SóProvas


ID
2624533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do ciclo orçamentário e das normas legais de orçamento, julgue o item seguinte.


Os atos de ampliação de benefício tributário somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas medidas de compensação, que devem ser constituídas de aumento da receita orçamentária em montante equivalente ao benefício.

Alternativas
Comentários
  • LC/101

    Seção II

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:     (basta ser uma ou outra)     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • LRF, ART. 14

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    Ou seja, essa determinação de que somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas​ as medidas só vale para as "medidas de compensação", que é apenas das condições. Se for atendida a 1a condição, não há necessidade de atender a 2a, ou uma ou outra.

  • Não tem como aumentar receita. Só dá pra prevê-las.

     

    Bom, pelo menos eu pensei assim.

  • ERRADA!

     

    o "somente" torna a questão errada, pois a efetiva implementação das medidas de compensação não é necessariamente condição para que os atos de ampliação de benefício tributário possa entrar em vigor.

     

    Segundo o art. 14 da LC 101, são condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

    E/OU

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • Aconteceu agora com o valor do diesel.. Não houve compensação.. Pelo menos não deixaram "claro"..

  • E eu vou bloquear voceeeeeeeeeeeeee

  • ESSE CARA DEVERIA PARA DE ESTUDAR E ESCREVER UM LIVRO. JÁ TENTEI BLOQUEAR PARA NÃO VER ESSAS IDIOTICES E NÃO ESTOU CONSEGUINDO. CHATO DO KRL

  • Uma OU outra:

     

    I -  renúncia considerada na estimativa de receita da lei orçamentária...

     

    ou

     

    II - estar acompanhada de medidas de compensação...

  • Bloqueiem o Edmir, simples. É só ir ao perfil dele e clicar em bloquear. Melhor coisa da vida :D

  • Em montante equivalente ou SUPERIOR ao benefício!!! 

  • WILLISON COSTA não houve compensação porque o tributo reduzido pelo gov. Federal foi a CIDE. Por possuir natureza extrafiscal é dispensada a compensação na arrecadação.

  • Errado!

     

    Trata-se de uma renúncia de receita que deverá atender:

    - Deve estar acompanhada da estimativa de impacto na LOA;

    -Deve estar de acordo com a LDO;

    -Atender uma das condições abaixo:

    a- demonstrar que a renúncia não irá comprometer as metas fiscais

    b-acompanhar medidas de compensação

     

    EXCEÇÕES: II/IE/IPI/IOF

  • A implementação das medidas de compensação tem que ocorrer antes da ampliação do benefício tributário, senão tais medidas ficariam só na promessa

  • Os atos de ampliação de benefício tributário somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas medidas de compensação, que devem ser constituídas de aumento da receita orçamentária em montante equivalente ao benefício.

    O tal do somente, quando aparece esta quase sempre errada!!

     

    Resposta está na LRF, art. 14 bastante explorado nas provas do cespe:

       Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • Grave isso porque a cespe ama:

     

    Quando se tratar de renúncia de receita, existem duas condições, e a LRF diz que deve atender a pelo menos UMA delas. 

  • ERRADO

     

    CONCESSÃO/AMPLIAÇÃO = INCENTIVO OU BENEFÍCIO (TRIBUTÁRIO) ==> PROVENIENTE DE RENÚNCIA DA RECEITA 

     

     DEVE ATENDER ALGUNS REQUISITOS (Art. 14. LRF)

     

    1. ESTAR ACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (EXERCÍCIO VIGÊNCIA + 2 SEGUINTES)

    2. ATENDER O QUE FOI DISPOSTO NA (LDO)

     

    3. ATENDER A PELO MENOS (1) DESSAS DUAS CONDIÇÕES 

        (a) DEMONSTRAR QUE A (RENÚNCIA) FOI CONSIDERADA = ESTIMATIVA DE RECEITA DA LOA

         DEMONSTRAR QUE A (RENÚNCIA) = NÃO AFETARÁ A META DE RESULTADOS FISCAIS [PREVISTAS NO ANEXO DA LDO]

     

         (b) ESTAR ACOMPANHADA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO = (PARA 2 EXERCÍCIOS SEGUINTES) 

          POR MEIO DO AUMENTO DE RECEITA (NÃO VALE REDUÇÃO PARA RENÚNCIA)

     

     

    PONTO 1: NÃO É OBRIGATÓRIO QUE VENHA ACOMPANHADO DE = MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (QUESTÃO: "devem ser constituídas")

     

    BENEFÍCIO CONCEDIDO (ENTRA EM VIGOR) DEPOIS DE IMPLEMENTADAS AS MEDIDAS PARA O AUMENTO DA ARRECADAÇÃO. (CORRETO) - Art. 14. § 2ª

     

    "constituídas de aumento da receita orçamentária em montante equivalente ao benefício." - acredito que sim.. 

  • Gab: Errado

    Os atos de ampliação de benefício tributário somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas (1)medidas de compensação, que devem ser (2) constituídas de aumento da receita orçamentária em montante equivalente ao benefício.

     

    Nota: pelos menos uma e NÃO ambas.

  • Gab: ERRADO

    Na verdade, a exigência para aumento ou concessão de benefício TRIBUTÁRIO, que irá decorrer na renúncia de receita, deverá vir acompanhada da estimativa do impacto que isso causará no exercício e nos 2 seguintes, atender às obrigações na LDO e, além disso, atender a PELO MENOS UMA das seguintes condições:

    Demonstração de quem irá propor (proponente) de que a renúncia foi aceita na estimativa da receita e que ela NÃO AFETARÁ o AMF da LDO

    OU

    Estar acompanhada de medidas de compensação p/ o exercício que deva entrar em vigor e p/ os 2 seguintes.

    Lembrar também das EXCEÇÕES para os impostos: II, IPI, IE e IOF.

  • Estou no incio dessa matéria , mas pela logica daria para acertar a questão:

    se as medidas de compensação devem ser constituída de aumento da receita orçamentaria, não faz sentido elas serem equivalente ao beneficio . Teria q ser maior , procede ?

  • Os atos de ampliação de benefício tributário

    - podem entrar em vigor depois que forem implementadas medidas de compensação, que devem ser constituídas de aumento da receita orçamentária em montante equivalente ao benefício

    ou

    - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 

  • As medidas de compensação por meio do aumento de receita só podem ser feitas se o período for superior ou igual a três exercícios?  Alguém confirma?

    Segundo o caput:

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes...

  • Ficou taxativo quando afirmou "somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas medidas de compensação", sendo que essa também pode ser comprovada que foi CONSIDERADA DESDE O PLOA.

  • A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


    O art. 14, LRF dispõe:

    “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".


    Observe o art. 14, §2º, LRF:

    “Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso".


    Portanto, os atos de ampliação de benefício tributário somente podem entrar em vigor depois que forem implementadas medidas de compensação, sendo constituídas por meio de aumento da receita orçamentária, porém NÃO em montante equivalente ao benefício. NÃO há essa previsão na LRF.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Existem dois erro na questão. O primeiro está na palavra somente pois no termos do art. 14 da LRF, a renuncia de receita proveniente da ampliação de benefício tributário além de ter que estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem que atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: (Aqui pode ser uma outra)

     I - a renúncia tem que estar considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.

    Segundo erro é que não consta na LRF a parte do item  "montante equivalente ao benefício".

  • Indicação do Impacto Orçamentário/Financeiro (Corrente e nos 02 Seguintes)

    E

    Consideração Na estimativa de receita

    OU

    Medidas de Compensação (Majoração de Receita)

    Tais regras não se aplicam ao: II, IPI, IOF e IE (São impostos Extrafiscais, não visam primariamente à arrecadação, mas sim a estimular ou desestimular comportamentos)