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CERTO
Lei n.º 12.846/2013: Lei Anticorrupção
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
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Atenção, pois na lei 12.846 o prazo de conclusão do processo administrativo de responsabilização (PAR) é de 180 dias contados da data da publicação do ato, e esse relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas. Em relação a prorrogação, sabe-se que pode ser prorrogado mediante ato fudamentado da autoridade instauradora do PAR, mas não fala aqui se é igual período ou qual o período dessa prorrogação. A Pessoa jurídica terá 30 dias para se defender , sem prorrogação.
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A lei anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15. A questão, aparentemente, pensou no prazo prorrogável por mais 60 dias em razão do Decreto pq, de fato, a lei anticorrupção não fala expressamente em 60 sessenta dias. Vale dar uma olhadinha...
Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
(...)
§ 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
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Certo
A banca considerou certa, mas há contovérsias.
"o prazo para a realização do processo administrativo não é estabelecido pelo Ministério Público. O prazo consta em lei (180 dias), mas poderá ser prorrogado por ato da autoridade competente. Ademais, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º)."
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/
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Art. 10, Parágrafos 3 e 4 da lei 12.846
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Se o MP não instaura, como ele pode prorrogar o prazo??
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Trecho do Info 913 do STF comentado pelo Dizer o Direito:
"O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência? Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.” A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88."
fonte:
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Parece que a banca errou e ninguém botou recurso, nossa senhora.
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Independente de qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial, o enunciado impõe a análise da situação hipotética à luz da Lei 12.846/13. Nesse sentido, o comando legal é claro:
"Art. 10. (...)
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato
que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo
de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
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questão sem informações suficientes.
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Por favor, peçam comentário da questão pelo professor!
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ainda aguardando comentários do professor !!!! peçam comentários galera.
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Bora professor, responda essa !
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Lei nº 12.846/2013
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência ...
- Nesse artigo, fica subentendido que o Ministério público pode celebrar acordo de leniência, desde que este seja realizado pela autoridade máxima. Porém:
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir...
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
- Esse artigo fala de autoridades de órgãos/entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Logo, o Ministério Público fica excluído desse rol e não pode prorrogar o prazo de conclusão, já que ele não se vincula a nenhum dos 3 poderes e a autoridade instauradora tem que ser de um dos poderes.
- Isso seria o plausível para o prazo que ultrapasse 180 dias, porém se você somar o prazo de 30 dias para entrega dos documentos comprobatórios mais a suposta prorrogação de 60 dias do M.P., percebe-se que se tem apenas 90 dias e a regra citada anteriormente não se encaixa.
- Viajei kkkkkk
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Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações.
OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!
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Peçam comentários do Professor!!
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Resposta: Certo
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Acredito que os 60 dias e o motivo da busca e apreensão citados na questão sejam só para elucidar o caso concreto, porque a lei não especifica, vejam:
art. 10 [...]
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias [...]
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado (a questão usou 60 dias como exemplo), mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. (a questão usou a busca e apreensão como exemplo)
ps: é um questão da ABIN, por isso não veio apenas a letra da lei :)
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Atenção QC comentário do professor.
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PROFESSOR????
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Por obséquio,cadê o comentário do professor ?Fico no aguardo!! Obrigada por nada !!
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.,/ poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
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lEm comum acordo com o MP, PODE prorrogar. está no manual sobre o acordo de leniência do MPF.
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A banca é maldosa, com certeza colocou essa para ver se o candidato sabe que é possível a prorrogação.
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Esse veio pra derrubar quem está estudando de maneira certa, que é lendo e relendo a lei seca e fazendo muitas e muitas questões. É uma dessa que tenho medo na hora da prova!
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Galera, o parágrafo 4º do art. 10 aduz que poderá ser prorrogado, mas não estabelece o prazo. Portanto, entende-se que esse prazo poderá ser discricionário, isto é, em observância à conveniência e oportunidade do processo.
CUIDADO COM A MULHER DE VESTIDO VERMELHO...
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Só sei que poderia prorrogar, mas não era especificado esse prazo! Questão correta!
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Para mim, essa questão está ERRADA,
Lei 12.846/2013
Art. 10
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
O § 4º não menciona o prazo de prorrogação, dando margens para interpretar que o prazo poderá ser também de 180 (cento e oitenta) dias.
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QC não tem comentário do professor? Fiquei com duvidas nesse gabarito... Gostaria de entender melhor ...
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Ao meu ver o gabarito está errado....
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de
pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora
e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da
pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado
da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade,
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados
a partir da intimação.
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O que me deixou na dúvida foi o fato do MP poder prorrogar, uma raridade de se ver isso, quase sempre ele tem que pedir ao Juiz
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PESSOAL ELE NARRA UMA HISTÓRIA LOGO ELE PODE COLOCAR QUALQUER PRAZO, POIS A LEI DIZ QUE É PRORROGÁVEL E NÃO DETERMINA PRAZOS VEJA:
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
AGORA SE ELE COLOCA O TEXTO SECO E DIZ A QUE A PRORROGAÇÃO É X ESTARIA ERRADA EX:
Q: A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Esse prazo previsto poderá ser prorrogado por 3 meses, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. C/E
R: estaria errada.
ESPERO TER AJUDADO RUMO AO DEPEN.
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Gabarito duvidoso. Não vi essa informação na lei até agora.
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Fico de cara quando vejo gente querendo justificar tal gabarito!!!
Comentário: não é o Ministério Público que conduz o processo administrativo de responsabilização. Só por isso, o item está incorreto. No nosso ponto de vista, o gabarito do Cespe não faz o menor sentido.
De acordo com a Lei 12.846/2013, a instauração e o julgamento do processo administrativo de responsabilização – PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º).
Só por esse motivo, já se conclui que o item está incorreto, uma vez que não cabe ao Ministério Público estabelecer prazo para concluir o processo administrativo, pois ele sequer possui legitimidade para instaurar o PAR.
Ademais, o prazo original para a comissão concluir o processo é de 180 (cento e oitenta) dias, mas o prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Vale observar que não há, na Lei 12.846/2013 prazo máximo para a prorrogação. Na verdade, nem mesmo no Regulamento da Lei Anticorrupção, constante no Decreto 8.420/2015, existe prazo máximo para a prorrogação. Assim, não existe previsão na Lei Anticorrupção de prazo para a prorrogação, confirmando a incorreção da assertiva.
ESTRATÉGIA.
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Copiando, colando e acrescentando mais um prazo importante no comentário da colega :
1 a 5 anos - PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS ... ( LEMBRANDO QUE A PJ FICA INSENTA CASO FIRME ACORDO DE LENIÊNCIA )
Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações.
OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!
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CERTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
- Formação da Comissão: 180 dias prorrogáveis
quem pode mais, pode menos
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O prazo para conclusão do processo é de 180 dias, porém a lei não traz prazo para prorrogação, informando apenas ser possível. Dessa forma, entende-se que a questão esteja certa.
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MP prorrogando prazo de um acordo que ele nem tem legitimidade?
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Nunca achei que fosse repetir isso, mas:
Quem errou, acertou.
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60 dias?
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não desanimem por conta desta questão !
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Pessoal, esta questão é
bastante esquisita. Então, vamos detalhar primeiramente o que a Lei nº
12.846/2013 prevê sobre o assunto e depois faremos as nossas conclusões.
O Art. 8º afirma
que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração
da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que
agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla
defesa". Vejam que essa instauração e julgamento é cabível à autoridade
máxima dos órgãos e entidades dos três Poderes e não ao
Ministério Público.
Complementando, o Art.
10 assevera que “O processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada
pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores
estáveis". Já o seu parágrafo 3º dispõe que “A comissão deverá concluir
o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre
os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de
forma motivada as sanções a serem aplicadas". Para concluir a ideia, o parágrafo
4º deixa claro que “O prazo previsto no § 3º poderá
ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora".
Gente, vemos assim que a autoridade instauradora (autoridade máxima de cada
órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) designa a
comissão (que conduzirá o processo). A norma ainda nos diz que o prazo
do processo é de cento e oitenta dias. Observe que é a norma
que estabelece esse prazo e não o Ministério Público. Mas
e a prorrogação pode ocorrer de que maneira? Fala que o Ministério Público
poderá prorrogar? Não. A lei estabelece que a prorrogação pode ocorrer
através de ato fundamentado da autoridade instauradora. Uma outra
observação é que a norma não prevê um prazo máximo para a prorrogação.
Mas onde é que entra o Ministério
Público? O Art. 15 reza que “A comissão designada para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do
procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua
existência, para apuração de eventuais delitos". Tome nota que a comissão
deverá dar conhecimento ao MP sobre o desfecho do procedimento, para que a
instituição possa apurar eventuais delitos.
Sendo assim, concluo pela
incorreção da questão.
Resposta da Banca: CORRETO
Resposta do Professor:
INCORRETO
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Gabarito: Certo. Máximo para prorrogação é 180 dias. Se já tinha 30 e prorrogou por mais 60, está dentro do prazo. A regra é: quem pode mais, pode menos.
Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.
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o MP não tem competência pra isso.. na lei só autoridade máxima. Não entendi pq a questão é dada como correta.
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30+60=90 está dentro do prazo de 180
MP?
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essa questão no meu ver esta errada,pois na lei não fala de sessenta dias.
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Eu também achei estranho ,pois a empresa queria fazer um acordo de leniência.