SóProvas


ID
2622874
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, constitui

Alternativas
Comentários
  • Infração

    art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação

    Crime

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Outra questão que possui mais de uma resposta. 

    Deixar de Prestar Socorro á vítima (Crime/Infração Gravíssima). Pois não cabe somente a letra da Lei, já imaginou explicando ao agente que trata-se apenas uma Infração Gravissíma...

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    DESABAFO: Como uma banca tem nas mãos um código com 341 artigos e com 53 Resoluções solicitadas no Edital e ainda com Legislação de Transporte faz uma prova tão cheia de erros e quesões mal elaboradas. 

  • A diferença é:

    PODENDO FAZÊ-LO = Infração Gravíssima

    NÃO PODENDO FAZÊ-LO = Crime do artigo 304 CTB

  • PRF, Brasil, concordo com você.

    1) esta envolvido em acidente com vítima e foi o causado do acidente

    -> Homicídio ou lesão corporal com aumento de pena

    2) esta envolvido em acidente com vítima, porém não foi o causador

    -> omissão de socorro previsto no CTB

    3) NÃO esta envolvido no acidente (o motorista que ve e nada faz)

    -> omissão de socorro no Código Penal! (não responde pelo CTB porque não esta envolvido)

     

    Concordo, tambem, com os comentários que citam: é letra de lei. Ta beleza... Mas é sacanagem isso! Quando se esta de posse do CTB e do CP fica fácil ler a lei e marcar a certa porque falta ou não falta um "não" ali.

  • Eu não entendi a indignação de vários conlegas. Com todo o respeito a questão é bem simples, o que vc precisa saber é que uma pessoa CAUSAR um acidente de trânsito com vítima e não socorrê-la é crime do artigo 302 ou 303 + aumento do inciso de omissão de socorro, muito bem. Agora o que a questão quer saber se essa conduta de se omiter nessas condições é um crime previsto no CTB, e ai senhores é? Lógico que não, não existe ainda nenhum crime tipificado no CTB que prevê omissão de socorro quando a pessoa envolvida no acidente é causadora, o que existe é o amento de pena, dessa forma vc já elimina a alternativa A e a C. Agora basta vc saber qual INFRAÇÃO DE TRÂNSITO é aplicado ao que se envolve e causa o acudente e logo se omite em socorrer a vítima, pronto, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, como já citado o artigo por alguns colegas.

     

    Bom galera essa foi minnha opinião a respeito da questão, para mim não tive dificuldade, pois a pergunta foi bem clara.

  • Tanto o crime quanto a infração possuem o elemento "não podendo fazê-lo", porquanto no momento em que o tipo do crime previsto no CTB dispõe "ou, não podendo fazê-lo diretamentem por justa causa", pressupõe-se que a ação anterior "prestar imediato socorro à vítima" seja realizada com a possibilidade de ser efetivada no caso concreto. Portanto, o poder ou não realizar a ação de socorro não é justificativa para explicar o gabarito da questão em tela.

     

    Analisando o problema, há três possibilidades:

    1. O condutor envolvido no acidente é culpado pelo acidente - responderá por homicídio culposo ou lesão corporal culposa - com pena aumentada de 1/3 a 1/2 pela omissão.

    2. O condutor não envolvido no acidente que omitir socorro à vítima (aquele que vinha atrás dos veículos envolvidos no acidente, por exemplo) - vai responder pela omissão de socorro do CP, art. 135. Se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o Código de Trânsito.

    3. O condutor envolvido no acidente e não culpado pelo acidente, mas que omitiu socorro à vítima - responderá pelo art. 304, do CTB. Se ele não é culpado, não vai responder pelos arts. 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão corporal culposa).

     

    Percebe-se, então, que a conduta em discussão será tanto crime como infração administrativa gravíssima.

     

  • Gabarito (B) - Art. 176 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • Galera, com todas as venias em respeito a justificativa do gabarito, penso que temos  situações diferentes, uma vez que  tanto aparece no CTB como infração Gravíssima, como causa de aumento de pena, como crime, neste caso tanto a letra A como a B estariam corretas:

    - No caso de lesão corporal culposa, deixar de prestar socorro a vitima é circunstância que aumenta a pena da lesão culposa.

    - No caso de homicídio culposo também há aumento de pena.

    - E o crime em especie, como o 304 "Deixar o condutor de veículo na ocasião de acidente de prestar imediato socorro à vitima..."

    - Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
     

  • Questão muito polêmica.

     

    Vamos indicar para comentário, para que o professor fale sobre ela.

  • Na minha opinião é uma questão bem maldosa, que não existe uma conclusão concreta, pq o art 176 diz:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

     

    O art 304 diz: 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Sendo que nessa situação o agente não foi o causador do delito, porém teve alguma participação nele, por que se ele fosse o causador seria o art 302 paragrafo 1 inciso 3, por neste o cara que cometeu o delito, assim, haverá uma majorante, e no art 304 é um tipo penal autonomo.

    Assim, pode-se concluir que houve a literalidade do artigo 176, por que quando se le este, diz que ''deixar o condutor envolvido no acidente'', mas como o 302 inciso 3 é o cara que causou, o que resta é as outras pessoas que tiveram participação

     

    Apenas uma observação:

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Ronnye, desculpe-me mas seu comentário está errado, na minha opnião:

     

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

     

    Delito em estudo é omissivo puro, porque a lei descreve duas condutas típicas consistentes em não
    fazer algo:
    a) deixar de prestar imediato socorro à vítima: somente se aplica quando o auxílio pode ser prestado diretamente pelo agente que, todavia, prefere se omitir;

     

    b) deixar de solicitar auxílio à autoridade pública: quando, por justa causa, não for viável o socorro direto pelo agente e ele, podendo solicitar ajuda das autoridades, omite-se

     

    Motoristas de veículos não envolvidos no acidente e quaisquer outras pessoas que deixem também de prestar socorro incidem no crime genérico de omissão de socorro descrito no art. 135 do Código Penal (omissão de socorro genérica)

     

    Ai eu te pergunto? Como você pressupôs que o agente estava envolvido, ou não, no acidente e se ele foi o causador desse? A quesão em nenhum momento deixa claro. A questão descreve uma Omissão, que poderia ser a Majorante da(o) Lesão/Homicídio - caso fosse o causador - respondendo por esses delitos e não pela omissão, ou poderia ser a Omissão de Socorro (CTB) - caso estivesse envolvido no acidente. Lembrando que, como as sanções para as infrações e para as penas têm naturezas diferentes, não há bis in idem e se tem, ainda, a Infração gravíssima.

     

    Pra mim, é A e B

     

    #PAS

  • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima 

     

    Tá bem claro que a questão se refere ao condutor envolvido no acidente. Não gera dúvida.

  • Gabarito : B .

     

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

     

    Art. 176 , CTB

     

    Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

     

    OBS : Clique em indicar comentário que logo o QC coloca um professor para esclarecer a questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • Questão capciosa.

    Tanto é Crime autonômo do ctb( art. 304) como infração adm (art.176,l), porém cabe observar que a questão trás a letra de lei idêntica à da infração.

    Covardia da banca. rsss

  • ENVOLVIDO

    Com vítima = Gravíssima

    Sem vítima = Média

     

    NÃO ENVOLVIDO

    Com vítima = Grave

  • Pegaram pesadíssimo nessa. Fui na fome da A, mas a questão ditou somente a letra da lei. 

    Paciencia!

  • disgraça principio da consunção..disgraca

  • típico de questão que merece ser anulada. 
    Cabe mais de uma interpretação.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

     I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

     Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    *********************************************************************************************************

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • Ano: 2015   Banca: CESPE   Órgão: STJ   Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança 

    Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue o item que se segue, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB.

    O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva. 
     R: CERTA

    Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal

    De acordo com o inciso I do art. 176 do CTB, constitui infração gravíssima, deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.

    Conforme dispõe o art. 304 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, sujeitando o infrator à pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do art. 304 do CTB prevê que incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Portanto, o condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, conforme o inciso I do art. 176 do CTB e estará sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva prevista no art. 304 do mesmo Código. 

    Difícil estudar assim....

  • Vamos devagar!

    Condutor envolvido ≠ Condutor causador!

    Dessa forma a letra “A” encontra-se correta, haja vista que o crime de omissão de socorro é exatamente direcionado a essa pessoa “envolvido não causador”, haja vista que o causador responde pelo crime com causa de aumento de pena!

    Dessa forma a questão no meu ponto de vista é nula! Estamos falando de concurso, onde as pessoas se dedicam e as bancas devem começar a atuar de forma séria.

    Estamos cansados de desmandos e situações dúbias!

  • Que banca despreparada........aff

  • Condutor envolvido em acidente com vítima:

    Preocupação em preservar o local do acidente;

    O Condutor DEVE obrigatoriamente mexer no local do acidente:

    prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo faze-lo adotar providencias, podendo faze-lo, para evitar perigos para o trânsito local remover o veículo do local quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito

    Gravíssima!


    Condutor não envolvido em acidente com vítima:

    Condutor não envolvido é aquele que está passando pelo local do acidente sem ter participação nenhuma no fato.

    Prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade e seus agentes

    Grave!


    Condutor envolvido em acidente sem vítima:

    Remover o veículo do local (quando necessário assegurar a segurança e fluidez do trânsito)

    Média!



    Fonte: Curso de Legislação de Trânsito - Leandro Macedo

  • Gabarito: B

    Condutor envolvido ≠ Condutor causador

    Apenas o condutor causador responderia criminalmente, o condutor envolvido responderia apenas administrativamente.

  • Se ele for o causador, logo entrará no ART.302(homicído) ou ART.303(lesão corporal)


    PORTANTO A OMISSÃO SERIA UMA AGRAVANTE GENÉRICA, E NÃO UM CRIME PREVISTO NO CTB(304).


    RESUMINDO:


    CAUSADOR =>LESÃO OU HOMICÍDIO => OMISSÃO É AGRAVANTE GENÉRICA


    Ñ CAUSADOR=> OMISSÃO É O CRIME DO ART.304

  • Pessoal o gabarito está correto, pois a questão é a letra da lei do Art 176,I do CTB:

    Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;


    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

     


    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.



  • Discordo do gabarito da banca.

    No meu ponto de vista, teria duas respostas: uma referente a infração gravíssima do art 176 do CTB, a qual se refere aos condutores envolvidos, não importando se causador ou inocente. Outra sobre o crime do art 304 do CTB, omissão de socorro, pois o envolvido no acidente, não causador, responde por este delito. Já o causador responderia pelas lesões ou pela morte ( 303 e 302 ambos do CTB) com situação adjetiva, aumentativa de 1/3 à 1/2.


    Lembrando do princípio da incomunicabilidade das instâncias.


    Cabe ressaltar que mais algum condutor passar pela situação responde pela Omissão de socorro do Código Penal!

  • ficamos revoltados com as loucuras da cespe, mas pelo menos ela não comete esse absurdos. tem dois gabaritos essa questão. projeto de banca ridícula ....

  • GABARITO B


    DIFERENÇAS DE OMISSÃO


    SITUAÇÃO I - Responderá pelo Código Penal

    Art. 176 -"Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal ..."

    Trata-se de qualquer pessoa desde que NÃO tenha provocado ou NÃO esteja envolvido no acidente.

    EX: Alguém que esteja ocasionalmente passando na rua e tenha se deparado com a(s) vitima(s).


    SITUAÇÃO II - Responderá por INFRAÇÃO CTB

    Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    É O condutor ENVOLVIDO no acidente mas que NÃO o tenha provocado, dado causa.


    Situação III - Responderá por CRIME CTB

    Art.304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    É o condutor que provocou o acidente, deu causa direta.


  • estão juntas... infração + crime.

    "o condutor é responsabilizado na esfera administrativa e criminal

    O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com vítima, que deixarem de adotar as providências necessárias a manter a segurança de trânsito e contribuir para o bom atendimento policial da ocorrência:

    - socorro à vítima;

    - sinalização do local;

    - preservação do local de crime;

    - remoção do veículo, quando determinado por policial ou agente de trânsito; e

    - colaboração para o registro da ocorrência (identificando-se e prestando informações).


      Além da responsabilidade administrativa, algumas destas condutas possuem repercussão na esfera criminal: 

      No caso da omissão de socorro, por exemplo, se o condutor for o responsável pelo homicídio ou pela lesão corporal, poderá ter sua pena aumentada de um terço à metade (artigo 302, parágrafo único, inciso III; e 303, parágrafo único, ambos do CTB); caso não responda pelo dano pessoal à vítima, caberá, subsidiariamente, apuração do crime específico de omissão, previsto no artigo 304, também do CTB.

      A conduta descrita no inciso III também pode caracterizar o crime de trânsito do artigo 312 (denominado fraude processual), se comprovado que a não preservação do local decorreu de ação dolosa com o objetivo de induzir a erro o policial, o perito ou o juiz.

      A recusa de identificação ao policial também possui correspondente penal, caracterizando a contravenção do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41)."

    http://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario176


    detalhe p o sujeito ativo do art.304,ctb que é o condutor que NAO deu causa ao acidente.


    daria p entender o gabarito se levar ao pé da letra o texto dos artigos discutidos, como só citou "Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo" = art 176, I,ctb.

    qnd cobram o 304 ou outro crime de transito, costuma vir o texto inteiro destes. com ou sem alguma pequena alteração.


  • Se o cara pode prestar o socorro e não o fez, então, nesse caso, recai no art. 176(Infração Gravíssima) e 304(Crime).


    Se ele não podia prestar o socorro, aí se isenta da infração, mas ainda está sujeito ao crime, caso não solicite auxílio às autoridades.



  • Questão passível de anulação, a meu modesto ver.


    Considerando que o enunciado não esclarece se o condutor é culpado ou não pelo acidente, não é possível analisar a adequação típica da conduta.


    Em outros termos, se o condutor tivesse dado causa ao acidente e não prestasse o devido socorro, sua conduta não configuraria o crime do art. 304, mas sim o delito de lesão corporal culposa com causa de aumento de pena (majorada). Assim, nesta hipótese, estaria correta a assertiva "b", pois somente incidira a infração, e não o crime de omissão de socorro.


    Por outro lado, como não há essa informação (sobre a culpa do condutor), sua conduta poderia acarretar tanto a infração, quanto o crime do art. 304; dispositivo aplicável apenas ao não causador do acidente. Logo, a assertiva "a" também estaria "meio" correta, pois faz alusão ao crime.


    Peço vênia, se tiver feito uma interpretação equivocada

  • Pra mim, gabarito equivocado e deveria ser anulado. A e B estão corretas.


    304 - Omissão Socorro

    Condutor envolvido que não presta socorro diretamente - ELE NÃO É O CAUSADOR

    SE não puder socorre por justa causa --> solicitar auxílio da autoridade pública

    Mesmo que omissão seja suprida ou que a vítima morra - responderá

    Crime omissivo próprio: não cabe tentativa

    detenção: 6 meses a 1 ano OU multa.

    (crime subsidiário)

  • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo:


    a) INCORRETA

    SÓ SERIA CRIME SE deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou NÃO PODENDO FAZÊ-LO, deixar de solicitar auxílio da autoridade... art. 304.


    b) GABARITO

    infração gravíssima - art. 176

    DeIXAR O CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA :

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.


    c) INCORRETA

    crime previsto NO Código de Trânsito Brasileiro – CTB.


    d) INCORRETA

    É GRAVÍSSIMA, DECORA ISSO GALERAAAAAA!!!!

  • Além da responsabilidade administrativa, algumas destas condutas possuem repercussão na esfera criminal: 

      No caso da omissão de socorro, por exemplo, se o condutor for o responsável pelo homicídio ou pela lesão corporal, poderá ter sua pena aumentada de um terço à metade (artigo 302, parágrafo único, inciso III; e 303, parágrafo único, ambos do CTB); caso não responda pelo dano pessoal à vítima, caberá, subsidiariamente, apuração do crime específico de omissão, previsto no artigo 304, também do CTB.

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Se ele é o causador do acidente e se omite = aumentativo (302 ou 303) 

    Se ele está envolvido mas não é o causador e se omite = crime do artigo 304. 

    Se ele é 3º (vê o acidente) e se omite = omissão de socorro código penal

  • Então quer dizer que: Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, não se enquadro em crime de trânsito?

    Desrespeito e descaso total com quem tá tentando aprender!

  • Para caracterizar CRIME, primeiro é preciso identificar se o ENVOLVIDO é culpado ou não culpado. Como o comando da questão não fala sobre a culpabilidade do envolvido, não podemos identifica-lo como crime como propõe a alternativa A.

    Mas, podemos afirmar que trata-se de uma infração GRAVISSÌMA de acordo com o art. 176.

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação

  • sem risco pessoal a vítima.

  • Infração gravíssima: deixa de PRESTAR OU PROVIDENCIAR...

    crime: deixar de PRESTAR --> somente o verbo deixar de "PRESTAR" é considerado crime, havendo o verbo "PROVIDENCIAR" será sempre referente a infração de trânsito, e não crime de trânsito.

    Observem:

    INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    CRIME DE TRÂNSITO: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    Espero ter ajudado.

  • uma questão dessa é pra ACABA COM O PIQUE DE GOIAS

  • FOCO!

    A banca é a banca, o filtro errado do QC é o filtro errado do QC...

    Ou foi sò eu que percebi isso...!

    Fui seco em crime, errei, mas é um equívoco botar a culpa na banca, pois a questão é de infração.

    A letra de lei é da parte de infrações..

    Vcs Estão discutindo o que ainda?...

    FOCO, FOCO!

    TAO ESTUDANDO ERRADO...poderia nem falar nada porque nesses casos a concorrência agradece esse tipo de mole......

  • Utilizem a ferramenta pedir comentário do professor e assim saberemos a real justificativa da questão. Façam isso sempre que tiverem dúvida.

  • Só diferencie essas duas palavras:

    IMEDIATO = CRIME (art 304)

    PROVIDENCIAR = GRAVÍSSIMA x5 (art 176)

    Art. 304

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar IMEDIATO socorro à vítima, (...)

    Art. 176

    I - deixar de prestar ou PROVIDENCIAR socorro à vítima, (...) Gravíssima 5x

    Gabarito B)

  • Caro colega FOCO! ,

    Na hora do prova não tem filtro pra avisar se a questão trata de infração ou crime.

    E geralmente a galera do QC se ajuda, pois nosso desafio é vencer a banca e não uns aos outros, já que estamos no mesmo barco, passando pelas mesmas dificuldades de concursando.

    Sugiro ler o livro do Juiz Federal William Douglas que é o guru dos concursos e ensina que ajudar o próximo nos traz inúmeros benefícios e um deles é a aprovação.

    Torço para que vc mude sua ideia sobre concorrência entre os estudantes, pq a vibe da galera não costuma ser essa não... bons estudos pra vc

  • Assertiva b

    Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, constitui "infração gravíssima."

  • #IMPORTANTE SABER:

    1ª. O condutor envolvido, culpado, que omite socorro responde por homicídio culposo ou lesão culposa, com a pena aumentada pela omissão.

    2ª. O condutor envolvido, não culpado pelo acidente, que omite socorro sem justa causa, responde pelo crime de omissão de socorro do CTB. É só essa figura que pode responder pelo crime do art. 304. Porque, se ele não agiu com culpa, ele não cometeu homicídio culposo nem lesão culposa. Logo, ele pode responder pela omissão de socorro do CTB.

    3ª. O condutor não envolvido no acidente que omite socorro responde pela omissão de socorro do CP. Porque, se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o art. 304, que tem como elemento do tipo: “na ocasião do acidente”. 

  • GABARITO A / B

    SEGUE O JOGO!

  • Essa questão tinha que ser anulada, fala sério!!

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • Opções A, B e C estão corretas:

    A) Art. 304, CTB

    B) Art. 176, I

    C) Art. 135, CP

    Questão deve ter sido anulada. Muito ridícula

  • Galera , sendo bem direto , duas respostas possíveis , CRIME do art 304 , era possível realizar a prestação de socorro , ele estava envolvido no acidente e não era o responsável .

    Cometimento de crime não tira a observação de infração , portanto temos crime E infração .

    Não tem conversinha , a banca enlouqueceu . Vamos !!!!

  • aqui deboas só vendo o contorcionismo pra justificar esse gabarito kkkk

  • essa banca deveria responder pela omissao em nao anular esse gabarito

  • Duas respostas

    Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    >>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    >>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;

    >>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    >>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

    >>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

    ________________________________________________________________________________

    QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Ao meu ver, a conduta descrita pela questão  trata-se de uma infração administrativa de natureza gravíssima e crime de trânsito. Vejamos:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
     
    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     
    Todavia, se levarmos ao pé da letra, a infração administrativa estaria mais correta. Embora, repito, haja duas respostas possíveis.

     
    Não poderia ser a alternativa D, uma vez que infração grave seria da infração do art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. Essa infração é aplicada ao condutor que não é envolvido no acidente, mas que não presta socorro a vítima.
     
     

    Gabarito da questão - Alternativas A e B. Consideramos que deveria ter sido anulada a questão.
  • o mais cômico são as justificativas pra manter esse gabarito chechelento kkkkk
  • Vamos lá:

    Primeira situação: A colide em B, e se omite em fazer o socorro = Causa de Aumento de Pena.

    Segunda Situação: A colide em B, os dois lascados lá, C passa e se omite em fazer o socorro = Omissão do CP, ART. 135.

    Terceira Situação: A colide em B. A fica lascado e B arretado pelo danos que ele causou, resolve ir embora = 304 do CTB.

    A banca deu uma cagada!

  • Feliz Ano Novo!

    Pertencerei!

  • Ah tá.

  • O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva. questão cespe. Gab: CERTO

  • Quem sabe fazer concurso olha para essa questão e manda ela para o inferno. Os atrasados ficam perdendo tempo com essa bagaçada aqui.

  • Questãozinha cara de Cespe.

  • A banca pegou pesado. Cobrou a letra de lei na íntegra.

    Eu errei seco essa questão, mas logo procurei entende-la.

    Art. 304

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar IMEDIATO socorro à vítima, (...)

    Art. 176

    I - deixar de prestar ou PROVIDENCIAR socorro à vítima, (...) Gravíssima 5x

    ___________________________________________________________________________________________

    Imediato= imediatamente; instantâneo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Dito isso, existe um nexo temporal do IMEDIATO em relação ao PROVIDENCIAR, no qual é o seguinte:

    • Prestou Imediato socorro = 0 Crime + 0 Infração

    • Prestou socorro mas não foi imediato (não priorizou a urgência do art. 304) = 1 Crime + 0 Infração

    • Não prestou imediato socorro e nem providenciou socorro= 1 Crime + 1 Infração

    Creio que seja dessa forma a interpretação.

  • A real é que a maioria das bancas não sabem fazer questão de legislação de trânsito. A cespe que é a cespe, anulou várias no último concursos, imaginas as de fundo de quintal. Qurem dificulltar e acabam fazendo besteira.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K