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Errado.
Letra da lei!!!
Em nosso ordenamento jurídico existem princípios Implicitos e Explicitos. No âmbito do processo administrativo, encontram-se os seguintes princípios, que estão em um rol meramente exemplificativo:
Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Fonte: Estratégia Concursos
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade / proporcionalidade)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica / informalismo)
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (ampla defesa / contraditório)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade nos processos administrativos)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (jurídica)
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Gab. Errado.
I - Razoabilidade: exercício da função pública com equilíbrio, coerência e bom senso;
II - Proporcionalidade: aferição da justa medida da reação administrativa diante do caso concreto.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.
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O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dessa forma, o item está incorreto.
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GABARITO: Errado
Pra acrescentar, vai um macete de princípios (sempre deixo anotado no meu Vade Mecum, rs):
CF/88 (Art. 37) => LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)
Lei 8.429/92 (Art. 4º) => LIMP (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade)
Lei 8.666/83 (Art. 3º) => LIMPI (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Igualdade)
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Lei 9.784/99 (Art. 2º) => LIMPRE Con FARMS (Legalidade, Interesse Público, Moralidade, Proporcionalidade, Eficiência, Contraditório, Finalidade, Ampla Defesa, Razoablidade, Motivação e Segurança Jurídica).
"Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena Sonhar".
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A questão erra ao falar " excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público." outras ajudam a responder, vejam:
Prova: Analista Administrativo - Direito; Ano: 2005, Banca: CESPE, Órgão: ANS - Direito Administrativo / Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99
Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista de Correios - Administrador, Ano: 2011, Banca: CESPE, Órgão: Correios, Direito Administrativo - Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99 /
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal.
GABARITO: CERTA.
Prova: Técnico em Regulação de Aviação Civil - Área 2, Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: ANAC- Direito Administrativo / Definições gerais, direitos e deveres dos administrados, Processo Administrativo - Lei 9.784/99
O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
GABARITO: CERTA.
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Gab: "E"
O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
Não se exclui tal princípio visto que ele é um principio implicito e deve ser obedecido pela administração.
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Excluir o princípio da razoabilidade facilitou um pouco ao meu ver, ainda mais se tratando de Processo Administrativo.
Bons estudos!
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Só pra acrescentar, a galera já deixou os principios expressos do artigo. Vou colocar os princípios implícitos, o qual tem grande chance de ser cobrado pela Cespe, e geralmente confundem com explicitos:
Oficialidade- O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado (quando ele apresenta um requerimento, por exemplo) ou por iniciativa da própria Administração (de ofício). O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independente da provocação do administrado.
Informalismo- embora seja formal, o processo administrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário.
Instrumentalidade das formas - O processo é mero instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências de forma a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, se, no curso do processo, a finalidade de determinado ato processual for alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, pode se considerar sanada a falta formal, desde que essa inobservância não prejudique a Administração ou o administrado. Resumindo, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Verdade material- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, os responsáveis pela condução do processo não precisam ficar restritos às informações constantes dos autos para a formação das suas convicções e para a construção das decisões a serem proferidas. Ao contrário, a Administração deve procurar conhecer como o fato efetivamente ocorreu no mundo real, e não ficar presa às informações trazidas aos autos do processo. Trata-se do denominado princípio da verdade material, ou da verdade real ou, ainda, da liberdade da prova
Gratuidade- Nos processos administrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, é proibida a cobrança de despesas processuais. Não podem ser cobrados, por exemplo, custas processuais e ônus de sucumbência. Em outras palavras, a regra é a gratuidade dos atos processuais. Contudo, é possível a cobrança caso haja previsão legal.
EstratégiaConcursos
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O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, EXCLUINDO-SE DESSE ROL O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
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(Lei 9784) - Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Lembro-me de uma frase que resume bem o princÃpio da razoabilidade: não se mata passarinhos com canhoes!
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SER� FACIL PRO MOMO
Â
SEGURANÇA JURIDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITORIO
INTERESSE PUBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MOTIVAÇÃO
MORALIDADE
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Art.2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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FACIL SER PMM
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Legalidade
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Proporcionalidade
Moralidade
Motivação
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11 PRINCIPIOS EXPRESSOS:
L I M M PROPO SE DE E FI CO RAZO
LEGALIDADE
INTERESSE PÚBLICO
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA
DEFESA AMPLA
EFICIENCIA
FINALIDADE
CONTRADITÓRIO
RAZOABILIDADE.
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Na pressa não li o ´´excluindo-se``. Putz...
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ERRADO
Princípios (expressos) do processo administrativo federal:
LIMPE CON FARMS
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
CONtraditório
Finalidade
Ampla defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança jurídica
L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
fonte: Aulas do profº Ivan Lucas.
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Lei nº 9.784/1999:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Princípios expressos na lei 9.784/99: legalidade, moralidade, motivação, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público, eficiência, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Princípios implícitos e específicos da lei de processos administrativos: oficialidade, gratuidade, verdade material, instrumentalidade das formas e informalismo.
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QUESTÃO - O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
FUNDAMENTAÇÃO - Art. 2° da lei 9784 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
GAB: ERRADO
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A forma que consigo lembrar os princípios da 9.784/99 é formando pares que se relacionam:
LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE (Limpe virou LEM)
CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA
RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE
SEGURANÇA JURÍDICA e INTERESSE PÚBLICO
FINALIDADE e MOTIVAÇÃO
sem grandes dificuldades, uma lida e decora
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A razoabilidade é tipo um princípio geral do direito, que adequa a abstração da norma ao caso concreto.
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Princípios: Legalidade, Moralidade, Eficiencia, Razão e proporção, ampla defesa e contraditório, motivação e finalidade, segurança jurídica e interesse público.
(juntando os que tem a ver um com o outro, fica mais facil decorar)
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São princípios expressos na Lei n. 9.784/1999: "COMEL FINALIDADE PRISMA"
CONTRADITÓRIO
MORALIDADE
EFICIÊNCIA
LEGALIDADE
FINALIDADE
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
INTERESSE PÚBLICO
SEGURANÇA JURÍDICA
MOTIVAÇÃO
AMPLA DEFESA
Outros princípios aplicáveis (implíticos): publicidade, oficialidade, informalismo, verdade material, duplo grau de jurisdição, inafastabilidade do controle judicial, gratuidade, contraditório...
GABARITO: ERRADO
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Junta-se todos os princípios em um mesmo balaio.
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O Processo Administrativo será Regido por : Normas Legais .
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São 11 princípios.
S E RA F A C I L PRO MO MO = mnemônico dado pelo Gustavo Scatolino, professor de direito adm do Gran.
Segurança jurídica, Eficiência, RAzoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade, PROporcionalidade, MOralidade e MOtivação.
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Boa tarde,guerreiros(as)!
PRINCÍPIOS EXPRESSOS(SERA FACIL PRO MOMO)
S eg.jurídica
E ficiência
R A zoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
L egalidade
PRO porcionalidade
MOralidade
MOtivação
OBS:NÃO HÁ PUBLICIDADE
PRICÍPIOS IMPLICITOS ( V I G O)
Verdade material
Informalismmo
Gratuidade
Oficialidade
Não desista!
responda mais uma,guerreiro!
Crie o hábito de ser foda!!!!
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 2º, da Lei 9.784:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
"O princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade." (MAZZA, 2015. p. 131)
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Gab: Errado
Questão: O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.
Lei 9.784/99
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Também se refere ao princípio da razoabilidade o Art. 2º, § único:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
Segundo Di Pietro (2018) existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo, quais sejam: princípio da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Salienta-se que há outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade.
A Lei nº 9.784 de 1999 menciona no art. 2º, caput, os princípios: da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. Outrossim, apesar de não referidos especificamente nesse dispositivo, outros decorrem da lei - impessoalidade e participação do administrado nos atos do processo (DI PIETRO, 2018).
Conforme exposto por Fernanda Marinela (2015) o princípio da razoabilidade exige dos administrados públicos a atuação de forma coerente, lógica e ponderada. Embutido nesse conceito de congruência está o princípio da proporcionalidade, que exige o equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos obtidos com a prática do ato e mais, o equilíbrio entre os atos e as medidas aplicadas - também representa agir de forma razoável. Esses dois princípios estão implícitos no texto constitucional, contudo estão expressos na norma infraconstitucional, regra que decorre do art. 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, que regulamenta o processo administrativo.
ATENÇÃO!!Destaca-se que esses dois princípios exercem um papel importantíssimo no exercício da atuação administrativa, pois representam limites à liberdade do Administrador Público. "O agente tem discricionariedade, mas condicionada ao que é razoável e proporcional, não dispondo de liberdade total. Essas, portanto, são regras que limitam a discricionariedade do Poder Público".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Gabarito: ERRADO, com base no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784 de 1999. O Processo Administrativo obedecerá ao princípio da razoabilidade.
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Até o "Bom dia" da Adm. Pública está amparado na Razoabilidade.
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Princípios da administração pública, lei 9.784:
Sera Facil Pro Momo
Segurança Jurídica
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse Público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
Observe que o contraditório e a ampla defesa são princípios separados. Estamos acostumados a ouvi-los como se fossem o mesmo.
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SERaFACIL Pro Mo Mo (princípios expressos na Lei):
1 - Segurança jurídica;
2 - Eficiência;
3 - Razoabilidade;
4 - Finalidade;
5 - Ampla defesa;
6 - Contraditório;
7 - Impessialidade;
8 - Legalidade;
9 - Proporcionalidade;
10 - Motivação;
11 - Moralidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Legalidade
Moralidade
Finalidade
Razoabilidade
Proporcionalidade
Eficiência
Motivação
Contraditório
Ampla defesa
Segurança jurídica
Interesse público
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Errado!
Lei 9.784
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
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Lei 9.784
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
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GABARITO: ERRADO.
A Administração Pública obedecerá ao princípio da razoabilidade.
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Não se exclui princípios. GAB errado.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito “ERRADO”
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Errado.
Lei nº 9.784/99
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
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Para os princípios da Lei 9784/99 eu aprendi de outra forma...
S egurança jurídica
E ficiência
Ra zoabilidade
F inalidade
A mpla defesa
C ontraditório
I nteresse público
L egalidade
Pro porcionalidade
Mo tivação
Mo ralidade
Memorizá-los SERa FACIL Pro MoMO e para vocês também! Bons estudos!!
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Lei nº 9.784/99
Art. 2- A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gabarito: Errado
Lei 9.784
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
ERRADO
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Errado.
Os princípios que devem ser observados no curso do processo administrativo estão previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, de seguinte redação:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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ERRADO
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Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
MNEMÔNICO
Legalidade
Interesse Público
Moralidade
PRoporcionalidade
Eficiência
CONtraditório
Finalidade
Ampla Defesa
Razoabilidade
Motivação
Segurança Judicial
Se A é o sucesso, então A é igual a X mais Y mais Z. O trabalho é X; Y é o lazer; e Z é manter a boca fechada.
"Deus seja louvado!"
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*SER FÁCIL PRO MOMO*
Segurança jurídica
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
Interesse público
Legalidade
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
Fonte: prof. Thallius
#PróximaNomeada
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Aí forçou a barra rsrsrs
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Q1210551 - CESPE/CEBRASPE - ANS
Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. CERTO
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Quando tem a proporcionalidade a razoabilidade está colada (em regra).
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Princípios Expressos> Mnemônico > SER FACIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURIDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITORIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
1 - Informalidade ou Formalismo Moderado
Adoção de formas simples
Forma determinada > apenas se a lei exigir
Ex: firma reconhecida
Apenas se houver duvida na autenticidade e se a lei exigir.
2 - Oficialidade ou Impulso Oficial
Processo iniciado e movimentado de oficio
3 – Gratuidade
Veda: cobrança de despesas processuais, salvo se estiver previsto em lei.
4 – Publicidade
Regra geral
Há exceções:
ü Segurança nacional
ü Intimidade dos administrados
ü Interesse público
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GABARITO: E
A Razoabilidade está entre os princípios da CF e ela evita condutas abusivas ou desnecessárias praticadas pela administração pública.
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LEI 9784 - 99
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm