SóProvas


ID
2623195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.


O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Código Penal:

     

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gaba: Certo

     

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Exemplo de crime mais grave relacionado à revelação de segredo: 311, CP

     

    Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena é mais grave. Logo, o agente responderá por este crime caso viole o segredo de certames de interesse público.

     

    - A revelação de segredos praticados por particulares é tutelada nos artigos: 153, 154 e 154-A, CP.

     

    - Admite tentativa quando a revelação se dá por escrito: a carta com a revelação não é entregue ao destinatário, por exemplo.

     

     

  • RESUMO:

     

    - é crime subsidiário; só vai ocorrer se do fato não ocorrer crime mais grave;

     

    - dispensa efetivo dano à Administração, que se ocorrer será apenas a forma qualificada (Art. 325, §°2);

     

    - O tipo penal em estudo pune igualmente aquele que permite ou facilita o acesso a dados da administração pública, à pessoa não autorizada, mediante o fornecimento de senha; (Art. 325, §1°).

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 do CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Rogério Sanches:

    "O delito do art. 325 é subsidiário, aplicando-se apenas se o fato não constituir crime mais grave.
    Tratando-se de espionagem ou de revelação de segredo que ofenda a segurança nacional, o agente incorrerá nas penas dos arts. 13, 14 e 21 da Lei 7.170/83. Se o segredo for de natureza militar, estaremos, em tese, em face do deliro previsto no art. 326 do CPM.
    Cuidando-se de violação de segredo epistolar praticada com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, o crime será o do§ 3° do art. 151 do Código Penal. A transmissão de informações sigilosas referentes a energia nuclear é punida
    pela Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977 (art. 23).
    Na Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, o seu art. 18 incrimina quem "violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de tÍtulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício""

  • A LEI TRAZ DE FORMA EXPLICITA

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave

     

    o artigo é uma menção prática ao principio da subsidiariedade

  • Princípio da subsidiariedade. O preceito secundário do art. 325 prevê caso de subsidiariedade expressa: "Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave". Assim, existindo delito mais grave, o crime de violação de sigilo funcional restará absorvido. Ex.: art. 311-A do Código Penal. (Direito Penal - Vol. 3 - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • CERTO

     

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

  • CESPE SENDO CESPE!!!!

    Detalhe do Art. 325..

  • CERTO

                                                       Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

  • Conceito do Princípio da Subsidiariedade. 

  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    O crime é subsidiário.

  •  

    Atenção na questão Q874968

    Direito Penal  Crimes contra a administração pública Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

         Caso: Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.

     

    A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

    Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.

    A banca considerou o gabarito como certo, devendo o autor da conduta responder em concurso de crimes.

     

    A conclusão do colega Siqueira sobre a referida questão foi: quando a Violação de Sigilo não for qualificada, ela pode ser subsidiária se do fato for constituído crime mais grave. Por outro lado, se ela (Violação de Sigilo) for qualificada (dano ADM ou Outrem) obsta a sua tipificação como subsidiária, passando a ser conduta criminosa por si mesma. Por que isso? Porque a qualificadora representa, no caso, " ...constitui crime mais grave...".

  • Gabarito : C . Como esclarecido pelo colega Marcio souza , somente é subsidiário se não estiver em sua forma qualificada.
  • Correto !

    Complementando...

    Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave. 

    Incide o princípio da subsidiariedade = O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime

    Exemplo.:periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar.

    Fontes : https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

     

  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.

  • Corrupção passiva -> sujeito passivo é o estado

    Violação de sigilo funcional qualificada pelo dano -> sujeito passivoé a pessoa lesada.

    sendo violado bens jurídicos diversos, perfeitamente possível que se responda em concurso de crimes

     

  • É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”. Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato. Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio. (Em: <http://diritopenal.blogspot.com/2007/12/325-violao-de-sigilo-funcional.html>. Acesso em: 12 de agosto 2018.) 

  • CORRETO. Princípio da Consunção. Sempre que o crime praticado for utilizado como meio para cometimento de crime mais grave, o crime mais grave absorve o crime meio.

  • Anote-se que há outras figuras típicas que punem de maneira mais rigorosa a revelação de determinados segredos:

    a) violação de sigilo de proposta de procedimento licitátório;

    b) crime contra a segurança nacional;

    c) revelação de segredos relativos a energia nuclear;

    d) violação de sigilo de instituição financeira;

    uso indevido de informação privilegiada no mercado de valores mobiliários;

    e) fraude em certames de interesse público;

    f) violação de sigilo de investigações criminais em que haja ação controlada ou infiltração de agentes.

     

    Fonte: ESTEFAM (2017, p. 628).

  • Fraudes em certames de interesse público  (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena é mais grave. Logo, o agente responderá por este crime caso viole o segredo de certames de interesse público.

     

    - A revelação de segredos praticados por particulares é tutelada nos artigos: 153, 154 e 154-A, CP.

     

    - Admite tentativa quando a revelação se dá por escrito: a carta com a revelação não é entregue ao destinatário, por exemplo.

  • no enunciado, o segundo absorve o primeiro...

  • Beleza, eu entendi essa questão! Porém, tem uma outra do cespe que diz:

     

    Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema.

     

    A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

     

    Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.

     

    GABARITO: certo!

     

    No meu entender há uma contradição entre estas duas questões, pois o crime de corrupção passiva (reclusão de 2 a 12 anos, e multa) é mais grave do que o crime de violação de sigilo funcional qualificado (reclusão de 2 a 6 anos, e multa).

     

    Logo, ao meu ver, a questão deveria vir como ERRADA, já que a corrupção passiva absorveria a violação de sigilo qualificado por ser mais grave.

     

    To errado? se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • bruno. observe que a tipificação está relacionada ao tipo e ao fato. o fato jurídico que a corrupção provoca (resultado) é relativo à omissão em fiscalizar a carne, enquanto o fato jurídico que a violação do sigilo provoca, é relativo à informação cedida sobre eventuais operações futuras de fiscalização. são dois delitos independentes que não são relativos ao mesmo fato...por isso não se opera a consunção (absorção do crime mais grave pelo mais leve).

  • GABARITO: CERTO

     Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    “É UM CRIME SUBSIDIÁRIO”

     

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

    Facilitar-lhe a revelação:

     

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I – permite ou facilita, mediante atribuição:

    Fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de

    Pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)     

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           

     

    § 2º”QUALIFICADO” (PODE HAVER CONCURSO DE CRIMES)”FORMA PENAL AUTÔNOMA”

     Se da Ação ou Omissão Resulta Dano à Administração Pública ou a Outrem: (Incluído Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     Violação de sigilo funcional qualificada pelo dano a ADM ou OUTREM:

      -É crime em que o sujeito passivo imediato é a pessoa lesada (ADM ou OUTREM).

      -Assim, havendo violação de bens jurídicos diversos, responderá pelos dois crimes em concurso.

     

    Caso  recaía em sua forma qualificada:

    § 2º Que trás as hipóteses de causar dano a Administração Pública ou a outrem.

    Responde por ambos os crimes pois não há consunção.

     

    Só se aplica sua Subsidiariedade se em cometimento de crime mais grave.

    E NÃO SENDO EM SUA FORMA QUALIFICADA

     

  • Correto

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave

  • Famoso  “soldado de reserva”

  • O crime de violação de sigilo funcional é um crime subsidiário, havendo subsidiariedade expressa, pois o próprio art. 325 estabelece que tal delito só irá se caracterizar se a conduta não configurar crime mais grave

  • GABARITO: CERTO

     Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Item Correto, cobra o final do caput do art. 325 do CP.

    "Se o fato não constituir crime mais grave".

    Bons estudos.

  • Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    [cuidado com o §2]

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • O próprio art. 325 estabelece que tal delito só irá se caracterizar se a conduta não configurar crime mais grave\;

     Violação de sigilo funcional=  Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

    O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave. (CESPE 2018)

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    §° 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    §° 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Abraço!!!

  • Ou seja, quando não for qualificada, ela pode ser subsidiária se do fato for constituído crime mais grave

  • O próprio art. 325 estabelece que tal delito só irá se caracterizar se a conduta não configurar crime mais grave

     Violação de sigilo funcional=  Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

    [cuidado com o §2]

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Apenas para fixar:

    As informações devem advir em razão do cargo. Se por exemplo, as informações não advém dessa maneira migramos para o tipo penal do 154.

  • levei horas para entender " se o fato não configurar crime mais grave". de repente... puff! entendi.

    Numa mesma conversa telefônica, minha amiga que trabalha no Ministério da Economia, me passa duas info que obteve em razão do cargo que ocupa:

    Ex1> minha amiga está numa comissão do concurso, me avisa a data da prova --> 325

    Ex2> que vai ter sequestro de poupança de novo --> 325, 2º -

    Minha queridíssima amiga só responde pelo parágrafo dois. a primeira info some porque a segunda info é chumbo bem mais quente....quem tem uma amiga dessa, não precisa de outra. bjs

    #pracimadeles

    #diadobasta

  • GABARITO CORRETO

    Violação de sigilo funcional

    CÓDIGO PENAL: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Famoso “soldado de reserva”.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    GAB Certo

  • ATENÇÃO!!! => Apenas o CAPUT é considerado subsidiário, ou seja, se houver crime mais grave este crime mais grave irá prevalecer. Já a modalidade qualificada que ocorre quando a dano a adm pública ou a outrem NÃO é um crime subsidiário.

  • Lembrando que, diferente do caput, a forma qualificada do art. 327 não é subsidiária.

  • O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.

  • O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave. (Certo)

    ,

    Para exemplificar: Um funcionário público do setor de vigilância sanitária, mediante recebimento de dinheiro, revela a dono de um frigorífico a data em que irá ocorrer inspeção, de modo que o empresário possa ocultar carnes estragadas que serão comercializadas. No caso, primeiramente, o funcionário publico responde apenas pelo crime de corrupção passiva. O fato de o funcionário revelar a data de eventual inspeção é considerado sigilo funcional, subsidiário ao crime de corrupção passiva. Contudo, caso algum consumidor venha a sofrer intoxicação pelo consumo do alimento estragado, além de o funcionário responder pelo crime de corrupção passiva, responde também pelo crime de violação de sigilo funcional, pois ocorreu dano a saúde de consumidor, que é considerado mais grave que a pratica de corrupção passiva.

    .

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    • CRIME PRÓPRIO
    • CRIME SUBSIDIÁRIO (CAPUT)
    • NÃO EXIGE PREJUIZO (SÓ DE FALAR DEMAIS JÁ CONFIGURA O CRIME)
    • CRIME FORMAL
    • TEMOS UMA MODALIDADE QUALIFICADA (DANO À ADM PÚBLICA)
    • DANO A OUTREM

    ✍ GABARITO: CERTO

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:  UMA LEI TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO QUANDO O FATO POR ELA INCRIMINADO É TAMBÉM INCRIMINADO POR OUTRA, EM UM ÂMBITO DE APLICAÇÃO COMUM, MAS COM ABRANGÊNCIA DIVERSA. A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS SUBSIDIÁRIA E PRINCIPAL É DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE, E NÃO DE ESPÉCIE E GÊNERO, COMO NA ESPECIALIDADE, E NEM DE MEIO E FIM, COMO NA CONSUMAÇÃO.

    A NORMA DITA SUBSIDIÁRIA ATUA APENAS QUANDO O FATO NÃO SE SUBSUME (INTEGRA) À NORMA PRINCIPAL. QUER DIZER QUE HÁ, NO ORDENAMENTO, DOIS OU MAIS DELITOS AUTÔNOMOS QUE DESCREVEM O MESMO FATO DE MODO QUE O OPERADOR DE DIREITO DEVERÁ INTERPRETÁ-LOS E CONCLUIR QUE UM DELITO SERÁ TIDO COMO SUBSIDIÁRIO (NORMA MENOS ABRANGENTE), ENQUANTO O OUTRO SERÁ PRIMÁRIO (NORMA MAIS ABRANGENTE).

    .

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    GABARITO CERTO

  • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave.

     Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.