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ID
2623162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a responsabilização, em território brasileiro, de Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de manifestação de ato de império.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O STF e o STJ já decidiram que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Essa questão é complexa e o STJ é contraditório com a jurisprudência firmada no caso Goulart (RO 57) e com o próprio caso citado (RO 60) como precedente.

    O caso utilizado como base para a questão é o RO 109.

    Mas vamos por partes.

    O primeiro caso é o clássico família Goulart vs EUA no que tange ao apoio desta nação ao Golpe de 1964. A Min assim expõe: 

    'não se pode deixar de ventilar a possibilidade,  mesmo  que  remota,  de os Estados  Unidos  da América  renunciarem  à (em  tese)  imunidade, consentindo no exercício da jurisdição local e, conseqüentemente, no prosseguimento  da ação indenizatória,  sem  que  se  faça  necessário  qualificar  os atos,  supostamente,  praticados pelos  agentes  da  C.I.A. como  atos  de  império  ou  atos  de  gestão"

    Já o RO 60 tem a seguinte passagem: 

    11. Impende registrar, por derradeiro, que, ainda que esta Seção opte por permanecer  adotando  uma  posição  antagônica  à  nova  realidade  internacional,  é  certo que o processo não poderia ter sido extinto liminarmente na origem sem que tivesse sido  propiciada ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não à imunidade de jurisdição, na linha de diversos precedentes da Casa.

    Por fim, o RO 109

    Inicialmente,  faz-se  mister  destacar,  não  obstante  a  irresignação engendrada  nas  razões  recursais,  que  esta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  Recurso Ordinário nº 60-RJ, com a ressalva do meu posicionamento - consubstanciado na tese de que a nova realidade internacional exige a prevalência dos direitos humanos na resolução de conflitos internacionais, salvaguardando-se a tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição, para que a nação estrangeira responda por atos praticados no período  bélico  -  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  não  possível  a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de ato de império..

    Agora voltando a questão:

    "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a responsabilização, em território brasileiro, de Estado estrangeiro por ato de guerra, por tratar-se de manifestação de ato de império."

    É possível sim. Desde que ocorra a renúncia. 

    Basicamente: STJ no copia e cola, não lê sua própria jurisprudência e fazem questões de concurso desse tipo.

     

     

     

     

     

     

  • Certo

    Atualmente a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros não são absolutas. As jurisprudência nacional tem sido no sentido de avaliar a natureza dos atos praticados por um EI para que se possa responsabilizá-lo. Os atos podem ser de gestão ou de império, os primeiros não são dotados de soberania, colocam o estado em pé de igualdade com a pessoa com quem se relaciona, a exemplo de um contrato de compra e venda, e por isso, os atos de gestão não gozam de imunidade jurisdicional, mas os de império sim, por traduzir a sobernia do ente estatal. Mas pode os atos de império serem colocados a par da apreciação judicial brasileira? pode, se expressamente consentido pelo EI. Por isso dizemos que a teoria da imunidade de jurisdição é relativa. 

    Equivocos, avisem-me. 

  • GABARITO CORRETO

     

    RESUMO

    O ESTADO

    1.       Elemento constitutivo do Estado:

    a.       Povo;

    b.      Território;

    c.       Governo soberano:

                                                                  i.      Ordem interna – superioridade do Estado frente aos demais;

                                                                ii.      Ordem externa – relação de igualdade.

    2.       Imunidades do Estado:

    a.       Jurisdição, que é costumeira – impede que determinados fatos, pessoas ou bens sejam subordinados ao poder judiciário de outro Estado Soberano. Pode ser:

                                                                  i.      Ato de império – imunidade absoluta (ex: atos de guerra);

                                                                ii.      Ato de gestão – não há imunidade (ex: contratação de funcionário, atos em que o país se equipara a um mero particular).

    Obs: pode ser afastada caso o Estado Estrangeiro a ela renuncie.

    b.      Execução – proibição de tomada contra estes referidos de medidas executórias.

                                                                  i.      Imunidade absoluta tanto no ato de império como no de gestão, porém permite renúncia por parte do Estado Soberano.

    3.       Competência para julgamento Estado Estrangeiro X:

    a.       União; Estados; Distrito Federal – STF conforme previsão constitucional do art. 102, I, e;

    b.      Municípios; pessoa residente ou domiciliada no Brasil – primeira instancia Justiça Federa – art. 109, II, CF; recurso ordinário STJ – art. 105, II, c, CF;

    c.       Pessoas físicas que envolvam relações trabalhistas – Justiça do Trabalho, art. 114, I da CF.

     

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  • CERTO

    Atos de império: o estado estrangeiro atua na condição de soberano, logo haverá imunidade de jurisdição.

    Exemplos: vistos e atos de guerra

    Exceção apenas se o estado estrangeiro renunciar expressamente a imunidade de jurisdição poderá ser processado em relação aos atos de império.

     Atos de gestão: o estado estrangeiro atua na condição de particular, logo não haverá imunidade de jurisdição podendo responder a processo.

    Exemplo: matéria trabalhistas, consumo de água luz telefone etc

  • "O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a Justiça brasileira pode julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro das fronteiras do Brasil.

    O alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império — que decorre do exercício direto da soberania estatal — ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é o tema 944 de Repercussão Geral no Supremo e será discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 954.858, de relatoria do ministro Edson Fachin."

     

    No entanto, como os colegas colocaram, o STJ decidiu que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

     

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/stf-julgara-estado-estrangeiro-processado-brasil

  • O STF e o STJ já decidiram que não é possível a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

  • A questão é: pode um Estado soberano ser julgado por outro Estado soberano contra a sua vontade? Para responder essa pergunta, atualmente, existem duas correntes que ponderam acerca da natureza da imunidade de jurisdição:

    Teoria clássica: Para essa corrente, os Estados gozariam de imunidade total de jurisdição, pois a imunidade seria absoluta, não podendo ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade, com base no princípio: “ par in parem non habet judicium ” (entre pares não há jurisdição).

    Teoria moderna: Com o desenvolvimento das relações estatais, a imunidade absoluta dos Estados começou a ser um problema para a sociedade internacional. Assim, foi-se desenvolvendo uma teoria que relativizasse a imunidade, permitindo que os Estados gozassem de uma imunidade parcial de jurisdição, e podendo ser levados ao Judiciário nacional em hipóteses específicas, a partir da diferenciação dos atos de império dos atos de gestão.

    Os atos de império (atos públicos) são aqueles praticados pelo Estado no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade total de jurisdição. Exemplos: atos praticados em períodos de guerra, atos de concessão ou denegação de visto, atos de admissão ou deportação de estrangeiro em seu território, dentre outros.

    Por sua vez, os atos de gestão (atos privados) são aqueles em que o ente estatal pode ser comparado a um particular; aqui, os Estados só gozam de imunidade parcial de jurisdição. Exemplos: atos na seara trabalhista (o consulado americano no Brasil poderá ser condenado em ação trabalhista quanto à relação de trabalho com seu jardineiro), aquisição ou venda de bens (comercial), casos que envolvam responsabilidade civil, dentre outros.

    Antes da Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil a corrente clássica; mas com o advento da nova ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e consagrou a teoria moderna como a adotada nas relações internacionais do país quanto à imunidade de jurisdição. Esse também é o entendimento geral dos demais Estados.

  • STF: NOVO ENTENDIMENTO Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, afastaram a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha em caso que trata de ressarcimento de danos materiais e morais de descendentes de um tripulante morto em decorrência de ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro. Seguindo voto do relator, ministro Edson Fachin, a Corte fixou a seguinte tese: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a Direitos Humanos não gozam de imunidade de jurisdição." Fonte: migalhas
  • Em que pese a questão pedir o posicionamento do STJ, o gabarito não está alinhado com a posição atual do STF:

    "os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos."

    ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021

  • Tema 944/STF: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição". 

    ARE 954.858

  • Questão desatualizada:

    ARE 954858: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.