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ID
262138
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É comum a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    (...)
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • LETRA C

    pelo chute....
    já imaginou cada Estado com seu código eleitoral? e sua CLT?
    transporte coletivo=interesse local
  • Competência comum, via de regra, está ligado a direitos e garantias fundamentais... pensando dessa forma não é necessário decorar aquela lista enorme...
  • Alternativa E:
           
            Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;

            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

            III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

            IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

            V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

            VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

            VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

            VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

            IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • a) legislar sobre:
    direito eleitoral competência privativa da união, art. 22, I, CF.
    direito econômico competência concorrente, art. 24, I,  CF.
    direito tributário - competência concorrente, art. 24, I, CF.

    b) legislar sobre:
    direito trabalhista - competência privativa da união, art. 22, I, CF.
    direito agrário - competência privativa da união, art. 22, I, CF.
    direito financeiro - competência concorrente, art. 24, I, CF.

    c) promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais.
    - competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, art. 23, IX, CF.

    d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo.
    - competência dos municípios, art. 30, V, CF.

    e) realizar o planejamento e controle da ocupação do solo urbano.
    - competência dos municípios, art. 30, VII, CF.
  • Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


  • Algumas Técnicas  Não Jurídica para a hora da prova (devendo ser somada aos conhecimentos da leitura reiterada desses dispositivos):


    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA:

    1) Competência Material, indelegável.

    2) Todos os incisos iniciam com verbo no infinitivo e, em relação a privativa são, em geral, mais longos.

    3) Em razão da matéria que ali está disposta, deve-se se preocupar apenas com não confundir com a privativa, pois não é possível confundir com a comum e com a concorrente depois que se pega o espírito da repartição.


    COMPETÊNCIA PRIVATIVA:

    1) Competência Legislativa, delegável.

    2) Decora o inciso I;

    3) Não inciam com verbo e, em regra, são listadas com textos curtos (salvo duas)


    COMPETÊNCIA COMUM:

    1) Competência Material, inclui todos os entes, logo, lembrar que todos devem cooperar (LC cria normas para a cooperação entre eles)

    2) Todas começam com verbos no infinitivo: Zelar, Cuidar, Proteger (...)

    3) Normalmente textos médios e referentes a direitos e garantias fundamentais, só pensar que ele dispõe sobre questões "bem politicamente corretas"


    COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

    1) Competência Legislativa que, na literalidade da CF, exclui os Municípios e se relaciona com a competência suplementar. 

    2) O textos são mais curtos e nunca começam com verbos, em regra, salvo os relacionados com o direito ambiental que, inclusive, podem ser confundidos com o da competência comum. Contudo, para diferenciar, é só lembrar que na comum eles começam com verbo no infinitivo e na concorrente não.

  • Compete privativamente a União

    CAPACETE DE PM = Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Desapropriação; Processual; Marítimo 

    Compete concorrentemente

    PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico 

  • Em relação ao transporte Coletivo. Qual situação em relação por exemplo ao transporte interestadual ou internacional (ônibus e aviões a título de exemplo). Alguém pode esclarecer???

  • A e B - ERRADO - NINGUÉM LEGISLA EM COMPETÊNCIA COMUM. 

    C - GABARITO.

    D - ERRADO - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

    E - ERRADO - PLANEJAMENTO E CONTROLE DA OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

  • A questão trata da repartição de competências constitucionais. Quanto à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que é aquela que pode ser exercida igualmente por todos os entes federativos, disposta no art. 23 da CF/88:

    a) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I); é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito comercial e tributário (art. 24, I).

    b) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre direito trabalhista e agrário (art. 22, I); e competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito financeiro (art. 24, I).

    c) CORRETA. Art. 23, IX.

    d) INCORRETA. É competência dos Municípios. Art. 30, V.

    e) INCORRETA. É competência dos Municípios. Art. 30, VII.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    IX-- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • GABARITO:C

    CF/88

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;  

  • competência dos municípiosart. 30, VII, CF - promover, no que couber, adequado 

    ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 

    do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    • destaquei as que mais confundem...

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;          

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;         

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;         

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.