SóProvas


ID
2622124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.


O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Não é crime próprio, visto que não exige condição especial do agente.

    Demais observações sobre o supracitado crime:

    1. A configuração do crime exige que a fraude (informação falsa ou omissão de fato relevante) ocorra em documento verdadeiro;

    2. Ação penal - Pública Incondicionada;

    3. Classificação doutrinária - Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente;

    4. Sujeitos do Crime:

    a. Sujeito ativo: qualquer pessoa. O art. 299 do Código Penal não prevê nenhuma qualidade ou condição especial do agente.

    b. Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

    5. Bem juridicamente tutelado - Busca-se evitar, com a tipificação deste delito, a falsificação de selo ou sinal público, protegendo, assim, a fé pública;

    6. O objeto material - é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo sujeito.

    7. Consumação e tentativa - a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    8. Elemento subjetivo - o elemento subjetivo no crime em estudo é o Dolo Específico. Não há previsão para a modalidade culposa.

    9. Modalidades comissiva e omissiva:

    As ações inserir e/ou fazer inserir, constantes do caput do artigo art. 299 do CP implicam em um comportamento comissivo por parte do agente.

     Já o núcleo do tipo omitir, implica em uma conduta negativa por parte do agente, retratando neste caso, um crime omissivo próprio.

    10. Forma Majorada - está previsto no § único do art. 299 do Código Penal que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     O simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

    11. Falsidade material => forma

        Falsidade ideológica => conteúdo

  • Grande Patrulheiro..acrescento o fato desse crime exigir UM DOLO ESPECÍFICO..CUIDADO GALERA..TEM QUE FALSIFICAR COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO...NAO BASTA O DOLO GENERICO..ELE VAI ALÉM..

  • ERRADA!

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO CONDUTAS DOLOSAS!

  • Gab. ERRADO!

    Não achei a questão fácil nem tranquila. Comentários deste tipo não ajudam em nada para aquelas pessoas que estão iniciando e não acertaram a questão, pois desmotiva muito. 

    Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

    Documento em branco

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

  • Complementando: na modalidade omissiva, o crime de falsidade ideológica não admite a tentativa.

     

     

    Os crimes omissivos próprios são aqueles em que a lei estabelece uma inação, sendo que a mera omissão da conduta exigida pela norma caracteriza o crime, independente do resultado naturalístico.

     

     

    Por essa razão, não se admite a tentativa, já que: ou o agente não se omite, não havendo o crime; ou o agente se omite, configurando o crime. Não é possível tentar se omitir.

  • O Leandro, a questão está fácil mesmo, pois quem acertou já está estudando algum tempo. Agora particularmente eu não gosto de dizer que questão está fácil e tals.. pq cada questão merece ter atenção. Em relação a de tomar posse, meu caro isso ai não tem nada haver... a gente nunca sabe quando será a nossa prova... então respeita a galera blza...

    Força nos estudos guerreiro... vamos compartilhar coisas boas... conhecimentos e não intrigas..

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • Qualquer pessoa, que tenha o dever jurídico de declarar a verdade, pode praticar o crime(...). O Sujeito passivo primário é o Estado(...). Eventualmente particular que vier a sofrer algum prejuízo com a falsidade ideológica (...). O STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica. Crime formal. Dispensa dano efetivo, sendo suficiente que tenha potencialidade lesiva. É desnecessário perícia, pois afeta o documento em sua ideação, não em sua autenticidade ou inalterabilidade. Ação Penal Pública Incondicionada. Bem jurídico tutelado: Fé Pública.

    FALSIDADE MATERIAL: ENVOLVE A FORMA DO DOCUMENTO

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: DIZ RESPEITO AO SEU CONTEÚDO (JURÍDICO INVERÍDICO)

  • Maracujina para o Leandro

  • Galera! Errado! Vamos lá!

    A  Cespe tentou confundir a finalidade específica com o crime ser próprio?!

    Nada a ver ! Qlqr um comete o crime do 299. Caracteriza-se pela inserção,omissão ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria conter o Documento(VERDADEIRO) com o fim de *pulo do gato está aqui* CRIAR OBRIGAÇÃO,PREJUDICAR DIREITO OU ALTERAR VERDADE SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Exige essa finalidade! E nada mais.

    Força amigos!

  • É um crime comum e nao próprio como diz a questao, se praticado por funcionário publico aumenta-se a pena (1/6)

  • Como já dito, crime comum, mas se alguém ficou na dúvida sobre a omissão na hora de marcar, assim como eu, pune-se quem omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar...( ou inserir informação falsa, etc:...)  Salvo na conduta de omissão, admite-se tentativa. É crime formal, sendo suficiente que o documento tenha potencialidade lesiva.

  • Excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo.

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Classificação doutrinária: Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.

    Consumação e tentativa: Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Portanto, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

     

    Bem juridicamente tutelado:  Busca-se evitar, com a tipificação deste delito, a falsificação de selo ou sinal público, protegendo, assim, a fé pública.

    O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo sujeito.

     

    Gabarito - Errado

  • Concordo com o leandro. Se é fácil desmerece a banca, se é difícil também desmerece a banca como acontece com FGV e CESPE, se está fácil, fica para vocês. Têm pessoas que estão começando a estudar e não precisam dessas suas opiniões.

  • Gab:E

    Questões complementares:

    É um crime comum?

    Certo.

    Exige um fim especial de agir?

    Certo.

     

     Falsidade ideológica -

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vou colocar aqui de modo a facilitar para os amigos:

     

    Crimes que não admitem tentativa?

     

    Lembra que você tá triste e quer um CCHOUPP

     

    C ONTRAVENÇÕES PENAIS

    CRIMES C ULPOSOS

    CRIMES H ABITUAIS

    CRIMES O MISSIVOS PRÓPRIOS

    CRIMES U NISSUBSISTENTES

    CRIMES P RETERDOLOSOS

    CRIMES P ERMANENTES

     

     

  • ERRADO

     

    Ótimo comentários do Patrulheiro Ostensivo:

    Classificação doutrinária - Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.

  • errado, não é um crime próprio, vez que qualque um pode praticar o fato tipico, logo é crime Comum

  • Art. 299 - Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

     

    Bem jurídico: Fé Pública

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (delito comum), na modalidade INSERIR é crime próprio, ou seja, precisa da atuação de funcionário público.

  • O crime é comum em seu caput, na primeira parte do parágarfo único é próprio. A assertiva está errada também porque diz que a omissão admite tentativa.

     

  • Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP)

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

  • GABARITO: ERRADO 

    SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA...

    *A FALSIDADE IDEOLÓGICA EXISTIRÁ SOMENTE QUANDO O DOCUMENTO FOR VERDADEIRO E O CONTEÚDO FOR FALSO.

    *objetividade jurídica: a fé pública;

    sujeito ativo: qualquer pessoa. Se func pub, incide aumento de 1/6 da pena - p.u do art. 299;

    sujeito passivo: o Estado. Pode existir sujeito passivo secundário, ou seja, a pessoa lesada pela falsidade.

     

    Destaques:

    1)

    * pessoa pega um talionário de cheques em branco e falsifica assinatura: configura falsidade material,  mas não ideológica, pois o conteúdo ali não tem relevância ( guri falsificou só a assinatura, não o papel do cheque);

    * por outro lado, caso alguém pegue uma folha de cheque, já assinada, e altera o valor, aí sim configura falsidade ideológica, visto que o próprio correntista assinou. 

    2)

    FALSO IDEOLÓGICO E FALSO MATERIAL 

    -FALSO MATERIAL: agente imita a verdade, através de contrafação ou alteração.

    -FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento é formalmente perfeito, a falsidade está no conteúdo.

    3) 

    -Se agente obtém o papel em branco  com confiança do signatário ( para que preencha conforme combinado e não o faz), configura falsidade ideológica. Houve abuso de preenchimento.

    - Lado outro, se o papel foi obtido de forma ilícita ( furto, roubo, apropriação indébita etc), configura falsidade material, visto que houve contrafação.

    ----------------------

    + Súmula 522 so STJ

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    justificação: a autodefesa não é um direito absoluto e encontra seu limite diante da apresentação de documento falso, conforme art. 304, CP.

     

     

  • Crimes que não admitem tentativa?

     

    Lembra que você tá triste e quer um CCHOUPP

     

    C ONTRAVENÇÕES PENAIS

    CRIMES ULPOSOS

    CRIMES H ABITUAIS

    CRIMES O MISSIVOS PRÓPRIOS

    CRIMES U NISSUBSISTENTES

    CRIMES RETERDOLOSOS

    CRIMES ERMANENTES

     

    Comentário do Danyel, agora não esqueço mais.

  • Exelente explanação do Patrulheiro Ostensivo!!

  • Bizu pra gravar: A NÃO TEM CULPA!
    Crimes contra fé pública não admitem a modalidade culposa.

  • crime comum

    e lembrem do PUCCACHO do tio Evandro Guedes!

    PRETEDOLOSOS

    UNISSUBSISTENTES

    CULPOSOS

    CONTRAVENÇAO

    ATENTADOS

    CONDICIONADOD

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

  • Crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O art. 299 do Código Penal não prevê nenhuma qualidade ou condição especial do agente.

    Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Portanto, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada somente por ação, e não por omissão. 

    QUESTÃO ERRADA

  • Gab. ERRADO!

     

    COMUM. Se praticado por funcionário público, caberá aumento de pena. 

  • ERRRDO.

    CRIME COMUN, OU SEJA, QUALQUER PODE COMETER ESSE CRIME.

  • outro erro, alem de dizer que é crime próprio, é a afirmação de que a tentativa é cabivel na omissão. Quando o agente omitir declação falsa classifica em crime omissivo puro, portanto não é cabível tentativa.

  • aRT. 299, CP - FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Sujeito ativo

     

    Qualquer pessoa. Em se tratando de crime praticado por funcionário público prevalecendo-se do cargo , a pena será aumentada de um sexto, nos termos do art. 299, parágrafo único, do Código Penal.

     

    O particular só pode cometer falsidade ideológica em documento público em duas hipóteses:

    a) Se ele fizer um funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa em documento público;

    b) Se elaborar documento público por equiparação, de sua alçada, com declaração falsa.

     

    Consumação

     

    Quando o documento fica pronto com a efetiva omissão ou inserção de declaração, de forma a tornar falso o seu conteúdo, mesmo que o agente não atinja a sua finalidade de prejudicar direito, criar obrigação etc. Trata-se de crime formal .

     

    Tentativa

     

    Só é possível nas formas comissivas

     

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • ERRADO

     

    -Crime comum

    -Admite tentativa

    -Todos os crimes contra a fé publica não admitem modalidade culposa

  • Gabarito: errada.

    Somente a 1ª parte da assertiva está equivocada, o restante está correto.

    O crime de falsidade ideológica é considerado crime comum, admitindo-se a modalidade tentada (pois se perfaz em vários atos - é plurissubsistente) e por omissão (quando se omite uma declaração que devia constar no documento).

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    (...)

     

    Percebe-se que o tipo penal do crime de falsidade ideológica tem como uma das elementares o verbo OMITIR, logo, o crime pode,sim, ser cometido por meio de conduta omissiva. Tem também os verbos INSERIR e FAZER INSERIR, deixando claro, também, uma conduta comissiva

     

    CRIME PRÓPRIO ~> Isso por que o crime de falsidade idelógica não exige que o autor tenha uma qualidade específica.

  • Item errado, pois o crime de falsidade ideológica é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e só se admite a forma tentada na modalidade comissiva (ou seja, por ação), não sendo cabível na forma omissiva. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    (Fonte: Renan Araújo, professor de Direito Penal)

  • SÓ ADMINITE A FORMA TENTADA POR AÇÃO, NÃO ADMITE POR OMISSÃO!

     

    O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa e, se o crime é cometido por funcionário público com aproveitamento do cargo, há causa de aumento de pena (parágrafo único). O sujeito passivo é primeiramente o Estado e, posteriormente, a pessoa prejudicada pela falsidade.

    Relativamente ao tipo objetivo, diz-se que o artigo tipifica a falsidade ideológica dos documentos, ou seja, seu teor (ao contrário dos crimes de falsificação de documento público e particular, arts. 297 e 298, os quais criminalizam a falsificação da materialidade dos documentos). O objeto material deste crime pode ser tanto o documento público como o particular.

    Há três modalidades de falsidade ideológica previstas: omitir informação que no documento público deveriam constar (conduta omissiva a qual o agente esconde informação que deveria constarem documento); inserir declaração falsa ou diferente da que deveria constar (aqui há conduta comissiva, o agente pratica a inserção de declaração falsa e/ou diferente do que deveria constar no documento); fazer inserir declaração falsa ou diversa do que deveria estar no documento (conduta comissiva também, porém é indireta já que o agente faz com que outra pessoa insira a declaração falsa ou diversa da realidade no documento).

    No tipo subjetivo, há a vontade de se omitir, inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da obrigatória no documento público ou particular com a intenção especial de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É, portanto, um dolo específico. Não há previsão de forma culposa.

    O crime se consuma com a efetiva omissão ou inserção de informação falsa ou diversa da que deveria constar no documento. É um crime formal, porque não há exigência de prejuízo para consumação do crime. A tentativa é admitida, salvo na modalidade de omissão (posição de Damásio de Jesus). Mirabete, por outro lado, diz que não se admite a tentativa na modalidade de inserir (Júlio F. Mirabete, Manual de Direito Penal, 1985, v. III, p.237).

    Fonte: https://pefigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/333661968/comentarios-e-analise-dos-crimes-dos-artigos-289-297-298-e-299-do-codigo-penal-brasileiro

  • O sujeito ativo da 'falsidade ideológica' pode ser qualquer pessoa, é crime comum. Porém o parágrafo único prevê que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registo
    civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GABARITO - ERRADO

  • O crime é comum, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

    Nas modalidades comissivas, o iter criminis pode ser fracionado, admitindo-se tentativa.( Rogério Sanches)

  • Quando diz crime próprio a questão já morre, mas ao ler o resto do enunciado aparece o trecho "...modalidade tentada por ação e por omissão." Existe tentativa de omissão? Não me pareceu fazer sentido nenhum isso.

  • Crime comum, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de falsidade ideológica é considerado crime próprio, admitindo-se a modalidade tentada por ação e por omissão. 

    Corrigindo:

    O crime de falsidade ideológica é considerado crime comum, admitindo-se a modalidade tentada por ação, mas não por omissão. 

  • Alguém pode me dar um exemplo de tentativa de falsidade ideológica?

  • Oi, Vivian! Embora haja o verbo núcleo omitir, que denota o crime como omissivo próprio (logo, de fato, não compatível à tentativa) a descrição do tipo também traz em si duas condutas COMISSIVAS: INSERIR e FAZER INSERIR, nesse sentido a doutrina, inclusive, denomina distintamente como Falsidade Ideológica Direta e Falsidade Ideológica Indireta quando há a atuação direta do agente quanto a conduta INSERIR e quando há a atuação indireta do agente quanto a conduta FAZER INSERIR, respectivamente. Assim, é um exemplo da modalidade tentada quando o agente manda alguém inserir uma declaração falsa num documento pub. ou part. com o dolo especifico de prejudicar direito, mas essa pessoa finge fazer e não o faz. Por tb se tratar de crime FORMAL independentemente do alcance do resultado, a prática de algum dos verbos núcleos do tipo já é o bastante pra configuração do crime, assim como essa prática não consumada por circunstancias alheias a vontade do agente, configura sua modalidade tentada.

    Entendimento conforme aulas do Prof. Erico Palazzo, Grancursos.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABARITO: ERRADO

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e só se admite a forma tentada na modalidade comissiva (ou seja, por ação), não sendo cabível na forma omissiva.

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Crime de falsidade ideológica é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e só se admite a forma tentada na modalidade comissiva, não sendo cabível na forma omissiva.

  • GABARITO= ERRADO

    CRIMES PRÓPRIOS= AQUELES QUE SÓ PODEM SER PRATICADOS POR DETERMINADOS INDIVÍDUOS, EX: INFANTICÍDIO.

    AVANTE PORR@, VAMOS COLOCAR ESSA BANCA NO CHÃO!!

  • O crime de falsidade ideológica é crime comum que pode ser praticado tanto em documento público quanto em particular. 

  • ERRADO

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Sendo o crime de falsidade ideológica é crime comum que pode ser praticado tanto em documento público quanto em particular. 

    Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

    Fonte: RlFG

    Bons estudos...

  • Falso.

    É crime comum.

  • É crime comum e não aceita modalidade tentada

  • Recapitulando, a título de revisão e massificação do conteúdo:

    CAPÍTULO X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.

    Não admitem o princípio da insignificância, observado na Súmula 599, STJ;

    Não admitem arrependimento posterior

    Não há modalidade CULPOSA.

  • Gabarito ERRADO, porque a Falsidade Ideológica, prevista no art. 299 do CP caracteriza-se pela:

    >>> OMISSÃO de informação ou INSERÇÃO de declaração falsa ou diversa daquela que deveria constar em documento público ou particular. Distingue-se, portanto, do art. 297 do CPP, visto que o documento com a informação indevida é produzido por quem tem legitimidade para fazê-lo e NÃO resulta na falsificação de sua forma. A FALSIDADE se apresenta no CONTEÚDO.

  • crime de falsidade ideológic É crime comum e não aceita modalidade tentada

  • A consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular, que devia constar (é crime omissivo próprio e não admite tentativa), ou nele inserir ou fazer inserir (é crime comissivo e admite tentativa), com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo e omissivo próprio (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

    Sujeito ativo e sujeito passivo Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a prática do delito.

    Objeto material e bem juridicamente protegido A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade ideológica. 

    Consumação e tentativa O delito de falsidade ideológica se consuma por meio da primeira modalidade quando da confecção do documento, público ou particular, sem a declaração que dele devia constar, em virtude da omissão dolosa do agente.

    Na segunda modalidade de falsidade ideológica ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    Em ambas as situações, o agente deverá atuar com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Admite-se a tentativa, desde que, no caso concreto, se possa fracionar o iter criminis.

    O delito insculpido no art. 299 do Estatuto Penalista é crime formal, exigindo-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial (STJ, HC 355.140/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/08/2016). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Ao contrário do que ocorre com os delitos tipificados nos arts. 297 e 298 do Código Penal, que preveem uma falsidade de natureza material, a falsidade constante do art. 299 do mesmo diploma legal é de cunho ideológico. Isso significa que o documento, em si, é perfeito; a ideia, no entanto, nele lançada é de que é falsa, razão pela qual o delito de falsidade ideológica também é reconhecido doutrinariamente pelas expressões falso ideal, falso intelectual e falso moral. 

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo e omissivo próprio (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Como bem informado pelos colegas, o crime é COMUM (pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A tentativa é possível nas formas comissivas (inserir ou fazer inserir), pois o crime é plurissubsistente (ou seja, admite o fracionamento do iter criminis). A conduta omitir , por evidenciar delito omissivo puro ou impróprio, não admite o conatus (crime unissubsistente).

    Sinopse Direito Penal da Juspodivm ( 2019, 7º edição).

  • Crime próprio - O que é peculiar do agente. Ex: peculato, infanticídio... O crime de Falsidade ideológica é um crime comum. Qualquer agente imputável pode cometer.

  • DOLO ESPECÍFICO.

  • FALSO IDEOLÓGICO

    1° É crime comum

    2° não admite modalidade culposa

    3° pode ser tentado (na modalidade comissiva)

  • A falsidade ideologica na modalidade OMISSÃO não cabe tentativa, haja vista ser espécie de crime omissivo PRÓPRIO ( qualquer pessoa pode cometer), que não suporta a forma tentada

  • como saber se um crime admite modalidade culposa:

    >leia essa frase> fiz (verbo do crime) sem querer sinhô

    SE FEZ SENTIDO COM O CRIME EM QUESTÃO, LOGO ADMITE FORMA CULPOSA

  • Falsidade ideológica pode ser praticada por ação ou omissão e admite tentativa (na ação). Não é crime próprio, é crime comum, formal, de perigo abstrato.

  • Só acrescentando: a tentativa só não é admitida para os crimes omissivos próprios. No caso de Omissão imprópria, a tentativa é admitida.

    Omissão Imprópria - A norma exige uma conduta ativa do agente garantidor (dever de agir para evitar o resultado). No caso da omissão imprópria o agente responde pelo resultado da Omissão. Ou seja, deve haver nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado.

    Exemplo:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Assim, se um guarda vidas vê uma pessoa se afogando e nada faz; caso, a pessoa venha a morrer, responderá o guarda vidas por Homicídio. Caso a pessoa seja socorrida por terceiros, o guarda vidas pode responder por homicídio tentado.

    Omissão Própria - A normal traz a omissão na tipificação da conduta e neste caso a consumação independe de resultado. Neste casa a tentativa não será possível, pois o crime se consuma com a omissão.

    Exemplo:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Veja que no exemplo acima a norma penal não exige qualquer resultado para consumação do delito.

    Por fim fiz um minemônico para gravar os crimes que não admitem tentativa:

    enfia teu C H O P P no C U

    Contravenção Penal

    Habitual

    Omissão própria

    Preterdoloso

    Permanente

    Culposo

    Unissubsistente

  • Falsidade ideológica

          Aqui, o conteúdo do documento é falso. ex certidão com informações falsas. Aqui a base documental está correta. Não precisa de perícia. O agente tem legitimidade para confecção do documento, mas o erro está no conteúdo.

    LETRA:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Nao confundir com

    falsidade material: o agente nao tem legitimidade para confeccionar o documento. Por isso precisa de prova pericial.

    Recai na parte exterior do documento. ex: cnh criada em impressora em casa.

  • Falsidade ideológica pode ser praticada por ação ou omissão e admite tentativa (na ação). Não é crime próprio, é crime comum, formal, de perigo abstrato.

  • Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

    Documento em branco

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

  • Em relação à modalidade comissiva, admite-se a tentativa.

  • Pelo Menos nesta questão, é só observar que Falsidade Ideológica é CRIME COMUM.