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ID
2621704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo ao Poder Legislativo e à defesa do Estado e das instituições democráticas.


Durante o estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso pelo prazo de até dez dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  É vedada a incomunicabilidade do preso durante a vigência do estado de defesa.

    É o que dispõe o art. 136, §3º, IV.

    Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • vale ressaltar que em caso de estado de Sitio também não cabe a incomunicabilidade do preso.

  • GABARITO : ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Seção I
    DO ESTADO DE DEFESA

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

  • NÃO CONFUNDIR

    PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSSOA ATÉ 10 DIAS, SALVO AUTORIZACAO DO PJ

    INCOMUNICABILIDADE DO PRESO É VEDADA

  • Art. 136 § 3º: Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • No Estado de Defesa é vedada a incomunicabilidade do preso! Por conta desta redação que se extrai que o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do indiciado não foi recepcionado pela CF/88. Ora, se não cabe a incomunicabilidade do preso em um momento excepcional da democracia (estado de defesa), quem dirá em estado de normalidade institucional.

      Ou seja, em nenhum momento cabe a incomunicabilidade do preso, pois a Constituição aduz que "LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

     

     

  • ERRADO.

    Art. 136 § 3º, IV da CF:

    A CF veda a incomunicabilidade do preso.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • eh vedado, de maineira alguma pode ter incomunicabildiade do preso.

  • É vedado a incolumidade do preso. Gab. Errado 

  • Pra quem não lembrava do texto da CF, bastava um juízo crítico:

     

     

    A CF/88 foi promulgada muito pouco tempo depois da ditadura militar. O constituinte originário de 88 ainda tava muito traumatizado com

     

    todas as perseguções e atrocidades da ditadura, e não ia permitir na denominada ''Constituição Cidadã'' a incomunicabilidade do preso, pois

     

    seria um retrocesso social muito grande, resquícios de um perído de repressão social. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Oliver Queen concordo com você em partes, mas é preciso entender que no Estado de Defesa algumas garantias individuais são suprimidas em razão do interesse da coletividade. Reunião, correspondência e sigilo comunicação. O direito da comunicabilidade do preso é garantida. Agora o regime militar teve suas falhas mas aqueles que fizeram a constituição tiveram outros interesses que não são tão democráticos assim.
  • GABARITO ERRADO

     

    A Constituição Federal de 1988 traz a impossibilidade de qualquer forma de incomunicabilidade do preso, visto este fato atentar fortemente ao Princípio Supremo (pois quando em conflito com outros, este prevalecerá) Da Dignidade da Pessoa Humana e os seus derivados.

    Atentar ao fato de que a Carta Magna é fortemente vinculada a anseios humanistas, prevalecendo, quase sempre,  estes em detrimentos de outros.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

     b) sigilo de correspondência;

     c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

     II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

      

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

      

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

      

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

      

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • nem no estado de defesa é permitida a incomunicabilidade. 

  • Incomunicabilidade = inconstitucional. 

  • PRAZOS DO ESTADO DE DEFESA
    - Vigênica : até 30 dias, aceita uma prorrogação de igual período;
    - Prisão: até 10 dias, proibida a incomunicabilidade do preso;
    - CN de recesso: volta em 5 dias.

     

  • Errado

    "''' Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV, CF/88).""""

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/

  • É vedada a incomunicabilidade do preso durante a vigência do estado de defesa.

    É o que dispõe o art. 136, §3º, IV.

    Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 136, § 3º, IV, CF:

     

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • É vedada a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa.

  • A questão exige conhecimento relativo ao Poder Legislativo e à defesa do Estado e das instituições democráticas. Conforme art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Gabarito do professor: assertiva errada.  
  • AGENTE PC-RN/2009 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. CERTA. Artigo 136, § 3º/CF: "Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso"

    TJ/ES/2013 - CESPE - Permite-se a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa. ERRADA.

    Obs. Dispõe o artigo 21 do CPP: "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir". A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito. [Fonte: LFG]

    AGENTE PC-RN/2009 - CESPE - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, inclusive a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. ERRADA. COMENTÁRIO: Art. 141, CF. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    AGENTE PC-ES/2019 - AOCP - Não há o que se falar em responsabilização por ilícitos cometidos pelos executores ou agentes do Estados de Sítio e de Defesa praticados durante a sua vigência. ERRADA. Art. 141, CF (acima).

    TJ/ES/2013 - CESPE - Cessado o estado de sítio, seus efeitos poderão perdurar por até sessenta dias. ERRADA. COMENTÁRIO: Artigo 141, CF: Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    TJ/ES/2013 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Congresso Nacional. ERRADA. COMENTÁRIO: Artigo 136, § 3º/CF: "Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário".

    AGENTE PF/2018 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, é legal a prisão de indivíduo por até trinta dias, independentemente de autorização do Poder Judiciário. CERTA. COMENTÁRIO: Art. 136, §3º CF Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

  • INCOMUNICABILIDADE NUNCA SERÁ PERMITIDA!

  • ErraDO!!

    Macete: tdo que for para prejudicar o preso: desconfie!!

    nesse país os presos tem preferencia!

  • Gabarito: Errado.

    O preso JAMAIS ficará incomunicável.