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GABARITO: CERTO
Sumúla 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Certo.
Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Pertenceremos !
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Súmula 73 do STJ – a falsificação grosseira, em tese, pode ser crime de estelionato. Não é moeda falsa porque não tem o condão de circular e enganar um número indeterminado de pessoas. Mas, eventualmente, a falsificação grosseira pode ser empregada num contexto de estelionato, determinando a aplicação do art. 171 do CP.
Por isso que é necessário a imitatio veri (imitação da verdade), é fundamental que a fraude tenha aptidão para ludibriar a coletividade, um número indeterminado de pessoas.
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FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA
- Impossibilida a ocorrência do crime de moeda falsa - não tem capacidade de enganar alguém.
- PODE ser punido como estelionato, se objetivar a obtenção de uma vantagem ilícita e a falsificação for meio para sua obtenção.
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Certo pq se for grosseira a moeda será ESTELIONATO!
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Que venha a PRF nesses moldes...
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A jurisprudência mais batida das galáxias meu parça! CESPE dando uma de abiguinho
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STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Sumula 73 - Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa.
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Se a falsificação nao for grosseira é estelionato. Logo exige sim.
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CERTO
A falsificação de moeda, crime contra a fé pública, doloso, é configurado quando a falsificação é capaz de enganar o "homem médio". Caso a falsificação seja grosseira, de fácil percepção, sem poder de enganar, restará configurado o crime de estelionato.
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Se a falsificação for grosseira= será crime de estelionato, julgado na Justiça Comum.
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Caso fosse crime a falsificação grosseiro quem faz notas de brinquedo seria "punido"
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A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira [CERTO]
Caso a falsificação seja grosseira, o crime, de acordo com a súmula 73, é o ESTELIONATO.
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Sumula 73 - stj ( utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato. Competencia da justica estadual .)
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CERTO
STJ - Súmula 73:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Certo,
porque se for grosseiramente falsa, é crime impossível sem potencialiade lesiva
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STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Só acrescentando e contribuindo para a melhora de alguns comentários.
1-Falsificação grosseira de regra é fato atípico, pois nao tem capacidade de enganar o homem médio.
2-Se mesmo assim conseguiu enganar alguém com sua utilizaçao ,como não é possivel enquadrar o agente no crime de Moeda Falsa, aí sim restará configurado o Estelionato, conforme STJ
reprisando-
Moeda falsa- falsificaçao convicente
Fato atípico- falsificaçao grosseira que nao é capaz de iludir.
Estelionato- falsificaçao grosseira que acabou iludindo.
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GAB: CERTO
SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO
SERÁ CRIME DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.
brincadeiras à parte. .
STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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O que tá acontecendo com essa prova da Abin? Estão constando agora outros gabaritos, estou errando tudo.
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Agora Lascou, CESPE mudou o gabarito
Em 02/07/2018, às 23:10:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/06/2018, às 12:13:51, você respondeu a opção C.Certa!
Alguém consegue explicar porque a questão está errada?
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Pleiteei a correção do gabarito ao site, pois a questão está certa e não errada como está indicando nos seguintes termos:
Boa tarde. O gabarito que vcs colocaram está errado. O gabarito correto para o cargo de Agente de Inteligência (cargo 03) da questão 60 é item certo. No de oficial de inteligência é que a resposta seria errada. Solicito Correção pois está gerando transtorno aos usuários.
http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/GAB_DEFINITIVO_378_ABIN_015_01.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN_17/arquivos/378_ABIN_015_01.PDF
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Agora sim, recebi a mensagem da equipe e o gabarito foi corrigido. Parabéns pela celeridade.
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De acordo com a súmula 73 do STJ, se a falsificação for grosseira, inidônea a fim de enganar a vítima, não configura crime do art. 289 do CP. Nesse caso, seria crime de ESTELIONATO de competência da justiça estadual.
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Gab. CERTO!
Se a falsificação for grosseira, configurará fato ATÍPICO. Moeda falsa = competência da Justiça Federal.
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CORRETO
Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.
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Certo!
A exemplo de falsificação de nota de 3 reais. Fato atípico.
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Certa resposta, em conformidade a com a súmula 73 do STJ;
STJ - Súmula 73 ''A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.''
Logo, visualiza-se que se a falsificação for grosseira, o agente responderá pelo crime de estelionato da competencia da Justiça Estadual.
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dependendo do grau de grosseira da moeda, às vezes nem estelionato é cabível.
Imagina-se alguem querendo comprar algo numa loja com uma folha de papelao escrito "3 reais". Não tem como o homem médio desconfiar se é ou nao uma moeda falsa. Ctz ele saberá que não é. Portanto conduta atípica.
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Pessoal, cuidado. Diferente do que a maioria dos comentários aqui estão dizendo, a questão em nenhum momento falou sobre a UTILIZAÇÃO da moeda grosseiramente falsificada, fato que configuraria o Estelionato (teor da súmula copiada e colada por 90% dos comentários aqui, sem se fazer a interpretação correta da questão).
A questão fala em crime de moeda falsa (Art. 289 do CP), vejamos o teor do artigo: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".
Portanto, se o agente só falsificar grosseiramente e não utilizar para enganar ninguém (elementar do estelionato) o fato é ATÍPICO, e não estelionato.
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Moeda Falsa:
Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)
Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)
Falsificação EXTRETAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais....
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Se a falsificação for grosseira é ESTELIONATO
SUMULA 73 DO STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, crime de ESTELIONATO, da Competência da Justiça Estadual.
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STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral. Assim, a falsificação grosseira não configura crime de moeda falsa, podendo o agente responder pelo crime de estelionato, caso obtenha vantagem indevida em prejuízo de alguém (súmula 73 do STJ).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Fonte: Renan Araujo, professor de Direito Penal)
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Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Ano:2015 Banca Cespe Cargo Juiz de carreira
Gustavo, funcionário público estadual, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita para si, utilizou papel moeda grosseiramente falsificado para efetuar pagamento de compras de alto valor em um supermercado. Em facge dessa situação hipotética, a figura típica do delito praticado por Gustavo é moeda falsa - ERRADO.
A conduta de gustavo é tida como ESTELIONATO - > tentado ou consumado.
Ano 2015 Banca Vunesp Cargo Advogado.
Suponha que Felisberto, 25 anos, estudante de direito, pague uma compra no valor de R$ 150,00 com duas cédulas falsas de R$ 100,00, das quais conhece a falsidade, e que, dois dias após o pagamento, se arrependa, procure o dono do estabelecimento comercial e pague com moeda verdadeira. Nesse caso hipotético, pode-se afirmar que Felisberto poderá responder criminalmente por moeda falsa?
Resposta:
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554)
cespe - 2016 - POLICIA cientifica
c)A conduta do agente que fabrica notas de real, por meio da falsificação de papel-moeda, é apenada com A MESMA PENA , pois o ato de colocar em circulação é mero exaurimento do crime. - Mudei para correto.
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STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
GABARITO - CERTO
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Conforme súmula 73-STJ, trata-se de ESTELIONATO e NÃO MOEDA FALSA.
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Fui ler só o CP e me...
Edit: Agora que fui ver uma referência à súmula embaixo do artigo. Nunca mais ignoro.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência atinente ao crime de moeda falsa, previsto no art. 289, do Código Penal.
A assertiva está CORRETA posto que consonante com o enunciado da Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"
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Gabarito : C
Súmula 73 do STJ : "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
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"Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro".
Portanto, diferente de muitas afirmações em relação ao crime de estelionato aqui nos comentários, se o indivíduo apenas falsificar de forma grosseira mas não utilizar para enganar alguém (conduta elementar do crime de estelionato) o fato é absolutamente ATÍPICO.
E mais, dependendo do grau de grosseria da moeda, às vezes nem estelionato é!!! Por exemplo, se o agente bisonha na falsificação e cria uma nota de 3 reais, não tem como o homem médio ficar em dúvida, pois já saberá que é falsa. CONDUTA ATÍPICA.
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Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Essa é clássica. Súmula 73 do STJ cai muito.
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Ou seja, só é crime de moeda falsa se for potencialmente lesivo. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra a Adm. Pública.
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Muito cuidado, se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA que consiga ser identificada facilmente, a conduta é atípica. Porém, se for GROSSEIRA e conseguir enganar, a conduta torna-se típica na modalidade estelionato.
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Se caso alguém te entregue uma NOTA DE 7 REAIS você com certeza irá rir!
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Falsificação boa- MOEDA FALSA
Falsificação ruim- ESTELIONATO
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A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva
(não tem o poder de enganar ninguém).
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Falsificação grosseira é crime impossível
Não desiste!
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Qualquer falso
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Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"
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A FALSIFICAÇÃO NÃO PODE SER GROSSEIRA, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CRIME IMPOSSÍVEL.
GABARITO= CERTO
AVANTE PORR@, VAMOS ACABAR COM TUDO, BOTAR PARA F@DER.
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Perfeito. Se a falsificação for grosseira, teremos, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. É o que diz o STJ.
Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Resposta: Certo
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Gabarito: Certo
Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
Avante...
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Correto
*se a falsificação for grosseira===pode caracterizar o crime de estelionato===competência da Justiça estadual
*se a falsificação não for grosseira===crime de moeda falsa===competência da Justiça Federal
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cada banca cobra uma coisa. Aí fica difícil
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STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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GABARITO: CERTO
OBS (1): Se a falsificação NÃO é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio = CRIME DE MOEDA FALSA ( COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL).
OBS (2): Se a falsificação é GROSSEIRA, incapaz de ludibriar o homem médio, todavia, ALGUMAS pessoas abaixo da "média por condições pessoais específicas podem ser ludibriadas = ESTELIONATO > Súmula 73, STJ (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL).
OBS (3): Se a falsificação da moeda é INCAPAZ DE LUDIBRIAR qualquer pessoa por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO = CRIME IMPOSSÍVEL.
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Moeda Falsa:
Falsificação APTA a ENGANAR: Moeda Falsa (JUSTIÇA FEDERAL)
Falsificação GROSSEIRA: ESTELIONATO (JUSTIÇA ESTADUAL)
Falsificação EXTREMAMENTE GROSSEIRA: CRIME IMPOSSÍVEL EX: nota de banco imobiliário. nota de 11 reais....
STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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quem já viu aquela reportagem que um casal tenta pagar o dono do posto com um papel ungido por jesus cristo nunca vai errar essa questão
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STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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Gostei tanto, que copie e colei. kkkkkk
Créditos: @Cynthia Malta
GAB: CERTO
SE FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SERÁ CONSIDERADO ESTELIONATO
SERÁ CRIME DE MOEDA FALSA SE TU FIZER UMA FALSIFICAÇÃO TOP DAS GALÁXIAS, ULTRA, MEGA, POWER GOLD.
brincadeiras à parte. .
STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
FORÇA, FÉ E FOCO! (PHDCONCURSO)
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Certo
Para configurar o crime é necessário que a falsificação esteja apta a enganar.
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Pessoal, a simples falsificação grosseira é crime impossível; porém, caso o agente tente utilizá-la, aí sim estará diante do crime de estelionato conforme a súmula 73 do STJ.
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O núcleo falsificar tem o sentido de imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido. A falsificação pode ocorrer por meio da fabricação ou da alteração. A fabricação, também reconhecida por contrafação, consiste em criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro; já na falsificaçãoalteração, o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, isto é, verdadeiro, e modifica-lhe o valor, a fim de que passe a representar mais do que efetivamente vale.
Tem-se afastado a infração penal em estudo quando a falsificação é grosseira, pois, conforme esclarece Fragoso, “as falsificações grosseiras (como as notas do ‘Banco da Felicidade’), capazes somente de iludir os cegos, os simples e imaturos de mente, não constituem perigo para a fé pública e não é punível como moeda falsa, mas, tão só, como estelionato, se for o caso.
Merece destaque, ainda, a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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CUIDADO!
Caso a falsificação seja muito grosseira, tornar-se-á CRIME IMPOSSÍVEL.
EX: Falsifica uma nota de $50 na cor azul.
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CUIDADO com comentários de que é CRIME IMPOSSÍVEL!!!
É ESTELIONATO!!!!!
Leiam a Súmula abaixo:
Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que para a ocorrência do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é necessário que a nota utilizada seja semelhante à autêntica, a ponto de ser com esta confundida, o que não ocorre no caso em questão, tratando-se, portanto, do crime de estelionato. Segundo a Súmula nº 73/STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura- -se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (STJ, CC 115620/SP, Rel. Min. Og Fernandes, S3, DJ 28/3/2011).
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Se a falsificação for grosseira NÃO HÁ CRIME
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Não se fala em aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes cometidos contra a FÉ PÚBLICA. Visto isso, a falsificação grosseira será desclassificada para estelionato.
Fé pra tudo!
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Crime de Falsificação só será "válido" para notas que apresentem características semelhante a original. (imitatio Veri)
QUANDO A NOTA TIVER ERRO GROSSEIRO => ESTELIONATO E NÃO FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
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Súmula 73 do STJ.
Em suma:
Falsificação grosseira - crime de estelionato - competência da justiça estadual.
Falsificação não grosseira - crime de moeda falsa - competência da justiça federal.
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Exatamente, se não -> caracteriza estelionato.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Falsificação típica do 289, CP: MOEDA FALSA // Falsificação medíocre tipifica o 171, CP: ESTELIONATO // Falsificação à níveis comediantes (de fácil percepção acerca da falsidade - falsificar nota de 3 reais): CRIME IMPOSSÍVEL.
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FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONFIGURA O CRIME DE ESTELIONATO (171 CP)
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Para a configuração do delito de moeda falsa se exige o que se chama de “imitatio veri”, que é a aptidão para iludir as pessoas em geral.
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GAB CERTO
MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou
papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
QUEM JULGA? JUSTIÇA FEDERAL.
EXCETO: PAPEL-MOEDA grosseiramente
falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência
da Justiça Estadual.
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FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA:
Não há crime se não tiver o poder de enganar ninguém. Caso haja esse poder, poderemos estar diante de ESTELIONATO, caso haja a obtenção da vantagem indevida.
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Gabarito: CERTO
Súmula 73 do STJ - A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Capacidade de enganar = crime de moeda falsa
Moeda falsa grosseiramente = estelionato
Moeda falsa , ridículo = crime impossível
Gab: certo
@carreira_policiais
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Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Súmula nº 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
_____________________________________________________
Resumindo:
Falsificação de papel-moeda de forma grosseira -> estelionato (competência da Justiça Comum Estadual)
Falsificação de papel-moeda de forma não grosseira -> falsificação de moeda (competência da Justiça Comum Federal)
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A moeda tem que ser educada.
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CERTO
pois,
Falsificação Grosseira = Estelionato (Justiça Estadual)
Falsificação + que Grosseira = Crime Impossível , ex: "indivíduo que falsifica nota de R$ 50,00 e por falha do cartucho de tinta da impressora, a nota sai com a cor azulada.
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Galera, não vamos repetir o mesmo comentário, vamos comentar somente o que é útil para complementar o assunto em questão.
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CERTO. NAO HA POTENCIALIDADE LESIVA. nao é capaz de lesar a fé publica.
crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto - fato atipico
se tiver alguma capacidade de ludibriar, pode configurar estelionato.
Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está súmulado pelo STJ:
STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Tipificação Legal:
CP - Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
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RESUMO:
- Papel-moeda idêntico/perfeito: Crime de moeda falsa
- Papel-moeda com falsificação grosseira: Crime de Estelionato
- Papel-moeda com a falsificação nítida, quando não tem capacidade de enganar: Crime Impossível
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Gab. CERTO
- Falsificação o mais fiel possível - Crime contra a fé pública.
- Falsificação grosseira - Crime de Estelionato
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Se for um erro grosseiro, o fato é atípico, pois não iria conseguir enganar alguém.
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Porque essa questao o CEBRASPE considerou como ERRADA ? ate hj nao corrijiram esse gabarito
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A falsificação grosseira é Crime de Estelionato...
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Questão
A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
(...)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Para a configuração do crime de moeda falsa é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Ou seja, a configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira. ✅
Se a perícia constatar que a falsificação das cédulas poderia iludir o homem comum verifica-se a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal.
Gabarito certo. ✅
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
Se a Falsificação for GROSSEIRA, estamos diante de ESTELIONATO.
Se a Falsificação for IDÊNTICA, estamos diante do crime de MOEDA FALSA.
STJ - Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
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CERTO
.
Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia.
.
Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato.
É o entendimento do STJ, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
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Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual"
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GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL
NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO
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Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
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Caso a falsificação fosse grosseira, estaríamos diante do crime de ESTELIONATO
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GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competencia ESTADUAL
NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO
a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.
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- Se a falsificação for grosseira, configurará estelionato (competência da JE); se for extremamente grosseira, configurará crime impossível
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - GROSSEIRA - CONDUTA ATÍPICA
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA - GROSSEIRA - ESTELIONATO - JUSTIÇA ESTADUAL
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gab c
moeda falsa:
A falsificação grosseira pode aparecer em casos de estelionato, crime de resp da justiça estadual.
Moeda extinta não é considerado crime
Irrelevante o número de moedas ou cedulas falsificadas. Não existe principio da insignificância
lei
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
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Grosseiramente falsificado = estelionato (sum. 73 - STJ)
Extremamente grosseira = atipico
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Falsificação grosseira: Não tem idoneidade para enganar, não é crime contra a
fé pública, mas pode resultar em estelionato.
Súmula nº 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Certo.
Se a falsificação for NITIDAMENTE GROSSEIRA, estaremos diante do crime de Estelionato. Isso está sumulado pelo STJ - Súmula 73 => A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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Ótimo comentário do colega Gabriel Telles:
GROSSEIRA -> vira ESTELIONATO -> competência ESTADUAL
NÃO grosseira -> Moeda Falsa -> competência da UNIÃO
a lógica é que uma falsificação grosseira não ilude a fé pública, apenas a do recebedor da nota.
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SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Importante ficar atento pra saber o motivo correto do erro da questão, pois pode levar a entender que a falsificação grosseira pudesse configurar crime impossível.
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Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da JustiçaEstadual".
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Se for grosseira é estelionato.
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Caso for grosseira, cairá nas iras do artigo 171, Estelionato!
Diogo França
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Falsificação grosseira é fato atípico. No entanto, dependendo do especial fim de agir pode enquadrar no ART 171 estelionato .
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Súmula 73 do STJ:
"A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"
moeda falsa -> competência da justiça federal (moeda não seja grosseira)
falsificação grosseira -> estelionato
moeda que não tem capacidade de ludibriar - "ex: moeda com a cara de Pablo Vittar" - CRIME IMPOSSÍVEL
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CORRETO, se grosseira SERÁ ESTELIONATO
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Alguém saberia me explicar por que "se for grosseira (desde que possa enganar) será estelionato" ?
Já decorei isso, mas nunca achei o motivo de ser assim!
Obrigada!