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ID
2621272
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O seguinte tratado (ou convenção) internacional sobre direitos humanos seguiu o rito especial do art. 5º, § 3º , da Constituição Federal de 1988, ou seja, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tornando-o equivalente às emendas constitucionais: 

Alternativas
Comentários
  • (D) Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

     

    O Tratado de Marraqueche foi aprovado na forma prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal. O Brasil passou a ter mais um instrumento com equivalência de Emenda Constitucional — o terceiro tratado com esse status no Brasil, que vem somar-se à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ambos aprovados em 2009.

     

    A FCC JÁ TINHA COBRADO ESSE ASSUNTO NA PROVA DA DPE-PR EM 2017: Q800666.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Atualmente, há três textos internacionais recepcionais na forma da Constituição e, portanto, com status formalmente constitucional

    Abraços

  • Todos os três tratados ratificados pelo Brasil na forma prevista no § 3º do artigo 5º da Constituição são relacionados a pessoas com deficiência.

     

  • Os três tratados internacionais recepcionados como emendas constitucionais são:

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso de 2013

  • "Se você não decorar, eu não vou te perdoar. Eu não vou não, não vou...Eu não vou nããão" (FCC, 2018)

  • De fato ocorreu a assinatura do tratado de Marrakesh pelo presidente da república e o CN aprovou por decreto legislativo tal tratado com quorum de EC, dando ao tratado status de emenda constitucional. OK! só que todos os tratados internacionais de direitos humanos devem ser PROMULGADOS NA ORDEM INTERNA por um DECRETO EXECUTIVO do presidente da república e é justamente isso que está faltando para o tratado de Marrakesh passar a valer no ordenamento jurídico brasileiro, por isso ele NÃO se encontra no site do planalto como um dos tratados equivalentes a emendas constitucionais. 

    Portanto, hoje existe mais um TIDH que foi ratificado pelo parlamento na forma do artigo 5 paragrafo 3, dando ao decreto a natureza de status constitucional. Esse tratado já esta em vigor no plano internacional, mas o presidente ainda não editou o decreto presidencial que irá promulga-lo, pois é nesse momento em que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico pátrio. 

     

  • O rito previsto no art. 5º, §3º da CF/88 permite que os tratados de direitos humanos assim ratificados sejam recepcionados pelo ordenamento brasileiro com status de "equivalentes às emendas constitucionais". Ainda que o exemplo mais conhecido seja o da Convenção Internacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, poucos se lembram que o Tratado de Marraqueche também foi ratificado seguindo este rito e, consequentemente, também ostenta o status de norma "equivalente às emendas constitucionais". Este tratado foi ratificado pelo Brasil em 2015 e é um pacto da Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

    Gabarito: A resposta é a letra D.



  • Atenção para a novidade, pessoal!

    Foi publicado no dia 09/10/2018 o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

    O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

    Fonte e maiores informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

    Bons estudos a todos! :)

  • RESUMINHO: TRATADO DE MARRAQUECHE SOBRE ACESSO FACILITADO ÀS OBRAS

    ** Entrou em vigor > internacionalmente em 2016 // no Brasil, em 2018

    ** Novamente, temos a constitucionalização (status de EC) de um tratado que alcança o tema da Deficiência Visual

    ** Já que passou pelo crivo do §3º, do art. 5º, da CF, o TRATADO DE MARRAQUECHE está no Bloco de Constitucionalidade

    ** Curiosidade: dentre as "obras", o tratado não inclui só trabalhos escritos, vale também a obra em formato de áudio, tipo áudiobook

    ** O TRATADO usa o termo "beneficiários" para se referir a quem será "beneficiado" pelo tratado. E quem são esses beneficiários afinal?

    Toda pessoa:

    a) cega;

    b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem deficiência ou dificuldade; ou

    c) que esteja impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura.

    ** O Estado Parte pode denunciar o tratado? Pode (significa que o Estado vai "cair fora" dos acertos do tratado), MAS a Denúncia só terá efeito após 1 ano.

    ** Ué, mas como o TRATADO foi constitucionalizado em 2018 se a CF não pode ser alterada durante Intervenção Federal e, em 2018, o RJ estava sofrendo intervenção?

    Nesse caso, o X da questão é saber que os tratados internacionais assinados pelo Brasil, para passarem a valer internamente, acabam passando por duas etapas APROVAÇÃO PELO CN (feita por Decreto Legislativo) e PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (feita por Decreto).

    O art. 5º, § 3º da CF/88 prevê que os tratados sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se eles forem aprovados pelo rito especial. Assim, a vedação constante no art. 60, § 1º da CF/88 deve ser analisada no momento da votação do tratado no Congresso Nacional (momento da APROVAÇÃO).

    No caso do Tratado de Marraqueche, ele foi aprovado pelo Decreto-legislativo nº 261/2015, votado pelo Congresso Nacional no ano de 2015, quando não tinha IF.

    Não há qualquer problema no fato de haver uma intervenção federal no momento da promulgação do tratado. Isso porque a aprovação do ato já ocorreu e a promulgação apenas atesta que foram cumpridas todas as formalidades e que aquele ato é válido, estando pronto para publicação.

    QQ derrapada no resuminho, avisem pf. Força :)

    FONTE: Dizer o Direito (vejam o resumo do Professor Márcio sobre o Tratado de Marraqueche, está muito bom e ainda explica esse Marraqueche (com ch rsrs)

  • Letra D.

    d) Certo. Esse foi o segundo tratado de Direitos Humanos aprovado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional, no rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • Assertiva d

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso.

    ibade 2017

  • Só pra atualizar - Ano de 2021

    1. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , assinado em Nova York, em 30 de março de 2007.

    2. Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, junto com a referida Convenção.

    3. Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para ter Acesso ao Texto Impresso de 2013

    4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO O texto foi assinado em reunião da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Guatemala em 2013 com o apoio do Brasil. A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância ganhou o status equivalente ao de emenda constitucional, uma vez que foi votada e aprovada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria de três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do §3º do artigo 5º da Constituição Federal. Passa a ser o quarto tratado internacional de direitos humanos aprovado com status equivalente ao de emenda constitucional, somando-se à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência e ao Tratado de Marrakesh, todos aprovados pelo rito do artigo 5º, 3º, de nossa Carta Maior.