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Errado. É vedada a incomunicabilidade do preso durante a vigência do estado de defesa.
É o que dispõe o art. 136, §3º, IV.
Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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vale ressaltar que em caso de estado de Sitio também não cabe a incomunicabilidade do preso.
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GABARITO : ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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NÃO CONFUNDIR
PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSSOA ATÉ 10 DIAS, SALVO AUTORIZACAO DO PJ
INCOMUNICABILIDADE DO PRESO É VEDADA
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Art. 136 § 3º: Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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No Estado de Defesa é vedada a incomunicabilidade do preso! Por conta desta redação que se extrai que o art. 21 do CPP, que trata da incomunicabilidade do indiciado não foi recepcionado pela CF/88. Ora, se não cabe a incomunicabilidade do preso em um momento excepcional da democracia (estado de defesa), quem dirá em estado de normalidade institucional.
Ou seja, em nenhum momento cabe a incomunicabilidade do preso, pois a Constituição aduz que "LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
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ERRADO.
Art. 136 § 3º, IV da CF:
A CF veda a incomunicabilidade do preso.
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ERRADO
CF/88
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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eh vedado, de maineira alguma pode ter incomunicabildiade do preso.
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É vedado a incolumidade do preso. Gab. Errado
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Pra quem não lembrava do texto da CF, bastava um juízo crítico:
A CF/88 foi promulgada muito pouco tempo depois da ditadura militar. O constituinte originário de 88 ainda tava muito traumatizado com
todas as perseguções e atrocidades da ditadura, e não ia permitir na denominada ''Constituição Cidadã'' a incomunicabilidade do preso, pois
seria um retrocesso social muito grande, resquícios de um perído de repressão social.
GABARITO ERRADO
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Oliver Queen concordo com você em partes, mas é preciso entender que no Estado de Defesa algumas garantias individuais são suprimidas em razão do interesse da coletividade. Reunião, correspondência e sigilo comunicação. O direito da comunicabilidade do preso é garantida. Agora o regime militar teve suas falhas mas aqueles que fizeram a constituição tiveram outros interesses que não são tão democráticos assim.
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GABARITO ERRADO
A Constituição Federal de 1988 traz a impossibilidade de qualquer forma de incomunicabilidade do preso, visto este fato atentar fortemente ao Princípio Supremo (pois quando em conflito com outros, este prevalecerá) Da Dignidade da Pessoa Humana e os seus derivados.
Atentar ao fato de que a Carta Magna é fortemente vinculada a anseios humanistas, prevalecendo, quase sempre, estes em detrimentos de outros.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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nem no estado de defesa é permitida a incomunicabilidade.
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Incomunicabilidade = inconstitucional.
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PRAZOS DO ESTADO DE DEFESA
- Vigênica : até 30 dias, aceita uma prorrogação de igual período;
- Prisão: até 10 dias, proibida a incomunicabilidade do preso;
- CN de recesso: volta em 5 dias.
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Errado
"''' Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, IV, CF/88).""""
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/
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É vedada a incomunicabilidade do preso durante a vigência do estado de defesa.
É o que dispõe o art. 136, §3º, IV.
Art. 136. § 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 136, § 3º, IV, CF:
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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É vedada a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa.
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A questão exige conhecimento relativo ao Poder
Legislativo e à defesa do Estado e das instituições democráticas. Conforme art.
136, § 3º Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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AGENTE PC-RN/2009 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. CERTA. Artigo 136, § 3º/CF: "Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso"
TJ/ES/2013 - CESPE - Permite-se a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa. ERRADA.
Obs. Dispõe o artigo 21 do CPP: "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir". A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito. [Fonte: LFG]
AGENTE PC-RN/2009 - CESPE - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, inclusive a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. ERRADA. COMENTÁRIO: Art. 141, CF. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
AGENTE PC-ES/2019 - AOCP - Não há o que se falar em responsabilização por ilícitos cometidos pelos executores ou agentes do Estados de Sítio e de Defesa praticados durante a sua vigência. ERRADA. Art. 141, CF (acima).
TJ/ES/2013 - CESPE - Cessado o estado de sítio, seus efeitos poderão perdurar por até sessenta dias. ERRADA. COMENTÁRIO: Artigo 141, CF: Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
TJ/ES/2013 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Congresso Nacional. ERRADA. COMENTÁRIO: Artigo 136, § 3º/CF: "Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário".
AGENTE PF/2018 - CESPE - Na vigência do estado de defesa, é legal a prisão de indivíduo por até trinta dias, independentemente de autorização do Poder Judiciário. CERTA. COMENTÁRIO: Art. 136, §3º CF Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
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INCOMUNICABILIDADE NUNCA SERÁ PERMITIDA!
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ErraDO!!
Macete: tdo que for para prejudicar o preso: desconfie!!
nesse país os presos tem preferencia!
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Gabarito: Errado.
O preso JAMAIS ficará incomunicável.