SóProvas


ID
2621671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      A empresa e-Gráfica Ltda. manifestou interesse em formalizar acordo de leniência com o Ministério Público, comprometendo-se a entregar os documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, de prática de ato ilícito ocorrido durante licitação no estado X.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da Lei n.º 12.846/2013.


Caso perceba irregularidades nas atitudes do sócio administrador da empresa, o Ministério Público poderá prorrogar por mais sessenta dias o prazo que vier a estabelecer para a comissão concluir o processo administrativo, fundamentando seu ato, por exemplo, na necessidade de busca e apreensão de documentos que se encontrem na residência do referido sócio, bem como de novas entrevistas e do processamento dessas informações.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei n.º 12.846/2013: Lei Anticorrupção

     

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

     

    § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

     

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

     

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • Atenção, pois na lei 12.846 o prazo de conclusão do processo administrativo de responsabilização (PAR) é de 180 dias contados da data da publicação do ato, e esse relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas. Em relação a prorrogação, sabe-se que pode ser prorrogado mediante ato fudamentado da autoridade instauradora do PAR, mas não fala aqui se é igual período ou qual o período dessa prorrogação. A Pessoa jurídica terá 30 dias para se defender , sem prorrogação.

  • A lei anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto 8.420/15. A questão, aparentemente, pensou no prazo prorrogável por mais 60 dias em razão do Decreto pq, de fato, a lei anticorrupção não fala expressamente em 60 sessenta dias. Vale dar uma olhadinha...

     

    Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

    (...)

    § 4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

  • Certo

    A banca considerou certa, mas há contovérsias.

    "o prazo para a realização do processo administrativo não é estabelecido pelo Ministério Público. O prazo consta em lei (180 dias), mas poderá ser prorrogado por ato da autoridade competente. Ademais, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º)."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/

  • Art. 10, Parágrafos 3 e 4 da lei 12.846

  • Se o MP não instaura, como ele pode prorrogar o prazo??

  • Trecho do Info 913 do STF comentado pelo Dizer o Direito:

    "O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência? Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.” A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88."

    fonte:

  • Parece que a banca errou e ninguém botou recurso, nossa senhora.

  • Independente de qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial, o enunciado impõe a análise da situação hipotética à luz da Lei 12.846/13. Nesse sentido, o comando legal é claro:

    "Art. 10. (...)

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato

    que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo

    de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • questão sem informações suficientes.

  • Por favor, peçam comentário da questão pelo professor!

  • ainda aguardando comentários do professor !!!! peçam comentários galera.

  • Bora professor, responda essa !

  • Lei nº 12.846/2013

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência ...

    - Nesse artigo, fica subentendido que o Ministério público pode celebrar acordo de leniência, desde que este seja realizado pela autoridade máxima. Porém:

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir...

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    - Esse artigo fala de autoridades de órgãos/entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Logo, o Ministério Público fica excluído desse rol e não pode prorrogar o prazo de conclusão, já que ele não se vincula a nenhum dos 3 poderes e a autoridade instauradora tem que ser de um dos poderes.

    - Isso seria o plausível para o prazo que ultrapasse 180 dias, porém se você somar o prazo de 30 dias para entrega dos documentos comprobatórios mais a suposta prorrogação de 60 dias do M.P., percebe-se que se tem apenas 90 dias e a regra citada anteriormente não se encaixa.

    - Viajei kkkkkk

  • Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

    180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);

    30 dias------> Defesa;

    3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

    5 anos ------> Prescrever infrações.

    OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!

  • Peçam comentários do Professor!!

  •  Resposta: Certo

  • Acredito que os 60 dias e o motivo da busca e apreensão citados na questão sejam só para elucidar o caso concreto, porque a lei não especifica, vejam:

    art. 10 [...]

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias [...]

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado (a questão usou 60 dias como exemplo), mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. (a questão usou a busca e apreensão como exemplo)

    ps: é um questão da ABIN, por isso não veio apenas a letra da lei :)

  • Atenção QC comentário do professor.

  • PROFESSOR????

  • Por obséquio,cadê o comentário do professor ?Fico no aguardo!! Obrigada por nada !!

  • DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados

     Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.,/ poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora para julgamento.

    Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

  • lEm comum acordo com o MP, PODE prorrogar. está no manual sobre o acordo de leniência do MPF.

  • A banca é maldosa, com certeza colocou essa para ver se o candidato sabe que é possível a prorrogação.

  • Esse veio pra derrubar quem está estudando de maneira certa, que é lendo e relendo a lei seca e fazendo muitas e muitas questões. É uma dessa que tenho medo na hora da prova!

  • Galera, o parágrafo 4º do art. 10 aduz que poderá ser prorrogado, mas não estabelece o prazo. Portanto, entende-se que esse prazo poderá ser discricionário, isto é, em observância à conveniência e oportunidade do processo.

    CUIDADO COM A MULHER DE VESTIDO VERMELHO...

  • Só sei que poderia prorrogar, mas não era especificado esse prazo! Questão correta!

  • Para mim, essa questão está ERRADA,

    Lei 12.846/2013

    Art. 10

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    O § 4º não menciona o prazo de prorrogação, dando margens para interpretar que o prazo poderá ser também de 180 (cento e oitenta) dias.

  • QC não tem comentário do professor? Fiquei com duvidas nesse gabarito... Gostaria de entender melhor ...

  • Ao meu ver o gabarito está errado....

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de

    pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora

    e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)

    dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,

    apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da

    pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado

    da autoridade instauradora.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade,

    será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados

    a partir da intimação.

  • O que me deixou na dúvida foi o fato do MP poder prorrogar, uma raridade de se ver isso, quase sempre ele tem que pedir ao Juiz

  • PESSOAL ELE NARRA UMA HISTÓRIA LOGO ELE PODE COLOCAR QUALQUER PRAZO, POIS A LEI DIZ QUE É PRORROGÁVEL E NÃO DETERMINA PRAZOS VEJA:

    § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    AGORA SE ELE COLOCA O TEXTO SECO E DIZ A QUE A PRORROGAÇÃO É X ESTARIA ERRADA EX:

    Q: A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Esse prazo previsto poderá ser prorrogado por 3 meses, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. C/E

    R: estaria errada.

    ESPERO TER AJUDADO RUMO AO DEPEN.

  • Gabarito duvidoso. Não vi essa informação na lei até agora.

  • Fico de cara quando vejo gente querendo justificar tal gabarito!!!

    Comentário: não é o Ministério Público que conduz o processo administrativo de responsabilização. Só por isso, o item está incorreto. No nosso ponto de vista, o gabarito do Cespe não faz o menor sentido.

    De acordo com a Lei 12.846/2013, a instauração e o julgamento do processo administrativo de responsabilização – PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º).

    Só por esse motivo, já se conclui que o item está incorreto, uma vez que não cabe ao Ministério Público estabelecer prazo para concluir o processo administrativo, pois ele sequer possui legitimidade para instaurar o PAR.

    Ademais, o prazo original para a comissão concluir o processo é de 180 (cento e oitenta) dias, mas o prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Vale observar que não há, na Lei 12.846/2013 prazo máximo para a prorrogação. Na verdade, nem mesmo no Regulamento da Lei Anticorrupção, constante no Decreto 8.420/2015, existe prazo máximo para a prorrogação. Assim, não existe previsão na Lei Anticorrupção de prazo para a prorrogação, confirmando a incorreção da assertiva.

    ESTRATÉGIA.

  • Copiando, colando e acrescentando mais um prazo importante no comentário da colega :

    1 a 5 anos - PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS ... ( LEMBRANDO QUE A PJ FICA INSENTA CASO FIRME ACORDO DE LENIÊNCIA )

    Fiz um esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.

    180 dias ---> Conclusão do Processo (podendo ser prorrogável);

    30 dias------> Defesa;

    3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;

    5 anos ------> Prescrever infrações.

    OBS: Não deixem de fazer a leitura da lei seca e qualquer equívoco me avisem!!!

  • CERTO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

    • Formação da Comissão: 180 dias prorrogáveis

    quem pode mais, pode menos

  • O prazo para conclusão do processo é de 180 dias, porém a lei não traz prazo para prorrogação, informando apenas ser possível. Dessa forma, entende-se que a questão esteja certa.
  • MP prorrogando prazo de um acordo que ele nem tem legitimidade?

  • Nunca achei que fosse repetir isso, mas:

    Quem errou, acertou.

  • 60 dias?

  • não desanimem por conta desta questão !

  • Pessoal, esta questão é bastante esquisita. Então, vamos detalhar primeiramente o que a Lei nº 12.846/2013 prevê sobre o assunto e depois faremos as nossas conclusões.


    O Art. 8º afirma que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa". Vejam que essa instauração e julgamento é cabível à autoridade máxima dos órgãos e entidades dos três Poderes e não ao Ministério Público.


    Complementando, o Art. 10 assevera que “O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis". Já o seu parágrafo 3º dispõe que “A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas". Para concluir a ideia, o parágrafo 4º deixa claro que “O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora". Gente, vemos assim que a autoridade instauradora (autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) designa a comissão (que conduzirá o processo). A norma ainda nos diz que o prazo do processo é de cento e oitenta dias. Observe que é a norma que estabelece esse prazo e não o Ministério Público. Mas e a prorrogação pode ocorrer de que maneira? Fala que o Ministério Público poderá prorrogar? Não. A lei estabelece que a prorrogação pode ocorrer através de ato fundamentado da autoridade instauradora. Uma outra observação é que a norma não prevê um prazo máximo para a prorrogação.


    Mas onde é que entra o Ministério Público? O Art. 15 reza que “A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos". Tome nota que a comissão deverá dar conhecimento ao MP sobre o desfecho do procedimento, para que a instituição possa apurar eventuais delitos.


    Sendo assim, concluo pela incorreção da questão.


    Resposta da Banca: CORRETO




    Resposta do Professor: INCORRETO

  • Gabarito: Certo. Máximo para prorrogação é 180 dias. Se já tinha 30 e prorrogou por mais 60, está dentro do prazo. A regra é: quem pode mais, pode menos.

    Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.

  • o MP não tem competência pra isso.. na lei só autoridade máxima. Não entendi pq a questão é dada como correta.

  • 30+60=90 está dentro do prazo de 180

    MP?

  • essa questão no meu ver esta errada,pois na lei não fala de sessenta dias.

  • Eu também achei estranho ,pois a empresa queria fazer um acordo de leniência.