SóProvas


ID
2623204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às leis penais especiais, julgue o item seguinte.


A caracterização do crime de lavagem de dinheiro depende de o agente dissimular a origem ou a propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal prevista em rol taxativo da lei que disciplina a matéria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lavagem de dinheiro é a conduta segundo a qual a pessoa oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita.

    Pena: reclusão de 03 a 10 anos, e multa.

    A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivadoacessório, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A lei afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espéciescrime e contravenção.  Logo, a lavagem de dinheiro (bens, direitos e valores) depende agora de uma infração penal antecedente.Mas a Lei nº 9.613/1998, que disciplina a lavagem de dinheiro, não traz em sua redação nenhum rol de crimes considerados como crimes antecedentes para fins de enquadramento no de lavagem de dinheiro. Assim, a questão erra ao afirmar que a caracterização do crime de lavagem de dinheiro depende de o agente dissimular a origem ou a propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal prevista em rol taxativo da lei que disciplina a matéria.

    Fonte: Prof. Marcos Girão - Estratégia Concursos

     

  • ALT. "E"

     

    1ª GERAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS como crime antecedente.

     

    2ª GERAÇÃO -  Previsão de OUTROS CRIMES antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.

     

    3ª GERAÇÃO - QUALQUER CRIME PODE SER ANTECEDENTE (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais). É o nosso status atual.

     

    Bons estudos. 

  • (E)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    A apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento da ação penal e da condenação em crime antecedente.(C)



    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada.(C)



    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    A caracterização do crime de lavagem de dinheiro, de acordo com o que preconiza a lei de regência, depende da natureza patrimonial dos crimes antecedentes e da presença do animus lucrandi.(E)

  • Mas gente, a Lei que o texto se refere disciplinar a matéria, não é a 9.613/98? Diz-se que o crime de lavagem de capitais depende da existência de um crime antecedente. Ou seja, para que o dinheiro se torne “sujo” e, a partir daí, seja passível do processo de lavagem, é necessária uma prática criminosa anterior para obter o mesmo. Dessa forma, antes que ocorra a lavagem de dinheiro, sempre teremos um crime relacionado: tráfico de drogas, contrabando de armas, sequestro, dentre outros. Tal Lei contem um rol taxativo de crimes que antecedem a lavagem. Ou seja, se um criminoso comete um crime dentro do rol descrito na lei e, posteriormente, realize a lavagem de dinheiro, teriamos aí a caracterização de crime de lavagem de dinheiro! Poderia então ser punido pela lavagem! Justamente o que no meu ponto de vista traz a questão!! Alguém me ajuada aí!  

  • A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) em qualquer

    “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.O rol não é taxativo.

     

    Gabarito E

  • A legislação que disciplina a lavagem de capitais é classificada em três gerações. Incialmente, na pimeira geração, procurava-se combater a lavagem de dinheiro paraticada pelo narcotráfico, tendo como marco a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de drogas de 1988. 

    A lei 9.613/1998, na sua origem era uma lei de segunda geração, tendo em vista que previa que o crime de lavagem de capitais deveria ter como crime antecedente qualquer uma das condutas previstas em um rol taxativo. Porém, com a reforma dessa legislação, através da edição da lei 12.683/12, que excluiu o rol taxativo de crimes atecedentes, ao utilizar a expressão "infrações penais", a legislação pátria passou a ser de 3ª geração.

    O crime de lavagem de capitais é classificado pela doutrina como um delito parasitário, pois a sua existência depende da prática de uma infração penal atecedente, bastando para a formação da justa causa penal a existência de indícios de materialidade deltiva da infração penal antecedente, bem como a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva do delito de lavagem de capitais, ou seja, há uma justa causa duplicada.

    Apesar da extinção do rol taxativo, não é qualquer infração penal que pode ser classificada como antecedente do crime de lavagem de dinheiro, pois a atividade antecedente deve ter o condão de produzir bens, valores ou direitos a ser ocultados. 

  • O rol taxativo corresponde a segunda geração dos crimes de lavagem de dinheiro, sendo o atual podendo configurar em qualquer hipótese. 1ª geração -> Trafico 2ª geração -> rol taxativo 3ª geração -> qualquer crime
  • Fases da Lavagem de Dinheiro

     

    Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

    Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

    Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

     

    http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/fases-da-lavagem-de-dinheiro

  • A caracterização do crime de lavagem de dinheiro depende de o agente dissimular a origem ou a propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal prevista em rol taxativo da lei que disciplina a matéria. ERRADO. Nossa Lei de Lavagem de Capitais é agora de 3º geração, desse modo, observamos o seguinte, para agregar ao que os colegas já comentaram:

     

    - Na 3º geração dessa lei, não há mais rol taxativo de crimes (isso era na 2º geração), e assim, qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser infração antecedente, até o jogo do bicho pode ser (para a doutrina, a infração antecedente tem que ser capaz de gerar bens, direitos ou valores, excluindo algumas infrações que não teriam esse potencial, como ex: vias de fato);

     

    - A lavagem de capitais prevê 3 fases:

    1º) COLOCAÇÃO (Placement): objetivo inicial é pegar o dinheiro sujo e coloca-lo no mercado, inseri-lo;

    2º) OCULTAÇÃO / DISSIMULAÇÃO: afastar da origem e evitar o rastreamento;

    3º) INTEGRAÇÃO (Integration): dar uma aparência de licitude a esse dinheiro.

    Para o STF, (RHC 80816), não há a necessidade de ocorrência das 3 fases, uma vez que esse crime "não reclama nem o êxito definitivo da ocultação, nem a complexidade da requintada engenharia financeira".

     

  • Por qual motivo foi anulada?

  • Não há erro na questão. Foi anulada simplesmente por ter extrapolado o edital:

     

    Item 149 | Gabarito preliminar: E | Situação: deferido com anulação.

    A legislação cobrada no item extrapola os objetos de conhecimento elencados no edital de abertura do certame.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/abin_17/arquivos/ABIN_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_1.PDF

  • gabarito errado.

     

    estamos na 3 geração da lei de lavagem de capitais. Não há mais rol taxativo.

  • Motivo da anulação:

     

    A legislação cobrada no item extrapola os objetos de conhecimento elencados no edital de abertura do certame.

  • Adrielle M., o fato da banca ter anulado a questão por extrapolar o edital, não significa que ela não esteja errada. Se tivesse no edital seria essa a resposta. 

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.

     

    -  STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.

  • fiquei me perguntando pq foi anulada, obrigado caros membros.

    GAB. E

    A caracterização do crime de lavagem de dinheiro depende de o agente dissimular a origem ou a propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal prevista em rol taxativo da lei que disciplina a matéria.

    LEMBRE-SE DAS FASES DA LAVADEIRAAAA

    1º) INTRODUÇÃO (Placement): objetivo inicial é pegar o dinheiro sujo e coloca-lo no mercado, inseri-lo;

    2º) OCULTAÇÃO / DISSIMULAÇÃO: afastar da origem e evitar o rastreamento;

    3º) INTEGRAÇÃO (Integration): dar uma aparência de licitude a esse dinheiro.

  • Assim, a questão erra ao afirmar que a caracterização do crime de lavagem de dinheiro depende de o agente dissimular a origem ou a propriedade de bens ou valores provenientes de infração penal prevista em rol taxativo da lei que disciplina a matéria

  • Há 3 gerações de leis acerca de lavagem de capitais:

    1ª  Geração: Somente poderia ocorrer lavagem de capitais se a infração penal antecedente fosse o tráfico ilícito de entorpecentes.

    2ª  Geração: A lei 9.613, antes da sua alteração previa um rol taxativo de infrações.

    3ª  Geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais. A única condição é que a infração antecedente deve gerar algum bem, direito ou valor passível de lavagem. Ex.: O crime de prevaricação não pode atuar como antecedente pois não há vantagem de caráter econômico ou patrimonial.

    Errada.

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