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ID
2623168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à imunidade de jurisdição dos Estados e de agentes diplomáticos e consulares, julgue o próximo item.


Em razão da instrumentalidade das formas, admite-se a presunção da renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado na fase de execução de um processo judicial, quando houver o ato expresso de renúncia na fase de conhecimento do mesmo processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia.

     

  • Copiei e colei.

    Fonte: Estratégia Concursos 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/

    Comentários:

    A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual se exigirá nova renúncia. Questão errada.

  •  Convenção de Viena - 1961

     

     

    Artigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Eu nem sei o que é renúncia da imunidade de jurisdição

  • A imunidade de jurisdição é entendida como �o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram�[1]. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    (...).

    Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

    �Imunidade de jurisdição. Reclamação trabalhista. Litígio entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro. Evolução do tema na doutrina, na legislação comparada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: da imunidade jurisdicional absoluta à imunidade jurisdicional meramente relativa. Recurso extraordinário não conhecido. Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o poder judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois � ainda que guardem estreitas relações entre si � traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, por si só, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.� (STF, 2ª T., AgReg RE 222.368-4/PE, Rel. Min. Celso Mello, j. 30.4.2002).

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira

  • Posso até não saber o significado dessa tal "renúncia de imunidade", mas sei que esse princípio não tem nada a ver com o informado na questão, como verificado pela explicação abaixo:

    "Sabe-se que, em regra, sempre que um ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.

    O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.

    O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídicos-processuais programados pela lei."

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Cobrar Convenção de Viena é sacanagem, hein Cespe

  • Gab. E. Como salientado pelo Daniel Gonçalves em comentário muito claro e objetivo, a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade no processo de execução, em relação ao qual deverá haver nova renúncia.

    Questão versa sobre jurisprudência recente de nossos tribunais. Quem quiser ler o comentário do DoD sobre um dos julgados que abordou o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/nao-existe-razao-para-reter-o.html#more

  • tigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessári

  • Compilando as informações e corrigindo a assertiva para devida revisão e estudo, segue abaixo:

     

    NÃO SE PODE DIZER QUE em razão da instrumentalidade das formas, admite-se a presunção da renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado na fase de execução de um processo judicial, quando houver o ato expresso de renúncia na fase de conhecimento do mesmo processo, POIS CONFORME O ART. 32 DA CONVENÇÃO DE VIENA/61, A RENUNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE ÀS AÇÕES CIVIS OU ADMINISTRATIVAS NÃO IMPLICA RENÚNCIA A IMUNIDADE QUANTO AS MEDIDAS DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, PARA AS QUAIS NOVA RENÚNCIA É NECESSÁRIA.

     

    EM FRENTE!!

  • A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

  • - Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam. Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-imunidade-de-jurisdicao.pdf

  • Prezados, quanto à vontade Estatal, na maioria das vezes, haverá possibilidades a mais para se questionar ou se requestionar dado ato. Assim raciocinei e assim acertei.

    Gabarito Errado

  • Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam. Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

  • A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-14/gustavo-garcia-imunidade-jurisdicao-decorre-norma-costumeira

  • Leandro Feitosa 

    28 de Março de 2018, às 20h48

    Útil (319)

     Convenção de Viena - 1961

    Artigo 32   

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Na verdade, o que a banca queria saber era o que está expresso no art. 10  do CPC. Ela mencionou o princípio da Intrumentalidade das Formas pra confundir o candidato e fez o mesmo quando se utilizou da Imunidade de jurisdição. Ela só quis induzir o candidato ao erro.

    O art. 10 fala o seguinte :" O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

    CESPE ama fazer isso!! 

  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.

    Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO ESTATAL : Essa imunidade impede que um sujeito de direito internacional seja requerido em um processo de execução no Brasil. A imunidade de execução tem fonte convencional. Há dois tratados sobre o tema.

    1. Convenção de Viena de 1961 – sobre relações diplomáticas

    2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares

    Esses tratados estabelecem que os bens pertencentes à embaixadas e a consulados são invioláveis. 

    Embora tida como absoluta, a imunidade de execução soberana tem exceções. 

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

     

     

    Atenção: A renúncia da imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada em um eventual processo de  execução. No processo de execução será exigida  uma nova renúncia expressa.

     

     

    FONTE: CONJUR/JUSBRASIL

  • Resumé:

    IMUNIDADES = não é “costumeiro (precisa de tratado)[1]

    A imunidade de jurisdição é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    A imunidade absoluta (par in parem non habet judicium/imperium) de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária - OK

    Jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa,  para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).

     

    [1] A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 ).

     

    ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

     

    - Imunidade de Execução: Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL[1]

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

     

    [1] No âmbito do direito das gentes, denomina-se a derivada  personalidade jurídica das organizações, e originária, a dos Estados.

  • UNIDADE DE JURISDIÇÃO: é entendida como “o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição, tanto civil quanto criminal, do Estado em que se encontram”. Tem como fundamento a necessidade de ser assegurado o respeito à independência do Estado a que essas pessoas pertencem.

    As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas (1961) e consulares (1963), promulgadas no Brasil pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967, estabelecem prerrogativas e imunidades às pessoas e bens ali indicados.

    Quanto aos Estados, como pessoas jurídicas de Direito Público externo, a imunidade de jurisdição decorre de norma costumeira, sabendo-se que o costume é importante fonte do Direito nas relações internacionais.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO ESTATAL : Essa imunidade impede que um sujeito de direito internacional seja requerido em um processo de execução no Brasil. A imunidade de execução tem fonte convencional. Há dois tratados sobre o tema.

    1. Convenção de Viena de 1961 – sobre relações diplomáticas

    2. Convenção de Viena de 1963 sobre relações consulares

    Esses tratados estabelecem que os bens pertencentes à embaixadas e a consulados são invioláveis. 

    Embora tida como absoluta, a imunidade de execução soberana tem exceções. 

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

     

     

    Atenção: A renúncia da imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada em um eventual processo de  execução. No processo de execução será exigida  uma nova renúncia expressa.

  • Para fins de complemento, cito julgado recente sobre o assunto: 

    A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva (IMPEDE O JULGAMENTO DO AGENTE POR CRIME COMETIDO NO BRASIL), mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta (IMUNIDADE NA EXECUÇÃO PENAL). STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Imunidade de Jurisdição:

     

    a)      Atos de Império (atos de guerra, concessão de vistos e outros) a Imunidade é absoluta – aqui há o exercício de atos privativos de Estado Soberano;

    b)      Atos de Gestão (contratação de funcionários e outros) não há imunidade – aqui o Estado se equipara a um particular, sem estar no exercício de competências soberanas.

     

    No Brasil tal imunidade pode ser renunciada pelo Estado que a detém.

     

    A imunidade de execução é absoluta para tanto para os atos de império como para os atos de gestão, porém também podem ser renunciadas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Ao contrário do que se afirma, a renúncia à imunidade de jurisdição somente será válida quando dada de forma expressa. E ainda que tenha havido renúncia expressa na fase de conhecimento, esta não será estendida e considerada válida na fase de execução, devendo haver, esta fase, uma nova renúncia - que também deverá ser dada de forma expressa.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Comentário do Professor: Ao contrário do que se afirma, a renúncia à imunidade de jurisdição somente será válida quando dada de forma expressa. E ainda que tenha havido renúncia expressa na fase de conhecimento, esta não será estendida e considerada válida na fase de execução, devendo haver, esta fase, uma nova renúncia - que também deverá ser dada de forma expressa.

  • A renúncia à imunidade de jurisdição e à imunidade de execução são independentes. Devem ser manifestadas de forma autônoma.

  • A Renúncia na fase de Conhecimento não se estende para a fase de Execução, pois são processos autônomos, e exigem expressamente, que o Estado abra mão de sua imunidade de jurisdição em ambas as fases.

  • Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1965 (Decreto n. 56.435/1965)

    Artigo 32

    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

    2. A renuncia será sempre expressa.

    3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • A pessoa tem que saber demais pra marcar uma dessas na CESPE ao invés de deixar em branco.

  • GAB E

    Embora absoluta a imunidade de execução soberana tem exceções.

    a) Jurisprudência do STF

    - Só poderá executar se houver renuncia expressa à imunidade de execução. Apenas admite a execução de Estado estrangeiro se houver renuncia expressa à imunidade de execução

    b) Jurisprudência do TST.

    1) Se houver renuncia expressa da imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.

    2) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens não afetados às funções desempenhadas pelas embaixadas e pelos consulados em funções diplomáticas e consulares (ex. Imóveis fechados, aplicações no mercado estrangeiros etc.)

    - Para o TST há 02 possibilidades de executar bens de estados estrangeiros situados no Brasil:

    Atenção: A renúncia na imunidade de jurisdição (conhecimento) não pode ser aproveitada na imunidade de execução. No processo de execução exigesse uma nova renuncia expressa.

  • Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

    Artigo 32

           1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

           2. A RENUNCIA SERÁ SEMPRE EXPRESSA.

           3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

           4. A RENUNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Vi um comentário aqui de um colega que afirmou o seguinte "A pessoa tem que saber demais pra marcar uma dessas na CESPE ao invés de deixar em branco." Vou te mostrar que isso não é verdade.

    Isto porque se vc, assim como eu, também não tinha ideia do que a questão estava tratando, ainda assim poderia chegar à resposta por raciocínio lógico-jurídico. Vamos lá...

    Bom, meu primeiro raciocínio foi: No Processo Civil, a fase de conhecimento nada tem a ver com a fase de execução. São processos diferentes. Logo, a afirmação de que a renúncia expressa em fase e conhecimento pode ser presumida em fase de execução não está correta.

    Segundo ponto: Pelo princípio da instrumentalidade das formas  o juiz pode considerar o ato processual que foi praticado de modo diverso daquele previsto em lei, quando este atingi a finalidade essencial. Ou seja, aproveita-se o ato, ainda que irregular, se este cumprir o seu objetivo. Nota-se, portanto, que o referido princípio nada tem a ver com PRESUNÇÃO, ainda mais quando essa presunção pode ser prejudicial à parte, como é no caso da questão.

    Pronto! Viu que às vezes você não precisa dominar a matéria para responder a questão?! Basta se esforçar um pouquinho mais na hora da resolução....

    Simboraaaaa... A vitória está logo ali....