SóProvas


ID
2624731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos discricionários e vinculados, julgue o item que se segue.


Em decorrência da própria natureza dos atos administrativos discricionários, não se permite que eles sejam apreciados pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado”.

     

    (Fonte: Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho)

  • GABARITO ERRADO

     

    Mesmo os atos discricionários possuem elementos vinculados em que o Poder Judiciário pode apreciar:

     

    Elementos do Ato Discricionário

     

         1. Competência: Vinculado → Judiciário pode apreciar

         2. Finalidade: Vinculado → Judiciário pode apreciar

         3. Forma: Vinculado → Judiciário pode apreciar

         4. Motivo: Discricionário → *Judiciário não pode pareciar

         5. Objeto: Discricionário → *Judiciário não pode pareciar

     

    *REGRA GERAL o Judiciário não controla o motivo e objeto dos atos discricionários, porém é possível quando o ato extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade

  • No ato discricionario o judiciario nao pode apreciar o merito, mas sim a legalidade
  • Errado.

     

    Judiciário pode apreciar quanto a LEGALIDADE.

     

    AVANTE!!!

  • Pode analisar se é ilegal
  • Judiciário poderá analisar através do CONTRROLE DA LEGALIDADE

  • Inasfatabilidade da tutela jurisdicional.
  • GABARITO: E

    Inasfatabilidade da tutela jurisdicional.

    bons estudos !

  • INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO = UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

  • O ato pode ser discricionário, mas o poder judiciário pode analisar a legalidade. Existem atos que são discricionários, mas que infringem a lei.
  • Judiciario pode aprecia no que tange à legalidade e também revogar seus proprios atos na atividade atípica administrativa

  • Gabarito: Errado

    É  vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo. No entanto, poderá analisar as situações fáticas e legais que motivaram a prática do ato.

  • A questão trata de ¨atos administrativos¨ de forma geral. Sequer cita ¨mérito¨, logo, gabarito errado. O Judiciário pode, em determinados casos, apreciá-los. 

  • ERRADOOOO

     

    Quando incorrerem em vício de legalidade, eles podem ser apreciados pelo poder judiciário, não importando se são vinculados ou discricionários.

  • COMPLEMENTANDO - alguns mnemônicos  atos administrativos (repassando)

     

    MNEMÔNICO de outros coleguinhas do QC:

     ATOS ORDINATORIOS = CAIO PODE ORDENAR

    Circular

    Aviso

    Instrução

    Ordem de Serviço

    PORTARIA

    Oficio

    Despacho

     

    ATOS NORMATIVOS = REGIME *DIREito(Lembra Norma - Normativo)

    REGIMENTO

    DECRETO ou regulamento

    Instrução Normativa

    Resolução.

     

    ATOS ENUNCIATIVOS = A. P. OSTILA CERT.A EMITE OPINIAO!!!

    Apostila

    Parecer

    Certidão

    Atestado

    Característica: Certifica ou emite opinião, não há manifestação de vontade.

     

    Atenção! Por eliminação sobram os atos punitivos: que são mais fáceis de visualizar, pois englobam multa, etc. - Poder Disciplinar ou Poder de Polícia.

    E os negociais ex. licença, permissão, autorização, admissão, homologação, visto, dispensa, protocolo administrativo e Renuncia administrativa. - Não há Imperatividade. Ha concordância entre Adm e particular

    Quanto aos atos negociais eu pensei no seguinte MNEMÔNICO para gravar quais atos negociais são discricionários e quais são vinculativos:

    P A R é discricionário: (vc escolhe seu par, namorado, marido.. enfim...rs)

    P ermissão

    A utorização e aprovação

    R enúncia

     

    Já os negociais vinculados são: L A H (no sentido de "LAR", onde a gente tem laços afetivos, se vincula)...é meio forçado, mas tudo para gravar essa caceta....kkkk

    L icença

    A dmissão

    H omologação

    Espero que ajudem vcs como vem me ajudando!!

  • Gab. ERRADO!

     

    Galera, nenhuma lesão a direito sera afastada do poder judiciario, isto tds sabem. Com esta informação fica facil a questão.

    O judiciario nao pode adentrar no mérito qnt a conveniencia ou oportunidade, poremmmmmm, pode analisar a margem da legalidade desse merito, pois ele extrai fundamento da lei. E nenhuma lesao a lei sera afastado do judiciario. 

     

    Mérito adm: judiciario nuncaaaaa pode meter a cara

    Limites do mérito: judiciario analisa a legalidade e legitimidade

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS: O JUDICIÁRIO, PARA ANALISAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À QUESTÃO DE LEGALIDADE, PRECISA SER PROVOCADO PELO ADMINISTRADO.

  • CF 88

    ART 5°...

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Vou desistir disso. Eu só erro 

  • Errado ! 

    O Poder judicário aprecia quanto a legalidade. Jamais de mérito

  • C. GOMES MELHOR RESPOSTA!

  • REVOGAÇÃO                                          NULIDADE

     

     

    Ato válido                                               Ato inválido

     

    - Conveniencia e Oportunidade               - Ilegalidade do ato

     

    - Somente Administração                        - Judiciário OU Administração

     

    - Ex nunc                                           -  Ex tunc (restritivos) E Ex nunc (ampliativos)

     

     

     

     

    “Se o homem soubesse as vantagens de ser bom, seria homem de bem por egoísmo”.  Santo Agostinho

  • A súmula 473 do STF também trata desse assunto: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.”

  • Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da infastabilidade da jurisdição ou durisdição una. Logo, se o ato administrativo se afastar do dever de satisfazer o interesse público - desvio de finalidade ou excesso de poder -, bem como for desproprocional ou irrazoável, poderá haver o controle de legimitidade deste ato por parte do poder judiciário, sem interferência em seu mérito, preservando-se o direito do administrador de praticá-lo, mesmo que seja passível de anulação, e não revogação, por parte do PJ. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O Poder Judiciário NÃO pode apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade!

  • Em decorrência da própria natureza dos atos administrativos discricionários, não se permite que eles sejam apreciados pelo Poder Judiciário.

     

    Tenham em mente que, mesmo ato administrativo sendo discricionário, possui elementos que são vinculados à lei (Competência, forma, finalidade), logo, contendo vícios nesses elementos, o Poder Judiciário pode, sim, se "intrometer" e anular o ato mesmo este sendo discricionário. Cuidado! O que o judiciário não pode de forma alguma fazer é REVOGAR.

  • Se permite!!!!!!!!

  • ERRADO

     

    O Judiciário pode analisar o ato discricionário em seu aspecto de legalidade.

     

    O que o Judiciário não analisa do ato discricionário? CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE !

  • EM REGRA - não se permite!!!!!

    Apenas e exclusivamente para julgar questões de ILEGALIDADE sobre questões discricionárias, pois conveniência e oportunidade não se confunde com abusos, arbítrios e ilegalidades. 

    Que poha de questões são essas, CESPE???? 

     

  • Errado, pode o poder judiciário analisar a legalidade do ato, o que não pode é adentrar no mérito adninistrativo.
  • Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • QUESTÃO DA ABIN 2018 QUE RESPONDE A QUESTÃO ACIMA : 

     

    Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração. CERTO 

     

  • Basta pensar na teoria dos motivos determinantes, sabemos que o MOTIVO é obrigatório, mas a MOTIVAÇÃO nem sempre será e quando não for, ou seja, atos discricionários se o responsável pelo ato motivar isso vinculará a administração e sendo falsa a motivação poderemos ter a atuação do PODER JUDICIÁRIO em um ato discricionário analisando o aspecto da LEGALIDADE.

     

    Bons estudos

  • O Poder Judiciário  pode rever  o ato discricionário sob o aspecto  da legalidade,mas não pode analizar o mérito do ato administrativo(conjuto de alternativas válidas),salvo quando inválido.Assim,pode analisar o ato sob a ótica da eficiência,da moralidade,da razoabilidade,pois o ato administrativo que contrariar estes princípios  não se encontra dentro das opções válidas.

    Fonte;Roberto Wagner Lima Nogueira,mestre em Direito Tributário.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    PODER JUDICIÁRIO

    -> REGRA: NÃO PODE (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) 

    -> EXCEÇÃO: PODE (LEGALIDADE)

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Em decorrência da própria natureza dos atos administrativos discricionários, permite-se que eles sejam apreciados pelo Poder Judiciário. 

     

    Obs.:

    > Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários;

    > Os atos administrativos vinculados ou discricionários podem ser anulados pela Administração ou pelo Poder Judiciário, porém o Poder Judicário tem que ser provocado, essa situação - de ser provocado - acontece quando o Poder Judiciário intervém, por exemplo: no Poder Executivo;

    > Atentar-se que não é necessário o Poder Judiciário ser provocado para avaliar seus próprios atos.

     

    *por favor, se falei alguma besteira me avisa no inbox. Vlw!!!!

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    #CUIDADO: Não cabe ao Judiciário exercer o controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode avaliar se o ato é ou não conveniente/oportuno. Mas, cuidado, o Judiciário pode ANULAR o ato discricionário quando identificar alguma nulidade.

  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONARIOS, PODEM SER APRECIADOS PELO PODER JUDICIARIO, DESDE QUE SEJA PROVOCADO.

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

     

    Só não pode apreciar quanto ao motivo e o objeto

  • Essa era pra não zerar a prova da ABIN.

    Judiciário, ainda que em ato discricionário, poderá controlar se o ato ferir a legalidade, princípios, abuso de poder e quanto a teoria dos motivos determinantes.

  • Judiciário aprecia quanto a legalidade, mas não aprecia MÉRITO.
  • Fala isso não Mari, :[

     

  • Judiciário pode apreciar ato administrativo discricionário quanto a legitimidade e legalidade, mas quanto ao mérito não

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 29ª edição, pág. 261:

    Anteriormente, o Judiciário recuava diante dos aspectos discricionários do ato, sem preocupar-se em verificar se haviam sido observados os limites da discricionariedade; a simples existência do aspecto de mérito impedia a própria interpretação judicial da lei perante a situação concreta, levando o juiz a acolher como correta a opção administrativa; atualmente, entende-se que o Judiciário não pode alegar, a priori, que se trata de matéria de mérito e, portanto, aspecto discricionário vedado ao exame judicial. 

    ...

    O que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito.

    ...

    Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.

    Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

  • O Judiciário poderá apreciar atos discricionários quanto à legitimidade e legalidade.

  • O judiciário pode apreciar atos discricionários?

    Sim, pode apreciar em alguns aspectos, tais como:

    a) Legalidade

    b) Moralidade

    c) Razoabilidade

  • É verdade, só não pode controle de mérito. 

    Li rápido e errei, comentando pra não errar mais ;) 

  • Só não há apreciação judicial, quanto ao mérito ( motivo + objeto) .

  • O controle judiciário é feito quanto ao vício, caso haja, mas não quanto ao mérito da administração que expediu o ato.

  • Se tiver algum vício da legalidade é claro que pode. 

    O que não pode é o poder judiciário revogar atos alheios, apenas próprios.

     

    Bons estudos.

  • Uma das características do ato administrativo é que ele possa ser questionado judicialmente (Controle Judicial - Princ. da Inafastabilidade), seja ele ato discricionário ou vinculado.

  • O PODER JUDICIÁRIO PODERÁ APRECIAR A LEGALIDADE, MAS NUNCA O MÉRITO.

  • poder judiciario na sua forma atipica administrativa podera revogar seus proprios atos, na sua forma tipica que é a de julgar,não poderá revogar atos de ninguém.

  • Em linguagem simples: podem apreciar a legalidade mas não o mérito.

  • Errado, imagine um ato administrativo discricionário que por negligência do administrador acaba atingindo finalidade diversa do interesse público e vem a se tornar ilegal, então, poderá o  Poder Judiciário apreciar a legalidade, mas  NÃO O MÉRITO! 

  • Gabarito da CESPE foi "Correta'.

  • Anita, o gabarito definitivo da banca está  como questão ERRADA.

  • Ato administrativos discricionário – a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto. Só os elementos motivo e objeto podem ser discricionários

    Não existe ato administrativo inteiramente discricionário.

    Os elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados.

    A discricionariedade ocorre somente nos elementos motivo e objeto, elemento que constituem o mérito administrativo.

    Ou seja, os elementos competência, finalidade e forma podem ser apreciados pelo judiciário.

  • ATO DISCRICIONÁRIO


    O PJ pode apreciar ?? depende !


    Mérito (conveniência/oportunidade) = NÃO


    Legalidade = SIM


  • Pode apreciar quanto à legalidade. Pode anular.
  • ERRADO

    O CONTROLE JUDICIAL VERIFICA A LEGALIDADE QUANDO PROVOCADO, MAS NÃO INVADE POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos discricionários.

    Fernanda Marinela (2015) cita Bandeira para conceituar o ato administrativo em sentido amplo, que é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional". 
    Em sentido estrito, o ato administrativo "representa uma categoria menor de atos, associados por quantidade maior de traços de afinidade, isto é, o conceito é o mesmo colocado, entretanto, acrescentam-se-lhe duas novas características que são a concreção e a unilateralidade. Com efeito o ato administrativo é toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando, assim, excluídos os atos abstratos e os convencionais". 
    Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito administrativo". 
    Salienta-se que as decisões do Judiciário que invalidam os atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência aos princípios da moralidade, da segurança jurídica, da boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato (DI PIETRO, 2018).
    Ainda, segundo Di Pietro (2018), pode-se dizer que apenas se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trata de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o direito. A escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. "Não se pode confundir controle de mérito com controle dos limites legais da discricionariedade". 
    • STF:
    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 282 STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento do art. 37, caput, da Constituição. Incidência da Súmula 282 STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF III - Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tipo por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. 
    (ARE 661845 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013).
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF

    Gabarito: ERRADO, é possível a apreciação dos atos administrativos discricionários pelo Judiciário, com base na doutrina e no STF. 


  • Agora o bicho pegou!! Como resolver essa questão depois de fazer (e errar) aquela maldita questão da prova da PF/2018??!? A CESPE quer nos enlouquecer!!

  • Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito administrativo". 

    Salienta-se que as decisões do Judiciário que invalidam os atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência aos princípios da moralidade, da segurança jurídica, da boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato (DI PIETRO, 2018

     

    Bom comentário do professor

  • Gabarito - Errado


    O Poder Judiciário não pode alcançar o Mérito do ato administrativo

  • Ou seja, veja que o mérito administrativo não diz respeito ao Judiciário.

  • Generalizou.


    Errado.

  • Apesar de o Poder Judiciário não poder exercer o controle judicial em relação ao mérito do ato administrativo, é possível que, sob o aspecto da legalidade, o ato administrativo discricionário seja apreciado pelo Poder Judiciário. Afirmar que o Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários está errado; da mesma forma, também está errado afirmar que o Poder Judiciário não pode apreciar os atos administrativos discricionários. Uma afirmação não justifica a outra, e é necessário entender a diferença entre elas. 

  • Alguém pode me informar porque a CESPE anulou essa questão?

  • Só acho que o professor deve primar pela simplicidade nas respostas em uma questão simples. perde-se muito tempo em algo simples!!!!!

  • Alguém sabe o motivo da anulação dessa questão?

  • Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito administrativo"

    A assertiva está incorreta. O Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos discricionários. O que não se admite é que o Judiciário controle de mérito dos atos administrativos ou que substitua o mérito do administrador.

  • (CERTO)

    E os atos administrativos discricionários dentro do próprio poder judiciário no âmbito de suas funções administrativas?? Ein?? Redação mal formulada;

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos discricionários.

    Fernanda Marinela (2015) cita Bandeira para conceituar o ato administrativo em sentido amplo, que é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional". 

    Em sentido estrito, o ato administrativo "representa uma categoria menor de atos, associados por quantidade maior de traços de afinidade, isto é, o conceito é o mesmo colocado, entretanto, acrescentam-se-lhe duas novas características que são a concreção e a unilateralidade. Com efeito o ato administrativo é toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando, assim, excluídos os atos abstratos e os convencionais". 

    Conforme exposto por Di Pietro (2018) "o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito administrativo". 

    Salienta-se que as decisões do Judiciário que invalidam os atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência aos princípios da moralidade, da segurança jurídica, da boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato (DI PIETRO, 2018).

    Ainda, segundo Di Pietro (2018), pode-se dizer que apenas se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trata de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o direito. A escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. "Não se pode confundir controle de mérito com controle dos limites legais da discricionariedade". 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, é possível a apreciação dos atos administrativos discricionários pelo Judiciário, com base na doutrina e no STF.

  • Gabarito E

    Mesmo que o ato seja um ato discricionário, ele deve se submeter aos parâmetros legais. Dessa forma, todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle de legalidade e limites impostos pela lei e, dessa forma, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. O Judiciário pode verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade

  • CUIDADO:

    Na realidade no Motivo e Objeto o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade desses atos discricionários.

    O que não se admite é que o Judiciário controle de mérito dos atos administrativos ou que substitua o mérito do administrador.

    Gabarito (E)

  • Fui no site da Cespe e procurei pelo gabarito da questão, que lá se encontra E. No site da Cespe não há indicação de anulação do item.

  • A questão não está anulada no site da CESPE.

  • ERRADO: "não permite".

    ATOS DISCRICIONÁRIOS X JUDICIÁRIO

    Os elementos do ato adm vinculados - CoFiFoMOB, o MOB NÃO PODE, via de regra, (Motivo e OBjeto). 

    Ou seja, pode apreciar vício, de modo geral, de legalidade, ligado à

    Competência - "autoridade diferente" (ex.: competência exclusiva do Secretário de Saúde, mas o servidor da secretaria assinou sem delegação);

    Finalidade - não é de interesse público (servidor fez com interesse particular /de terceiro);

    Forma - lei define, mas não cumpre (ex.: concurso público sem edital - nesse caso).

    E o MOB? A questão tem que trazer explicitamente um excesso.

    Analisar ato discricionário é diferente de analisar mérito adm!

    No mais, ver o comentário de A. Resende.

  • O judiciário pode analisar o aspecto de legalidade de qualquer ato seja vinculado ou discricionário, o que ele não pode em relação ao ato discricionário é analisar o MÉRITO

  • ERRADO! O judiciário não analisa a discricionariedade em si, mas os seus aspectos ligados à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação são, sim, analisados pelo Judiciário.

  • Errado. 

    O Judiciário pode analisar o ato discricionário em seu aspecto de legalidade.

    O que o Judiciário não analisa do ato discricionário é a conveniência e oportunidade

     1. Competência: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       2. Finalidade: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       3. Forma: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       4. Motivo: Discricionário → *Judiciário não pode apreciar (conveniência e oportunidade), porém pode apreciar a legalidade.

       5. Objeto: Discricionário → *Judiciário não pode apreciar (conveniência e oportunidade), porém pode apreciar a legalidade.

  • Errado.

    (2012/CESPE/Câmara dos Deputados) Os atos discricionários praticados pela administração pública submetem-se ao controle do Poder Judiciário, tanto sob o aspecto da legalidade como sob o da moralidade. CERTO

  • queria saber qual problema da questão Q933259?, cespe tem que se decidir

  • Controle de legalidade e legitimidade

    Pode analisar os atos discricionários sobre aspecto de Legalidade e Legitimidade

  • Gabarito: errado

    Judiciário pode apreciar atos administrativos discricionários, inclusive quanto aos seus motivos, todavia não irá poder ADENTRAR NO MÉRITO desse ato adm.

    (CESPE/MPE-PI/2012) É LEGÍTIMA a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.(CERTO)

    (CESPE/MPS/2010) É permitido ao Poder Judiciário avaliar e julgar o mérito administrativo de ato proveniente de um administrador público.(ERRADO)

  • atos vinculados: LEGALIDADE

    *Anulação: adm, de oficio; Poder Judiciário, se provocado.

    atos discricionários: LEGALIDADE + MÉRITO

    *Anulação: adm, de oficio; Poder Judiciário, se provocado.

    *revogação: pela adm.

    "PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS"

  • Controle Judicial - realizado pelo judiciário sobre os atos administrativos dos demais poderes (inafastabilidade da tutela jurisdicional).

    • incide sobre a legalidade - não o MÉRITO
    • deve ser sempre provocado - o judiciário não age de ofício
    • em regra, posterior
    • o poder judiciário somente anular o ato administrativo ilegítimo/ilegal.
    • É LEGÍTIMA a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.
    • o poder judiciário só tem competência p/ revogar os atos por ele mesmo produzidos.

  • Ato discricionário a administração pode realizar seus atos com uma "certa margem de liberdade" respeitando os limites legais. É nesse ponto que o judiciário pode atuar.

  • PODE ANALISAR OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NO ASPECTO DE LEGALIDADE.