SóProvas


ID
2622121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.


A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Código Penal:

     

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Como podemos observar, realmente a pena da falsificação de documento público é maior que a da falsificação de documento particular.

  • Certo.

    Para responder essa questão - apesar de ser meio complicado decorar o quantum e o tipo das penas - bastava ir pela lógica:

    Falsificar um documento público - de interesse de toda a coletividade - é muito mais grave do que falsificar um documento particular.
     

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular - Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Observem que, nos crimes contra a Fé Pública, quando se trata de documentos públicos as penas das infrações são maiores.

  • certíssima!



    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.


     

  • Fui pela lógica, mas decorar pena é covardia demais. Sabotagem!

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.
     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR 

    PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA

    GAB: C

  • Apesar que estáva tranquila, para quem já leu algumas vezes os artigos, as bancas não têm mais o que cobrar.

  • Realmente..."as bancas não têm mais o que cobrar."

     

    Na proxima vão perguntar se o documento é folha "A4" ou "A5".

  • Correto! 297 e 298 respectivamente onde fazendo o uso desse documento falso o indivíduo responderá pelo 304 com as penas de cada um. 2 a 6 se público ou 1 a 5 se particular.

    Força!!

  • Deveria haver algum tipo de regulamentação dos concursos públicos, esta prova poderia muito bem ter sido aplicada para um concurso de delegado de polícia, é um absurdo essas questões serem para nível médio.

  •  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    GABARITO: CORRETO

  • I) A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública =

    CORRETO, ambos estão no TÍTULO X do código penal, DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

     

    II) ...sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo =

    CORRETO,  Falsificação de documento público reclusão, de dois a seis anos, e multa 

    Falsificação de documento particular  reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • CERTO

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular    

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • PARA AQUELES, QUE  DEPAROU E ESQUECERAM/FICARAM NA DUVIDA COM A QUESTÃO SE REALMENTE ERA CRIME DE FÉ PUBLICA REALMENTE:

    Segue Resuminho TOPPPPP:

    No Brasil, os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal. Em resumo, são eles:

    ·         Moeda Falsa

    ·         Crimes assimilados ao de moeda falsa

    ·         Petrechos para falsificação de moeda

    ·         Emissão de título ao portador sem permissão legal

    ·         Falsificação de papéis públicos

    ·         Petrechos de falsificação

    ·         Falsificação do selo ou sinal público

    ·         Falsificação de documento público

    ·         Falsificação de documento

    ·         Falsificação de cartão

    ·         Falsidade ideológica

    ·         Falso reconhecimento de firma ou letra

    ·         Certidão ou atestado ideologicamente falso

    ·         Falsidade material de atestado ou certidão

    ·         Falsidade de atestado médico

    ·         Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    ·         Uso de documento falso

    ·         Supressão de documento

    ·         Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

    ·         Falsa identidade

    ·         Fraude de lei sobre estrangeiro

    ·         Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

  • Ótimo resumo jander! Obrigado!
  • GAB: CERTO

    PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO - ART 297, CP:  RECLUSÃO DE 2 --> 5 ANOS + MULTA

    PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PARTICULAR - ART 298, CP:  RECLUSÃO DE 1 --> 5 ANOS + MULTA

    -----------------------------------

    DOC EQUIPARADO A DOC PUBLICO ( § ​2º do art. 297)

    * EMANADO POR ENTIDADES PARAESTATAIS, quais sejam: autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo poder publico.

    * O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, tais como: cheque, nota promissória, duplicata )

    * AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    * LIVROS MERCANTIS. Adendo: a falsificação do livro de duplicatas caracteriza crime especifico previsto no art. 172, parágrafo único, do CP

    * TESTAMENTO PARTICULAR ( holográfico), aquele escrito pessoalmente pelo testador.            

     

  • Decorar a pena é complicado, mas não nos resta outra opção. Força!!!

  • Nesse caso eu acho caberia apenas uma interpretação e não precisaria decorar a pena. Oras, desde o ínicio a gente estuda que o estado é superior ao individuo, sendo assim, um crime igual cometido para ambos, é claro que a pena será maior caso cometido contra o Estado. 

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO -  RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS 
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS.
    Apesar de ser um pouco chato de decorar o valor das Penas que cada crime consiste, aqui, é pensar na lógica. FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO consiste em um crime MAIOR pelo fato de afetar toda a coletividade, daí pensar que a pena prevista para este tipo de crime, é maior que o outro. 

    ABRAÇO!

  • Me lasquei ao pensar que se trata de Crime contra o patrimônio

    Força e  amos adiante!!!

  • CORRETO

     

    PÚBLICO > Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    PARTICULAR > Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • O x da questão estava em saber se os crimes mencionados atentavam contra a fé pública ou não. A maior ou menor pena ficou a cargo do bom senso. 

    A CESPE não é esse tipo de Banca que seleciona candidatos por terem memorizado penas ou não...

     

  • Falsificação de documento público -

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular - 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Lembrando-se que cartões de crédito e débito equiparam-se a documento documento particular.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

     

    GABARITO - CERTO

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca dos crimes contra a fé pública.
    O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297, no Capítulo III - Da falsidade documental, do título X - Dos crimes contra a fé pública. A pena a ele cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298, no mesmo capítulo e título do crime de falsificação de documento público. A pena a ele cominada é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA.
     
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Errei esta questão por causa da superior "à do" ..... ou seja, por causa da crase. Ufa.

  • A crase está correta. kkk

  • DOC PÚBLICO 2 A 6 ANOS

    DOC PARTICU 1 A 5 ANOS

  • Em regra, os tipos do título dos Crimes contra a fé pública vão atribuir essa diferença de pena entre os documentos públicos e particulares

  • tome-lhe memorizar penas banca covarde.

  • Meus caros, se envolve doc público a pena é maior. Se envolve doc particular a pena é inferior. Muito simples.

  • Alo vc! Tio Evandro falou que sempre o público vão ser maior
  • PÚBLICO É DE F@DER = PORTANTO MAIOR

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GALERA, VAMOS FAZER A BANC@ SANGRAR!!!

  • A falsidade de documento público é crime contra a fé pública previsto no artigo 297 do código penal que prevê pena de reclusão de 02 a 06 anos e o crime de falsidade de documento particular é crime contra a fé pública previsto no artigo 298 do código penal que prevê pena de reclusão de 01 a 05 anos.

  • A falsificação de documento público tem pena prevista de dois a seis anos. A falsificação de documento particular tem penalidade veiculada de um a cinco anos. Aquele excede este.

    certo

  • De fato, as duas falsificações são crimes contra a fé pública e a pena para quem falsifica documento público é maior do que para aquele que falsifica documento particular.

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Correta a assertiva.

  • Essa questão deveria ter sido mais precisa. A pena em ABSTRATO do crime de falsificação de documento público é maior que a do crime de falsificação de documento particular. Porém, nada impede que, no caso concreto, a pena de falsificação de documento particular seja superior àquela cominada à falsificação de doc público.

  • Assertiva C

    A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

  • art 299-pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento e público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

  • Essa foi de ferrar mas fui pela lógica.

    Fazer algo "contra" o Estado= pedir pra se lascar

  • Indo pela lógica da pra acertar rs

  • GABARITO: CERTO

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Gabarito: CERTO

    Falsificação de documento público:

    Art.297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa

    Falsificação de documento particular:

    Art.298- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • ATENÇÃO!

    Uso de documento falso é NORMA PENAL EM BRANCO ÀS AVESSAS, ou seja, exige complementação no preceito secundário.

    • USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO: Pena: 2 a 6 anos de reclusão.
    • USO DE DOCUMENTO PRIVADO FALSO: Pena 1 a 5 anos de reclusão.

  • Achei que a falsificação de documento público era crime contra a administração pública.

  • Errei a questão. Se eu usasse a lógica, teria lembrado dos princípios do direito administrativo: o interesse público superior ao do privado.

    Simples assim. Sei que não tem nada a ver, mas ajudaria. kkk

  • O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297, no Capítulo III - Da falsidade documental, do título X - Dos crimes contra a fé pública. A pena a ele cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298, no mesmo capítulo e título do crime de falsificação de documento público. A pena a ele cominada é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • questão linda kkkkk

  • O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297, no Capítulo III - Da falsidade documental, do título X - Dos crimes contra a fé pública. A pena a ele cominada é reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298, no mesmo capítulo e título do crime de falsificação de documento público. A pena a ele cominada é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • gab c

    doc público: expedido por funcionario publico, ex portaria de delegado.

    doc público por equiparação: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    doc particular: tudo q não for público

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

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