SóProvas


ID
2622013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Letra da lei!!!

    Em nosso ordenamento jurídico existem princípios Implicitos e Explicitos. No âmbito do processo administrativo, encontram-se os seguintes princípios, que estão em um rol meramente exemplificativo:

    Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

     

    Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - Atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)

    II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público)

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)

    IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)

    V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)

    VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade / proporcionalidade)

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)

    IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica / informalismo)

    X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (ampla defesa / contraditório)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade nos processos administrativos)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (jurídica)

  • Gab. Errado.

    I - Razoabilidade: exercício da função pública com equilíbrio, coerência e bom senso;

    II - Proporcionalidade: aferição da justa medida da reação administrativa diante do caso concreto.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.

  • O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

    Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Dessa forma, o item está incorreto.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO: Errado

     

    Pra acrescentar, vai um macete de princípios (sempre deixo anotado no meu Vade Mecum, rs): 

     

     

    CF/88 (Art. 37) => LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

     

    Lei 8.429/92 (Art. 4º) => LIMP (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade)

     

    Lei 8.666/83 (Art. 3º) => LIMPI (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Igualdade)

    .

    Lei 9.784/99 (Art. 2º) => LIMPRE Con FARMS (Legalidade, Interesse Público, Moralidade, Proporcionalidade, Eficiência, Contraditório, Finalidade, Ampla Defesa, Razoablidade, Motivação e Segurança Jurídica).

     

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena Sonhar".

  • A questão  erra ao falar  " excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público."  outras ajudam a responder, vejam: 

     

     

    Prova: Analista Administrativo - Direito; Ano: 2005, Banca: CESPE, Órgão: ANS - Direito Administrativo /  Definições gerais, direitos e deveres dos administrados,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade.
    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova: Analista de Correios - Administrador, Ano: 2011, Banca: CESPE, Órgão: Correios, Direito Administrativo - Definições gerais, direitos e deveres dos administrados,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99 / 

    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal.

    GABARITO: CERTA

     

     

     

     

    Prova: Técnico em Regulação de Aviação Civil - Área 2, Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: ANAC- Direito Administrativo /  Definições gerais, direitos e deveres dos administrados,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

  • Gab: "E"

     

    O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.

    Não se exclui tal princípio visto que ele é um principio implicito e deve ser obedecido pela administração.

  • Excluir o princípio da razoabilidade facilitou um pouco ao meu ver, ainda mais se tratando de Processo Administrativo.

    Bons estudos!

  • Só pra acrescentar, a galera já deixou os principios expressos do artigo. Vou colocar os princípios implícitos, o qual tem grande chance de ser cobrado pela Cespe, e geralmente confundem com explicitos:

     

     

    Oficialidade- O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado (quando ele apresenta um requerimento, por exemplo) ou por iniciativa da própria Administração (de ofício). O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independente da provocação do administrado.

     

     

     Informalismo- embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário.

     

     Instrumentalidade das formas - O processo é mero instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências de forma a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, se, no curso do processo, a finalidade de determinado ato processual for alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, pode se considerar sanada a falta formal, desde que essa inobservância não prejudique a Administração ou o administrado.  Resumindo, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

     Verdade material- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, os responsáveis pela condução do processo não precisam ficar restritos às informações constantes dos autos para a formação das suas convicções e para a construção das decisões a serem proferidas. Ao contrário, a Administração deve procurar conhecer como o fato efetivamente ocorreu no mundo real, e não ficar presa às informações trazidas aos autos do processo. Trata-se do denominado princípio da verdade material, ou da verdade real ou, ainda, da liberdade da prova

     

    Gratuidade- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, é proibida a cobrança de despesas processuais. Não podem ser cobrados, por exemplo, custas processuais e ônus de sucumbência. Em outras palavras, a regra é a gratuidade dos atos processuais. Contudo, é possível a cobrança caso haja previsão legal.

     

    EstratégiaConcursos

  • O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, EXCLUINDO-SE DESSE ROL O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    (Lei 9784) - Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    _________________________________________________________________________________________________________________

  • Lembro-me de uma frase que resume bem o princípio da razoabilidade: não se mata passarinhos com canhoes!

  • SERÃ� FACIL PRO MOMO

     

    SEGURANÇA JURIDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITORIO

    INTERESSE PUBLICO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    MORALIDADE

  •  Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • FACIL SER PMM 

    Finalidade

    Ampla Defesa 

    Contraditório 

    Legalidade 

    Segurança jurídica 

    Eficiência 

    Razoabilidade 

    Proporcionalidade 

    Moralidade 

    Motivação 

  • 11 PRINCIPIOS EXPRESSOS:

    L I M M PROPO SE DE E FI CO RAZO

    LEGALIDADE

    INTERESSE PÚBLICO

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    PROPORCIONALIDADE

    SEGURANÇA JURÍDICA

    DEFESA AMPLA

    EFICIENCIA

    FINALIDADE

    CONTRADITÓRIO

    RAZOABILIDADE.

     

  • Na pressa não li o ´´excluindo-se``. Putz...

  • ERRADO

     

    Princípios (expressos) do processo administrativo federal:

     

    LIMPE CON FARMS

     

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

    CONtraditório

     

    Finalidade

    Ampla defesa

    Razoabilidade

    Motivação

    Segurança jurídica

     

    L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

    fonte: Aulas do profº Ivan Lucas.

     

     

  • Lei nº 9.784/1999:

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
    § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    I - atuação conforme a lei e o Direito;
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Princípios expressos na lei 9.784/99: legalidade, moralidade, motivação, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público, eficiência, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Princípios implícitos e específicos da lei de processos administrativos: oficialidade, gratuidade, verdade material, instrumentalidade das formas e informalismo.

  • QUESTÃO - O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO - Art. 2° da lei 9784 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidadeproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    GAB: ERRADO

  • A forma que consigo lembrar os princípios da 9.784/99 é formando pares que se relacionam:

     

    LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE (Limpe virou LEM)

     

    CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

     

    RAZOABILIDADEPROPORCIONALIDADE

     

    SEGURANÇA JURÍDICA e INTERESSE PÚBLICO

     

    FINALIDADE e MOTIVAÇÃO

     

     

    sem  grandes dificuldades, uma lida e decora

  • A razoabilidade é tipo um princípio geral do direito, que adequa a abstração da norma ao caso concreto. 

  • Princípios: Legalidade, Moralidade, Eficiencia, Razão e proporção, ampla defesa e contraditório, motivação e finalidade,  segurança jurídica e interesse público.

    (juntando os que tem a ver um com o outro, fica mais facil decorar)

  • São princípios expressos na Lei n. 9.784/1999: "COMEL FINALIDADE PRISMA"

     

    CONTRADITÓRIO

    MORALIDADE

    EFICIÊNCIA

    LEGALIDADE

    FINALIDADE

    PROPORCIONALIDADE 

    RAZOABILIDADE

    INTERESSE PÚBLICO

    SEGURANÇA JURÍDICA

    MOTIVAÇÃO

    AMPLA DEFESA

     

    Outros princípios aplicáveis (implíticos): publicidade, oficialidade, informalismo, verdade material, duplo grau de jurisdição, inafastabilidade do controle judicial, gratuidade, contraditório...

     

    GABARITO: ERRADO

  • Junta-se todos os princípios em um mesmo balaio.

  • O Processo Administrativo será Regido por : Normas Legais .

  • São 11 princípios.  

    S E RA F A C I L PRO MO MO = mnemônico dado pelo Gustavo Scatolino, professor de direito adm do Gran.

    Segurança jurídica, Eficiência, RAzoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, PROporcionalidade, MOralidade e MOtivação.

  • Boa tarde,guerreiros(as)!

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS(SERA FACIL PRO MOMO)

    S  eg.jurídica

    ficiência

    A zoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse público

    L egalidade

    PRO porcionalidade

    MOralidade

    MOtivação

    OBS:NÃO HÁ PUBLICIDADE

    PRICÍPIOS IMPLICITOS ( V I G O)

    Verdade material

    Informalismmo

    Gratuidade

    Oficialidade

    Não desista!

    responda mais uma,guerreiro!

    Crie o hábito de ser foda!!!!

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 2º, da Lei 9.784:

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    "O princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções  com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade." (MAZZA, 2015. p. 131)

  • Gab: Errado


    Questão: O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.


    Lei 9.784/99

    Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Também se refere ao princípio da razoabilidade o Art. 2º, § único:

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    Segundo Di Pietro (2018) existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo, quais sejam: princípio da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Salienta-se que há outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade.
    A Lei nº 9.784 de 1999 menciona no art. 2º, caput, os princípios: da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. Outrossim, apesar de não referidos especificamente nesse dispositivo, outros decorrem da lei - impessoalidade e participação do administrado nos atos do processo (DI PIETRO, 2018).
    Conforme exposto por Fernanda Marinela (2015) o princípio da razoabilidade exige dos administrados públicos a atuação de forma coerente, lógica e ponderada. Embutido nesse conceito de congruência está o princípio da proporcionalidade, que exige o equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos obtidos com a prática do ato e mais, o equilíbrio entre os atos e as medidas aplicadas - também representa agir de forma razoável. Esses dois princípios estão implícitos no texto constitucional, contudo estão expressos na norma infraconstitucional, regra que decorre do art. 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, que regulamenta o processo administrativo.
    ATENÇÃO!!Destaca-se que esses dois princípios exercem um papel importantíssimo no exercício da atuação administrativa, pois representam limites à liberdade do Administrador Público. "O agente tem discricionariedade, mas condicionada ao que é razoável e proporcional, não dispondo de liberdade total. Essas, portanto, são regras que limitam a discricionariedade do Poder Público". 
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
    Gabarito: ERRADO, com base no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784 de 1999. O Processo Administrativo obedecerá ao princípio da razoabilidade. 

  • Até o "Bom dia" da Adm. Pública está amparado na Razoabilidade.

  • Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Princípios da administração pública, lei 9.784:

    Sera Facil Pro Momo

    Segurança Jurídica

    Eficiência

    RAzoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse Público

    Legalidade

    PROporcionalidade

    MOtivação

    MOralidade

    Observe que o contraditório e a ampla defesa são princípios separados. Estamos acostumados a ouvi-los como se fossem o mesmo.

  • SERaFACIL Pro Mo Mo (princípios expressos na Lei):

    1 - Segurança jurídica;

    2 - Eficiência;

    3 - Razoabilidade;

    4 - Finalidade;

    5 - Ampla defesa;

    6 - Contraditório;

    7 - Impessialidade;

    8 - Legalidade;

    9 - Proporcionalidade;

    10 - Motivação;

    11 - Moralidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Legalidade

    Moralidade

    Finalidade

    Razoabilidade

    Proporcionalidade

    Eficiência

    Motivação

    Contraditório

    Ampla defesa

    Segurança jurídica

    Interesse público

  • Errado!

    Lei 9.784

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

  • Lei 9.784

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

  • GABARITO: ERRADO.

    A Administração Pública obedecerá ao princípio da razoabilidade.

  • Não se exclui princípios. GAB errado.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Gabarito “ERRADO”

  • Errado.

    Lei nº 9.784/99

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

  • Para os princípios da Lei 9784/99 eu aprendi de outra forma...

    S egurança jurídica

    E ficiência

    Ra zoabilidade

    F inalidade

    A mpla defesa

    C ontraditório

    I nteresse público

    L egalidade

    Pro porcionalidade

    Mo tivação

    Mo ralidade

    Memorizá-los SERa FACIL Pro MoMO e para vocês também! Bons estudos!!

  • Lei nº 9.784/99

     

    Art. 2- Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.784

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ERRADO

  • Errado.

    Os princípios que devem ser observados no curso do processo administrativo estão previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, de seguinte redação:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • ERRADO

  • Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    MNEMÔNICO

    Legalidade

    Interesse Público

    Moralidade

    PRoporcionalidade

    Eficiência

    CONtraditório

    Finalidade

    Ampla Defesa

    Razoabilidade

    Motivação

    Segurança Judicial

    Se A é o sucesso, então A é igual a X mais Y mais Z. O trabalho é X; Y é o lazer; e Z é manter a boca fechada.

    "Deus seja louvado!"

  • *SER FÁCIL PRO MOMO*

    Segurança jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse público

    Legalidade

    PROporcionalidade

    MOtivação

    MOralidade

    Fonte: prof. Thallius

    #PróximaNomeada

  • Aí forçou a barra rsrsrs

  • Q1210551 - CESPE/CEBRASPE - ANS

    Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. CERTO

  • Quando tem a proporcionalidade a razoabilidade está colada (em regra).

  • Princípios Expressos> Mnemônico > SER FACIL PRO MOMO

    SEGURANÇA JURIDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITORIO

    INTERESSE PÚBLICO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

    1 - Informalidade ou Formalismo Moderado

    Adoção de formas simples

    Forma determinada > apenas se a lei exigir

    Ex: firma reconhecida

    Apenas se houver duvida na autenticidade e se a lei exigir.

    2 - Oficialidade ou Impulso Oficial

    Processo iniciado e movimentado de oficio

    3 – Gratuidade

    Veda: cobrança de despesas processuais, salvo se estiver previsto em lei.

    4 – Publicidade

    Regra geral

    Há exceções:

    ü Segurança nacional

    ü Intimidade dos administrados

    ü Interesse público

     

  • GABARITO: E

    A Razoabilidade está entre os princípios da CF e ela evita condutas abusivas ou desnecessárias praticadas pela administração pública.

  • LEI 9784 - 99

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm