SóProvas


ID
2621275
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No tocante à sua posição no tema do Acesso à Justiça perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, o Estado brasileiro

Alternativas
Comentários
  • O sistema internacional de direitos humanos surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em 24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada ?jurisdição? internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7067

  • Gabarito: Letra B

     

    DECRETO n°6085

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que pelo Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991, foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 483, de 20 de dezembro de 2006, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002;

    Considerando que o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 11 de janeiro de 2007;

    Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 22 de junho de 2006, e entrou em vigor para o Brasil em 11 de fevereiro de 2007;

    DECRETA:

    Art. 1o  O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em Nova York em 18 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     

    Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição

     

    Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília,19 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Celso Luiz Nunes Amorim

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6085.htm

  •  

    a) O Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
    (Decreto 4316)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4316.htm

     

    c) O Brasil aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

    (Decreto 6949)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

  • Gab. B

     

    olhem este  Decreto 6949 pessoal

  • a) não aderiu ao Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o qual confere poder ao seu Comitê para receber petições de vítimas de violações de direitos protegidos pela Convenção. ERRADA.

    DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.

    b) reconheceu a para receber e analisar petições de vítimas contra o Brasil, aderindo ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. CERTA.

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2006 aprova a solicitação de o Brasil fazer a declaração prevista no artigo 22 da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber e analisar denúncias de violações dos dispositivos da Convenção.

    c) não reconheceu a competência do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência, deixando de aderir ao Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  ERRADA.

    DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    d) reconheceu a competência do Comitê para os Direitos da Criança para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU. ERRADA.

    O plenário do Senado Federal já aprovou esse protocolo, porém, ainda não foi publicado o decreto. Então não se pode afirmar que essa competência já foi reconhecida.

    e) reconheceu a competência do Comitê contra Desaparecimentos Forçados para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, por ato depositado junto ao Secretariado Geral da ONU. ERRADA.

    DECRETO Nº 8.767, DE 11 DE MAIO DE 2016 promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007. Porém não há previsão dessa competência.

  • A questão fala sobre o Sistema Internacional de Proteção aos D.H.

     

    Ela questiona especificamente quais os COMITÊS que o Brasil reconheceu a competência p/ analisar petições individuais de violações de D.H.

     

    Vamos analisar caso a caso:

     

    Conveção p/ Eliminação de Discriminação às Mulheres - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Convenção contra à Tortura - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Convenção sobre Pessoas com Deficiência - O Brasil RECONHECEU a competência do Comitê.

     

    Conveção sobre Direitos das Crianças - O Brasil NÃO reconheceu a competência do Comitê.

     

    Convenção sobre Desparecimento Forçado - O Brasil NÃO reconheceu a competência do Comitê.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Questão deveria ser ANULADA.

     

    Sobre o item B.

     

    O Brasil não reconheceu a competência do Comitê! O decreto legislativo nº 57 de 2006 apenas AUTORIZA (APROVA A SOLICITAÇÃO) de o Brasil reconhecer a competência do Comitê, porém não foi feito.

     

    NÃO HÁ UM DECRETO PRESIDENCIAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA, como houve com o decreto nº 4.738/2003 que reconheceu a competência facultatitva do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos.

     

    RESUMO:

     

    A Convenção Internacional Contra a Tortura é de 1984. O Brasil a ratificou em 1991.

     

    O Protocolo Facultativo, que trata de visitas regulares é de 2002. O Brasil o ratificou em 2007. 

     

    Entretanto, o Brasil não reconheceu a competência do Comitê (em que pese a autorização legislativa para tal) para receber petições individuais e nem para receber representações de Estado Parte.

  • No Sistema Internacional (ONU), o BRASIL apenas ratificou a competência de para PETICIONAMENTO INDIVIDUAL em Comitês em CINCO HIPÓTESES:

     

     

    - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Ratificado o Protocolo Facultativo (Competência do Comitê para processar petições individuais).

     

    - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher: Ratificado o Protocolo Facultativo (competência do Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher para receber petições individuais).

     

    - Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Reconhecida a competência do Comitê contra a Tortura para processar petições individuais (art. 22).

     

    - Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência: Ratificado o seu Protocolo Facultativo (competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para processar petições individuais). Ambos ratificados na forma do § 3º do art. 5º da CF (NATUREZA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS).

     

    - Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial: Reconhecida a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para receber petições individuais.

     

     

     

    OBS: Único caso já julgado contra o Brasil no Sistema Internacional: Caso Alyne Pimentel, decorrente da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

     

  • Vamos analisar as alternativas: 

    - Afirmativa A: Errada. Pelo Decreto n. 4.316/02, o Brasil promulgou o protocolo facultativo em questão.

    - Afirmativa B: Correta. Pelo Decreto n. 6.085/07, o Brasil promulgou o protocolo facultativo em questão.

    - Afirmativa C: Errada. O Brasil promulgou o Decreto n. 6.949/09, relativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

    - Afirmativa D: Errada. O Brasil ainda não reconheceu esta competência, pois o protocolo em questão ainda não concluiu seu processo de ratificação.

    - Afirmativa E: Errada. O Brasil promulgou o Decreto n. 8.767/16, vinculando-se à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, mas não emitiu a declaração necessária para que o Comitê possa receber estas denúncias, como exige o art. 31 desta Convenção.

    Gabarito: a resposta é a letra B.


  • A competência do comitê para analisar as petições individuais decorre da própria convenção, e não do protocolo facultativo! O protocolo facultativo trata apenas do subcomite, dos mecanismos nacionais e das visitas regulares.

  • para não errar mais - reconhecimento de competência de comitê internacional pelo brasil:

    pcd - SIM

    tortura- SIM

    mulher - SIM

    criança - NÃO

    desaparecimento - NÃO

  • Questão superada.

    O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações foi ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017.

    Fonte: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca

  • Vi um comentário falando que o BR reconheceu a competência do Comitê de DH da ONU para a análise de comunicações individuais, o que não ocorreu. De fato, o BR possui decreto legislativo ratificando o 1o protocolo facultativo ao PIDCP, mas não ocorreu sua promulgação pelo Presidente!

  • Tratados do Sistema de proteção global da ONU que admitem petições individuais aos Comitês:

    Via PROTOCOLO FACULTATIVO:

    1. Comitê de direitos humanos
    2. Comitê pela eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher
    3. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
    4. Comitê sobre os direitos das crianças (*OBS: Já foi ratificado e editado decreto legislativo, mas falta o decreto do Presidente)
    5. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: Ratificado o Protocolo Facultativo (Competência do Comitê para processar petições individuais). 
    6. Comitê PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos econômicos, sociais e culturais) —  ratificou mas não reconheceu a competência para recebimento de petições individuais.

    Via CLÁUSULA DE ADESÃO FACULTATIVA:

    1. Comitê para eliminação de toda forma de discriminação racial
    2. Comitê contra a tortura
    3. Comitê contra o desaparecimento forçado (*OBS: Já foi ratificado, mas o Brasil não aderiu à cláusula facultativa para recebimento de petições individuais)
    4. Comitê sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros de sua família