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ALTERNATIVA B
Princípio do controle (ou tutela): Por este princípio a Administração Pública direta fiscaliza as atividades das entidades da Administração Indireta, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais (especialidade). A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
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Gabarito B
TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
Um exemplo, a Autarquia é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.
existe a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem de suas próprias formas, que deverão respeitar.
Só para lembrar e não confundir.
AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.
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resposta 'b'
Direto ao assunto.
Tutela ou Controle
- sobre entidades da administração indireta
AutoTutela:
- sobre orgãos da administração direta.
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CONTROLE FINALÍSTICO, TUTELA ADMINISTRATIVA OU SUPERVISÃO MINISTERIAL.
A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DETERMINARÁ OS LIMITES DESSE CONTROLE QUE VISA A ASSEGURAR QUE A ENTIDADE CONTROLADA ESTEJA ATUANDO SEGUNDO A FINALIDADE PARA CUJA PERSECUÇÃO FOI CRIADA. É UM CONTROLE QUE DEVE CONCENTRAR-SE NA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE RESULTADOS, PERTINENTES AO OBJETO DA ENTIDADE.
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ALTERNATIVA ´´A``: PRINCÍPIO DA FINALIDADE: Todo ato administrativo tem uma finalidade e essa deve ser sempre o fim público. Ao analisar a norma, cabe ao interprete conferir o seu sentido conforme a finalidade a que ela se destina. ERRADA
ALTERNATIVA ´´B``: PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA: A Administração Pública deve fiscalizar as atividades administrativas das pessoas jurídicas intituídas por ela, para assegurar que os administrados estejam agindo em conformidade com a lei e também de acordo com os fins da Instituição. CORRETO
ALTERNATIVA ´´C``: PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Trata-se da polícia administrativa dos serviços públicos, determinando a anulação dos atos administrativos ilegais e a revogação dos atos inoportunos ou incovenientes. ERRADA
ALTERNATIVA ´´D``: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (FINALIDADE PÚBLICA): As ações da Administração Pública têm como fim maior à satisfação do interesse público.
A ausência do interesse público conduz à invalidade do ato praticado pelo administrador. ERRADA
ALTERNATIVA ´´E``: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Administração só pode fazer o que lei manda, sob consequência de invalidade do seu ato, situação esta que se opõe ao cidadão, que tudo pode fazer, desde que não esteja proibido por lei.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´B``.
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realmente é algo que confunde, porque a fiscalização exercida pela adminsitração direta sobre a indireta é o do controle finalístico mas o princípio que rege é do controle (ou tutela).
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a) finalidade - 2 vertentes:
1ª a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige;
2ª o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina;
b) controle (ou tutela)- é o poder que a Administração Direta tem de fiscalizar os atos da Administração Indireta.
c)Autotutela-é o poder que a Administração tem de fiscalizar seus próprios atos.
d)supremacia do interesse público-o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular.
e)legalidade-2 vertentes:
1ª Não há crime nem pena sem prévia definição legal;
2ª enquanto a pessoa comum é permitido fazer tudo o que a lei não proibi à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permiti.
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a) finalidade - 2 vertentes:
1ª a norma administrativa deve ser aplicada e interpretada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige;
2ª o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina;
b) controle (ou tutela)- é o poder que a Administração Direta tem de fiscalizar os atos da Administração Indireta.
c)Autotutela-é o poder que a Administração tem de fiscalizar seus próprios atos.
d)supremacia do interesse público-o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular.
e)legalidade-2 vertentes:
1ª Não há crime nem pena sem prévia definição legal;
2ª enquanto a pessoa comum é permitido fazer tudo o que a lei não proibi à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permiti.
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Resposta B,
Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade elvaborou-se o princípio do controle ou tutela, em consonância com o qual a administração pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
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Dalyana, comentário válido o que você expôs, porém cabe acrescentar que a palavra "vertente" está um pouco mal empregada. Essas características não são dois posicionamentos diferentes, em que se optaria por um ou por outro, mas sim, são duas "facetas" do princípio, como se ele tivesse duas utilidades, dois sentidos, ambos aceitos simultaneamente! :)
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1- Só para FUNDAMENTAR a resposta, de modo a facilitar os estudos:
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
2- Lembrando que a forma de controle é a SUPERVISÃO MINISTERIAL, conforme consta do mesmo ato:
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
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Não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.
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Administração indireta é RES ESPE COn
Reserva Legal - Entidades da Adm. Indireta são criadas por lei
Especialidade - (descentralização) Atividade exercida, descentralizadamente, deve estar consignada na lei
Controle - as pessoas integrantes da Administração Indireta estão submetidas a controle da Administração Direta das pessoas políticas a que estejam vinculadas.
Qualquer coisa, me liguem.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata do princípio do CONTROLE OU TUTELA (Livro Direito Administrativo,18º edição,pag.73)
Está relacionado com o princípio da ESPECIALIDADE!
Para assegurar que as entidades da Adm Indireta observem o princípio da especialidade,elaborou-se outro princípio;o do controle ou tutela,em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes,com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
A regra é a autonomia;a exceção é o controle;este não se presume;só pode ser exercido nos limites defenidos em lei.
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A esse respeito,"o referido princípio está ligado à idéia de descentralização administrativa. Pois o princípio da tutela representa o controle que a Administração Direta (órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios)exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)".
Na tutela, por exemplo, a União controla os atos do INSS, enquanto na autotutela União e INSS controlam os seus próprios atos",segundo o Prof. Armando Mercadante-Ponto dos Concursos.
GABARITO: letra B
Bons estudos
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Princípio da Tutela, conhecido também como controle.
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Era tão óbvia a resposta "controle" que achei que era outra...
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Letra: C
Comentário: No Princípio do controle ou tutela a Administração Pública deve fiscalizar as atividades administrativas das pessoas jurídicas instituídas por ela, para assegurar que os administrados estejam agindo em conformidade com a lei e também de acordo com os fins da Instituição. O órgão público subordinado fica sujeito à fiscalização do órgão público superior.
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resp. "B"
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
tem gente que escorrega, sabiam? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: B
Comentários: Tal princípio é também conhecido como Tutela ou Supervisão ministerial.
O princípio do controle finalístico é o meio por qual os órgãos da administração direta exercem a fiscalização sobre os atos praticados pelas entidades integrantes da administração indireta. Esse controle tem como objetivo verificar se as finalidades previstas na lei estão sendo perseguidas.
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LETRA B
A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva adminsitração indireta.
A existência de vincuçaõa adminsitrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão.
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
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PRINCÍPIO DA TUTELA OU CONTROLE
- Consequência do princípio da especialidade.
- De acordo com Maria S. Zanella di Pietro, para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, foi elaborado outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
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O poder de tutela � o mesmo que autotutela?
N�o. O poder de tutela � caracterizado pela supervis�o (controle
de natureza final�stica, tamb�m chamado de "supervis�o
ministerial") realizada pela administra��o direta sobre as entidades
da administra��o indireta. J� a autotutela preceitua que a
Administra��o P�blica tem o poder-dever de controlar seus
pr�prios atos.
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Controle Finalistico
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GABARITO: B.
Princípio da Tutela ou Controle
✦ controle finalístico da administração direta sobre a indireta
✦ não pressupõe hierarquia, apenas controle
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CONTROLE FINALÍSITCO / SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA...
TUDO A MESMA MERD*A