SóProvas


ID
2623132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sabendo que a Corte Internacional de Justiça (CIJ) foi estabelecida pela Carta das Nações Unidas e é considerada o principal órgão judiciário no âmbito da Organização das Nações Unidas, sendo possível extrair fontes do direito internacional público (DIP) do seu estatuto, julgue o item subsecutivo.


A opinio juris atesta a obrigatoriedade do costume internacional na medida em que o simples fato de o Estado deixar de agir representa infração à norma costumeira.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A opinio juris constitui o elemento subjetivo do costume, ou seja, a convicção dos Estados de que tal prática deve ser considerada costume. O fato do Estado deixar de agir de acordo com esse costume, significaria que ele o está infringindo. A opinio juris é o elemento subjetivo (psicológico) do costume internacional. É a crença de que aquela prática é decorrente de um dever jurídico. Pode-se dizer, desse modo, que a opinio juris atesta a obrigatoriedade do costume internacional. Caso o Estado deixe de agir conforme aquela prática, ele estará infringindo a norma costumeira.

  • Nos termos do Estatuto de Haia, o costume é uma prática geral aceita como sendo direito.  O direito internacional entende que o costume internacional, a semelhança do que ocorre no direito civil nacional, é dotado de dois elementos: o material e o subjetivo ou psicológico.

    elemento material ou externo  consiste na prática, na repetição, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato. A conduta reiterada não precisa ser necessariamente um comportamento positivo, podendo consistir numa omissão. O elemento subjetivo (opinio juris) consiste no entendimento, na convicção de que assim se procede por ser necessário, correto e justo, é a convicção de que a norma eleita funciona como lei.

  • Quando um Estado invoca a aplicação de um costume perante um Tribunal Internacional, tem a obrigação de provar a sua existência, cabendo a ele, por óbvio, o ônus da prova. 

    Se um Estado comprovar que se opôs de forma persistente ao costume internacional desde a adoção do costume, ele não está obrigado a cumprir o referido costume. Em outras palavras, um Estado pode se subtrair à aplicação de um costume internacional em vigor, caso consiga provar que, persistentemente e de forma inequívoca, se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação, não havendo, por conseguinte, vinculação por parte do Estado a esta fonte do direito.

    A principal característica do jus cogens é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de que suas normas sejam confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional, inclusive aquelas que tenham emergido de acordo de vontades entre sujeitos de direito das gentes. O jus cogens configura, portanto, restrição direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais.

     

     

    fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-abin-prova-comentada-de-direito-internacional-publico/

  • Costume Internacional
    O costume internacional resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação.
    Os costumes aplicam-se a todos os Estados, até àqueles que deliberadamente recusaram-se a ratificação de um tratado internacional de direitos humanos, ou que tentaram liberar-se de uma das suas disposições por meio de reservas.
    O costume internacional é formado por dois elementos, quais sejam:
    a) Elemento objetivo: é a prática geral, ou seja, a conduta oficial de órgãos estatais; referem-se aos fatos interestaduais, e, por isso, podem ter relevância para a formação do novo Direito Internacional Público.
    b) Elemento subjetivo: é a opinião jurídica dos Estados. Determina que os atos praticados pelos Estados sejam uma obrigação jurídica, por isso surgem novos direitos.
    A Corte Internacional de Justiça decidiu expressamente pelo caráter de norma costumeira da Declaração Universal de Direitos Humanos, considerada como elemento de interpretação do conceito de direitos fundamentais insculpido na Carta da ONU.

  • Acredito que a questão esteja realmente ERRADA.

    A opinio juris, SOZINHA, não é capaz de "ATESTAR" a obrigatoriedade do costume internacional, isso porque a obrigatoriedade do costume internacional somente se perfaz com a juntação da opinio juris com o elemento OBJETIVO, ou seja, com a prática geral (consuetudo) - repetição ao longo do tempo - de determinada conduta pelos Estados, caso contrário, seriam meros usos ou práticas de cortesia internacional, sem obrigatoriedade.

    Questão capciosa, típica da cespe, que fica entre o limbo do certo e do errado.

    Só pra constar, eu errei a questão. Coloquei CERTO.

    --->> QUESTÕES CORRELATAS:

    Q475811: Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional. CERTO.

    Q32980: O elemento objetivo que caracteriza o costume internacional é a prática reiterada, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática necessária (opinio juris necessitatis). INCORRETA.

    Q237494: A expressão não escrita do direito das gentes conforma o costume internacional como prática reiterada e uniforme de conduta, que, incorporada com convicção jurídica, distingue-se de meros usos ou mesmo de práticas de cortesia internacional. CERTO.

     

  • Costume
    "O artigo 38.1b do Estatuto da CIJ define como costume internacional a “evidência de uma prática geral aceita como lei”.
    Esta definição requer uma análise mais apurada para ser entendida corretamente. A primeira exigência para o estabelecimento do
    costume é a existência de uma prática geral nas relações entre os Estados. Exemplos da existência de tal prática geral podem ser vistos
    nas relações bilaterais e multilaterais entre Estados. Uma prática geral necessita ter natureza (habitual) consistente para ser reconhecida como tal.

    Consistente, neste caso, significa a existência de uma freqüência repetitiva bem como um período de tempo durante o qual a prática
    tenha ocorrido entre os Estados. Contudo, a existência de uma prática geral, por si própria, é insuficiente para a conclusão de que o direito
    internacional do costume sobre um ponto específico exista realmente.
    É crucial para o reconhecimento de tal prática geral, como parte do direito internacional do costume, que exista a crença da obrigação legal por parte do(s) Estado(s) atuante(s) nessa prática.

    Essa crença necessária é melhor conhecida por sua descrição em latim, opinio juris sive necessitatis. A combinação de uma prática que ocorre regularmente (entre Estados) com a crença subjacente (dos Estados) que tanto a prática quanto sua recorrência são o resultado de uma norma compulsória é o que constitui direito internacional do costume."

    fonte: material de estudo focus concursos
     

  • Um costume de direito internacional pode ser entendido como uma prática geral aceita como sendo direito. Ele é composto por dois elementos, o elemento objetivo (material ou externo), que é a prática em si, repetida ao longo do tempo, a conduta reiterada em determinado sentido, e o elemento subjetivo, a opinio juris, que é a crença de que esta prática é "de direito", é necessária, justa, que funciona como lei. É possível afirmar que a opinio juris indica a obrigatoriedade do costume, mas é preciso lembrar que existe a figura do chamado "objetor persistente", que é o Estado que se recusa a aderir ao costume desde o momento em que este começa a se consolidar. Observe que, caso um Estado alegue que uma determinada norma costumeira está sendo violada, terá que fazer prova da sua existência, enquanto ao outro Estado cabe provar que nunca aceitou o costume que está sendo questionado. Assim, o simples fato de o Estado deixar de agir de acordo com o costume pode representar uma infração à norma costumeira (se este Estado for um adepto do costume) ou pode ser o exercício normal de um objetor persistente, que não segue o costume e pretende continuar agindo desta forma. 


    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • stume
    O artigo 38.1b do Estatuto da CIJ define como costume internacional a “evidência de uma prática geral aceita como lei”.
    Esta definição requer uma análise mais apurada para ser entendida corretamente. A primeira exigência para o estabelecimento do
    costume é a existência de uma prática geral nas relações entre os Estados. Exemplos da existência de tal prática geral podem ser vistos
    nas relações bilaterais e multilaterais entre Estados. Uma prática geral necessita ter natureza (habitual) consistente para ser reconhecida como
    tal. Consistente, neste caso, significa a existência de uma freqüência repetitiva bem como um período de tempo durante o qual a prática
    tenha ocorrido entre os Estados. Contudo, a existência de uma prática geral, por si própria, é insuficiente para a conclusão de que o direito
    internacional do costume sobre um ponto específico exista realmente.
    É crucial para o reconhecimento de tal prática geral, como parte do direito internacional do costume, que exista a crença da obrigação
    legal por parte do(s) Estado(s) atuante(s) nessa prática. Essa crença necessária é melhor conhecida por sua descrição em latim, opinio juris
    sive necessitatis. A combinação de uma prática que ocorre regularmente (entre Estados) com a crença subjacente (dos Estados) que tanto a prática
    quanto sua recorrência são o resultado de uma norma compulsória é o que constitui direito internacional do costume. 

  • A opinio juris atesta a obrigatoriedade do costume internacional na medida em que o simples fato de o Estado deixar de agir representa infração à norma costumeira. (ERRADA)
     

    O SIMPLES FATO DE O ESTADO DEIXAR DE AGIR DE ACORDO COM O COSTUME PODE SER:

     

    -> UMA INFRAÇÃO À NORMA COSTUMEIRA (SE ESTE ESTADO FOR UM ADEPTO DO COSTUME)

         

                                                           OU

     

    -> O EXERCÍCIO NORMAL DE UM OBJETOR PERSISTENTE, QUE NÃO SEGUE O COSTUME E PRETENDE CONTINUAR AGINDO DESTA FORMA.

  • O FATO DO ESTADO DEIXAR DE AGIR DE ACORDO COM O COSTUME PODE SER:

    a) UMA INFRAÇÃO À NORMA COSTUMEIRA (SE ESTE ESTADO FOR UM ADEPTO DO COSTUME)

                                                           OU

    b) O EXERCÍCIO NORMAL DE UM OBJETOR PERSISTENTE, QUE NÃO SEGUE O COSTUME E PRETENDE CONTINUAR AGINDO DESTA FORMA.

  • Acredito que o erro está no verbo ATESTAR. pois a opiniu juris INDICA a obrigatoriedade do costume. daí o Estado aceitar ou não, ele que decide.

    Me corrijam se eu entedi errado.

  • Um costume de direito internacional pode ser entendido como uma prática geral aceita como sendo direito. Ele é composto por dois elementos, o elemento objetivo (material ou externo), que é a prática em si, repetida ao longo do tempo, a conduta reiterada em determinado sentido, e o elemento subjetivo, a opinio juris, que é a crença de que esta prática é "de direito", é necessária, justa, que funciona como lei. É possível afirmar que a opinio juris indica a obrigatoriedade do costume, mas é preciso lembrar que existe a figura do chamado "objetor persistente", que é o Estado que se recusa a aderir ao costume desde o momento em que este começa a se consolidar. Observe que, caso um Estado alegue que uma determinada norma costumeira está sendo violada, terá que fazer prova da sua existência, enquanto ao outro Estado cabe provar que nunca aceitou o costume que está sendo questionado. Assim, o simples fato de o Estado deixar de agir de acordo com o costume pode representar uma infração à norma costumeira (se este Estado for um adepto do costume) ou pode ser o exercício normal de um objetor persistente, que não segue o costume e pretende continuar agindo desta forma. 



    Gabarito: a afirmativa está errada. 

     

    FONTE: QCONCURSOS..

  • Errado, não é simplesmente não agir como a questão sugere, e sim vários elementos a serem considerados. igual no direito penal, nem sempre matar é homicídio, a simples morte não caracteriza homicídio por si só. Não está certo nem aqui no direito internacional, nem no direito penal, nem em qualquer outro direito, nunca vai ser ''simples'' assim.

  • Pensei pelo viés da responsabilidade.

    Para a conduta do Estado configurar uma infração ela depende de três requisitos cumulativos: ato ilícito (omissivo ou comissivo) + imputabilidade + dano

    "O simples fato de o Estado deixar de agir" conforme um costume não representará necessariamente uma infração. Se a omissão não gerar dano ou se ela tiver alguma causa justificante, não haverá infração.

  • Essa prova da ABIN foi um ponto fora da curva! Extremamente nível hard em todas as disciplinas. rsrsrsrsrs
     

  • COSTUME INTERNACIONAL - trata-se da prática generalizada (elementos material) dos Estados aceita como sendo o direito (elemento subjetivo), nos termos do art. 38.1.b, ECIJ.

    Aceita-se, majoritariamente, que um Estado somente pode deixar de cumprir um costume internacional quando tenham se comportado como "OBJETOR PERSISTENTE", comportamento este que deve ocorrer durante o processo de formação do costume internacional, mediante manifestações permanentes e inequívocas de sua objeção a serem obrigados pelo respectivo costume.

    A figura do "objetor persistente", porém, não se aplica às normas de jus cogens, também conhecidas como normas imperativas ou cogentes.

  • Não vejo como correta a fundamentação na teoria do objetor persistente, até porque se existe opinio juris não há a figura do objetor persistente.

    Como os próprios colegas que fundamentaram a questão afirmaram, o objetor persistente é aquele que se opõe a um costume desde sempre. Ora, se há o sentimento de obrigação ao cumprimento da norma, certo é que o ente não se opõe a ela.

    Talvez justifique a figura do objetor subsequente, que é aquele que adotava determinado costume, mas supervenientemente deixou de aceitá-lo. De qualquer forma, a situação é complexa, pois muitos não admitem tal teoria, principalmente no que pertine aos direitos humanos.

  • valeime cristo, quanto mais estudo, mais vejo o quanto preciso estudar............OPINIO JURIS............La vai mais um jurisdiques rsrsrsrsr

  • Acertei, porem digo aos nobres colegas que quem passou nessa prova pode dizer: SOU O FOD****ão

    GB: E

  • É necessária a presença de dois elementos para a configuração do costume:

    a) Elemento objetivo/material/usus: prática reiterada e geral;

    b) Elemento subjetivo/psicológico/opinio iuris sive necessitatis: convicção da exigibilidade e obrigatoriedade

    Assim, a questão erra ao afirmar que apenas o elemento subjetivo é apto a atestar a obrigatoriedade do costume internacional.