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Resposta: Letra C
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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LETRA C
pelo chute....
já imaginou cada Estado com seu código eleitoral? e sua CLT?
transporte coletivo=interesse local
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Competência comum, via de regra, está ligado a direitos e garantias fundamentais... pensando dessa forma não é necessário decorar aquela lista enorme...
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Alternativa E:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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a) legislar sobre:
direito eleitoral - competência privativa da união, art. 22, I, CF.
direito econômico - competência concorrente, art. 24, I, CF.
direito tributário - competência concorrente, art. 24, I, CF.
b) legislar sobre:
direito trabalhista - competência privativa da união, art. 22, I, CF.
direito agrário - competência privativa da união, art. 22, I, CF.
direito financeiro - competência concorrente, art. 24, I, CF.
c) promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais.
- competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, art. 23, IX, CF.
d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo.
- competência dos municípios, art. 30, V, CF.
e) realizar o planejamento e controle da ocupação do solo urbano.
- competência dos municípios, art. 30, VII, CF.
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Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Algumas Técnicas Não Jurídica para a hora da prova (devendo ser somada aos conhecimentos da leitura reiterada desses dispositivos):
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:
1) Competência Material, indelegável.
2) Todos os incisos iniciam com verbo no infinitivo e, em relação a privativa são, em geral, mais longos.
3) Em razão da matéria que ali está disposta, deve-se se preocupar apenas com não confundir com a privativa, pois não é possível confundir com a comum e com a concorrente depois que se pega o espírito da repartição.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA:
1) Competência Legislativa, delegável.
2) Decora o inciso I;
3) Não inciam com verbo e, em regra, são listadas com textos curtos (salvo duas)
COMPETÊNCIA COMUM:
1) Competência Material, inclui todos os entes, logo, lembrar que todos devem cooperar (LC cria normas para a cooperação entre eles)
2) Todas começam com verbos no infinitivo: Zelar, Cuidar, Proteger (...)
3) Normalmente textos médios e referentes a direitos e garantias fundamentais, só pensar que ele dispõe sobre questões "bem politicamente corretas"
COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
1) Competência Legislativa que, na literalidade da CF, exclui os Municípios e se relaciona com a competência suplementar.
2) O textos são mais curtos e nunca começam com verbos, em regra, salvo os relacionados com o direito ambiental que, inclusive, podem ser confundidos com o da competência comum. Contudo, para diferenciar, é só lembrar que na comum eles começam com verbo no infinitivo e na concorrente não.
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Compete privativamente a União
CAPACETE DE PM = Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial;
Trabalho; Eleitoral; Desapropriação; Processual; Marítimo
Compete concorrentemente
PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário;
Financeiro; Econômico
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Em relação ao transporte Coletivo. Qual situação em relação por exemplo ao transporte interestadual ou internacional (ônibus e aviões a título de exemplo). Alguém pode esclarecer???
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A e B - ERRADO - NINGUÉM LEGISLA EM COMPETÊNCIA COMUM.
C - GABARITO.
D - ERRADO - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
E - ERRADO - PLANEJAMENTO E CONTROLE DA OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
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A questão trata da repartição de competências constitucionais. Quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que é aquela que pode ser exercida igualmente por todos os entes federativos, disposta no art. 23 da CF/88:
a) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I); é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito comercial e tributário (art. 24, I).
b) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre direito trabalhista e agrário (art. 22, I); e competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito financeiro (art. 24, I).
c) CORRETA. Art. 23, IX.
d) INCORRETA. É competência dos Municípios. Art. 30, V.
e) INCORRETA. É competência dos Municípios. Art. 30, VII.
Gabarito do professor: letra C.
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Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
IX-- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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GABARITO:C
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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- competência dos municípios, art. 30, VII, CF - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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- destaquei as que mais confundem...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.