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ID
262459
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.



    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

            II - perante órgão incompetente;

  • resposta 'e'

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

     Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.



  • Lei 9.784

    a) se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, não caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar razões de aplicabilidade ou não da súmula, cabendo tal atribuição apenas ao órgão competente para decidir o recurso.     (ERRADA)

    Art. 56, § 3o  "Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso."

    b) quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.      (ERRADA)

    Art. 59, § 1o "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

    c) o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, não podendo, nessa fase processual, juntar documentos.      (ERRADA)

    Art. 60. "O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes."

    d) os cidadãos não têm legitimidade para interpor recurso administrativo sobre direitos difusos, sendo legitimadas, nessa hipótese, apenas as associações.      (ERRADA)

    Art. 58. "Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
    "

  • Lembrando, quanto à alternativa C, que há o prazo prorrogável.
    Ou seja, quando eles diz prazo máximo, estará se referindo ao prazo de 30 dias. No entanto, o período que pode durar o recurso é, no máximo 60 dias.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

            § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

            § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO:

    1) QUANDO INTERPOSTO FORA DO PRAZO;
    2) QUANDO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE;
    3) QUANDO INTERPOSTO POR QUEM NÃO SEJA LEGITIMADO;
    4) QUANDO INTERPOSTO DEPOIS DE EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
  • Alternativa Correta Letra  " E ".

    O recurso não será conhecido quando interposto ( Art. 63 da lei 9.784/1999).

    I - Fora do Prazo;

    II - Perante órgão incompetente (hipótese em que dever-a ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso);

    III - Por quem não seja legitimado;

    IV - Após exaurida a esfera administrativa.

    Não obstante a previsão legal de não conhecimento do recurso nas hipótes acima transcritas, o § 2º do mesmo Art. 63 (Lei 9.784/1999) - cujo fundamento é o poder de autotutela administrativa, bem como o princípio da verdade material - estabelece que " o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal". Não poderá a administração fazê-lo, entretanto, se já tiver ocorrido a preclusão administrativa ( impossibilidade de apreciar novamente a matéria na via administrativa).

    Consoante assevera nossa doutrina, não será tampouco possível a revisão de ofício de um ato intempestivamente impugnado se, na data de apresentação do recurso administrativo extemporâneo, já tiver ocorrido a prescrição judicial.
    (Cap. 14 - pág. 887 - O Processo Administrativo no Âmbito da Administração Federal - Marcelo Alexandrino  e Vicente Paulo).
  • No caso da alternativa a, se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, tanto a autoridade prolatora com da decisão quanto a reposnsável por decidir o recurso, caberá explicitar razões de aplicabilidade ou não da súmula.


  • Em relação a assertiva 'e", cabe salientar que o §1º da Lei dispõe que nos casos de não conhecimento de recurso dirigido a autoridade incompetente, deverá ser indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
  • § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

     

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • Conforme gabarito (Alternativa "E"), comento:

     

    A complexidade da estrutura da Administração Pública e a grande quantidade de normas esparsas podem gerar dúvidas no administrado quanto à autoridade competente para conhecer dos recursos.

     

    Nesse caso, o recurso não será conhecido se for interposto perante autoridade incompetente e esta deverá indicar qual a entidade competentedevolvendo o prazo para interposição do recurso ao interessado.

     

    Atenção: A autoridade incompetente não remete o recurso de ofício para o órgão competente para julgar. Ela apenas indica o órgão competente ao recorrente, e este deverá interpor novo recurso, após devolução integral do prazo.

     

    Portanto, a devolução integral do prazo, volta ser:

     

    5 dias (Prazo para Decisão de Reconsideração) - para autoridade, que proferiu a decisão, se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º)

     

    Obs.1: Se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará (obrigatoriamente) à autoridade superior, depois de explicitar, ao recorrente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

     

    Obs.2: O pedido de reconsideração é feito à repartição que proferiu a decisão.

     

    Obs.3: Pode ser julgado em até 3 esferas administrativas.

     

    Obs.4: Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Ou seja: não necessita pagamento de custas, pois o processo administrativo, em regra, é gratuito. (Conforme a Súmula Vinculante Nº 21; & Súmula 373 do STJ).

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência


    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.