SóProvas


ID
2622127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.


A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Sumúla 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Certo.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Pertenceremos !

  • Súmula 73 do STJ – a falsificação grosseira, em tese, pode ser crime de estelionato. Não é moeda falsa porque não tem o condão de circular e enganar um número indeterminado de pessoas. Mas, eventualmente, a falsificação grosseira pode ser empregada num contexto de estelionato, determinando a aplicação do art. 171 do CP.

    Por isso que é necessário a imitatio veri (imitação da verdade), é fundamental que a fraude tenha aptidão para ludibriar a coletividade, um número indeterminado de pessoas.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA 

     

    - Impossibilida a ocorrência do crime de moeda falsa - não tem capacidade de enganar alguém. 

    - PODE ser punido como estelionato, se objetivar a obtenção de uma vantagem ilícita e a falsificação for meio para sua obtenção. 

  • Certo pq se for grosseira a moeda será ESTELIONATO!

  • Que venha a PRF nesses moldes...

  • A jurisprudência mais batida das galáxias meu parça! CESPE dando uma de abiguinho

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Sumula 73 - Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa. 

     

  • Se a falsificação nao for grosseira é estelionato. Logo exige sim.

  • CERTO

     

    A falsificação de moeda, crime contra a fé pública, doloso, é configurado quando a falsificação é capaz de enganar o "homem médio". Caso a falsificação seja grosseira, de fácil percepção, sem  poder de enganar, restará configurado o crime de estelionato. 

  • Se a falsificação for grosseira= será crime de estelionato, julgado na Justiça Comum.

  • Caso fosse crime a falsificação grosseiro quem faz notas de brinquedo seria "punido"
  • A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira [CERTO]

     

    Caso a falsificação seja grosseira, o crime, de acordo com a súmula 73, é o ESTELIONATO.

     

     

  • Sumula 73 - stj ( utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato. Competencia da justica estadual .)
  • CERTO

     

    STJ - Súmula 73:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Certo,

    porque se for grosseiramente falsa, é crime impossível sem potencialiade lesiva

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Só acrescentando e contribuindo para a melhora de alguns comentários. 

    1-Falsificação grosseira de regra é fato atípico, pois nao tem capacidade de enganar o homem médio.

    2-Se mesmo assim conseguiu enganar alguém com sua utilizaçao ,como não é possivel enquadrar o agente no crime de Moeda Falsa, aí sim restará configurado o Estelionato, conforme STJ

    reprisando-

    Moeda falsa- falsificaçao convicente

    Fato atípico- falsificaçao grosseira que nao é capaz de iludir.

    Estelionato- falsificaçao grosseira que acabou iludindo.

  • GAB: CERTO 

     SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO

     SERÁ CRIME  DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.

    brincadeiras à parte. .

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

     

  • O que tá acontecendo com essa prova da Abin? Estão constando agora outros gabaritos, estou errando tudo.

  • Agora Lascou, CESPE mudou o gabarito

    Em 02/07/2018, às 23:10:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/06/2018, às 12:13:51, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Alguém consegue explicar porque a questão está errada?

  • Pleiteei a correção do gabarito ao site, pois a questão está certa e não errada como está indicando nos seguintes termos:

     

    Boa tarde. O gabarito que vcs colocaram está errado. O gabarito correto para o cargo de Agente de Inteligência (cargo 03) da questão 60 é item certo. No de oficial de inteligência é que a resposta seria errada. Solicito Correção pois está gerando transtorno aos usuários.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/GAB_DEFINITIVO_378_ABIN_015_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/378_ABIN_015_01.PDF

  • Agora sim, recebi a mensagem da equipe e o gabarito foi corrigido. Parabéns pela celeridade.

  • De acordo com a súmula 73 do STJ, se a falsificação for grosseira, inidônea a fim de enganar a vítima, não configura crime do art. 289 do CP. Nesse caso, seria crime de ESTELIONATO de competência da justiça estadual.

     

     

  • Gab. CERTO!

     

    Se a falsificação for grosseira, configurará fato ATÍPICO. Moeda falsa = competência da Justiça Federal.

  • CORRETO

     

    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

     

     

  • Certo!

     

    A exemplo de falsificação de nota de 3 reais. Fato atípico.

  • Certa resposta, em conformidade a com a súmula 73 do STJ;

     STJ - Súmula 73 ''A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.''

    Logo, visualiza-se que se a falsificação for grosseira, o agente responderá pelo crime de estelionato da competencia da Justiça Estadual.

  • dependendo do grau de grosseira da moeda, às vezes nem estelionato é cabível.
    Imagina-se alguem querendo comprar algo numa loja com uma folha de papelao escrito "3 reais". Não tem como o homem médio desconfiar se é ou nao uma moeda falsa. Ctz ele saberá que não é. Portanto conduta atípica.

  • Pessoal, cuidado. Diferente do que a maioria dos comentários aqui estão dizendo, a questão em nenhum momento falou sobre a UTILIZAÇÃO da moeda grosseiramente falsificada, fato que configuraria o Estelionato (teor da súmula copiada e colada por 90% dos comentários aqui, sem se fazer a interpretação correta da questão).

     

    A questão fala em crime de moeda falsa (Art. 289 do CP), vejamos o teor do artigo: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".

     

    Portanto, se o agente só falsificar grosseiramente e não utilizar para enganar ninguém (elementar do estelionato) o fato é ATÍPICO, e não estelionato.

  • Moeda Falsa:

    Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)

    Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)

    Falsificação EXTRETAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais.... 

     

  • Se a falsificação for grosseira é ESTELIONATO

    SUMULA 73 DO STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de ESTELIONATO, da Competência da Justiça Estadual.

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral. Assim, a falsificação grosseira não configura crime de moeda falsa, podendo o agente responder pelo crime de estelionato, caso obtenha vantagem indevida em prejuízo de alguém (súmula 73 do STJ). 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    (Fonte: Renan Araujo, professor de Direito Penal)

  • Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     

    Ano:2015 Banca Cespe Cargo Juiz de carreira


    Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado. Em facge dessa situação hipotética, a figura típica do delito praticado por Gustavo é moeda falsa - ERRADO. 

    A conduta de gustavo é tida como ESTELIONATO - > tentado ou consumado.

     

     

    Ano 2015 Banca Vunesp Cargo Advogado.

    Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por moeda falsa?

    Resposta:

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554)

     

    cespe - 2016 - POLICIA cientifica

    c)A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com A MESMA PENA , pois o ato de colocar em circulação é mero exaurimento do crime. - Mudei para correto.

     

  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    GABARITO - CERTO

  • Conforme súmula 73-STJ, trata-se de ESTELIONATO e NÃO MOEDA FALSA.

  • Fui ler só o CP e me...

    Edit: Agora que fui ver uma referência à súmula embaixo do artigo. Nunca mais ignoro.

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência atinente ao crime de moeda falsa, previsto no art. 289, do Código Penal.
    A assertiva está CORRETA posto que consonante com o enunciado da Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • Gabarito : C

    Súmula 73 do STJ : "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
     

  • "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".


    Portanto, diferente de muitas afirmações em relação ao crime de estelionato aqui nos comentários, se o indivíduo apenas falsificar de forma grosseira mas não utilizar para enganar alguém (conduta elementar do crime de estelionato) o fato é absolutamente ATÍPICO.


    E mais, dependendo do grau de grosseria da moeda, às vezes nem estelionato é!!! Por exemplo, se o agente bisonha na falsificação e cria uma nota de 3 reais, não tem como o homem médio ficar em dúvida, pois já saberá que é falsa. CONDUTA ATÍPICA.

  • Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Essa é clássica. Súmula 73 do STJ cai muito.

  • Ou seja, só é crime de moeda falsa se for potencialmente lesivo. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância  para os crimes contra a Adm. Pública.

  • Muito cuidado, se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA que consiga ser identificada facilmente, a conduta é atípica. Porém, se for GROSSEIRA e conseguir enganar, a conduta torna-se típica na modalidade estelionato.

  • Se caso alguém te entregue uma NOTA DE 7 REAIS você com certeza irá rir!

  • Falsificação boa- MOEDA FALSA

    Falsificação ruim- ESTELIONATO

  • A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva

    (não tem o poder de enganar ninguém).

  • Falsificação grosseira é crime impossível

    Não desiste!

  • Qualquer falso
  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • A FALSIFICAÇÃO NÃO PODE SER GROSSEIRA, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CRIME IMPOSSÍVEL.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE PORR@, VAMOS ACABAR COM TUDO, BOTAR PARA F@DER.

  • Perfeito. Se a falsificação for grosseira, teremos, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. É o que diz o STJ.

    Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Resposta: Certo

  • Gabarito: Certo

    Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

    Avante...

  • Correto

    *se a falsificação for grosseira===pode caracterizar o crime de estelionato===competência da Justiça estadual

    *se a falsificação não for grosseira===crime de moeda falsa===competência da Justiça Federal

  • cada banca cobra uma coisa. Aí fica difícil
  • STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

    OBS (1): Se a falsificação NÃO é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio = CRIME DE MOEDA FALSA ( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL).

    OBS (2): Se a falsificação é GROSSEIRA, incapaz de ludibriar o homem médio, todavia, ALGUMAS pessoas abaixo da "média por condições pessoais específicas podem ser ludibriadas = ESTELIONATO > Súmula 73, STJ (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL).

    OBS (3): Se a falsificação da moeda é INCAPAZ DE LUDIBRIAR qualquer pessoa por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO = CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Moeda Falsa:

    Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)

    Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)

    Falsificação EXTREMAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais.... 

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • quem já viu aquela reportagem que um casal tenta pagar o dono do posto com um papel ungido por jesus cristo nunca vai errar essa questão

  • STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

  • Gostei tanto, que copie e colei. kkkkkk

    Créditos: @Cynthia Malta

    GAB: CERTO 

    SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO

    SERÁ CRIME DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.

    brincadeiras à parte. .

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)

  • Certo

    Para configurar o crime é necessário que a falsificação esteja apta a enganar.

  • Pessoal, a simples falsificação grosseira é crime impossível; porém, caso o agente tente utilizá-la, aí sim estará diante do crime de estelionato conforme a súmula 73 do STJ.

  • O núcleo falsificar tem o sentido de imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido. A falsificação pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração. A fabricação, também reconhecida por contrafação, consiste em criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro; já na falsificaçãoalteração, o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, isto é, verdadeiro, e modifica-lhe o valor, a fim de que passe a representar mais do que efetivamente vale.

    Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.

    Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • CUIDADO!

    Caso a falsificação seja muito grosseira, tornar-se-á CRIME IMPOSSÍVEL.

    EX: Falsifica uma nota de $50 na cor azul.

  • CUIDADO com comentários de que é CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    É ESTELIONATO!!!!!

    Leiam a Súmula abaixo:

    Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. 

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).

  • Se a falsificação for grosseira NÃO HÁ CRIME
  • Não se fala em aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a FÉ PÚBLICA. Visto isso, a falsificação grosseira será desclassificada para estelionato.

    Fé pra tudo!

  • Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)

    QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO => ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

  • Súmula 73 do STJ. Em suma: Falsificação grosseira - crime de estelionato - competência da justiça estadual. Falsificação não grosseira - crime de moeda falsa - competência da justiça federal.
  • Exatamente, se não -> caracteriza estelionato.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Falsificação típica do 289, CP: MOEDA FALSA // Falsificação medíocre tipifica o 171, CP: ESTELIONATO // Falsificação à níveis comediantes (de fácil percepção acerca da falsidade - falsificar nota de 3 reais): CRIME IMPOSSÍVEL.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONFIGURA O CRIME DE ESTELIONATO (171 CP)

  • Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral.

  • GAB CERTO

    MOEDA FALSA

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou

    papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    QUEM JULGA? JUSTIÇA FEDERAL.

    EXCETO: PAPEL-MOEDA grosseiramente

    falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência

    da Justiça Estadual.

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA:

    Não há crime se não tiver o poder de enganar ninguém. Caso haja esse poder, poderemos estar diante de ESTELIONATO, caso haja a obtenção da vantagem indevida.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Capacidade de enganar = crime de moeda falsa

    Moeda falsa grosseiramente = estelionato

    Moeda falsa , ridículo = crime impossível

    Gab: certo

    @carreira_policiais

  • Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    _____________________________________________________

    Resumindo:

    Falsificação de papel-moeda de forma grosseira -> estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)

    Falsificação de papel-moeda de forma não grosseira -> falsificação de moeda (competência da Justiça Comum Federal)

  • A moeda tem que ser educada.

  • CERTO

    pois,

    Falsificação Grosseira = Estelionato (Justiça Estadual)

    Falsificação + que Grosseira = Crime Impossível , ex: "indivíduo que falsifica nota de R$ 50,00 e por falha do cartucho de tinta da impressora, a nota sai com a cor azulada.

  • Galera, não vamos repetir o mesmo comentário, vamos comentar somente o que é útil para complementar o assunto em questão.

  • CERTO. NAO HA POTENCIALIDADE LESIVA. nao é capaz de lesar a fé publica.

    crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto - fato atipico

    se tiver alguma capacidade de ludibriar, pode configurar estelionato.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está súmulado pelo STJ:

    STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Tipificação Legal:

    CP - Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • RESUMO:

    • Papel-moeda idêntico/perfeito: Crime de moeda falsa
    • Papel-moeda com falsificação grosseira: Crime de Estelionato
    • Papel-moeda com a falsificação nítida, quando não tem capacidade de enganar: Crime Impossível

  • Gab. CERTO

    1. Falsificação o mais fiel possível - Crime contra a fé pública.
    2. Falsificação grosseira - Crime de Estelionato 
  • Se for um erro grosseiro, o fato é atípico, pois não iria conseguir enganar alguém.

  • Porque essa questao o CEBRASPE considerou como ERRADA ? ate hj nao corrijiram esse gabarito

  • A falsificação grosseira é Crime de Estelionato...

  • Questão

    A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    (...)

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Para a configuração do crime de moeda falsa é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Ou seja, a configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅

    Se a perícia constatar que a falsificação das cédulas poderia iludir o homem comum verifica-se a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal.

    Gabarito certo. ✅

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se a Falsificação for GROSSEIRA, estamos diante de ESTELIONATO.

    Se a Falsificação for IDÊNTICA, estamos diante do crime de MOEDA FALSA.

    STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

     

  • CERTO

    .

    Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia.

    .

    Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.

    É o entendimento do STJ, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"

  • GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

  • Caso a falsificação fosse grosseira, estaríamos diante do crime de ESTELIONATO

  • GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

    a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.

  • - Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da JE); se for extremamente grosseira, configurará crime impossível

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - GROSSEIRA - CONDUTA ATÍPICA

    FALSIFICAÇÃO DE MOEDA - GROSSEIRA - ESTELIONATO - JUSTIÇA ESTADUAL

  • gab c

    moeda falsa:

    A falsificação grosseira pode aparecer em casos de estelionato, crime de resp da justiça estadual.

    Moeda extinta não é considerado crime

    Irrelevante o número de moedas ou cedulas falsificadas. Não existe principio da insignificância

    lei

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

  • Grosseiramente falsificado = estelionato (sum. 73 - STJ) Extremamente grosseira = atipico
  • Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a

    fé pública, mas pode resultar em estelionato.

    Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado

    configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Certo.

    Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Ótimo comentário do colega Gabriel Telles:

    GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competência ESTADUAL

    NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO

    a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.

  • SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Importante ficar atento pra saber o motivo correto do erro da questão, pois pode levar a entender que a falsificação grosseira pudesse configurar crime impossível.

  • Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual".
  • Se for grosseira é estelionato.

  • Caso for grosseira, cairá nas iras do artigo 171, Estelionato!

    Diogo França

  • Falsificação grosseira é fato atípico. No entanto, dependendo do especial fim de agir pode enquadrar no ART 171 estelionato .

  • Súmula 73 do STJ: 

    "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"

    moeda falsa -> competência da justiça federal (moeda não seja grosseira)

    falsificação grosseira -> estelionato

    moeda que não tem capacidade de ludibriar - "ex: moeda com a cara de Pablo Vittar" - CRIME IMPOSSÍVEL

  • CORRETO, se grosseira SERÁ ESTELIONATO

  • Alguém saberia me explicar por que "se for grosseira (desde que possa enganar) será estelionato" ?

    Já decorei isso, mas nunca achei o motivo de ser assim!

    Obrigada!