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Gabarito A.
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
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Restos a pagar - DÍVIDA FLUTUANTE. Que compreende:
Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
Serviços da dívida
Depósitos
Débitos de tesouraria.
DÍVIDA FUNDADA --> longo prazo (+ de 12 meses) e não são restos a pagar.
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LC 101
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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GABARITO "A"
DÍVIDA FUNDADA
São dívidas de longo prazo, obrigações de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídas para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos.
DÍVIDA FLUTUANTE
São dívidas a curto prazo também conhecida como débito de tesouraria.
Compreende os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, ARO – débitos de tesouraria.
Empréstimo a longo prazo é que tipo de receita?
Resp.: Orçamentária.
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A questão trata da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF) e, também, a Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Segue art. 92, Lei n.º 4.320/64:
“A dívida flutuante compreende:
I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria."
A Dívida Flutuante é considerada obrigação de curto prazo.
Isto é, exigibilidade inferior a 12 meses.
De acordo
com o art. 98, Lei n.º 4.320/64: “A
dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a
doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a
financeiro de obras e serviços públicos".
Observe o art. 29, LRF: “Para
os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
Art. 29, I, LRF: dívida pública
consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses".
Portanto, a Dívida Fundada ou Consolidada compreende os empréstimos (operações
de crédito) de longo prazo, isto é,
para exigibilidade superior a doze meses.
Gabarito do Professor: Letra A.