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ID
2621281
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, prevê a Lei Complementar nº 80/1994 que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Letra A - ERRADA: LC80 - Art. 57. § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

    Letra B – ERRADA: LC80 - Art. 57, § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior

    Letra C – ERRADA:LC80 - Art. 57. § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. 

    Letra E – ERRADA: LC80 - Art. 57. § 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

  • Conhecimento extremamente específico

    Abraços

  • Esta resposta "d" não esta na LC 80/94, por favor quem achar esta fundamentação, me mande por e-mail, porque confesso que não encontrei nada similar, apesar de eu ter maior afinidade nesta materias do que outras.

    uiliancarvalho@gmail.com

     

    Obrigado

  • Lei Complementar 80 de 1994:

     

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

     

    § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. 

     

    § 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

     

    § 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

     

    § 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

     

    § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •  

    Uilian Pereira, acredito que o fato de o Ouvidor-Geral ser membro nato do Conselho Superior da DP do Estado (art. 101 caput), justifique a afirmação de que a presença dele seja levada em consideração no momento de se avaliar o quórum necessário à instalação de sessão. Esse quórum realmente não tá na LC 80, deve ser definido nas leis estaduais..

  • Elsbeth, fiz o mesmo raciocínio quando vi as justificativas aqui, até porque no caput do Art. 101 diz "deve obrigatoriamente". Questão bem preciosista. Bons estudos a todos!

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros nato

  • Lei complementar nº 80, de 1994:


    Art.105-C. À Ouvidoria - Geral compete:


    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.


    Abraços,

    Maria Eduarda.

  • Referente a letra A:

    DPGE-RJ (segundo a LC 06/77) tem 2 votos (1 de membro e 1 de qualidade)

              Art. 15 – O Defensor Público Geral do Estado presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de membro, o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

     

    DPGU (segundo a LC 80/94) tem 2 votos, mas quando tratar sobre remoção e promoção só tem 1

             Art. 9 § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

     

    DPGDF e DPGEs (segundo a LC 80/94) têm 1 voto (de qualidade), e quando tratar sobre matéria disciplinar nem 1 voto tem.

            Art. 101 § 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar

  • Cuidado, pessoal!

    Na LC 80/94:

    DPU:

    Art. 9 § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

    DPDFT:

    Art. 57 § 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.  

    DPE:

    Art. 101 § 2  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.