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ID
2623126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sabendo que a Corte Internacional de Justiça (CIJ) foi estabelecida pela Carta das Nações Unidas e é considerada o principal órgão judiciário no âmbito da Organização das Nações Unidas, sendo possível extrair fontes do direito internacional público (DIP) do seu estatuto, julgue o item subsecutivo.


Por não se encontrarem inseridos no estatuto da CIJ, os atos unilaterais dos Estados, como o ato de reconhecimento do nascimento de outro Estado, possuem natureza política, não se revestindo de obrigatoriedade normativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Partindo-se da premissa voluntarista de que as normas de Direito Internacional se fundamentam no consentimento dos Estados e das Organizações Internacionais, os atos unilaterais não poderiam ser fontes do direito das Gentes. Contudo, a dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais. Assim, ato unilateral do Estado é uma manifestação de vontade inequívoca formulada com a intenção de produzir efeitos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes ou destas. Assim, os atos unilaterais dos Estados, apesar de não previstos no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são considerados como nova fonte, e quando são estabelecidos, a intenção dos Estados é de criar obrigações jurídicas no plano internacional, possuindo, portanto, obrigatoriedade normativa.

  • Um exemplo muito claro disso é a Mudança da embaixada dos EUA para Jerusalém, em Israel.
  • Os atos unilaterais dos Estados, apesar de não previstos no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são considerados como nova fonte, e quando são estabelecidos, a intenção dos Estados é de criar obrigações jurídicas no plano internacional, possuindo, portanto, obrigatoriedade normativa.

  • Entendi o tema proposto na questão da seguinte maneira: Por ter natureza política, um ato de determinado país, não tem normatividade cogente, ou seja, não obriga os demais Estados. Na verdade a questão tenta induzir a erro, vez que induz o pensamento sobre a soberania de um Estado. Não se trata disso! Ao participar de um organismo internacional, o Estado que adere, o faz perante à comunidade internacinal de nações, daí decorre que, o tal ato é, em certa medida, uma aceitação quanto às regras de direito internacional posto, frente às (aqui entra o tema soberania) normas próprias do Estado aderente. A alínea B do artigo 38 admite o "Costume Internacional" como sendo em si, uma regra de direito. Bem disse o colega abaixo, a questão relativa à Israel é um bom exemplo disso. 

    Artigo 38


    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 
    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.


    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

     

    Força e Honra!

  • Quem pode me dizer se a anexação da Crimeia ao território da Rússia se enquadra neste caso? Se for, que eu saiba a Rússia não havia se declarado como aceitante da jurisprudência da CIJ até 2017. 

  • De fato, atos unilaterais dos Estados não estão previstos no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça como meio a ser utilizado para a solução de controvérsias entre Estados, mas isso não significa que atos unilaterais sejam desprovidos de obrigatoriedade normativa. Considerando que o ato unilateral é uma manifestação inequívoca da vontade estatal, ele produz efeitos jurídicos nas suas relações com outros Estados e deve ser honrado, com base no princípio da boa-fé. São considerados fonte do direito internacional e vinculam o Estado emissor. A afirmativa está errada.

    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • RRADO.

    Partindo-se da premissa voluntarista de que as normas de Direito Internacional se fundamentam no consentimento dos Estados e das Organizações Internacionais, os atos unilaterais não poderiam ser fontes do direito das Gentes. Contudo, a dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais. Assim, ato unilateral do Estado é uma manifestação de vontade inequívoca formulada com a intenção de produzir efeitos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes ou destas.

    Assim, os atos unilaterais dos Estados, apesar de não previstos no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são considerados como nova fonte, e quando são estabelecidos, a intenção dos Estados é de criar obrigações jurídicas no plano internacional, possuindo, portanto, obrigatoriedade norma

  • De fato, atos unilaterais dos Estados não estão previstos no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça como meio a ser utilizado para a solução de controvérsias entre Estados, mas isso não significa que atos unilaterais sejam desprovidos de obrigatoriedade normativa. Considerando que o ato unilateral é uma manifestação inequívoca da vontade estatal, ele produz efeitos jurídicos nas suas relações com outros Estados e deve ser honrado, com base no princípio da boa-fé. São considerados fonte do direito internacional e vinculam o Estado emissor. A afirmativa está errada.


    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • Obrigado, Donald Trump. 

  • ERRADO

     

    Atos unilaterais dos Estados: são atos que não possuem normatividade. Contudo, criam obrigações aos Estados que os proclamam. Assim, quando assumir unilateralmente um compromisso publicamente, mesmo quando não efetuado no contexto das negociações internacionais, o Estado deverá cumpri-lo obrigatoriamente, em respeito à boa-fé.

  • ERRADO.

     

    A dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais.

     

    Alguns exemplos de atos unilaterais dos Estados:


    protesto: manifestação expressa de discordância quanto a uma determinada situação, destinada ao transgressor de norma internacional e voltada a evitar que a conduta objeto do protesto se transforme em norma. Visa a resguardar os direitos do Estado em face de pretensões de outro Estado. Exemplo: protestos por ocasião de golpes de Estado, que violam normas internacionais que determinam o respeito à democracia;


    notificação: ato pelo qual um Estado leva oficialmente ao conhecimento de outro ente estatal fato ou situação que pode produzir efeitos jurídicos, dando-lhe “ a necessária certeza da informação”. É entendido como “ ato condição”, ao qual a validade de ações posteriores está vinculada. Exemplos são as notificações de estado de guerra;


    renúncia: é a desistência de um direito, que é extinto. A bem da segurança jurídica e da estabilidade das relações internacionais, a renúncia deve ser sempre expressa, nunca tácita ou presumida a partir do mero não exercício de um direito;


    denúncia: ato pelo qual o Estado se desvincula de um tratado;

     

    Com efeito, não há nenhuma dúvida de que os atos unilaterais dos Estados são fontes de Direito Internacional, desde que não configurem violação do princípio da não intervenção em assuntos internos de outro Estado.

  • Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;

    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera fica repetindo desnecessariamente as mesmas coisas, mas ninguém traz qualquer referência legal, doutrinária ou jurisprudencial...

    Aí se isso cai numa prova escrita ou mesmo oral, o candidato não tem nem a chance de saber a quem pertence a lição/entendimento...

    "Examinador: Senhor candidato, qual a fonte desse entendimento externado perante essa banca?"

    "Candidato: Excelência, foi o pessoal do QC que falou!"

    "Examinador: interessante..."

  • GABARITO: ERRADO

    O fato de os atos unilaterais não estarem expressos no art. 38 do ECIJ não os descaracteriza como fonte do Direito Internacional Público, sendo o reconhecimento de um Estado um ato dotado de natureza política e revestido de obrigatoriedade normativa. Atentar para não confundir a falta de normatividade (pela ausência de abstração e generalidade) com obrigatoriedade normativa (consequências jurídicas), segue trecho do Valerio Mazzuoli:

    • (...) Não é difícil visualizar que os atos unilaterais dos Estados, pela sua própria forma de expressão, são destituídos de característica normativa (uma vez que não têm qualquer abstração e generalidade), o que não significa, em absoluto, que não produzam consequências jurídicas, uma vez que criam obrigações internacionais para aqueles Estados que os proclamam, tanto quanto a ratificação de um tratado ou a sua denúncia. (...)
    • (...) Atos unilaterais dos Estados: o art. 38 do ECIJ não faz qualquer menção aos atos unilaterais autônomos dos Estados (bem assim como das organizações internacionais) como fontes prováveis do Direito Internacional Público. Nem por isso, contudo, podem tais atos jurídicos ser considerados como não pertencentes ao contexto das fontes do direito das gentes, principalmente quando se sabe que a assunção de obrigações internacionais é uma das mais importantes preocupações dessa disciplina. Tanto os atos unilaterais dos Estados (cujo estudo ora nos ocupa) como as decisões das organizações internacionais (que estudaremos no item nº 6, infra) são modos de formação voluntários do Direito Internacional Público, por se tratar de expressões de vontade dos sujeitos do direito das gentes, tendentes a criar efeitos jurídicos
    • Entende-se por ato unilateral autônomo a manifestação de vontade pública e inequívoca de um Estado, desvinculada de qualquer tratado ou costume internacional, formulada por autoridade com competência para validamente engajá-lo, com a intenção de produzir efeitos jurídicos nas suas relações com os outros Estados ou organizações internacionais, com o reconhecimento expresso destes ou destas. Portanto, tais atos unilaterais são aqueles emanados de um único sujeito de Direito Internacional, sem a participação (mas com o conhecimento) de outra contraparte, com a finalidade de produção de efeitos jurídicos (às vezes erga omnes, às vezes inter partes) capazes de criar direitos e obrigações no plano internacional. (...)

    (Curso de Direito Internacional Público. Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 185/186)