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LC 101
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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Poxa eu li rápido e errei a questão porque me confundi com o trecho que deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar e NOS 2 SEGUINTES...
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Art. 165, § 6º, CF: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Questão correta! O PLOA será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165,§6º – CF/88).
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esse " subsequente" não estaria errado???
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Também errei por causa do "subsequente"... pensei que deveria ser no mesmo exércio do benefício.
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Deve ter um relatório de estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois sub-seguintes.
Entendo que dizer "do ano seguinte" está errado.
Agora adivinhar o que o CESPE quer tá ficando cada vez mais difícil.
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Acho que a questão está certa por não estar limitando que é SOMENTE no exercício subsequente.
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Certo.
► O PLOA (Projeto) será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias.
CF/88, Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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ERREI por conta do SUBSEQUENTE :(
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GABARITO: CERTO
O projeto de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (art. 165, § 6º, da CF/1988).
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Sim! Esse é o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Veja (CF/88):
Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Atenção: é o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que será acompanhado desse demonstrativo. Não é o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (PLDO) e nem é o projeto de Plano Plurianual (projeto de PPA).
Analisando a questão: se a União concedeu um benefício tributário (uma isenção, anistia, remissão, etc.), o efeito regionalizado do benefício concedido deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária (na LOA) do exercício financeiro subsequente. Portanto, a questão está correta.
Gabarito: Certo
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Dessa forma, cabe à PLOA, que posteriormente se torna a Lei Orçamentária Anual, versar acerca dos efeitos regionalizados resultantes de benefícios tributários concedidos por ente da federação, nesse caso, a União.
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Interessante que, depois dessa questão, o meu entendimento sobre esse excerto da CF foi para o brejo. Eu achava que esse demonstrativo seria sobre os efeitos que serão gerados, caso o gestor decida pela renúncia de renúncias a ser feita. E não por renúncia feita no passado com os efeitos decorrentes dela (também gerados no passado).Ou seja, eu pensava em possíveis efeitos teóricos, e não em efeitos práticos já concretizados. No meu pensamento era como se o chefe do Executivo quisesse demonstrar ao Legislativo: senhores deputados e senadores, caso concedamos renúncia de receita, a expectativa é que os efeitos sejam esses. E não: Concedemos renúncia no ano 1 e, agora que estamos no ano 2, esses foram os efeitos advindos dessa medida.
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O PLOA será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165,§6º – CF/88). - OK
Más do Exercício Financeiro seguinte??? Nao entendi.
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A questão trata de dispositivo previsto na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 (CF/88).
Observe o art. 165, §6º, CF/88:
“O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia."
A banca cobrou a literalidade da CF/88.
Complementando com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), segue art. 5, II, LRF:
“O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que
se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem
como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado; ...".
A banca cobrou a literalidade da CF/88.
Resposta:
CERTO.
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Todo mundo colando o artigo da CF e não explica essa parte do SUBSEQUENTE. Alguém poderia me ajudar pfvr?
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Valéria (19/05/2020):
Entendo que o exercício subsequente é pq a PLOA assim como o PLDO são elaborados para o exercício
SUBSEQUENTE.
Parece tolo, parece ratificar o que já está dito" mas vejo muitas questões não só da Cespe como de outras bancas construídas da mesma forma.
Trabalham com a nossa insegurança em ver algo tão certinho.
Também sofro com isso.
Abs.
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Raiva desse subsequente
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Explicando: A União concedeu uma isenção, anistia, remissão, subsídio ou benefício em 2020, quando for construir o orçamento de 2021 e enviar o Projeto de LOA para aprovação a União deverá incluir nesse projeto um demonstrativo regionalizado do efeito dessas concessões.
Isso é relevante para avaliar os impactos dessas decisões e dessa forma sua eficiência e responder perguntas como: é relevante mate-las?
Daí a questão diz que o efeitos dos benefício concedidos deverão ser demonstrados no PLOA do exercício seguinte, o que é correto, pois está em conformidade com o § 6°.
Resumindo: o demonstrativo do efeito se refere aos benefícios concedidos anteriormente.
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Puramente Interpretação....
*PPA(regionalizado) aprovado "Benefício Fiscal" Até 22/12.(subtende que é mais de um exercício para executar logo é obrigatório)
*Deve conter na LDO.... logo será incluído no próximo exercícios financeiro.
*Para a LOA executar deve está no PPA ou LDO (que foi incluído com aprovação do Legislativo)
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O efeito, sobre as receitas e despesas, das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, devem ser previstas já no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Como o PLOA sempre é elaborado no exercício anterior ao da vigência da LOA à qual faz referência, essa demonstração deve constar do PLOA do exercícios subsequente.
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Outras características da LOA
O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeiras, tributárias e creditícia deverão acompanhar o projeto da lei orçamentária.
É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
O orçamento anual, em atendimento ao princípio da anualidade, possui vigência anual, período também chamado de exercício financeiro, e que pela força da Lei 4.320, coincide com o ano civil.
PPA e LDO - De acordo com a doutrina, o poder legislativo não pode rejeitar
LOA - De acordo com o artigo 165, § 8º pode haver rejeição da LOA.
ART. 165, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme for o caso, com prévia e específica autorização legislativa.
A LOA, atualmente, é considerada um Orçamento-Programa, ou seja, um orçamento baseado em diversos programas de trabalho. O orçamento programa consiste no elo entre o planejamento e execução das ações governamentais.
LOA e LRF
Ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO, e com as normas da LRF;
Conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeiras, tributárias e creditícia deverão acompanhar o projeto da lei orçamentária.
Conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida serão estabelecidos na LDO;
Conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual, e as receitas que as atenderão;
Conter separadamente, na LOA ou em créditos adicionais, refinanciamento da Dívida Pública.
Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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A LOA deve conter o efeito REGIONALIZADO consequente da aplicação da Renúncia de Receita!!!
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eu achava que era no mesmo exercicio financeiro.
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O exercício é o SUBSEQUENTE porque a LOA que se discute no ano 20X1 vai ter vigência em 20X2.
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Certo! Só se pode aferir o efeito do que já ocorreu! Portanto, só o demonstrativo de 2022 poderá avaliar o efeito das isenções concedidas em 2021!
Não confundir esse demonstrativo que acompanha a LOA, previsto pela CF88, com a exigência da LRF de se considerar, na estimativa de receita, as renúncias, demonstrando sua adequação às metas do AMF (uma das condições possíveis p/ a concessão de renúncia de receita). A estimativa da LRF é prévia à concessão do benefício tributário e não obrigatória (pode ser substituída por medidas compensatórias), enquanto o demonstrativo sobre os efeitos regionalizados é posterior e obrigatório. Ambos podem compor a LOA, mas um como autorização (a estimativa/compatibilidade com AMF) e o outro como controle (o demonstrativo dos efeitos regionais).
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. [CF88, Art. 165]
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; [LRF, Art. 14]