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ID
2622187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item.


O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Estatuto do Desarmamento

     

    Disparo de arma de fogo

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    (...)

     

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Certo.

    Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Obs1 -> No estatuto do desarmamento os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são: Art. 12 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Art. 13 - Omissão de Cautela.

    Obs2 -> O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem caráter subsidiário, ou seja, só se configura quando não caracterizar conduta mais grave. Ademais, esse crime só é punido se praticado na modalidade DOLOSA.

    >>> Atirou pra matar, e matou -> só responde por homicídio, sendo o disparo de arma de fogo, devido ao princípio da consunção, absorvido pelo Art. 121, homicídio <<<

    Obs3 -> O disparo de arma de fogo em lugar ERMO, ou seja, desabitado/deserto, muito distante de habitação, não será fato típico. (...) Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei:

    Nos crimes previstos nos artigos: 14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido // 15disparo de arma de fogo // 16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito // 17 – comércio ilegal de arma de fogo // 18 – tráfico internacional de arma de fogo: As penas serão aumentadas da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts:

    6º - agentes de segurança pública, em seu sentido amplo // 7º - empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e // 8º - agentes integrantes de entidades desportivas.

    Ademais, a pena também será AUMENTADA da METADE: se agente for reincidente específico nos crimes dos Art's. 14; 15; 16; 17 e 18.

    Por fim, passaram a ser crimes hediondos: Tráfico Internacional de Arma de Fogo / Comércio Ilegal de Arma de Fogo / e Posso/Porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.

    PERTENCEREMOS !

  • Resumo encontrado em alguns comentários de questões sobre o Estatuto do Desarmamento.

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art.14 e 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

     

    21. Os crimes do Art. 17 ( Comércio ilegal de arma de fogo ) e do Art. 18 ( Tráfico internacional de arma de fogo ) se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO OU RESTRITO a pena será AUMENTADA DE METADE.

  • Resposta: CERTO!

    Simples e objetivo,

     - Artigo 15. Disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências.

    (+)

     - Artigo 20. Nos crimes (Art. 14, 15, 16, 17 e 18) - a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei.

  • Excelente comentário do "Pablo vittar"
  • DISPARO DE ARMA DE FOGO 
    Art.  15.  Disparar  arma  de  fogo  ou  acionar 
    munição  em  lugar  habitado  ou  em  suas 
    adjacências, em via pública ou em direção a 
    ela, desde que essa conduta não tenha como 
    finalidade a prática de outro crime: 
    Pena  –  reclusão,  de  2  (dois)  a  4  (quatro) 
    anos, e multa.

  • CERTO

     

    Complementado: Caso haja aumento da pena, pelo fato do agente ser um dos elencados na lei, por esta ultrapassar 4 anos o Delegado não poderá arbitrar fiança, somente o juiz. 

  • é sensuaaaaaaaaaalllllllllll vai Pablo Vittar kkk

  • Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Correta !

    Complementando: 

    No Estatuto do Desarmamento só há previsão de dois crimes com detenção !

     Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

     Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

            Omissão de cautela

     Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Cara, me dá um medo qnd essa banca cobra o conhecimento de reclusao ou detenção etc, acertei , mas n sei se na prova marcaria, nunca decoro essas penaaas

  • Cespe é cespe né

  • Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item.

     

    O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    ABARITO: CERTO

     

     

    Estatuto do Desarmamento

     

    Disparo de arma de fogo

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    (...)

     

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    Reportar abuso

  • Gabarito correto 

     

  • Compilação de Resumos dos colegas QC:

     

    Ministério da Justiça: instituiu o SINARM.

    SINARM: autoriza o registro do porte de AFUP (autorização pessoal e intransferível).

    PF: expede o registro do porte de AFUP, após a autorização do SINARM.

    Não existe contravenção penal no Estatuto do Desarmamento.

    Não existe qualificadora no Estatuto do Desarmamento, somente causa de aumento (1/2).

    Roubo/extravio/furto da arma: o proprietário deve comunicar, imediatamente (pessoa física) ou em 24h. (empresa), à unidade policial local mais próxima e, posteriormente, à PF, sob pena de omissão de cautela.

    Posse/porte de simulacro: não é crime, mas a venda é proibida.

    Posse/porte de arma desmuniciada: é crime.

    STF: arma desmuniciada agrava o crime de roubo.

    Tráfico internacional de armas: compet. da JF do local de apreensão.

    STJ: o crime de porte ilegal não absorve o de receptação da arma.

    STJ: o crime roubo absorve o de porte ilegal quando dependentes e praticados num único contexto.

    Disparo de arma de fogo: exige dolo.

    Abolitio criminis temporária: não abrange o porte de arma.

     

    Porte dentro e fora de serviço:

    PM + Bombeiros Militares + PC + PF + PRF + PFF (CF.144).

    Forças Armadas.

    Agentes da ABIN.

    Seguranças da PR.

    Auditores e Fiscais da Receita Federal + Auditores e Fiscais do Trabalho.

    Policiais Legislativos (SF + CD).

    Agentes penitenciários federais e estaduais.

    Agentes de escolta prisional.

    Membros do MP.

    Fiscais do IBAMA de nível superior.

    GM de capital, independentemente da população, ou de cidade com mais de 500 mil hab.

     

    Porte somente no serviço:

    Guardas portuários.

    Técnicos de segurança do Judiciário.

    Empresas de Segurança.

    GM de cidade com população entre 50 e 500 mil hab.

    GM de cidade com menos de 50 mil hab. integrante de região metropolitana.

  • povo chato do caraí copiando o mesmo comentário. Melhorem

  • Numa interpretação literal da assertiva, o argumento apresentado está errado. Veja:

     

    "O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei."

     

    A rigor, caso assim o fosse, nem mesmo os agentes de segurança pública em efetivo serviço estariam autorizados a efetuar disparos dentro do perímetro urbano, em circunstâncias excepcionais, livres das sanções previstas no Art. 15 do Estatuto do Desarmamento, correto?

     

    Pecou no capricho da elaboração.

  • Rhaoni Mello, creio que a palavra "mero" no início da afirmação deixa explícita a situação do disparo, ou seja, de teor comum, simples, banal.

  • Disparo de aRMa de fogo: Reclusão de 2 (DOIS) a 4 anos e multa.  

     

    E ele é inafinansável. 

  • Correto!

    Fácil decorar galera, os únicos com detenção são o 12 e o 13., respectivamente, posse irregular e omissão de cautela.

    Os ddemais, do 14 ao 18 são apenado com reclusão.

    Aumentos previstos na 10826 é sempre da metade. Para o 17 e 18 caso prtique com armas de uso restrito e do 14 ao 18 se praticados por agentes descrios nos artigos 6 ,  7 e 8 da mesma Lei.

     

     

  • Observações importantes sobre a lei de armas (é extenso mas vale a leitura, prometo):

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

     

     

    Espero ter ajudado. Se encontrar erros, me avise inbox!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • (Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei)

      Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-TO

    Prova: Defensor Público

     

    No que tange ao disposto no Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.

     c)O crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado ou adjacências, ou em via pública, previsto no Estatuto do Desarmamento, contempla as formas dolosa e culposa.

    FALSA

     

    Ano: 2016

    Banca: MPE-SC

    Órgão: MPE-SC

    Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime. 

     

    Certo

     

     

  • Na lei existe apenas dois crimes sujeitos a pena de DETENÇÃO:

    - Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12)

    - Omissão de cautela (art. 13)

    Os demais crimes da lei são punidos com RECLUSÃO

     

    Aumento de pena são dois:

    1º) Aumento de pena por causa da arma ser de uso restrito ou proibido (aumenta da metade)

    -> Comércio ilegal: ou (art. 17)

    -> tráfico internacional (art. 18)

     

    2º)  Aumento de pena por que o agente é integrante do órgãos referidos na lei (art. 6º, 7º e 8º)

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Únicos crimes punidos com DETENÇÃO:

    •Posse

    •Omissão de cautela

  • QUESTÃO ERRADA - DEVERIA SER TROCADO O GABARITO!

     

    Ainda conforme o disposto no Estatuto do Desarmamento, julgue o próximo item.

     

    O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

     

    Atentem para o trecho em vermelho, suas "meras máquinas de decorar"!

     

    "mero disparo" significa que o disparo pode ter sido efetuado com DOLO ou CULPA, entretanto, para este crime, somente se admite a modalidade DOLOSA. E podemos ir além: se o "mero disparo" constituir crime mais grave (homicídio, lesão corporal, etc), não se pode enquadrar no crime de disparo de arma de fogo!

     

    A CESPE (examinador) equivocadamente considerou que, nesta questão dada como correta, qualquer que seja o disparo de arma de fogo (doloso, culposo, constituinte de crime mais grave), haverá crime de Diparo de arma de fogo previsto na L10826.

    Resumo da ópera: absurdo! Mas, se estiver equivocado, por favor, abram minha mente para tentar aceitar essa aberração de questão da suprema CESPE. 

  • Gabarito: CERTO

     

    BREVE RESUMO SOBRE DISPARO DE ARMA DE FOGO ( Art. 15 da lei 10.826/03):

    -> Visa proteger a segurança pública;

    -> Colocar alvo no quintal de uma casa e disparar em sua direção, sem possibilidade de atingir a via pública, não configura a infração;

    -> O disparo efetuado para o alto (para a comemoração de gol do time, em festas juninas ou por outra razão qualquer) caracteriza o crime, desde que seja feito em via pública ou em sua direção;

    -> É um delito de perigo abstrato;

    -> Crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo);

    -> O momento da consumação é assim  que ocorre o disparo ou quando a munição é acionada por qualquer outro modo;

    -> A própria lei somente confere autonomia ao crime de disparo de arma de fogo quando essa conduta não tem como objetivo a prática de outro crime.

     

    FONTE: GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial Esuematizada, Ed. 2016.

  • Caro colega Guerreiro Vitória,

    Oportuna sua colocação. O entendimento no julgado abaixo, segue seu raciocínio:

    Data de publicação: 12/03/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DESARMAMENTO. DENÚNCIA. DISPARO ARMAFOGO NA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PUNIDA SOMENTE NA FORMA DOLOSA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A INICIAL ACUSATÓRIA IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE CULPOSA. TODAVIA, MENCIONADO TIPO PENAL SÓ É PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO. ASSIM, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Omissão de Cautela são os dois únicos crimes puníveis com DETENÇÃO,  todos os outros são punidos com reclusão.

  • "O mero disparo de arma de fogo."
    A banca deu uma grande margem para a análise. Interpretei como um disparo por quebra do dever de cuidado, já que, segundo entendimento jurisprudencial, só cabe punição por disparo na modalidade DOLOSA. 
    Gab C de Cespe

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO:

     

    *Reclusão de 2-4 anos e multa

     

    *Delito subsidiário: responderá somente se não configurar crime mais grave

     

    *Pode ser praticado somente em lugar habitado, via pública ou em direção a ela.

    O disparo em local ermo ou totalmente inabitado é fato atípico

     

    *Admite tentativa

     

    *Crime de mera conduta

     

    Fonte:Carreiras policiais Alfacon vol. 2

     

    GABARITO: CERTO

  • povo chato do caraí copiando o mesmo comentário. 2 :)

     

  • CERTO

     

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Nestes art(s) a pena é AUMENTADA da metade

        14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

        15 – disparo de arma de fogo;

        16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;

        17 – comércio ilegal de arma de fogo, e;

        18 – tráfico internacional de arma de fogo:

     

    Praticados por:

    Art 6 – agentes de segurança pública

    Art 7 - empregados das empresas de seg. privada e de transporte de valores

    Art 8– agentes integrantes de entidades desportivas.

  • Questão incompleta...

     

  • O unico comentário que respondeu objetiva e diretamente a questao foi da bruna tamara, o resto é puro mimimi, vou colar ele aqui de novo pois devido a tanto choro ele se encontra la embaixo, lamentável...

     

    GABARITO: CERTO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

     

    SIGAMOS.....

  • Os únicos dois crimes que recebem o aumento de pena são: Posse Irregular e Omissão de Cautela.

    Direto o Cepse cobra.

  • Toda vez que imagino a lei sendo aplicada na realidade eu erro.
  • Bruno Mendes, sempre mandando bem nos comentários.

  • Senhores,

    Depois de muitos erros com essa parte do Estatuto (Penas), bolei um mnemônico

    Segue:

    POSSO + PORDI = P²CT

    POSSO: POSSe permitido + omissão de cautela = Detenção

    PORDI: PORte de uso permitido + disparo de arma de fogo =  Inafiançável + aumento de pena

    P²CT: Posse/porte de uso restriro + comércio ilegal + Tráfico Internacional =  Insuscetível de liberdade + aumento de pena

    Sabe-se que somente o POSSO é detenção, sendo assim o restante é RECLUSÃO.

    É apenas uma forma de termos um norte na hora de fazer as questões, é necessário atentar as pequenas particularidades da Letra da Lei.

    NÃO VAMOS DESISTIR !!

    " O soldado que vai para guerra e tem medo de morrer é um covarde"

  • mano, é muita cannabis para fazer esses seus "macetão"... olha o cara:

     

    POSSO + PORDI = P²CT

    POSSOPOSSe permitido + omissão de cautela = Detenção

    PORDIPORte de uso permitido + disparo de arma de fogo =  Inafiançável + aumento de pena

    P²CTPosse/porte de uso restriro + comércio ilegal + Tráfico Internacional =  Insuscetível de liberdade + aumento de pena

    Melhor estudar e aprender. Macetão não passa ninguém.

  • Gaba: Certo

     

    Resumindo:  Os únicos crimes da 10.826 que são apenados com pena de detenção e também não tem aumento de pena para as empresas/órgãos previstos nos artigos 6, 7 e 8, são:

    Omissão de cautela e posse de arma de uso permitido

     

  • Achei incompleta, como comecei a estudar esse conteúdo agora, pensei na possibilidade de um policial ter efetuado o disparo...

  • Percebi que muitos apontaram para a questão como incompleta. No entanto, com respeito as opiniões divergentes para efeito de concurso, em regra o enunciado encontra-se correta:

    "O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei."

    É exatamente o que incide nos arts. 15 e 20 do Estatuto.

    Porque o crime de disparo de arma de fogo incide quando em lugar habitado ou suas adjacências ou em direção a ela (desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime) - observem que o mínimo é punido com reclusão de 2 a 4 anos, tratando-se de crime subsidiário que poderá ser absorvido por um mais grave, nunca menor.

    Talvez eu tenha interpretado erroneamente, mas a ideia é que estaria incompleta por ausência dessa parte que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, que na questão específica não faz diferença.

    Cabe comentar ainda que mesmo sendo policial não deve efetuar disparo sem estar acobertado pelas excludentes, entendendo e o simples disparo não pode ser visto como exercício regular de direito, mas utilizado em situações de legítima defesa própria ou de terceiros.

    Minha ideia é contribuir, caso exista divergência, vamos aprender juntos.

    Mantenha a fé.


  • Esse crime só é punido a título de dolo, não?

    Eu pensava que a modalidade culposa só seria possível na omissão de cautela.

    Deixa pra lá né cespe...

  • iNerd, não fala besteira meu consagrado, vai atrapalhar os colegas.

     

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por
    integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

     

    George Alves, em momento algum a questão disse que foi disparado a titulo de culpa.

  • acho que ele quis dizer que não recebem ... só pode .

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8odesta Lei.

  • Não possui QUALIFICADORAS.

  • Errei por interpretar esse "mero" como possibilidade de crime doloso ou culposo. Esse crime não admite modalidade culposa.

  • Disparo acidental não é punido. 

  • Errada

    Pessoal, a assertiva está errada porque nos termos Art. 15, da Lei 10.826/203, é crime inafiançavel disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Fé, foco e rumo ã aprovação!

     

  • Ouso a discordar dos colegas, primeiro ponto: não foi um acidente, ele apenas colocou o ''mero'' com uma uma situação de o agente teve apenas o dolo em disparar e não cometer nenhum outro crime, pois se fosse um homícidio por exemplo, o disparo iria ser absorvido. No segundo ponto: essa parte do inaficiançável é para disconsiderar o STF disse que é inconstitucional essa parte. A pena realmente é de reclusão e se o cara for algum membro de órgao de segurança, exército, etc terá realmente esse aumento de pena.

    Os únios crimes na 10826/03 que possuem a pena de detenção são: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e omissão para que menor ou deficiente mental se apodere de arma de fogo, de resto todo são de reclusão

    Caso algum erro me avisem. Abraços!

  • Estatuto do Desarmamento Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    obs1 -> No estatuto do desarmamento os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são: Art. 12 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Art. 13 - Omissão de Cautela.


    obs2 -> O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem carater subsidiário, ou seja, só irá configurar o crime do Artigo 15 se não houver, juntamente, ter sido praticado crime mais grave. Por exemplo:


    Atirou pra matar, e matou -> só responde por homícidio, sendo o disparo de arma de fogo, devido ao princípio da consunção, absorvido pelo Art. 121, homicídio.


    obs3 -> O disparo de arma de fogo em lugar ERMO, ou seja, desabitado, muito distante de habitação, não será fato típico.



    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei:




    Nos crimes previstos nos artigos:




    14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;


    15 – disparo de arma de fogo;


    16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;


    17 – comércio ilegal de arma de fogo, e;


    18 – tráfico internacional de arma de fogo:




    Terão a sua pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts:




    6º - agentes de segurança pública, em seu sentido amplo;


    7º - empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e;


    8º - agentes integrantes de entidades desportivas.

  • CERTO

    Resumo encontrado em alguns comentários de questões sobre o Estatuto do Desarmamento.

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art.14 e 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

     

    21. Os crimes do Art. 17 ( Comércio ilegal de arma de fogo ) e do Art. 18 ( Tráfico internacional de arma de fogo ) se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO OU RESTRITO a pena será AUMENTADA DE METADE.

  • LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

    CERTO

  • Se os crimes forem os dos Arts. 12 ou 13 e o sujeito ativo for integrante dos órgãos e empresas referidos nos Arts. 6º, 7º e 8º, não haverá aumento de pena. 

  • Unicos crimes de Detenção na lei - Omissão de Cautela; Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

  • Gab Certa

     

    Art 15°- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa

     

    Parágrafo Único: O crime previsto neste artigo é inafiançável. 

     

    Art 20°- Os crimes previstos nos arts 14,15,16,17,e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos arts 6,7e 8, desta lei. 

  • CERTO

    disparo de arma de fogo (art. 15):

    pena de reclusão. 

    disparo deve ocorrer em local habitado; em via pública ou em direção a ela a pena é aumentada da metade (órgãos de segurança).

  • GAbarito: CERTO

    Só uma observação, o crime de disparo de arma de fogo não é inafiançável, diante da ADI n 3.11-1 de 2007.

  • O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo da seguinte maneira: 


               Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

               Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.

                   

    As condutas previstas no tipo são disparar arma de fogo ou acionar munição.      

                

    Disparar significa atirar projeteis. Acionar munição, por sua vez, significa detonar, deflagrar cartucho ou projétil de alguma forma.

               

    Não se confunde munição com artefato explosivo, como bombas e dinamites, cuja detonação constitui crime mais grave previsto no artigo 16, § único, do Estatuto, ou com a deflagração perigosa e não autorizada de fogos de artifício, que constitui contravenção penal, descrita no artigo 28, § único, da LCP. O projétil tem que ser verdadeiro. Balas de festim não configuram a infração porque não causam perigo à coletividade.

              

     Efetuar vários disparos, em um mesmo momento configura um só delito, já que a situação de risco a coletividade é única.


  • Art. 15 c/c Art. 20.

    Importante leitura do artigo 20 que estabelece a causa de aumento.

  • Eu errei a questao por causa das palavras "MERO DISPARO". A lei só pune a título doloso. E o mero disparo pode acontecer em um ato de imprudência do agente.

  • Para que o crime de disparo de arma de fogo exista, deve ocorrer em:

    – Lugar habitado;

    – Nas adjacências desse lugar;

    – Via pública;

    – Direção à via pública.


    Disparo realizado em lugar ermo não caracteriza crime de arma de fogo, mas pode caracterizar os crimes de:

    – Ameaça;

    – Exposição ao perigo


    Gran Cursos

  • generalizou e o disparo acidental não é crime ....kkk

  • Vejo diversos comentários EQUIVOCADOS ao dizer que o crime de disparo é inadmissível na modalidade culposa, sustentado esse argumento em razão da existência da frase "mero disparo de arma de fogo".

    Mesmo que estejam corretos (no que tange a culpa), o "mero disparo" não autoriza concluir que foi acidental, mas ao contrário, foi intencional.

    A questão se mostrou correta, pelo simples fato da pena ser aumentada da metade, caso o agente seja integrante dos órgãos elencados na lei (art. 20).

  • se for culposo não é crime. kkkk questão qua!

  • Detenção:Posse irregular de arma de foto de uso permitido e omissão de cautela.

    O resto é reclusão.

    :)

  • LEI 10.826/2003

    ART. 20 - NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 14,15,16,17 E 18, A PENA É AUMENTADA DA METADE SE FOREM PRATICADOS POR INTEGRANTE DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS REFERIDAS NOS ARTS. 6º, 7º E 8º.

  • Certo. 

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

            Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

     

  • Gab: C

    sigam o instagram direito_dto

  • E se o disparo for culposo? É cada uma...

  • Para ajudar a entender a questão: 

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    Em cada item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

    Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Gabarito: ERRADO

    Será atípica a conduta, pois somente omissão de cautela é crime culposo. 

    Assim, a meu ver, a banca deve deixar claro quanto à culpabilidade ou não da conduta, como fez na questão acima exposta.

     

  • cespe do cabrunco

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

          PENA: RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    As ações típicas devem ser praticadas em lugar habitado ou adjacências, em via pública ou em direção a ela.

              

    Lugar habitado é aquele onde reside um núcleo de pessoas ou famílias. Pode ser uma cidade, uma vila, povoado ou região onde morem poucas pessoas.

      Adjacências são locais próximos àquele habitado.

    Por conseqüência disparar em local descampado ou em uma floresta, não configura a infração.

             

     Via publica significa um local acessível a qualquer pessoa. Ex: rua, avenida, praça, estrada.

    Ou em direção a ela, nos termos do texto legal também existe o crime quando o disparo não é efetuado na via publica, mas a arma é apontada para ela, como, por exemplo, do quintal de uma residência em direção a rua. O disparo efetuado para o alto caracteriza o crime desde que seja feito em via pública ou em sua direção.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estatuto-do-desarmamento--disparo-de-arma-de-fogo/283

    DETENÇÃO : SÓ POSSE E OMISSÃO!!

  • Discordo do gabarito, pois sendo a conduta cometida a título de CULPA, o fato torna-se atípico.

  • Marcello Carrazza, o problema é que você está extrapolando a questão, tendo em vista que em nenhum momeNto a banca falou em CULPA!

    CUIDADO!

    Logo, gabarito: CORRETO!

  • No Estatuto do Desarmamento, os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são os crimes do Art. 12: Posse Irregular e Art. 13: Omissão de Cautela.

  • Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei:

    Nos crimes previstos nos artigos:

    14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

    15 – disparo de arma de fogo;

    16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;

    17 – comércio ilegal de arma de fogo, e;

    18 – tráfico internacional de arma de fogo:

    Terão a sua pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts:

    6º - agentes de segurança pública, em seu sentido amplo;

    7º - empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e;

    8º - agentes integrantes de entidades desportivas.

  • Certo.

    Esses órgãos são os descritos no artigo 6º, que traz o porte funcional. Os crimes do desarmamento são:

    12 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido;

    13 – Omissão de cautela;

    14 – Porte de arma de uso permitido;

    15 – Disparo;

    16 – Porte/Posse de arma de fogo de uso restrito;

    17 – Comércio ilegal; e

    18 – Tráfico internacional de arma de fogo.

    Tanto no comércio ilegal como no tráfico internacional, a arma pode ser de uso permitido ou restrito. Se for restrito, o artigo 19 prevê aumento de pena de metade; o artigo 20 prevê que tem um aumento de pena de metade dos crimes previstos do 14 em diante. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: disparar arma ou acionar munição em lugar habitado, em via pública ou em direção a ela. Tal crime somente será punido na forma DOLOSA (não há previsão da forma culposa). Desde que tal conduta não enseja outro crime. Tal crime será admitida a fiança, assim como porte ilegal de arma.

    *Aumenta Até A Metade (1/2): Arma de uso Restrito / For Agente de Segurança Pública

    *O crime de Disparo de arma de fogo absolve o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido.

    *Quem dispara mais de um tiro comete apenas um crime (será levado em consideração na dosimetria da pena)

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Errei! Achei que era detenção!
  • Somente dois crimes na lei 10826 ( estatuto do desarmamento ) são punidos com detenção:

    art 12. posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

    art 13. omissão de cautela.

  • O aumento de pena só não incide nos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e omissão de cautela!

  • Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           

  • Errei por ter achado subjetivo o termo "mero disparo" se seria doloso ou culposo. Mas bola para frente.

  • Não se exige o dolo?? Bastando o mero disparo???

  • Gabarito, Certo!

    O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    Disparo de arma de fogo:

    Pena → Reclusão de 2 a 4 anos + Multa

    **** Agravamento de 1/2(metade) da pena, caso seja praticado por agente de um dos órgãos autorizados ao Porte.

    Mero disparo => disparar por disparar.

    Caso a ação de disparo tiver outro objetivo, como por exemplo matar alguém, então o crime-meio será absorvido pelo crime-fim, pois, para que houvesse o homicídio (crime-fim) foi necessário o disparo nas adjacências de lugar habitado (crime meio). O agente será enquadrado,então, pelo homicídio e não pelo disparo.

  • EI GALERA , essa delimitação espacial so é considerado crime se for juntas?

    lugar habitado ou adjacências + via publica ou em sua direção

    ou

    lugar habitado ou adjacências OU via publica ou em sua direção.

  • Os únicos crimes que preveem pena de DETENÇÃO são os do art. 12 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e o do art. 13 (Omissão de Cautela)

    Contudo, o crime de disparo de fogo é punido com reclusão, o que torna nossa assertiva correta:

    Disparo de arma de fogo.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Washington junior

    OU

    e um detalhe não colocado por alguns alunos: o elemento subjetivo é o DOLO.

  • O mero disparo? não tem que se comprovar a intenção de atirar? Então pode ter sido acidental. Essa questão é muito subjetiva.

  • Atualizando o comentário do colega: 

    Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO 

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    (§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019))

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO <<<<<<<<<<<<<<<<<<<

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão \Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.      | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.       18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

    obs; teve algumas alterações..

    créditos Diego Henrique..

  • Atenção à nova redação dada ao art. 20 da lei 10.826/2003

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    #Tortuous paths...

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO <<<<<<<<<<<<<<<<<<<

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  •     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

  • Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da METADE se:

    I - Forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou

    II - O agente for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza.

    Os crimes são: a) porte ilegal de arma de fogo; b) disparo de arma de fogo; c) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; d) comércio ilegal de arma de fogo; e) tráfico internacional de arma de fogo.

    lembrando que trata-se de aumento de pena (majorante) e não qualificadora

  • PENAS APLICADAS SEGUNDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTI-CRIME

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza

  • - Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • PENAS APLICADAS SEGUNDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E AS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTI-CRIME

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • A conduta atipica seria se fosse em um local DESABITADO , ERMO etc .

  • Copiando e colando o comentário do colega PATRULHEIRO OSTENSIVO, COMENTÁRIO PERFEITO!

    Certo.

    Estatuto do Desarmamento - Disparo de arma de fogo - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    obs1 -> No estatuto do desarmamento os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são: Art. 12 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e Art. 13 - Omissão de Cautela.

    obs2 -> O Crime de Disparo de Arma de Fogo tem carater subsidiário, ou seja, só irá configurar o crime do Artigo 15 se não houver, juntamente, ter sido praticado crime mais grave. Por exemplo:

    Atirou pra matar, e matou -> só responde por homícidio, sendo o disparo de arma de fogo, devido ao princípio da consunção, absorvido pelo Art. 121, homicídio.

    obs3 -> O disparo de arma de fogo em lugar ERMO, ou seja, desabitado, muito distante de habitação, não será fato típico.

    (...)

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 desta Lei:

    Nos crimes previstos nos artigos:

    14 – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;

    15 – disparo de arma de fogo;

    16 – posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;

    17 – comércio ilegal de arma de fogo, e;

    18 – tráfico internacional de arma de fogo:

    Terão a sua pena aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts:

    6º - agentes de segurança pública, em seu sentido amplo;

    7º - empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e;

    8º - agentes integrantes de entidades desportivas.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crimes de porte, disparo, posse ou porte de uso restrito, comércio e tráfico: pena aumentada da metade se: agentes de segurança pública ou privada, de transporte de valores e integrantes de entidades desportivas

  • Vejam o comentário de Bruna Tamara. direito ao ponto!

  • Atualização de comentário - Colega, Diego Amorim -

    As penas postadas pelo colega Diego Henrique ficaram desatualizadas com a entrega em vigor do Pacote anticrime. Com a nova redação, temos:

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    o  - qualificadora “uso proibido reclusão | Pena: 4 a 12| art. 16, §2º

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • Gabarito: Certo

    --> Adjacências de lugar habitado + não queria praticar outra conduta crime -> Crime de disparo de arma de fogo

    --> Lugar ermo -> Não configura crime

  • Minha contribuição.

    PENAS APLICADAS SEGUNDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Detenção - art. 12 - POSSE

    Detenção - art. 13 - OMISSÃO 

    Reclusão  - art. 14 - PORTE

    Reclusão  - art. 15 - DISPARO

    Reclusão  - art. 16 - POSSE/PORTE

    Reclusão  - art. 17 - COMÉRCIO

    Reclusão  - art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

    Fonte: Estudos e Aprovação

    Abraço!!!

  • A pena aumenta 1/2

  • LEMBRANDO QUE SAO ADOTADAS AS PENAS MENORES COMO BASE .

  • Certo. vide  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    em cominação com o artigo Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

  • Diego Henrique

    Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO <<<<<<<<<<<<<<<<<<<

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • C

    O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    Proposição correta segundo os Arts. 15 - sobre o disparo de arma de fogo em lugar habitado dolosamente - e 20, que retrata as causas do aumento de pena incidindo sobre os Arts. 14 a 18.

  • essa questão não devia deixar explicito se( cuposo)?

  • As novas atualizações até o presente momento:

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE IRREGULAR.

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO. 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO.

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO.

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE USO RESTRITO.

    reclusão | Pena: 4 a 12 | art. 16§2º - POSSE/PORTE USO PROIBIDO.

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO.

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRAFICO INTERNACIONAL.

  • As novas atualizações até o presente momento:

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE IRREGULAR.

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO. 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO.

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO.

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE USO RESTRITO.

    reclusão | Pena: 4 a 12 | art. 16§2º - POSSE/PORTE USO PROIBIDO.

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO.

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRAFICO INTERNACIONAL.

  • Não deveria estar citado na questão "em via pública ou em direção de via pública" ? Se não contém os 2 aspéctos, local habitado e via pública o ato não deveria ser típico.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL

  • Canta como um funk que não esquece mais: "POSSE IRREGULAR (permitido) E OMISSÃO É DETENÇÃO, O RESTO É RECLUSÃO."

  • Conforme artigo 15 disparar uma arma de fogo em lugares que tenham pessoas ou proximidades Reclusão de 2 a 4 anos e multa
  • integrante dos órgãos = PENA AUMENTADA (metade)

  • Gabarito: CERTO

    Tabela atualizada - Estatuto do Desarmamento nº 10.826/03

    Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.

    Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.

  • Ao meu ver a questão está errada, pois o disparo de arma de fogo CULPOSO é situação atípica, então o mero disparo não seria crime, e sim um disparo de arma de fogo DOLOSO...

  • Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.hediondo

    Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL- hediondo

    copiei dos colegas daqui do qc tabelinha atualizada 2020 pacote anticrime

  • Em 06/12/20 às 14:56, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/09/20 às 13:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/08/20 às 13:22, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/08/20 às 11:53, você respondeu a opção E.

    !

    até o fim!

  • Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;

    Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;

    Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;

    Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;

    Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;

    Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    (...)

    No estatuto do desarmamento, os únicos crimes punidos com pena de detenção são:

    >>> Omissão de cautela (Art. 13 e parágrafo único)

    >>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12)

    ==============================================================================

    Crime de disparo de arma de fogo (pena de reclusão)

    Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Veja, portanto, que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

  • mas e se o disparo for culposoooooo? marquei errado pq ficou ampla demais a questão.

    Vide questão:

    Se alguém puder me ajudar na dúvida eu agradeço.

  • Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.

    Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.

  • se o disparo for culposo , não é crime .... o único crime culposo do estatuto do desarmamento é a omissão de cautela

  • Assertiva C

    O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; OU     

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • As novas atualizações até o presente momento:

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE IRREGULAR.

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO. 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE ILEGAL DE USO PERMITIDO.

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO.

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE USO RESTRITO.

    reclusão | Pena: 4 a 12 | art. 16§2º - POSSE/PORTE USO PROIBIDO.

    reclusão | Pena: 6 a 12 | art. 17 - COMÉRCIO.

    reclusão | Pena: 8 a 16 | art. 18 - TRAFICO INTERNACIONAL.

  • reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO.

  • kd o dolo?

  • Onde está o Dolo na questão?

    Mero disparo...

  • GABARITO: CERTO

    (Lei n. 10826/03)

    A banca cobrou o conteúdo do art. 15 do Estatuto do desarmamento.Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Destaque-se que, na Lei n. 10826/03, os únicos crimes apenados com DETENÇÃO são a Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12) e a Omissão de Cautela (art. 13). Sobre o aumento de pena, está previsto no art. 20, I.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. Portanto, item correto.

    #BORA VENCER

  • Mero desparo? Intencional ou não?

    Questãozinha bem formulada heim

  • Gab.: C

    Mero disparo -> Não tinha como finalidade a prática de outro crime. Atirou por atirar.

    Detenção só em posse irregular de arma de uso permitido ou omissão de cautela.

  • "mero" da questão significa que o disparo não foi para matar alguém, mas não exclui o dolo de atirar.

  • Art. 20 da Lei 10.826/03 teve sua redação alterada pela Lei 13.964/19 passando a estabelecer como causas de aumento de pena (1/2), nos crimes dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 do Estatuto do Desarmamento se estes forem praticados por integrantes dos órgãos listados nos arts. 6º, 7º e 8º ou no caso de reincidência específica em crimes dessa natureza.

  • atirar pro alto para afastar multidão

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PENA DE DETENÇÃO;

    OMISSÃO DE CAUTELA – PENA DE DETENÇÃO;

    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PENA DE RECLUSÃO;

    DISPARO DE ARMA DE FOGO OU ACIONAMENTO DE MUNIÇÃO – PENA DE RECLUSÃO;

    POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PENA DE RECLUSÃO;

    POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO – PENA DE RECLUSÃO | HEDIONDO;

    COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA DE RECLUSÃO | HEDIONDO;

    TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO – PENA DE RECLUSÃO | HEDIONDO.

  • Pohhaa... tem que ter DOLO, a modalidade CULPOSA é atípica. affff
  • Certo.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O artigo 20 traz o aumento de pena se os referidos crimes forem praticados pelos integrantes dos órgãos dos artigos 6º, 7º e 8º da lei. 

  • mas e se culposo ?

  • IMPORTANTE: As penas previstas no est. desarm são de RECLUSÃOmenos > Omissão de cautela e posse de uso permitido que são DETENÇÃO

  • A pena é aumentada da METADE , se:

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas ...

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.      

    Os únicos crimes que NÃO POSSUEM esse aumento são:

    • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido ART. 12
    • Omissão de cautela ART. 13

  • "MERO DISPARO" dá a entender que pode ser CULPOSO ou DOLOSO. Se culposo não há crime.

    QUE PATIFARIA!!!!

  • esse "MERO DISPARO" eu não sei não viu....

    - Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Gabarito: ERRADO

    O crime de disparo de arma de fogo está tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que tem a seguinte redação: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". Não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime e, portanto, há de se concluir que a conduta praticada por Samuel é atípica, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A proposição contida nesta questão está, portanto, errada. 

  • Só banca de esquina cobra a pena dos crimes.

  • o que seria "mero disparo"? com intenção, sem intenção?

  • GAB: C

    Posse de uso permitido e Omissão de Cautela -> DETENÇÃO

    Omissão de Cautela ÚNICO crime CULPOSO.

    Aumenta-se a pena até a metade.. 14(porte de uso permitido), 15(disparo de arma de fogo doloso, se for culposo não se enquadra aqui), 16(posse ou porte restrito/proibido), 17 (comércio ilegal) e 18(tráfico internacional).

    I - Órgãos e empresas referidas no art 6, 7 e 8; e

    II - Reincidente ESPECÍFICO.

    Nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

  • QUESTÃO COM 2 GABARITO ....

  • Questão com gabarito incorreto.

    Mero disparo, ou seja, com dolo responde pelo art. 15, questão "CERTO" e não "ERRADO".

  • Tá! Mas é DOLOSO ou CULPOSO?

  • A conduta prevista pelo dispositivo pode ser praticada por qualquer pessoa, entretanto, ocorrerá causa de aumento de pena se a conduta for praticada por integrante das forças armadas ou empresas descritas nos arts. 7º, 8º e 9º do Estatuto.

    Devemos destacar duas situações envolvendo concurso de crimes. Se ocorrerem, num mesmo contexto fático o porte de arma de uso permitido e o disparo, em razão da identidade das penas, o último absorve o primeiro. Entretanto, se o porte é de arma de uso restrito, o disparo é absorvido pelo art. 16.

  • Art. 20 - Estatuto Desarmamento

    Só ler lá

  • "O mero (puro... genuíno...) disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei."

    A pergunta argumenta que, basta o simples disparo de arma de fogo.... que será punido...

  • detenção 12 e 13, daí p frente é cana!

  • Mero disparo é o disparo comum, ou seja: o doloso. Parem de chorar

  • Art. 15 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Pena de reclusão.

    Atente-se que o disparo em local ermo e inabitado configura fato atípico, ou seja, não há crime. Também é fato atípico o disparo acidental, tendo em vista que o crime de disparo de arma de fogo não traz a conduta culposa.

    Ademais, veja que o crime é disparar arma de fogo ou acionar munição. Isto é, pode haver crime com o mero acionamento da munição.

  • Coloquei errado pq pensei no disparo acidental. Voei

  • dois "S" , poS3e e omiS2ão = DETENÇÃO
  • O mero disparo de arma de fogo inclui o disparo acidental? entendo que sim!! Em sendo assim, o disparo acidental por falta de dever de cuidado ou por imperícia caracterizaria fato atípico. Conduta culposa não prevista no estatuto do desarmamento, que só pune o disparo intencional ( e não o mero disparo)

    Então, para ser verdadeira a afirmativa, o disparo não pode ser acidental, descartando o mero e simples disparo de arma de fogo. A questão peca ao utilizar a expressão " mero disparo", dando a ideia que pode ser qualquer tipo de disparo, desconsiderando o elemento volitivo e cognitivo da conduta do autor, ou seja, se o disparo foi doloso ou culposo.

    O crime de disparo de arma de fogo não tipifica a conduta culposa.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Para que um crime seja punido na modalidade culposa é necessária expressa menção, obviamente que não afasta as responsabilidades civis e/ou administrativas.

    Só para reflexão...

  • Os crimes com pena de detenção somente são os do art. 12 - Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido e art. 13 - Omissão de Cautela. O restante é reclusão.

  • Questão ERRADA (apesar do gabarito "correto")

    Desde a CF/88, a Teoria da Responsabilidade OBJETIVA não é mais adotada em nosso ordenamento jurídico! Portanto, NÃO basta o mero DISPARO da arma de fogo para a configuração do DELITO do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, devendo-se restar configurado o DOLO de tal conduta.

  • TABELA ATUALIZADA e MELHORADA DO PAI:

    artigo 12 - Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    artigo 13 - Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    artigo 14 - Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    artigo 15 - Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    artigo 16 - Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    artigo 16 § 2º - Reclusão e multa - Pena: 4 a 12, e multa - POSSE/PORTE DE USO PROIBIDO.

    artigo 17- Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.

    artigo 18 - Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.

  • Peço que algum colega me corrija se eu estiver errado...Marquei a questão como errada pelo termo "mero disparo". O tipo penal exige o elemento subjetivo DOLO, não sendo tipificada a conduta culposa. Assim sendo, apenas o mero disparo não poderia caracterizar o crime...

  • Só comentário repetido, parece que a galera não lê os comentários postados para somente depois dar a sua contribuição.

    1. Os únicos crimes punidos com detenção no estatuto do desarmamento são a posse irregular de arma de fogo de uso permitido e a omissão de cautela.
    2. Disparo de arma de fogo (nas adjacências de local habitado, via pública, ou em direção a eles) é o crime do art. 15 do estatuto do desarmamento (Lei. 10826/2003).
    3. Agente com porte funcional é causa de aumento de pena para os crimes do art. 14 ao 18 do estatuto do desarmamento (ou seja, só não se aplica para posse irregular de arma de fogo de uso permitido e omissão de cautela).
    4. Logo, todos os crimes punidos com reclusão, no estatuto do desarmamento, têm causa de aumento em caso de agente com porte funcional.
  • Todos os crimes do estatuto são dolosos, salvo omissão de cautela.

    Também, todos os crimes são punidos com pena de reclusão, salvo Omissão e Posse de Permitida

  • MERO DISPARO?! Incorreto, o ato deve ser doloso. Basta se perguntar, se um policial, acidentalmente dispara sua arma em via pública, responderá de acordo o Estatuto do Desarmamento? Claro que não. Mais um erro grosseiro dessa banca.

  • Me desculpem a ignorância, mas a questão não deveria mencionar esse esse disparo foi acidental ou intencional?

  • O crime de Disparo de arma de fogo – art. 15 do Estatuto do Desarmamento – se configura com o disparo arma de fogo ou acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. No art. 20 que a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 da Lei. 20. 

  • Um mero DISPARO é punido... sim, mas um mero disparo acidental não. E AGORA CERTO OU ERRADO. QUESTÃO AMBÍGUA. ANULAÇÃO CERTA.

  • Errado. o mero disparo ? doloso, culposo, como?

  • Mero disparo…. Omitiu se foi doloso ou culposo, vc concurseiro, tem que entrar na mente do cara que criou a banca é SEMPRE imaginar que ele retrata a forma dolosa do crime… ok cebraspe. Sempre fazendo as suas cagadas e permitindo coisas erradas em sua empresa.
  • Lei 10.826/03

    detenção | Pena: 1 a 3 | art. 12 - POSSE

    detenção | Pena: 1 a 2 | art. 13 - OMISSÃO 

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 14 - PORTE

    reclusão | Pena: 2 a 4 | art. 15 - DISPARO

    reclusão | Pena: 3 a 6 | art. 16 - POSSE/PORTE

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 17 - COMÉRCIO

    reclusão | Pena: 4 a 8 | art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL

  • artigo 12 - Detenção e multa - Pena: 1 a 3, e multa – POSSE DE USO PERMITIDO. 

    artigo 13 - Detenção e multa - Pena: 1 a 2, e multa – OMISSÃO DE CAUTELA. 

    artigo 14 - Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – PORTE USO PERMITIDO.

    artigo 15 - Reclusão e multa - Pena: 2 a 4, e multa – DISPARO.

    artigo 16 - Reclusão e multa - Pena: 3 a 6, e multa - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO.

    artigo 16 § 2º - Reclusão e multa - Pena: 4 a 12, e multa - POSSE/PORTE DE USO PROIBIDO.

    artigo 17- Reclusão e multa - Pena: 6 a 12, e multa - COMÉRCIO.

    artigo 18 - Reclusão e multa - Pena: 8 a 16, e multa - TRÁFICO INTERNACIONAL.

  • PPMG !

    Menos de um mês galera !

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:

    Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:

    RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

  • ESTATUTO DO DESARMAMENTO:

    ► Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    ► Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou    

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

    Reclusão - art. 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    Reclusão - art. 15 - DISPARO

    Reclusão - art. 16 - POSSE/PORTE DE USO RESTRITO + PROIBIDO

    Reclusão - art. 17 - COMÉRCIO

    Reclusão - art. 18 - TRÁFICO INTERNACIONAL 

  • Vejamos o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, quanto ao disparo de arma de fogo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

  • Disparo - RECLUSÃO E MULTA - 2 A 4 ANOS

    AUMENTA A PENA DA METADE - INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS - ART 6º e 7º E REINCIDENTE ESPECIFICO