SóProvas


ID
2623192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.

Alternativas
Comentários
  • Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

            § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

            § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

     

            I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

     

            II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

     

            § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    (...)

           

  • Galera, queria saber se está correto esse raciocínio:

     

    Adquiri de boa-fé - restirui à circulação de boa-fé --> fato atípico

    Adquiri de boa-fé - constata que é falsa - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §2°

    Adquiri de má-fé - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §1°

  • Que frio na barriga pra responder essa questão!! Hahahaha

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ITEM CORRETO

  • Texo de lei importatíssimo nessa hora.

  • CERTO

     

    Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CERTO 

    CP

       Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • MOEDA FALSA não é a mesma coisa que PAPEL MOEDA

  • Errei na prova e errei aqui de novo. Sempre penso que o crime de colocação de dólares falsos em circulação está previsto na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (7.492/86), mas não.

     

     

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

       § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CORRETO

     

    Moeda falsa é tanto nacional como estrangeira, não admite princípio de insignificância. O bem tutelado é a confiança da população na higidez da moeda, por isso essas medidas.

  • Certa resposta, com base no art.289 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • hipótese de equiparação do crime de moeda falsa.

  •   Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  •  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Gabarito : C

    Reparem que a questão expressa claramente a palavra ADQUIRIR (DOLOSAMENTE).

    CÓDIGO PENAL 

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • GAB: CERTO 


    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia

    CIVEGETA:  importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa


    C ede

    I mporta

    V ende

    E xporta

    G uarda

    E mpresta

    T roca

    A dquirir

  • Art. 289. ...no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Essa expressão "operações cambiais" complicou a questão, porque a depender do que o examinador quis dizer com "operações cambiais" pode configurar crime contra o sistema financeiro nacional.

  • Só lembrar que no art. 289 fala que nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta 3 a 12 anos.Multa

  • Art.289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no pais ou no estrangeiro.

    Inciso 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • GABARITO= CERTO

    FINALIDADE É A MESMA.

    AVANTE.

  • O crime de moeda falsa prevê a conduta de falsificar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, a exemplo do dólar. Sendo certo que as condutas equiparas do art. 289 CP prevê as condutas daqueles que, mesmo não falsificando, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 

  • Gab C. Art 289,§ 1

    Reclusão de 3 a 12 anos.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

          § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • Aquele que adquire dólares falsos (moeda de curso legal no estrangeiro) comete o crime do artigo 289, parágrafo 1º do CP.

    Art. 289, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Trata-se de conduta equiparada ao crime de falsificação de moeda e, portanto, punido com mesma pena.

    Questão correta.

  • Sem enrolação - Condutas equiparadas, somente

  • Gabarito: Certo

    Art. 289-CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Avante...

  • Tiquei a certa e marquei a errada... bem típico da minha pessoa.

  • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

  • CERTO - forma equiparada.

    Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  •  Tipos da forma equiparada: Importa exporta adquire vende cede empresta guarda troca

    Ou introduz na circulação moeda falsa.

    Quem pratica tais verbos, incorre nas mesmas penas do caput.

    Reclusão de 3 a 12 anos e multa.

  • GAB: CERTO.

    Crime de Moeda Falsa

     Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

  • MOEDA FALSA

    Abrange a moeda nacional e a estrangeira

  • § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

     

  • Certa

    Art289°- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda em curso legal no país ou no estrangeiro.

    §1°- nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • CURSO LEGAL NO PAIS OU NO ESTRANGEIRO

  • GABARITO CORRETO

       Moeda Falsa

    CP: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Assertiva C

    Ar 289

    A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para colocá-los em circulação por intermédio de operações cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas deste crime.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

  • ART.289. Falsificar, fabricando- a ou alterando-a, moeda metálica ou papel- moeda de curso leal no país ou no estrangeiro:

    PENA- reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

    INCISO 1°. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Nada mudou, Avante!

  • Caso o autor pratique mais de uma das condutas em um mesmo contexto fático, responderá por um crime único.

    Se o indivíduo praticar o crime de falsificação do art. 289, e o crime do §1º, este último será mero exaurimento, a ser considerado apenas no momento da fixação da pena.

    CERTO

  • SEJA A MOEDA METÁLICA, SEJA O PAPEL MOEDA, DESDE QUE EM CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO. OU SEJA, NÃO SÓ A MOEDA NACIONAL O OBJETO DO CRIME, MAS TAMBÉM A ESTRANGEIRA, SENDO QUE AMBAS DEVEM TER O CURSO LEGAL NO BRASIL OU NO PAÍS DE ORIGEM. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER CURSO LEGAL NO BRASIL QUER DIZER QUE, CIRCULANDO, A MOEDA NÃO PODE SER RECUSADA COMO MEIO DE PAGAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • O crime de falsificação de papel-moeda está previsto no art. 289, do Código Penal, e protege não só a moeda de curso legal no Brasil, mas, também, as moedas de curso legal em outros países.

  • Equiparação

  •  GAB Certo

    Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.