texto da assertiva encontramos a resposta:
Considerando que o processo de inventário foi regularmente aberto perante uma das Varas do Amapá, o imposto sobre a transmissão causa mortis será devido, nos termos da Constituição Federal,
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Vou tentar simplificar:
1) Imóvel (Bens e Direitos sobre eles) - Não da pra mexer na bagaça -> ITCMD será devido onde estiverem localizados os bens
2)Móvel (Bens, Títulos e Créditos) - Podem ser deslocados de um lado para outro -> ITCMD será devido ao Estado onde se iniciar o inventário/arrolamento
No caso dos "móveis", pense no seguinte como exemplo: se o cabra morreu em outro Estado porque estava viajando de carro, por qual razão o ITCMD seria devido ao Estado onde o cara morreu? Nenhuma...Da mesma forma, se o carro pode ser deslocado de um lado para outro, não justificaria que o tributo fosse devido ao Estado onde simplesmente estivesse localizado (sendo que poderia estar em qualquer lugar), mas sim ao Estado onde está localizado o felizardo que receberá o bem.
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Gabarito: letra D
Critério Espacial:
--> Bem imóvel: Causa Mortis OU Doação = o Estado que estiver localizado o bem
--> Bem móvel:
- Causa Mortis: o Estado que foi processado o inventário
- Doação: onde estiver domiciliado o doador
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Meus Resumos.
→ Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (Transmissão onerosa é ITBI)
→ Competência: Estados.
→ Incidência: sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.
→ Em se tratando de bens IMÓVEIS e seus direitos:
→ Competência: do Estado da situação do bem (causa mortis ou doação)
→ Em se tratando de bens MÓVEIS, Títulos e Créditos:
→ Competência: causa mortis – cabe ao Estado onde se processar o inventário. Doação – cabe ao Estado onde tem domicílio o doador.
→ Fato gerador: É a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos. No caso de sucessão causa mortis, considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD no momento da abertura da sucessão, que se dá no momento exato da morte. Ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários. Logo, se houver 3 herdeiros, haverá a ocorrência de 3 fatos geradores.
→ Súmula 112 STF – O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
→ Súmula 331 STF – É legítima a incidência de ITCMD no inventário por morte presumida.
→ Súmula 115 STF – Não incide ITCMD sobre honorários de advogado contratado pelo inventariante.
→ Súmula 114 STF – O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo.
→ Base de cálculo: valor venal dos bens e direitos transmitidos.
→ Alíquotas: as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado. Cabendo aos Estados definir a alíquota interna exigível.
Segundo o STF, os Estados não podem fixar alíquotas, de forma a criar vinculação ao teto máximo estabelecido em Resolução do Senado.
→ STF – O ITCMD pode ser tributado com base em alíquotas progressivas, por ser possível graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um.
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Graças a Deus aprendi a diferenciar \õ/ :)
Em 24/09/18 às 16:49, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 03/09/18 às 19:45, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 14/08/18 às 00:23, você respondeu a opção A. Você errou!
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→ Súmula 112 STF – O ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
→ Súmula 331 STF – É legítima a incidência de ITCMD no inventário por morte presumida.
→ Súmula 115 STF – Não incide ITCMD sobre honorários de advogado contratado pelo inventariante.
→ Súmula 114 STF – O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo.
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O ITCM será devido ao local que estiver situado o imóvel. No que tange aos bens móveis, lugar do arrolamento ou inventario.
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De acordo com a CF/88, em relação aos bens imóveis e seus respectivos direitos, o ITCMD caberá ao Estado da localização do bem imóvel, isto é, ao Pará. Quanto aos bens móveis, que seria o veículo automotor, o ITCMD caberá ao Estado onde se processou o inventário, isto é, no Estado do Amapá.
Gabarito: Letra D
Fábio Dutra
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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RESOLUÇÃO:
Vamos analisar bem a situação proposta!
Temos uma transmissão causa mortis relativa a bens/direitos imóveis e bens móveis.
O processo de inventário ocorreu no Estado do Amapá.
Os bens/direitos imóveis estão situados no Estado do Pará.
Com isso, podemos resolver nossa questão.
Em relação aos bens/direitos imóveis, o imposto é devido ao Estado do Para, visto que é o Estado em que os bens estão situados.
Em relação ao bem móvel(veículo automotor), o imposto é devido ao estado do Amapá, visto que é o Estado em que ocorre o processo de inventário.
Resposta: D
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-Bem Imóvel: localização do bem
-Bem Móvel:
1) Se por sucessão por morte: Estado em que se processou o inventário
2) Se por doação: Domicilio do doador
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Vamos analisar bem a situação proposta!
Temos uma transmissão causa mortis relativa a bens/direitos imóveis e bens móveis.
O processo de inventário ocorreu no Estado do Amapá.
Os bens/direitos imóveis estão situados no Estado do Pará.
Com isso, podemos resolver nossa questão.
Em relação aos bens/direitos imóveis, o imposto é devido ao Estado do Para, visto que é o Estado em que os bens estão situados.
Em relação ao bem móvel(veículo automotor), o imposto é devido ao estado do Amapá, visto que é o Estado em que ocorre o processo de inventário.
Resposta: D